PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5000293-19.2025.4.03.6003 EMBARGANTE: MARCELO ARAUJO DA SILVA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: SERGIO MARCELO ANDRADE JUZENAS - MS8973 EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de embargos de terceiros opostos por Marcelo Araujo da Silva em face do Ministério Público Federal objetivando afastar a indisponibilidade decretada na ACIA 0000063-43.2017.403.6003 sobre veículo que alega ter adquirido antes da ordem de bloqueio. Alega o embargante o veículo Ford - Corcel II L, placa JYF5906, Renavam 110864735, foi por ele adquirido de Oziel Soares no dia 24/10/2016, conforme comprova o Certificado de Registro de Veículo e autorização de Transferência de Propriedade com reconhecimento de firma pelo cartório competente.
Aduz que desde a aquisição ocorreu a tradição do veículo, que se encontra na posse do embargante, que adquiriu o bem de boa-fé e momento anterior à restrição ocorrida em 17/02/2017. Deferido o pleito de tutela de urgência "para o fim de determinar o levantamento da constrição judicial determinada nos autos da ACIA Nº 0000063-43.2017.4.03.6003 sobre o veículo Ford Corcel II L, placa JYF5906, 82/82" (id 358947906).
Citado, o Ministério Público Federal (embargado) manifestou concordância com a pretensão deduzida pelo embargante (id 364980042).
É o breve relatório.
2. Fundamentação. 2.1. Dos Embargos. A ação civil pública por improbidade administrativa foi distribuída em 17/01/2017 e a decisão que decretou a indisponibilidade do bem foi proferida em 15/02/2017 (id 358245277 - Pág. 6). Assim sendo, o bem em questão foi adquirido pelo embargante antes da decretação de indisponibilidade nos autos da ação civil pública por improbidade administrativa. Observa-se também que não constam dos autos elementos que caracterizem a existência de simulação ou fraude, tratando-se o requerente de terceiro de boa-fé.
No caso vertente, constata-se que o documento oficial (DUT) do veículo Ford Corcel II L, placa JYF5906, 82/82, registra a compra e venda do bem em 24/10/2016, com reconhecimento das firmas lançadas pelo vendedor Oziel Soares e pelo comprador Marcelo Araújo da Silva, na mesma data do negócio jurídico, pelo Cartório de 1º Ofício de Notas e de Registro Civil de Brasilândia-MS (id 358245261). Portanto, comprovada a alienação do veículo antes da propositura da ACIA 0000063-43.2017.4.03.6003 em 17/01/2017, não pode subsistir a constrição judicial sobre o bem. 2.2.
Dos Honorários Advocatícios. Embora o embargante tenha obtido êxito na demanda, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que não demonstrada má-fé por parte do MPF. Nesse caso, aplica-se por analogia, o art. 18 da Lei de Ação Civil Pública. Nesse sentido os julgados abaixo colacionados: EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BEM DE FAMÍLIA. MEAÇÃO. RESERVA DO CÔNJUGE EMBARGANTE.
POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA.
1. Discute-se a possibilidade de penhora de imóvel alegadamente bem de família, bem como a proteção ao direito à meação da embargante, esposa de servidor público federal condenado por atos de improbidade administrativa.
2. O imóvel matriculado sob o nº 29.998 evidentemente constitui-se em bem de família, pois está devidamente comprovado nos autos tratar-se da única casa residencial de propriedade da embargante e seu esposo, localizada em Marília/SP, a qual se encontra atualmente locada a terceiros, estando o casal residindo em Belo Horizonte/MG.
3. A União e o PMF afirmam não restar configurado o bem de família, alegando que o montante advindo da locação não é utilizado para pagamento do aluguel do imóvel no qual o casal reside atualmente, na cidade de Belo Horizonte/MG, porquanto o contrato referente a este imóvel teria sido firmado com a cunhada da embargante, existindo indícios, ainda, de que residam na casa do sogro desta, pois seu esposo declarou ao TRE como seu, o endereço dos pais.
Ainda que se considere como verdadeira a assertiva dos apelantes - o que não está inequivocamente comprovado, como já salientado na sentença - irrelevante, para efeito de caracterização do bem de família, que o valor auferido com o aluguel do imóvel residencial seja destinado ao pagamento de outra moradia.
4. Considerando o fato de ambos estarem desempregados, condição não impugnada pelos apelantes, parece óbvio que o aluguel recebido do único imóvel residencial de que são proprietários é utilizado em prol da família e sua subsistência. O fato de a cunhada ser a locadora do imóvel que o casal reside em Belo Horizonte não tem o condão de afastar a condição de bem de família da casa que possuem, porquanto a embargante e seu marido poderiam ser locatários de qualquer pessoa e, ainda que se desconsiderasse a validade do mencionado contrato de locação, e efetivamente morassem graciosamente na casa de terceiros, a renda obtida com o aluguel do bem de família, cujo valor, aliás, não é expressivo - cerca de R$ 1.600,00 - certamente é utilizado em prol da família.
Ademais, os apelantes não lograram demonstrar o contrário, razão pela qual deve ser privilegiada a condição de bem de família do único imóvel residencial de propriedade da embargante e seu esposo.
5. O fato de ter sido o esposo da embargante condenado pela prática de atos de improbidade administrativa, ainda que altamente reprovável, não autoriza a expropriação do patrimônio pessoal da cônjuge, consubstanciado na meação, com inobservância da legislação protetiva do bem de família (art. 3º da Lei nº.009/90).
6. O E. Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, decidiu não ser a locação do imóvel óbice ao seu reconhecimento como bem família, nos termos da legislação correlata.
7. No que tange à meação, a União e o Ministério Público Federal não se insurgiram contra o reconhecimento do direito ao resguardo da metade dos bens da embargante, impugnando apenas a condenação em honorários advocatícios. Manutenção da sentença recorrida, pois bem fundamentada e de acordo com a legislação em vigor.
8. Os honorários advocatícios são indevidos em sede de embargos de terceiro opostos em face da execução de sentença proferida em ação civil pública de improbidade administrativa, cabíveis apenas na hipótese de comprovada má-fé do MPF ou União. Precedentes do E. STJ.
9. Apelação parcialmente provida. Remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Ap - Apelação Cível - 2074720 - 0003656-52.2014.4.03.6111, Relatora Juíza Convocada ELIANA MARCELO, 3ª Turma, julgado em 05/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 de 12/11/2015). (Grifos nossos). *** CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO DE BENS EM AÇÃO CAUTELAR.
MEAÇÃO DO CÔNJUGE QUE DEVE SER DESTACADA DA MEDIDA CONSTRITIVA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 333 DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N.º 07/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS APONTADOS COMO MALFERIDOS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.ºS 282 E 356 DO STF.
1. Não se verifica violação aos arts. 458 e 535 do CPC quando o acórdão impugnado examina e decide, de forma fundamentada e objetiva, as questões relevantes para o desate da lide.
2. À meeira assiste o direito de, valendo-se dos embargos de terceiro, excluir de eventual medida constritiva ajuizada em desfavor de seu cônjuge, sua meação.
3. O ônus da prova de que o patrimônio arrestado é fruto de ato danoso praticado pelo cônjuge varão e não anterior ao mesmo ou resultante exclusivamente dos ganhos do virago é do autor da medida constritiva e não da embargante.
4. O reexame das conclusões das instâncias de cognição plena, decorrentes da apreciação do conjunto fático-probatório carreado aos autos, é labor vedado à esta Corte Superior, na via especial, nos expressos termos do verbete sumular n.º 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. É incabível a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios em sede de Ação Civil Pública, Execução e Embargos a ela correspondentes, salvante na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet.
6. À luz dos enunciados sumulares n.ºs 282/STF e 356/STF, é inadmissível o recurso especial que demande a apreciação de matéria sobre a qual não tenha se pronunciado a Corte de origem.
7. Recurso especial parcialmente provido tão-somente para afastar a condenação imposta ao Ministério Público estadual de pagamento da verba honorária advocatícia. (Superior Tribunal de Justiça, REsp 294.146/SP, Relator Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), 4ª Turma, julgado em 25/11/2008, DJe 16/03/2009). (Grifos nossos).
3. Dispositivo.
Diante do exposto, ratifico a liminar concedida e julgo procedente o pedido veiculado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de determinar o levantamento da constrição judicial determinada nos autos da ACIA Nº 0000063-43.2017.4.03.6003 sobre o veículo Ford Corcel II L, placa JYF5906, 82/82. Sem custas e sem honorários advocatícios, em analogia ao art. 18 da Lei nº 7.347/1985.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos nº 0000063-43.2017.4.03.6003, onde serão adotadas as providências concernentes ao levantamento do bloqueio, caso ainda não tenha sido feito por força da concessão da liminar. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. ROBERTO POLINI Juiz Federal