Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- J. P. A. L.
- Advogado
- FABIANO DE CAMARGO (OAB 366857/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000293-22.2026.4.03.6314 AUTOR: J. P. A.
L. REPRESENTANTE: MARIZA DE ARAUJO SILVERIO ADVOGADO do(a)
AUTOR: FABIANO DE CAMARGO - SP366857 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARIZA DE ARAUJO SILVERIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 586981658) em face da sentença (ID 584337553) que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. A parte embargante alega, em síntese, que a extinção do feito foi indevida. Argumenta que o não cumprimento integral da determinação para emenda à inicial - especificamente a ausência de uma declaração de residência do titular do comprovante apresentado - decorreu de impossibilidade material, uma vez que o titular, seu bisavô, é falecido desde 29/05/2021, conforme certidão de óbito anexa (ID 586981661).
Sustenta que a decisão é excessivamente formalista e viola os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente anoto que os embargos são tempestivos, razão pela qual passo a apreciá-los. De acordo com o artigo 48, da Lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
No caso concreto, a parte embargante não aponta qualquer um desses vícios na sentença. Em vez disso, introduz fatos e documentos novos - a justificativa da impossibilidade de obter a declaração e a respectiva certidão de óbito (ID 586981661) - que não foram apresentados no momento processual oportuno. A sentença embargada (ID 584337553) foi clara e fundamentada nos elementos presentes nos autos até aquele momento.
