PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000292-86.2026.4.03.6330 AUTOR: JOSEFA MARIA ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CECILIA ALVES - SP248022 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada, pelo rito do JEF, com pedido de tutela antecipada, por JOSEFA MARIA ALVES DA SILVA em face do INSS, visando provimento jurisdicional condenatório à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição - NB 209.815.448-2 (DER 16/05/2025 – Id. 556794643), mediante o reconhecimento da especialidade da atividade exercida de 25.05.1996 até a presente data, no “cargo de SERVENTE DE LIMPEZA, laborando no setor de POSTO DE ENFERMAGEM (Ambiente principal), assistência social, copa, depósito, rouparias, sala de reunião”, cujas atividades de “Limpeza de banheiro, quartos, corredores, salas de convivências e refeitórios, organização de demais ambientes” a teriam exposto a agentes biológicos, conforme demonstra o PPP; bem como “o reconhecimento e a contagem do tempo de contribuição posterior a 13.11.2019 (período de 13.11.2019 a 30.09.2025, conforme já apurado no processo administrativo, para fins de composição do tempo total de contribuição da Autora”.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifica-se não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. A concessão da tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária inerente ao momento processual, tem-se que o conjunto probatório, a priori, mostra-se insuficiente a caracterizar a verossimilhança das alegações autorais.
Consoante a precisa lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela de direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 312). In casu, mostra-se indispensável a triangularização da relação processual e formação do contraditório, para que sejam colhidos maiores elementos de convicção e verificada a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
Destaca-se que o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza de presunção de legalidade; bem como que a medida antecipada em caráter liminar é medida excepcional. O periculum in mora, por sua vez, foi fundamentado genericamente na necessidade “do benefício previdenciário para sua subsistência e manutenção da dignidade pessoal, tratando-se de verba de natureza alimentar, cuja ausência compromete o mínimo existencial e a continuidade de tratamento de saúde decorrente do desgaste físico de décadas de labor em ambiente insalubre”, sem que haja a demonstração de fator real fator de urgência.
Acrescenta-se, ainda, que, em que pese a possibilidade da reversibilidade da medida, esta mostra-se mais danosa do que a eventual demora do provimento jurisdicional, tendo-se em vista o TEMA 692, TNU (“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)”).
Por conseguinte, INDEFIRO a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação quando da prolação da sentença. Concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão pode ser reformada a qualquer tempo, caso comprovada a falsidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei (art. 299 do Código Penal). Proceda-se à citação do INSS, servindo a presente como mandado.
Intime-se.
Cumpra-se. Cite-se.