VICTOR ZOCARATO (OAB 399918/SP), BRUNO CARREIRA FERREIRA (OAB 357838/SP), WILLIAM GRESPAN GARCIA (OAB 346592/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000293-38.2025.4.03.6126 RELATOR(A): BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: WILLIAM DE CAVALCANTI SOARES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR ZOCARATO - SP399918-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WILLIAM GRESPAN GARCIA - SP346592-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO CARREIRA FERREIRA - SP357838-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos em decisão monocrática. Trata-se de recurso ((ID 349228615)) interposto por WILLIAM DE CAVALCANTI SOARES contra a r. sentença ((ID 349228608)) que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. O autor ajuizou a ação alegando ser portador de hepatopatia grave decorrente de transplante hepático, o que lhe garantiria o direito à isenção tributária.
Buscava, assim, a anulação do lançamento fiscal referente ao exercício de 2022, inscrito em Dívida Ativa. O juízo de primeiro grau, após a realização de perícia médica judicial que concluiu pela inexistência de hepatopatia grave, julgou a pretensão improcedente. Fundamentou a decisão no laudo pericial, bem como na constatação de que o autor exerce atividade laboral - o que, nos termos do Tema 1037/STJ, impediria a isenção - e aufere outras fontes de renda além da aposentadoria.
Disse a sentença, ainda, que: “A Receita Federal, por meio da Informação Fiscal nº 2339/2025 (id 410367420), constatou que, no exercício de 2022, o autor auferiu rendimentos de resgate de seguro de vida na modalidade VGBL (R$ 279.317,67) e de aluguéis (R$ 44.628,25), não se tratando, portanto, de rendimentos exclusivamente provenientes de aposentadoria. Tal circunstância, por si só, inviabiliza a concessão da isenção, diante da exigência legal de que os rendimentos isentos sejam exclusivamente proventos de inatividade”.
Os embargos de declaração opostos para sanar supostas omissões foram rejeitados ((ID 349228613)). Em suas razões recursais ((ID 349228615)), o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta que a perícia foi realizada por profissional sem especialização em hepatologia, sendo o laudo superficial e incapaz de avaliar a complexidade de sua condição de transplantado.
Afirma que o indeferimento do pedido de nova perícia por especialista e a ausência de intimação da perita para prestar esclarecimentos violaram o contraditório e a ampla defesa. No mérito, sustenta que seu vínculo empregatício tem como única finalidade a manutenção de plano de saúde, não devendo ser considerado "atividade laboral" para os fins do Tema 1037/STJ. Defende, ainda, que o direito à isenção sobre os proventos de aposentadoria deve ser reconhecido mesmo com a existência de outras fontes de renda.
Requer, assim, a anulação da sentença para produção de nova prova pericial ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para conceder a isenção pleiteada. Contrarrazões pela parte recorrida.
É o relatório. O pedido da parte autora se refere à inexigibilidade do débito de R$ 51.408,71, conforme especificado no Id 349228565: “O pedido do Autor não se refere à isenção de IRPF, mas sim à inexigibilidade da cobrança decorrente da referida inscrição em dívida ativa, por vício no lançamento tributário, busca-se, portanto, a declaração de nulidade do lançamento e da cobrança, com exclusão da inscrição em dívida ativa, uma vez que o autor faz jus de ser isento de tal imposto uma vez que possui doença grave.” O referido débito tem por origem valores que não se referem a proventos de aposentadoria, conforme destacado pela RFB (Id 349228574): “Através de pesquisa nos sistemas da Receita Federal, constatou-se a existência de dois rendimentos: o primeiro, incluído pela notificação de lançamento em questão, no valor de R$ 279.317,67 – código 6891 referente a resgate de seguro de vida na modalidade VGBL e o segundo, declarado pelo contribuinte, referente a aluguéis no valor total de R$ 44.628,25.:” Dessa forma, considerando que não se está a falar em proventos de aposentadoria, inviável a aplicação da isenção de acordo com a Lei nº 7.713/88, ART. 6º, XIV: “XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.
Conforme bem lembrado pelo STJ: “9. Como reza o art. 111, inciso II, do CTN, a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social. Esse é um papel que cabe ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário.
10. O acórdão recorrido usou o fundamento de que o legislador teria usado o termo "proventos" em decorrência do estado da arte da Medicina no momento da edição da Lei nº 7.713/1988. Argumentou que, em tal época, as doenças elencadas, por sua gravidade, implicariam sempre a passagem do trabalhador à inatividade, e que a evolução subsequente desse ramo do saber teria ditado a necessidade de se ajustar a expressão linguística da lei à nova realidade social, porque pessoas acometidas daquelas doenças atualmente poderiam trabalhar, graças ao progresso da Medicina.
O argumento perde sentido, ao se recordar que a isenção do art. 6°, XIV, da nº Lei 7.713/1988 foi objeto de duas alterações legislativas específicas que mantiveram o conceito estrito de proventos, a demonstrar que o intuito do legislador foi manter o âmbito limitado de incidência do benefício. (RE REsp 1814919 / DF, tema repetitivo 1037). Esse ponto, expressamente tratado na sentença (conforme destaquei em relatório) foi ignorado pela parte autora em seu recurso.
O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte insurgente deduza fundamentação apta a contrastar e infirmar diretamente as razões de decidir adotadas pelo órgão jurisdicional a quo (arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC). Desse modo, a subsistência de fundamento autônomo e suficiente por si só para manter a decisão, sem a correspondente e indispensável impugnação específica nas razões recursais, conduz à inadmissibilidade do recurso (aplicação analógica da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal).
Explico. O Juízo de origem repousou a improcedência do pedido em dois fundamentos determinantes e autônomos: A ausência de enquadramento da moléstia como hepatopatia grave atestada pela perícia médica judicial e a vedação da isenção a portador que exerce atividade laborativa (Tema 1037 do STJ); e A constatação de que o débito fiscal autuado e inscrito em Dívida Ativa (IRPF do exercício de 2022) não incidiu sobre proventos de inatividade, mas sobre omissão de rendimentos oriundos de resgate de seguro de vida (R$ 279.317,67) e de aluguéis de imóveis (R$ 44.628,25), consoante a Informação Fiscal nº 2339/2025 da Receita Federal do Brasil.
Ao interpor seu recurso ((ID 349228615)), a parte autora limitou-se a discutir a higidez formal do laudo pericial (pleiteando perícia por especialista hepatologista) e a natureza do vínculo empregatício mantido para viabilização de assistência médica, deixando de impugnar especificamente o fundamento central e autônomo concernente à natureza das verbas autuadas pelo Fisco. Com efeito, a norma do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 prevê hipótese de isenção restrita a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão.
Sendo incontroverso que o débito tributário objeto do feito decorreu do resgate de seguro de vida e da percepção de rendimentos de locação imobiliária, o acolhimento das teses médicas ou laborais seria inócuo, porquanto tais rendas jamais estariam alcançadas pelo favor fiscal pretendido. A ausência de refutação direcionada a demonstrar a incorreção ou a inaplicabilidade do referido fundamento autônomo, o qual, isoladamente, sustenta de forma plena e suficiente o juízo de improcedência e a exigibilidade do crédito tributário, impede o conhecimento da insurgência recursal por clara inobservância do ônus da dialeticidade.
Em síntese, não se estando diante, no caso concreto, de proventos de aposentadoria, e tendo o STJ reafirmado, em repetitivo, a necessidade de interpretação restritiva da norma de benefício fiscal, o pedido é improcedente mesmo que, por hipótese, se constatasse hepatopatia grave e se reconhecesse que o autor não tem atividade laboral. É o suficiente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço do recurso da parte autora, dada a existência de fundamento autônomo da sentença não impugnado especificamente em recurso. Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. PRIC. São Paulo, data do sistema. BRUNO VALENTIM BARBOSA Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WILLIAM DE CAVALCANTI SOARES
Advogados
VICTOR ZOCARATO (OAB 399918/SP), BRUNO CARREIRA FERREIRA (OAB 357838/SP), WILLIAM GRESPAN GARCIA (OAB 346592/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000293-38.2025.4.03.6126 AUTOR: WILLIAM DE CAVALCANTI SOARES REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
EM EMBARGOS Trata-se de embargos de declaração, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal. Insurge-se o Embargante (autor) contra a sentença de improcedência, alegando omissão e contradição no julgado. Sustenta não ter sido analisado o pedido de realização de nova perícia por especialista em hepatologia, considerando a complexidade do caso e a necessidade de avaliação aprofundada da condição do embargante.
Subsidiariamente, pede esclarecimentos da perita judicial. Requer seja reconhecida a condição de hipossuficiência do embargante, demonstrada pela sua dependência do plano de saúde da empresa de sua esposa, para fins de tratamento médico contínuo, afastando o entendimento de que exerce atividade laborativa que impede a isenção.
DECIDO. Embargos tempestivos. Não reconheço a existência dos vícios alegados. Conforme laudo pericial de id 425563882, o autor não é portador de hepatopatia grave a ensejar a isenção de IR nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. O inconformismo do autor em relação à conclusão médica não convence. O fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última.
As impugnações apresentadas não são capazes de desqualificar o laudo, sendo desnecessários esclarecimentos adicionais ou nova perícia para julgamento do feito. Ainda, cabe destacar que não há direito subjetivo à perícia com especialista (TNU - PEDIDO 200972500071996, rel. Juiz Federal VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, j. 25.04.2012). O postulado do livre convencimento motivado, aqui, aponta no sentido do acolhimento da opinião da Perita (art. 35Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico imparcial da confiança do Juízo.
No mais, independentemente de o embargante figurar como dependente do plano de saúde da empresa de sua esposa, ele exerce atividade laborativa, condição que não permite a isenção de imposto de renda nos termos da Lei nº 7.713/88 (Tema 1037 do STJ). Na verdade, a parte autora apenas explicitou sua discordância com o resultado do julgamento proferido, pretendendo sua reforma, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas, tendo em vista o seu manifesto caráter infringente, não havendo qualquer irregularidade na sentença atacada, rejeito-os. Santo André/SP, data do sistema. KARINA LIZIE HOLLER Juíza Federal Substituta
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WILLIAM DE CAVALCANTI SOARES
Advogados
VICTOR ZOCARATO (OAB 399918/SP), BRUNO CARREIRA FERREIRA (OAB 357838/SP), WILLIAM GRESPAN GARCIA (OAB 346592/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000293-38.2025.4.03.6126 AUTOR: WILLIAM DE CAVALCANTI SOARES REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por WILLIAM DE CAVALCANTI SOARES em face da UNIÃO (PFN), objetivando o reconhecimento de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física sobre proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, por ser portador de hepatopatia grave decorrente de transplante hepático realizado em 2016. Alega que necessita de tratamento médico contínuo, com uso de imunossupressores, e que a cobrança de IRPF suplementar no valor de R$ 51.408,71, referente ao exercício de 2022, compromete sua subsistência e tratamento.
Intimado a esclarecer seu pedido e juntar documentos (id 363346634), o autor afirmou que o débito se refere ao IRPF junto à RFB, inscrito em Dívida Ativa sob nº 80 125 009047-20 (R$ 59.146,17), decorrente de suposta omissão de rendimentos em 2022 (id 365175200). Assim, requer a nulidade do lançamento e exclusão da inscrição, com base em isenção por doença grave. Informa que há pedido de inexigibilidade de débitos de natureza municipal.
Em decisão id 370688561, foi indeferida a liminar e reconhecida a incompetência absoluta em relação aos débitos municipais. Processo redistribuído a este JEF em razão do valor da causa. A União apresentou contestação, sustentando a ausência de comprovação de moléstia grave e de que os rendimentos omitidos sejam exclusivamente de aposentadoria. Afirma que somente a isenção de IR alcança os proventos da inatividade, juntando dados da Receita Federal que apontam rendimentos oriundos de resgate de seguro de vida na modalidade VGBL e aluguéis (id 410367420).
Pugna pela improcedência da ação (id 389753318). Foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo concluiu pela inexistência de hepatopatia grave (id 425563882). A parte autora impugnou o laudo pericial, alegando superficialidade e desconsideração de documentação médica, requerendo nova perícia por especialista em hepatologia. (id 429041865).
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WILLIAM DE CAVALCANTI SOARES
Advogados
VICTOR ZOCARATO (OAB 399918/SP), BRUNO CARREIRA FERREIRA (OAB 357838/SP), WILLIAM GRESPAN GARCIA (OAB 346592/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000293-38.2025.4.03.6126 AUTOR: WILLIAM DE CAVALCANTI SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR ZOCARATO - SP399918 ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLIAM GRESPAN GARCIA - SP346592 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO CARREIRA FERREIRA - SP357838 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Ciência às partes da juntada no processo de Laudo Médico Pericial.
Prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Deverá o réu, no mesmo prazo, e se for o caso, apresentar Proposta de Acordo. Santo André, SP, 09/09/2025. CELIA REGINA COSENZA Supervisora de Atendimento - JEF
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WILLIAM DE CAVALCANTI SOARES
Advogados
VICTOR ZOCARATO (OAB 399918/SP), BRUNO CARREIRA FERREIRA (OAB 357838/SP), WILLIAM GRESPAN GARCIA (OAB 346592/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000293-38.2025.4.03.6126 AUTOR: WILLIAM DE CAVALCANTI SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR ZOCARATO - SP399918 ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLIAM GRESPAN GARCIA - SP346592 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO CARREIRA FERREIRA - SP357838 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Cuida-se de pedido liminar para sustação de protesto referente à CDA 8012500904720 no valor de R$ 63.972,81. Alega o autor ser o protesto ilegal já que pende demanda judicial em relação ao débito.
DECIDO. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão, já que o lançamento fiscal é ato administrativo eivado de presunção de legitimidade, no que a prova até aqui trazida não implica desfazimento da referida presunção, no que indeferida a medida liminar, ressalvado a William o manejo, a critério, da Súmula 2, TRF-3, com vistas à elisão da mora.
Solvido isso, ciência ao autor da manifestação do Fisco (ID 410367419). Int. KARINA LIZIE HOLLER Juíza Federal Substituta
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WILLIAM DE CAVALCANTI SOARES
Advogados
VICTOR ZOCARATO (OAB 399918/SP), BRUNO CARREIRA FERREIRA (OAB 357838/SP), WILLIAM GRESPAN GARCIA (OAB 346592/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000293-38.2025.4.03.6126 AUTOR: WILLIAM DE CAVALCANTI SOARES Advogados do(a) AUTOR: BRUNO CARREIRA FERREIRA - SP357838, VICTOR ZOCARATO - SP399918, WILLIAM GRESPAN GARCIA - SP346592 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora da designação de perícia médica no dia 05/09/2025 às 09h00min - FERNANDA AWADA CAMPANELLA - Medicina, que será realizada na sede deste Juizado: Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André.
A parte autora deverá: a) comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, além de toda a documentação médica referente às moléstias noticiadas na petição inicial; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos. Em caso de não comparecimento, fica a parte autora intimada a comprovar com documentos o justo motivo da ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, independente de nova intimação, sob pena de extinção do processo sem a solução do mérito.
Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação deste ato. (PO 13/13 – JEF/SA, disponibilizada no DE da 3ª Região de 29/08/13) Santo André, SP, 23/07/2025. CRISTINA MORAES PINTO Supervisor do Setor de Perícias - JEF
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WILLIAM DE CAVALCANTI SOARES
Advogados
VICTOR ZOCARATO (OAB 399918/SP), BRUNO CARREIRA FERREIRA (OAB 357838/SP), WILLIAM GRESPAN GARCIA (OAB 346592/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000293-38.2025.4.03.6126 AUTOR: WILLIAM DE CAVALCANTI SOARES Advogados do(a) AUTOR: BRUNO CARREIRA FERREIRA - SP357838, VICTOR ZOCARATO - SP399918, WILLIAM GRESPAN GARCIA - SP346592 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
A parte autora foi intimada para esclarecer seu pedido e juntar documentos (ID 363346634). Em manifestação (ID 365175200), a parte autora esclareceu que o débito se refere ao IRPF junto à RFB, inscrito em Dívida Ativa sob nº 80 125 009047-20 (R$ 59.146,17), decorrente de suposta omissão de rendimentos em 2022. Requer a nulidade do lançamento e exclusão da inscrição, com base em isenção por doença grave.
Informa que há pedido de inexigibilidade de débitos de natureza municipal.
Decido. Analisando os requisitos que justificam o deferimento da medida liminar requerida, entendo que a plausibilidade do direito invocado não se mostra evidente nesta fase processual. A documentação não é suficiente para comprovar icto oculi a existência de moléstia apta a permitir a isenção buscada, sendo necessária a realização de perícia médica, até porque já decidiu a TR/SP que: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IRPF.
LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE A PARTE AUTORA NÃO É PORTADORA DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL E/OU DOENÇA GRAVE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA
MANTIDA (6ª TR/SP, autos 0001205-56.2021.4.03.6322, rel. Juiz Federal Ciro B. Fonseca, j. 05.12.2023) Além disso, conforme o artigo 1.059 do CPC, combinado com artigo 1º, § 3º da Lei 8437/92, a tutela de evidência não será concedida quando esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação, como ocorre no presente caso. Portanto, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA. Quanto à tributação municipal, considerando o disposto no , da CF/88, não compete à Justiça Federal processar e julgar causas relativas a tributos municipais, ainda que se pretenda aplicar, por analogia, benefício fiscal previsto em legislação federal.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WILLIAM DE CAVALCANTI SOARES
Advogados
BRUNO CARREIRA FERREIRA (OAB 357838/SP), VICTOR ZOCARATO (OAB 399918/SP), WILLIAM GRESPAN GARCIA (OAB 346592/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000293-38.2025.4.03.6126 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: WILLIAM DE CAVALCANTI SOARES Advogados do(a) AUTOR: BRUNO CARREIRA FERREIRA - SP357838, VICTOR ZOCARATO - SP399918, WILLIAM GRESPAN GARCIA - SP346592 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos em inspeção. Trata-se de ação ajuizada por WILLIAM DE CAVALCANTI SOARES em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o não pagamento de dívida tributária em razão de ser portador de doença grave, tendo realizado transplante de fígado em 2016. O autor alega que:
1. Necessita de tratamento contínuo com medicamentos após transplante hepático realizado em 2016;
2. Está sendo cobrado débito de R$ 51.408,71;
3. Possui direito à isenção por ser portador de doença grave, nos termos da Lei 7.713/1988 É o breve relato.
DECIDO. Defiro a prioridade na tramitação, conforme previsto no art. 1.048, I do CPC. Sopesando os requisitos que justificam o deferimento da medida liminar requerida, entendo que a plausibilidade do direito invocado não se mostra evidente nesta oportunidade processual. A questão demanda dilação probatória. Em especial porque a petição inicial carece de esclarecimentos e documentos essenciais ao prosseguimento do feito.
Portanto, indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. DETERMINO que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção: a) Esclareça a natureza do débito tributário, especificando: a.1) Tipo e natureza da exação; a.2) Órgão responsável; a.3) Discriminação dos valores referentes aos lançamentos de IRPF, dos impostos suplementares e outros que venham a constituir a dívida; b) Especifique se o pedido se refere à isenção de IRPF; e/ou inexigibilidade da cobrança de débitos municipais. c) Apresente: c.1) Documentos comprobatórios da dívida e da cobrança que entende indevida; c.2) Comprovante de residência em seu nome, datado de no máximo 180 dias anteriores à propositura da ação (fatura de energia elétrica, água ou telefone).
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WILLIAM DE CAVALCANTI SOARES
Advogados
BRUNO CARREIRA FERREIRA (OAB 357838/SP), VICTOR ZOCARATO (OAB 399918/SP), WILLIAM GRESPAN GARCIA (OAB 346592/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000293-38.2025.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André AUTOR: WILLIAM DE CAVALCANTI SOARES Advogados do(a) AUTOR: BRUNO CARREIRA FERREIRA - SP357838, VICTOR ZOCARATO - SP399918, WILLIAM GRESPAN GARCIA - SP346592 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum, por meio da qual o autor busca, em síntese, a restituição de valores retidos a título de imposto de renda.
Da leitura da Inicial, verifica-se que o autor atribui à causa o valor de R$ 51.408,71(cinquenta e um mil reais e quatrocentos e oito reais e setenta e um centavos). Assim, nos termos do disposto no art. 3º, caput da Lei nº 10.259/01, declino da competência em favor do Juizado Especial Federal instalado nesta Subseção Judiciária, tendo em vista a incompetência absoluta deste juízo em razão do valor da causa.
Intime-se. SANTO ANDRÉ, 13 de fevereiro de 2025.
É o relatório do necessário.
Decido. Não havendo preliminares, passo ao mérito. A isenção postulada tem previsão no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, que estabelece que são isentos do imposto de renda: "XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" Por sua vez, o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018) assim dispõe: Art.
35. São isentos ou não tributáveis: (...)
II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) §3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput, a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput , e § 1º) . (...) (Decreto n. 9.580/2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza) No caso dos autos, o laudo pericial afirmou que a parte autora não padece de hepatopatia grave, considerando função hepática preservada, não havendo elementos clínicos que permitam enquadrá-lo como portador de hepatopatia grave para fins de isenção tributária (id 425563882).
Vejamos: "6 - DISCUSSÃO Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com entrevista pericial, analise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na perícia médica e exame físico. No caso em tela, o Autor alega ser portador de transplante hepático solicitando isenção de imposto de renda. O autor realizou transplanta em 2016 sendo que a função hepática esta preservada.
Não há hepatopatia grave.
7 - CONCLUSÃO Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: Não há hepatopatia grave." Constam nos autos diversos documentos médicos (exames de imagem, laboratoriais e relatórios clínicos) que registram histórico de transplante hepático, complicações biliares, episódios de colangite, uso contínuo de imunossupressores e alterações laboratoriais compatíveis com acompanhamento pós-transplante.
Entretanto, ainda que reconhecida moléstia indicada na legislação, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo - Tema 1037, decidiu que "não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral".
A Receita Federal, por meio da Informação Fiscal nº 2339/2025 (id 410367420), constatou que, no exercício de 2022, o autor auferiu rendimentos de resgate de seguro de vida na modalidade VGBL (R$ 279.317,67) e de aluguéis (R$ 44.628,25), não se tratando, portanto, de rendimentos exclusivamente provenientes de aposentadoria. Tal circunstância, por si só, inviabiliza a concessão da isenção, diante da exigência legal de que os rendimentos isentos sejam exclusivamente proventos de inatividade.
Consoante declaração de benefícios (id 454870558) e extrato do CNIS (id 454861999), observa-se que o autor exerce atividade laborativa junto à empresa SERVICOS ADMINISTRATIVOS E DE TRANSPORTES TRR LTDA desde 08/2021, tendo recebido sua última remuneração em 10/2025. Assim, à luz do conjunto probatório, não restaram preenchidos os requisitos cumulativos para a isenção pretendida, por conseguinte, não há fundamento jurídico para afastar a exigibilidade do débito tributário inscrito em dívida ativa, devendo ser mantida a cobrança.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Santo André/SP - data do sistema. KARINA LIZIE HOLLER Juíza Federal Substituta
art. 109, I
Ademais, a parte não especificou o pedido ou demonstrou eventual competência desta Justiça Federal especializada, impondo-se o reconhecimento da incompetência absoluta quanto a este capítulo. Por fim, o documento de endereço apresentado está desatualizado (20/06/2018). Deve ser apresentado documento datado de no máximo 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação. Prazo de 10 (dez) dias para juntada.
Cumprida a determinação, cite-se a ré (PFN), com prazo de 30 (trinta) dias, servindo esta decisão como mandado. No mesmo prazo poderá apresentar acordo. Apresentada a contestação sem proposta de acordo, agende-se perícia médica. Santo André, SP, data do sistema.
Na hipótese de apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, deverá apresentar comprovante de vínculo de domicílio ou declaração de residência assinada pelo terceiro, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia do RG do declarante, sob as penas do art. 299 do Código Penal. Cumprido, voltem conclusos.