Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- PATRICIA FERNANDA DE OLIVEIRA ANDRADE MORAES
- Advogado
- RICARDO DO NASCIMENTO (OAB 266865/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000292-88.2026.4.03.6103 IMPETRANTE: PATRICIA FERNANDA DE OLIVEIRA ANDRADE MORAES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RICARDO DO NASCIMENTO - SP266865 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENCIA EXECUTIVA DO INSS DO VALE DO PARAIBA SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança no qual a parte impetrante requer a conclusão da análise de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário. A liminar requerida é para o mesmo fim. Postergou-se a análise da medida liminar. Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações. A gratuidade de justiça foi concedida e a liminar indeferida. O representante do Ministério Público Federal manifestou-se.
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso VII do Código de Processo Civil c.c. artigo 20, caput, da Lei n.º 12.016/2009. Sem preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação e com a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República), passo ao exame de mérito.
O pedido é improcedente. Os fundamentos expandidos por ocasião da decisão por meio da qual houve o indeferimento do pedido de medida liminar são suficientes também para análise do feito, pois não há fato superveniente que os modifique. O Poder Judiciário não pode substituir a autoridade impetrada no desempenho de suas funções, já que compete a ela, na esfera administrativa, cumprir suas decisões administrativas, sob pena de usurpação da função administrativa e violação do princípio constitucional da separação das funções estatais, previsto no artigo 2.º da Constituição do Brasil.
Contudo, a autoridade coatora não pode deixar de observar o princípio da razoabilidade, pois a sua demora excessiva configuraria omissão. Além disso, está insculpido no , "caput", da Constituição Federal o princípio da eficiência, que deve ser obedecido pela Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, deve a impetrada agir com presteza, perfeição e rendimento funcional, apresentando resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da sociedade, justificando, dessa forma, a sua existência.
