Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FABIO CEZAR DE SOUZA
- Advogado
- ADRIANO DA ROCHA ALVES (OAB 464616/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000293-17.2024.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: FABIO CEZAR DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO DA ROCHA ALVES - SP464616 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Almeja a parte autora a concessão de benefício por incapacidade.
Fundamento e decido. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, conforme EC 103/19) têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, sendo que ambos são devidos ao segurado que: - no caso do auxílio-doença, cumpriu, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, e ficou incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, - no caso da aposentadoria por invalidez, cumpriu, quando for o caso, a carência exigida, estando ou não o segurado em gozo de auxílio-doença, considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. JÁ o auxílio-acidente é concedido, “como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91.
Todos os benefícios apresentam como principal requisito a existência de incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial. No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica judicial para verificação da alegada incapacidade, ocasião em que o perito constatou o quadro de “transtorno esquizoafetivo”, o que caracteriza incapacidade total e temporária desde 15/08/2022, com estimativa de recuperação em 10 (dez) meses.
As partes tiveram ciência do laudo pericial e não apresentaram impugnações ou quesitos complementares. Presente o requisito da incapacidade, é necessária a comprovação da qualidade de segurado e o cumprimento de carência, uma vez que, tratando-se de benefício da previdência social, sua concessão está condicionada à filiação e contribuição para o sistema. Conforme dados do CNIS, a parte autora manteve vínculo empregatício com ABA MOTORS entre 17/05/2011 e 30/06/2011; com BARI – PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA entre 01/12/2011 e 27/12/2011; com BUFALO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA entre 05/11/2012 e 12/11/2012, e; com FRASCOMAR-JULYPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA desde 22/07/2022, com última remuneração em 06/2023.
