PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000292-58.2026.4.03.6113 AUTOR: IVAN NEI PALAMONI ADVOGADO do(a) AUTOR: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879 ADVOGADO do(a) AUTOR: PETERSON DE SOUZA - SP209671 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Afasto a notícia de prevenção em relação processo nº 5002991-95.2021.4.03.6113, tendo em vista a diferença entre os objetos das demandas envolvidas. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tendo em vista o disposto nos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção sem resolução do mérito, para a parte autora emendar a inicial: - Juntar aos autos o comprovante de residência hábil e legível, com data contemporânea à do ajuizamento da ação (ou datado de até cento e oitenta dias anteriores à data da propositura da ação), em seu nome.
Como comprovante, a parte deverá juntar faturas de gás, água, energia elétrica, telefone ou correspondência bancárias. Em caso de apresentação de comprovante de residência em nome de terceiros, deverá apresentar cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, onde deve constar que o faz sob pena de incidência do artigo 299 do Código Penal. A comprovação do endereço de residência da parte autora é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal). - aditar a inicial, com a exclusão do período de 19/11 a 31/12/2003, já enquadrado como especial pelo INSS.
Cumpridas as determinações, cite-se, ficando o INSS advertido de que deverá anexar, com a contestação, o dossiê previdenciário do benefício objeto da presente demanda, nos termos do ofício nº 44/2019/PGF/PFE-INSS/AGU, de 11 de novembro de 2019 (integração de sistemas). Deixo de designar audiência prévia de conciliação, tendo em vista o Ofício nº. 162/GAB/PSFRAO/PGF/AGU/2016, da Procuradoria Seccional Federal em Ribeirão Preto, arquivado em secretaria, pelo qual manifestou que não possui interesse na composição consensual em audiência prévia de conciliação.
Sem prejuízo, deverá o autor juntar aos autos documentação que segue, caso ainda não o tenha feito, relativa à totalidade do período pleiteado, ciente do ônus probatório que lhe cabe (art. 373, inciso I, do CPC): a) Formulário(s) e/ou Perfil(is) Profissiográfico(s) Previdenciário(s), emitido(s) pela empresa ou por seu preposto, que contenha(m) o resultado das avaliações ambientais e/ou monitoração biológica e os dados administrativos correlatos necessários à aferição da exposição ao agente nocivo (descrição da(s) atividade(s) exercida(s) no(s) período(s), informação sobre a habitualidade e permanência, nomes dos profissionais responsáveis pela monitoração biológica e/ou pelas avaliações ambientais, nome e assinatura do representante legal da empresa ou de seu preposto e informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual e de sua eficácia), referente(s) a todo(s) o(s) período(s) que pretende o reconhecimento da atividade especial e que dependam da comprovação da efetiva exposição a agente nocivo; b) Laudo(s) técnico(s) de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, caso os dados do(s) formulário(s) ou Perfil(is) Profissiográfico(s) Previdenciário(s) sejam insuficientes ou não atendam todas as exigências legais.
Assevero que emissão dos formulários padrões SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030 (e respectivos laudos embasadores) ou de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para fins de enquadramento da atividade desempenhada por segurado do regime previdenciário, é de inteira responsabilidade da empresa (Lei n.º 8.213/1991, artigo 58, § 3º, na redação dada pela Lei n.º 9.732/1998) ou, subsidiariamente, das tomadoras de serviços terceirizados A parte autora está autorizada a diligenciar junto ao ex-empregador, no intuito de obter os documentos acima mencionados.
Na impossibilidade de obtê-los, deverá comprovar documentalmente a recusa da(s) empresa(s) em fornecê-lo(s).
Intime-se, ainda, a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, relacione as empresas ativas e inativas, bem como comprove, por meio de documentos (Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - Receita Federal do Brasil, Cadastro Estadual - SINTEGRA, Extrato da Junta Comercial Estadual ou outros documentos), a inatividade das empresas em relação às quais alega ter exercido atividade sujeita a condições especiais e prejudiciais à saúde, sob pena de preclusão.
Insta pontuar que este Juízo, na forma do art. 2º do Provimento CJF3R nº 46/2021, aderiu ao Juízo 100%, que cuida de modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade durante sua tramitação em primeiro grau de jurisdição. Por conseguinte, em regra, todas as audiências e sessões de julgamentos são realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo juízo, sendo que a inviabilidade de produção de meios de prova, inclusive pericial, ou de outros atos processuais de forma virtual não obsta a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital (art. 1º, §2º, Resolução CNJ 345/2020 e art. 7º do Provimento CJF3R nº 46/2021).
Tendo em vista que a escolha pelo Juízo 100% Digital é facultativa, consoante dicção do art. 3º, §§4º e 5º, da Resolução CNJ 345/2020 e do art. 9º do Provimento CJF3R nº 46/2021, poderá o magistrado instar as partes a manifestarem o interesse na adoção dessa modalidade procedimental. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se há interesse ou objeção em aderir ao Juízo 100% Digital.
Quanto à faculdade estabelecida no art. 4º do Provimento CJF3R nº 46/2021, caso haja adesão ao Juízo 100% Digital, esclareço, desde já, que todas as intimações continuarão a ser realizadas por meio do Diário Eletrônico, assim como as intimações e citações das entidades públicas permanecerão sendo realizadas via sistema, pelo portal eletrônico, conforme previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo.
Intime-se.
Cumpra-se. FRANCA, datado e assinado eletronicamente. FABIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto