PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000293-37.2026.4.03.6115 AUTOR: CELIA APARECIDA RODRIGUES PANIFICACAO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE RODRIGUES DE ALBUQUERQUE - SP268918 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
CELIA APARECIDA RODRIGUES PANIFICACAO LTDA ingressou com ação pelo procedimento comum em face do(a) REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para suspender os efeitos do protesto datado de 06/05/2025, Livro B10895/2025, protocolo nº 851942-29/04/2025-84, lavrado perante o 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Carlos - SP, no valor de R$ 3.260,96.
Afirmou que o título em questão se reporta a infração autuada pelo CREA, nos termos do art. 59, da Lei nº 5.194/66. Disse que tem por objeto social atividades de fabricação de produtos de panificação industrial. Sustentou que as atividades relacionadas a seu objeto social não se sujeitam à fiscalização pela autarquia. Pede indenização por dano moral de R$ 30.000,00 (ID 457166268). Deu valor à causa de R$ 65.000,00.
Distribuída a ação perante o Juízo Estadual, deferiu-se a tutela de urgência mediante a prestação de caução (ID 562548535, p. 84/85). A parte autora comprovou o recolhimento do valor relativo ao título protestado (ID 562548535, p. 110/114). O CREA apresentou contestação (ID 562548535, p. 126/151). A parte autora manifestou-se em réplica (ID 562548535, p. 214/218). Acolhida a preliminar de incompetência do Juízo (ID 562548535, p. 219/220), os autos foram redistribuídos a esse Juízo e, após, o recolhimento das custas complementares, vieram novamente conclusos.
Acolhida a competência para julgamento, o pedido de tutela antecipada foi reanalisado e deferido (ID 581954687). Certificado nos autos a transferência de valores do Juízo Estadual (ID 588187833). Novamente, o CREA apresentou contestação (ID 590529955). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Liminarmente a questão controvertida foi apreciada nos seguintes termos: Os requisitos previstos para a concessão da tutela de urgência encontram-se elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dos elementos constantes dos autos, infere-se que a parte autora teria sido autuada com fundamento no art. 59, da Lei nº 5.194/66, que assim prevê: Art.
59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. Assim, é condição necessária ao descumprimento de tal dever que a atividade desenvolvida esteja entre aquelas submetidas à fiscalização do CREA, nos termos do art. 7º da Lei nº 5.194/66, que define as atividades privativas de engenheiro, de arquitetos e de engenheiros-agrônomos.
O objeto social com a descrição da atividade econômica principal da empresa autora é o seguinte (ID 562548535, p. 65): CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO SOCIAL A sociedade tem por objeto social a FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO E O COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL. COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM MINIMERCADOS, MERCEARIAS E ARMAZÉNS. O cotejo das atividades descritas no registro da empresa revela, neste juízo perfunctório, que elas não se incluem naqueles previstas no art. 7º, da Lei nº 5.194/66.
Ao que se sabe, o cemitério presta serviços de sepultamento e afins. Nesse sentido, extrai-se do seguinte julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIO PARA REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. LEI 6839/80. CONTRATO SOCIAL. ATIVIDADES DA EMPRESA IMPETRANTE NÃO TEM RELAÇÃO COM A ENGENHARIA. REGISTRO DESNECESSÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação em face de decisão que afastou a necessidade da empresa autora ser inscrita no CREA e manter como responsável técnico profissional inscrito naquele conselho, consequentemente cancelou auto de infração e multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a necessidade de inscrição e registro de empresa panificadora nos quadros do CREA, bem como a exigência de manutenção de responsável técnico no conselho.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei preferiu nº 5.194/1966 preferiu não definir de modo categórico todas as várias modalidades das diversas profissões técnicas, pois seria inútil, diante da dinâmica do conhecimento, estudos e necessidades humanas.
4. A empresa autora possui responsável técnico, que é a sua farmacêutica.
5. Os regulamentos, por sua vez, não são normas primárias e não podem ampliar o âmbito de incidência da lei, tão menos contrariar ou desconsiderar o critério objetivo maior do artigo 1º da Lei nº 6.839/80, sob pena de incidir, inclusive em ofensa ao disposto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.
6. O critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica realizado na empresa ou pela natureza dos serviços prestados. A Lei nº 6.839/80, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1º que a inscrição deve levar em consideração a atividade básica ou em relação àquela pela qual as empresas e os profissionais prestem serviços a terceiros.
7. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e contratação de profissional específico é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. Precedentes (AGARESP 201600179730, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/05/2016 ..DTPB:. / AGRESP 200901500633, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/05/2016.DTPB).
8. O autor afirma ser empresa cujo objetivo social é a produção de pães e derivados, pães embalados, panetones, pão francês congelado, bem como realiza a produção de pães industrializados e pães especiais para lanche sob encomenda, ou seja, atividades voltadas para panificação. Ocorre que, atividade industrial de alimentos é disciplinada pelo Conselho Federal de Farmácia, através das Resoluções nº 572/2013 e 538/2010, sendo que esta última exige que a responsabilidade técnica pela análise de produtos alimentícias deverá ser feita por profissional farmacêutico.
9. A empresa autora possui responsável técnico, que é a sua farmacêutica.
10. A questão da inscrição das empresas de panificação no CREA por diversas vezes foi examinada por nossos tribunais, tendo sido fixado o entendimento da desnecessidade, que foi sintetizado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação/Remessa Necessário 5025625-47.2018.4.03.70000.
IV.
DISPOSITIVO
11. Apelação não provida. Dispositivos relevantes citados: Artigo 59 da Lei 5.194/1966 Artigos 1º e 8º da Lei nº 6.839/1980 Resoluções/CFF nº 572/2013 e 538/2010 Jurisprudência relevante citada: AGARESP 201600179730, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/05/2016 ..DTPB:. / AGRESP 200901500633, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/05/2016.DTPB TRF4 5025675-47.2018.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/02/2019 (APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 5009327-93.2022.4.03.6303, Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, TRF3 - 3ª Turma, DJEN DATA: 28/02/2025) (grifei) Por outro lado, quanto à urgência, o protesto fundado em dívida aparentemente indevida é causa de evidente de perigo de dano irreversível.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) suspender os efeitos do protesto, datado de 06/05/2025, Livro B10895/2025, protocolo nº 851942-29/04/2025-84, lavrado perante o 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Carlos - SP, no valor de R$ 3.260,96; b) suspender a exigibilidade dos valores decorrentes da autuação; c) determinar que a parte ré se abstenha de exigir inscrição profissional da parte autora até a prolação de decisão final.
O simples fato de a atividade envolver processos produtivos ou transformação de matéria-prima não a converte, por si só, em atividade privativa de engenheiro, sob pena de ampliação indevida do campo de atuação fiscalizatória do conselho profissional. Nesse ponto, não basta ao réu invocar o CNAE ou resoluções administrativas para presumir a obrigatoriedade de registro. Resoluções do CONFEA não podem inovar no ordenamento jurídico¨, nem ampliar hipóteses legais de sujeição ao poder de polícia, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria sancionatória.
No caso concreto, ausente o pressuposto jurídico essencial - exercício de atividade técnica sujeita à fiscalização do CREA - o Auto de Infração nº 18148/2025 (ID 590529961), carece de fundamento legal válido, o que compromete não apenas a multa e o protesto, mas a própria existência da relação jurídica invocada pelo conselho profissional. Reconhecida a inexistência de obrigação legal de registro, inexiste suporte jurídico para a cobrança da multa administrativa aplicada, bem como para qualquer ato de cobrança dela decorrente.
A tutela provisória anteriormente concedida é de ser confirmada no julgamento de mérito, sem alteração da situação fática, devendo ser definitivamente consolidada, com o afastamento da exigibilidade do débito. Dano Moral Quanto aos danos morais, a Constituição Federal estabeleceu o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem, nos seguintes termos: Art. 5 o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Do protesto indevido presume-se a ocorrência do dano moral, em razão da exposição negativa à imagem da empresa autora. Nesse sentido, em caso semelhante: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – REGISTRO DE PESSOA FÍSICA – CANCELAMENTO – ATIVIDADE EXERCIDA NÃO RELACIONADA À ENGENHARIA – DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO POR DÍVIDA INEXIGÍVEL – DANO ‘IN RE IPSA – VALOR SATISFATÓRIO –
SENTENÇA
MANTIDA. (...) – A obrigatoriedade de registro da pessoa natural junto aos Conselhos Regionais tem por finalidade garantir o controle e a fiscalização do exercício profissional quando a sua atividade-fim ou o serviço prestado a terceiros estejam compreendidos entre os atos privativos da profissão regulamentada. – Caso em que o autor, conquanto formado em engenharia, não exerce atividades relacionadas ao cargo de engenheiro, situação que torna prescindível o registro no CREA e o pagamento de anuidades. – Comprovado o pedido de cancelamento, é ilegítima a cobrança de anuidades posteriores, salvo prova de que o profissional continuava exercendo atividades privativas da profissão. – A inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes por débito inexigível configura dano moral presumido (in re ipsa), nos termos da jurisprudência do STJ. – A responsabilidade civil da autarquia é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF, sendo suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta administrativa e o dano. – O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 foi mantido, por estar em consonância com os parâmetros jurisprudenciais. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018732-83.2022.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 08/08/2025, DJEN DATA: 14/08/2025) Para quantificação do valor da indenização, adoto o critério bifásico de mensuração, sedimentado na jurisprudência do STJ (REsp 1.152.541/RS e Recurso Especial 1.473.393/SP), ressaltando que em casos similares (protesto ou inscrição indevida) a jurisprudência têm fixado indenizações na ordem de R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00.
No caso das autarquias profissionais, a repetida autuação de pequenas empresas e profissionais liberais evidentemente não sujeitos ao seu âmbito de fiscalização, prejudicando o andamento das reais tarefas de controle e, principalmente, a livre iniciativa e a perspectiva de desenvolvimento econômico das partes indevidamente fiscalizadas, revelam que esses patamares são, atualmente, insuficientes para a compensação dos prejuízos causados e para inibição de novas condutas.
Sendo assim, fixo a reparação por dano moral base em R$ 15.000,00, devendo o valor ser acrescido de correção monetária desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o protesto indevido (Súmula 54/STJ).
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ratifico a decisão liminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC para: a) declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a filiar-se ao CREA/SP; b) declarar a nulidade do Auto de Infração nº 18148-2025 e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; c) determinar o cancelamento do registro do protesto datado de 06/05/2025, Livro B10895/2025, protocolo nº 851942-29/04/2025-84, lavrado perante o 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Carlos - SP, no valor de R$ 3.260,96; d) condenar o CREA/SP a reparar o dano moral experimentado pela parte autora, no valor de R$ 15.000,00, acrescido de correção monetária desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora (SELIC) desde o primeiro protesto indevido (Súmula 54/STJ), observados os procedimentos previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para deflação do valor da indenização entre a data da sentença e o termo inicial dos juros, a fim de viabilizar a aplicação da SELIC com índice único.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados 10% do valor do proveito econômico obtido (valor atualizado dos títulos declarados inexigíveis somado ao valor da condenação por danos morais), nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Não haverá remessa necessária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado: a) Levante-se em favor da parte autora o depósito de ID 58818783; b) Oficie-se ao 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Carlos - SP para o cumprimento do item 'c' desta sentença, autorizada a cobrança de emolumentos da parte ré. Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime-se a contraparte para, querendo, ofertar contrarrazões.
A seguir, remetam-se os autos ao TRF da 3ª Região. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto