Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ALICE HISAYAMA NISISHIMA
- Advogados
- MARIA DE FATIMA FREITAS TAVARES DA SILVA (OAB 375738/SP), LUIZ ROBERTO FERNANDES GONCALVES (OAB 214573/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000293-17.2025.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes IMPETRANTE: ALICE HISAYAMA NISISHIMA Advogados do(a) IMPETRANTE: LUIZ ROBERTO FERNANDES GONCALVES - SP214573, MARIA DE FATIMA FREITAS TAVARES DA SILVA - SP375738 IMPETRADO: CHEFE DA CENTRAL DE ANALISE DE BENEFÍCIOS DA CEAB SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ALICE HISAYAMA NISISHIMA - CPF: 933.***.***-04 contra ato do CHEFE DA CENTRAL DE ANALISE DE BENEFÍCIOS DA CEAB SRI, com vistas à concessão da segurança a fim de se determinar à autoridade coatora a apreciação de requerimento administrativo.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Postergada a apreciação da liminar e concedida a gratuidade (decisão de ID 356203934). A autoridade coatora prestou informações e posteriormente asseverou que a análise do processo foi concluída, "com provimento ao recurso interposto àquele Órgão, PT 44235.670985/2022-71" (ID 359371936). O Ministério Público Federal opinou pela não intervenção (ID 359475690).
Autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. O mandado de segurança é meio adequado para garantir direito líquido e certo do impetrante quando se vislumbra ato ilegal ou abusivo (art. 5.º, inc. LXIX, Constituição da República), pois tem por escopo invalidar atos de autoridade ou suprimir efeitos de omissões administrativas que lesionem direito individual ou coletivo. Das informações complementares prestadas pela autoridade impetrada, constata-se que a análise do recurso foi concluída (id. 359371936).
Desse modo, o presente mandado de segurança perdeu seu objeto, pois a tutela jurisdicional tornou-se desnecessária. A perda superveniente do interesse de agir em sede de mandado de segurança deve conduzir, segundo a legislação de regência, à denegação da segurança.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, DENEGO A SEGURANÇA, com fulcro no artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, pelo motivo previsto no 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas, na forma da Incabível a condenação em honorários advocatícios na forma dos verbetes sumular 512 do STF e 105 do STJ. Sentença não sujeita a reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
