PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000293-19.2026.4.03.6315 AUTOR: CLEBER FERREIRA DA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO MATOS GARCIA - SP128685 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando que a presente demanda se enquadra nas hipóteses autorizadas para a adoção do procedimento de INSTRUÇÃO CONCENTRADA - IC (Resolução Conjunta nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG), intime-se a parte autora, nos moldes abaixo, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se expressamente quanto ao interesse em aderir ao referido procedimento.
1. Da Instrução Concentrada O instituto da Instrução Concentrada corresponde a um negócio jurídico processual (art. 190 do Código de Processo Civil) e consiste na antecipação da prova oral, por meio de vídeos extrajudiciais, com depoimentos de testemunhas e declarações da parte autora, o que permite uma análise mais célere e eficiente do feito. Trata-se de iniciativa já adotada com êxito em milhares de ações, propiciando redução significativa no tempo de tramitação e favorecendo a apresentação de propostas de acordo pelo INSS, dispensando, inclusive, a realização de audiência de instrução para colheita de provas testemunhais.
2. Requisitos principais da IC São requisitos principais para adoção da Instrução Concentrada: (i) adesão facultativa e somente pode ser exercida por pessoa capaz, representada por advogado ou defensor público, exigindo-se sua manifestação expressa; (ii) em caso de adesão, a parte autora deverá apresentar, observando as orientações técnicas disponíveis no portal da Justiça Federal e/ou fornecidas pela Secretaria da Vara, no prazo de 30 (trinta) dias: (ii.i) gravação de vídeos do depoimento pessoal da parte e de suas testemunhas; (ii.ii) vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como de outros elementos indicativos do exercício do labor rural; (ii.iii) início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar; (iii) a ausência de manifestação ou não juntada dos vídeos será interpretada como desinteresse e o processo seguirá pelo rito convencional, com eventual designação de audiência; (iv) os arquivos contendo as oitivas precisam ser juntados no sistema processual eletrônico, NÃO SENDO ADMITIDO O ENVIO DE ARQUIVO POR MEIO DE LINK ou CORREIO ELETRÔNICO.
3. Diretrizes de gravação dos vídeos Para validade das gravações, os vídeos deverão observar as diretrizes ao final deste despacho indicadas. As perguntas obrigatórias, abaixo indicadas, têm por objetivo fornecer ao juízo e à parte ré elementos probatórios essenciais à comprovação dos fatos alegados, sendo indispensável que constem nas gravações. Com o objetivo de garantir a uniformidade das informações colhidas, deverão ser formuladas as perguntas na sequência indicada abaixo, obrigatoriamente, salvo se não se aplicarem ao caso concreto.
Eventuais perguntas adicionais poderão ser formuladas, conforme a necessidade do caso concreto, a critério do advogado ou defensor público responsável pela colheita da prova oral, após as perguntas obrigatórias indicadas. A colheita dos depoimentos deverá ser realizada sob a orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, sendo admitido o uso de plataformas que possibilitem a gravação por meio telepresencial.
Ressalta-se que o descumprimento dos requisitos técnicos previamente estabelecidos implicará a invalidade da prova, com sua consequente desconsideração na formação do convencimento do juízo.
4. Materiais de Referência As normas regulamentadoras, a relação de perguntas obrigatórias, a cartilha elaborada pela Ordem dos Advogados do Brasil e demais materiais úteis à compreensão e execução do procedimento de Instrução Concentrada encontram-se disponíveis em: https://bit.ly/guia-INSTRUCAOCONCENTRADA.
5. Fluxo processual da IC Verificando-se a viabilidade de adoção do procedimento de Instrução Concentrada, será implementado o seguinte fluxo processual (art. 7º da Resolução Conjunta nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG):
I - Identificado que o processo tem potencialidade de ser enquadrado no procedimento de Instrução Concentrada, será intimada a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, aderir ao procedimento e apresentar os vídeos e documentos nos moldes acima descritos, sob consequência de prosseguimento pelo rito convencional;
II - Após a comunicação constante no item I, independentemente do decurso do prazo, será remetido o processo à Central de Conciliação (CECON) desta Subseção Judiciária, para que, no âmbito daquele setor, seja processada a fase conciliatória, inclusive com eventual apresentação de proposta de acordo pelo INSS;
III - não apresentados os documentos aptos a viabilizar a Instrução Concentrada no prazo estipulado, a parte autora será intimada para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial e juntar os documentos aos autos;
VI - o INSS será citado/intimado para contestar, no prazo de 30 dias e, conhecidas as provas juntadas aos autos, apresentar proposta de acordo direto ou pronunciar-se sobre o mérito;
III - havendo ou não proposta de acordo, a parte autora será intimada para manifestar-se no prazo de 15 dias;
IV - Caso o INSS apresente proposta de acordo e havendo concordância pela parte autora, o processo será concluso para que, conforme o inciso I, do §2.º, do artigo 12, do Código de Processo Civil, seja imediatamente homologado o acordo, com determinação de implantação do benefício no prazo máximo de 45 dias corridos e de expedição de ofícios requisitórios no prazo máximo de 60 dias corridos.
V - não havendo concordância, a parte autora deverá, desde logo, apresentar réplica, no mesmo prazo de 15 dias;
VI - não havendo proposta de acordo ou não sendo este aceito pela parte autora, sem a necessidade de marcação de audiência, o processo será remetido à Secretária do Juizado e, ato contínuo, tornado concluso para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica para julgamento, nos termos do caput do art. 12 do Código de Processo Civil. Nas hipóteses em que o INSS já foi citado, será intimada a Procuradoria Federal para que se manifeste acerca da adoção da Instrução Concentrada, de forma excepcional, conforme autoriza o art. 4º, §5º, da Resolução Conjunta n. 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, com redação dada pela Resolução Conjunta n. 8/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG.
Ainda, no silêncio ou na hipótese de desinteresse, prossiga-se com o rito convencional.
6. Dispositivo À vista de todo o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se adere ao procedimento célere de Instrução Concentrada e, em caso positivo, apresentar os vídeos e demais documentos pertinentes, nos moldes acima descritos, sob consequência de prosseguimento pelo rito convencional;
Cumpra-se. Sorocaba, data e assinatura lançados eletronicamente.