PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000293-19.2026.4.03.6121 AUTOR: ADRIANO MARQUES FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CICERA MARIA DA SILVA SENA - SP511104 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO MASTER S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ADRIANO MARQUES FERREIRA - CPF: 314.***.***-79 em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO MASTER S/A, BANCO DO BRASIL AS e ITAU UNIBANCO S.A, visando a revisão do pagamento parcelado de seus contratos, a fim de se evitar o superendividamento, consoante art. 54-A, do Código de Defesa do Consumidor. Os autos foram originariamente distribuídos na 2ª Vara Cível da Comarca de Pindamonhangaba - TJ/SP nos autos 4000929-80.2026.8.26.0445/SP, que declinou da competência para a Justiça Federal, com fulcro no art. 109, inciso I, da CF/1988 (fls. 294).
Pois bem. O Código de Defesa do Consumidor sofreu alteração da Lei 14.181/21, que incluiu um capítulo visando à prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor, com possibilidade de rediscussão dos compromissos financeiros perante os seus respectivos credores, para a satisfação das dívidas contratuais. Em relação à fixação da competência jurisdicional, o STJ consolidou entendimento, veiculando no Informativo 768/STJ (de março/2023) que a competência para a apreciação de casos como este deve ser firmada em razão da matéria e não da pessoa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.
2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal.
3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal nº 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras.
4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (STJ 2ª Seção, CC nº 193.066/DF, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado em 22/03/2023, publicado em 31/03/2023).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021. NATUREZA CONCURSAL. FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL. ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL.
1. Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado. (STJ, CC nº 192140 / DF (2022/0316357-3), Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 10.05.2023, publicado em 16.05.2023).
Ante o exposto, não reconheço a competência do juízo federal para análise do caso em razão participação da Caixa Econômica Federal no polo passivo. Assim sendo, suscito o presente conflito negativo de competência pelos fundamentos acima aduzidos, conforme dispõe o artigo 105, I, "d", da CF/88. Encaminhem-se as peças necessárias para julgamento pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se. Int. Taubaté, data da assinatura eletrônica. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal