Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Lins
- Classe
- RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- Destinatário
- EDEMILSON SEROTINI
- Advogado
- EDEMILSON SEROTINI (OAB 225234/SP)
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5000292-39.2024.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins REQUERENTE: MARIA HELENA ARTUZO POVINELLI Advogado do(a) REQUERENTE: EDEMILSON SEROTINI - SP225234 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A MARIA HELENA ARTUZO POVINELLI, já qualificado nos autos, ingressou com pedido de restituição do veículo I/JAC J6 2.0 DIAMOND, placa EWM-9445, 2011/2012, cor azul, chassi LJ16AK234C4493989, apreendido em 28/02/2024, na posse de Valdemir de Souza, utilizado na prática do delito de descaminho (Código Penal, art. 334, caput e § 1º, inciso IV), objeto do inquérito policial registrado sob o nº 5000132-14.2024.4.03.6142.
Petição de ID 324155364, em que a requerente alega, em síntese, que: a) o veículo lhe pertence; b) emprestou o veículo a Valdemir de Souza; c) não há envolvimento com eventuais delitos praticados por Valdemir. Juntou documentos. O Ministério Público Federal, em parecer de ID 324448085, opinou pelo deferimento do pleito. Passo a decidir. O pedido de restituição de coisa apreendida deve ser analisado, via de regra, em conexão com o processo penal.
Aliás, nesse sentido são as disposições do Código de Processo Penal. Ou seja, ordinariamente apenas se verifica a necessidade de apreensão do bem para o fim útil do processo penal, nos termos dos artigos 118 a 120, ressalvadas disposições especiais, como a concernente ao delito de tráfico de drogas, entre outras. Portanto, segundo meu sentir é desinfluente o desfecho do processo administrativo, mesmo porque aqui se decide apenas sobre a liberação do bem na seara criminal.
No caso concreto, a propriedade restou suficientemente comprovada e o bem não mais interessa ao processo penal. Logo, declaro que não há mais óbice para a liberação do bem exclusivamente na seara criminal. Por evidente, a presente decisão não concede o direito às partes obterem a liberação da coisa (veículo) caso tenha ocorrido o perdimento na seara cível.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de restituição do bem pleiteado e defiro a devolução, exclusivamente na esfera penal, do veículo I/JAC J6 2.0 DIAMOND, placa EWM-9445, 2011/2012, cor azul, chassi LJ16AK234C4493989, apreendido em 28/02/2024 a MARIA HELENA ARTUZO POVINELLI, nos termos da fundamentação acima. Decorrido o prazo legal para recurso, arquive-se, com a devida baixa na distribuição.
