EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000293-22.2016.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589 EXECUTADO: GABRIEL DE BARROS QUEIROZ CYRINO, GABRIEL DE BARROS QUEIROZ CYRINO
DECISÃO
Consigno que o posicionamento deste Juízo já foi extensivamente delineado no sentido de que a impenhorabilidade das contas poupança, por tratarem de exceção à regra, não se estendia para outros tipos de contas, fossem elas corrente, de investimento ou qualquer outro tipo de aplicação financeira. Entretanto, a atividade judicante é fluida, e o bem da vida almejado pelas partes deve seguir a orientação jurisprudencial, que se amolda à realidade da sociedade para aquele momento em que é aplicada.
Sobre o valor impenhorável, o legislador elegeu um marco objetivo, fixando 40 salários mínimos como o mínimo essencial para o devedor prover a subsistência própria e da família. JÁ sobre a natureza desse valor poupado, os tribunais pátrios tiveram por bem adequá-la à realidade da sociedade moderna, que há muito deixou de ter as contas poupanças como referência quase absoluta para resguardo do patrimônio.
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente.
2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649).
3. Recurso especial parcialmente provido.” (RESP 201100021126, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:29/08/2014 ..DTPB:.) (grifei) Como consectário lógico, é inarredável a conclusão de que os valores inferiores a 40 salários mínimos estão alcançados pelo manto da impenhorabilidade, independentemente de estarem “em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos”.
Sobre o pedido de relativização do mandatório legal, destaco que a parte exequente não comprovou nos autos que a parte executada tenha outras fontes hábeis a lhe prover a subsistência, sem prejuízo da quantia bloqueada. No caso específico destes autos, o valor do bloqueio foi inferior ao arremate legal, razão pela qual defiro o pedido de desbloqueio. Proceda-se ao desbloqueio dos montantes constritos nesta ação em nome da executada, no id 284182.
Diga a exequente sobre o prosseguimento em 15 dias. No silêncio, ao arquivo-sobrestado. Santos, data da assinatura eletrônica.