Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO
- Advogado
- GUSTAVO ALMEIDA TOMITA (OAB 357229/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000293-07.2017.4.03.6130 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229 EXECUTADO: FABIANO HERBE JAUCH SANTOS
SENTENÇA
Vistos Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 02/03/2017, objetivando a satisfação de crédito, conforme Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. Intimado para comprovar a distribuição da carta precatória expedida para penhora de bens do Executado, o Exequente não se manifestou. A execução foi suspensa com fundamento no artigo 40 da LEF (ID 24974777) e os autos foram remetidos ao arquivo sobrestado em 28/01/2021, onde permaneceram até reativação para intimação do Exequente, em 22/01/2026.
Intimado, o Exequente não se manifestou. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Inicialmente, cumpre observar que a prescrição é matéria de ordem pública, conhecível de ofício. É certo que o direito de cobrar judicialmente os créditos tributários prescreve em 5 anos, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, interrompendo-se o prazo prescricional pela citação, caso o despacho seja anterior à vigência da Lei Complementar n.º 118/05, ou pelo próprio despacho, caso posterior, retroagindo a interrupção à data do ajuizamento da Execução Fiscal, consoante entendimento consolidado no STJ nos recursos repetitivos n.º REsp 999.901/RS e REsp 1.120.295/SP.
Cumpre observar, ainda, o que restou decidido no REsp.1.340.553/RS, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, no qual firmou-se o entendimento acerca do decurso do prazo prescricional, que não se interrompe com o impulso de atos processuais ineficazes, sendo necessária a efetivação da diligência de citação/penhora, conforme transcrição que segue: "EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. .036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (-C, DO CPC/1973).
