Intimação
D- Órgão
- 34º Juiz Federal da 12ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ADILSON ROCHA COUTINHO
- Advogado
- ELIAS DA SILVA ALVES (OAB 404394/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000292-43.2021.4.03.6304 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: ADILSON ROCHA COUTINHO Advogado do(a) RECORRENTE: ELIAS DA SILVA ALVES - SP404394-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000292-43.2021.4.03.6304 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: ADILSON ROCHA COUTINHO Advogado do(a) RECORRENTE: ELIAS DA SILVA ALVES - SP404394-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de recurso interposto pela parte ADILSON ROCHA COUTINHO (autor) contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. Sustenta que é necessária perícia com especialista em cardiologia; no mérito, alega que há prova da incapacidade. Sem contrarrazões.
VOTO
A recorrente pretende realização de nova perícia, desta vez com especialista. A Turma Nacional de Uniformização autoriza a realização de com especialista em casos excepcionais, como se pode constatar do julgado proferido no PEDILEF Pedido 00018675120144013305, Relator Ministro Raul Araújo, 16/03/2018. Contudo, a hipótese tratada nos autos não permite concluir que se trata de caso excepcional, que exija perícia com especialista.
Ademais, o Laudo Pericial esclarece de forma suficiente todos os fatos necessários, não havendo omissão nem contradição nas conclusões, ou qualquer elemento que invalide a análise realizada pelo Perito, que possui qualificação suficiente para a análise do caso da parte autora e emissão do parecer. Por essas razões, o pedido deve ser rejeitado. Passo ao mérito da concessão. Os , 42 e 86 da , que cuidam dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio acidente, respectivamente, exigem, para a sua concessão, que a pessoa esteja incapacitada para o exercício de suas atividades habituais de forma temporária na primeira hipótese; de forma total e permanente, na segunda; e que tenha a sua capacidade laborativa reduzida em razão de consolidação de sequelas oriundas de acidente de qualquer natureza.
