PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000293-42.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: LAERTON BRAGA BUDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LAERTON BRAGA BUDA Advogado do(a)
APELADO: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA BLANCO WOJTOWICZ (RELATORA):
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 31/01/2019, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi parcialmente acolhido pelo juiz da 2ª Vara Federal de Jundiaí, em sentença proferida em 27/03/2020. A decisão monocrática negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/08/1986 a 25/01/1991 e de 11/11/1997 a 17/03/2003, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (18/01/2018).
No agravo interno, a autarquia previdenciária sustenta a ausência de fonte de custeio para a concessão do benefício, bem como alega que o autor exerceu atividade na condição de aprendiz, hipótese que, segundo afirma, exigiria a comprovação de contribuição adicional para fins de reconhecimento da atividade especial. Intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões.
É o relatório. Voto A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA BLANCO WOJTOWICZ (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/08/1986 a 25/01/1991 e de 11/11/1997 a 17/03/2003, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (18/01/2018).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Primeiramente, observa-se que a decisão monocrática analisou de forma expressa e fundamentada os períodos controvertidos, com base nos documentos constantes dos autos, notadamente os Perfis Profissiográficos Previdenciários, a CTPS e os laudos técnicos apresentados: A sentença reconheceu o exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de 12/07/2004 a 18/05/2005, 01/01/2007 a 08/12/2010, 04/11/2013 a 31/12/2015 e 01/01/2017 a 24/11/2017, os quais foram impugnados pela autarquia.
A parte autora, por sua vez, pleiteia o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/08/1986 a 25/01/1991 e de 11/11/1997 a 17/03/2003.
Registre-se, ainda, que o próprio INSS reconheceu administrativamente a especialidade dos períodos de 01/04/1991 a 17/01/1994, 02/01/1995 a 03/02/1997 e 16/05/2011 a 01/11/2013 (id. 143901261 – págs. 46/47). Passo à análise dos interregnos controvertidos. PERÍODO: 01/08/1986 a 25/01/1991 FUNÇÃO: Aprendiz Senai EMPRESA: Duratex S/A PROVA: PPP (id. 143901258 - pág.
1) ANÁLISE: O Perfil Profissiográfico Previdenciário informa exposição a ruído no nível de 82,7 dB(A), superior ao limite de tolerância previsto na legislação vigente à época da prestação do labor, o que autoriza o reconhecimento da especialidade do período. CONCLUSÃO: Especialidade comprovada PERÍODO: 11/11/1997 a 17/03/2003 FUNÇÃO: Mecânico de manutenção EMPRESA: Padma Indústria de Alimentos S/A PROVA: PPP (id. 143901258 - pág.
10) ANÁLISE: O Perfil Profissiográfico Previdenciário indica exposição a ruído de até 100 dB(A), valor que supera em 10 dB(A) o limite de tolerância previsto na legislação vigente à época. Ainda que o documento informe apenas a margem superior da medição, tal nível é suficiente para caracterizar a nocividade do agente, autorizando o reconhecimento da especialidade do período. CONCLUSÃO: Especialidade comprovada PERÍODO: 12/07/2004 a 18/05/2005 FUNÇÃO: Mecânico de manutenção EMPRESA: EBF Vaz Indústria e Comércio Ltda.
PROVA: PPP (id. 143901258 - pág.
15) ANÁLISE: O PPP aponta exposição a ruído de 86,5 dB(A), acima do limite de tolerância então vigente, circunstância que autoriza o reconhecimento da especialidade. CONCLUSÃO: Especialidade comprovada. PERÍODO: 01/01/2007 a 08/12/2010 FUNÇÃO: Mecânico de manutenção II EMPRESA: CRS Brands Indústria e Comércio Ltda. PROVA: PPP (id. 143901258 - pág.
17) ANÁLISE: Verifica-se, a partir do PPP, exposição a ruído nos níveis de 85,3 dB(A), 85,7 dB(A) e 87,9 dB(A), superiores ao limite de tolerância previsto na legislação, caracterizando a especialidade do labor. CONCLUSÃO: Especialidade comprovada. PERÍODO: 04/11/2013 a 31/12/2015 FUNÇÃO: Mecânico de manutenção II EMPRESA: Mirvi Brasil Ltda. PROVA: PPP (id. 143901258 - pág.
23) ANÁLISE: O PPP indica exposição a ruído de 113 dB(A), nível significativamente superior ao limite legal, o que autoriza o reconhecimento da especialidade. CONCLUSÃO: Especialidade comprovada. PERÍODO: 01/01/2017 a 24/11/2017 FUNÇÃO: Mecânico de manutenção II EMPRESA: Mirvi Brasil Ltda. PROVA: PPP (id. 143901258 - pág.
23) ANÁLISE: Consoante o PPP, houve exposição a ruído de 91,8 dB(A), acima do limite de tolerância vigente, restando caracterizada a especialidade do período. CONCLUSÃO: Especialidade comprovada. Assim, em 18/01/2018 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 39 anos e 2 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 359 meses, para o mínimo de 180 meses. No agravo interno, a autarquia previdenciária sustenta a ausência de fonte de custeio para a concessão do benefício, bem como alega que o autor exerceu atividade na condição de aprendiz, hipótese que, segundo afirma, exigiria a comprovação de contribuição adicional para fins de reconhecimento da especialidade do labor.
Tais argumentos, contudo, não merecem acolhida. No que se refere à alegada ausência de fonte de custeio para a concessão do benefício, a jurisprudência já consolidou o entendimento de que tal circunstância não constitui óbice ao reconhecimento do labor exercido sob condições especiais. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 664.335/SC, assentou que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal dirige-se ao legislador, não podendo ser invocado para restringir direito assegurado diretamente pela ordem constitucional, tampouco para transferir ao segurado eventual ônus decorrente da sistemática de financiamento do regime previdenciário.
Ademais, a própria legislação prevê mecanismos de custeio específicos relacionados à aposentadoria especial, razão pela qual não há violação ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Igualmente improcede a alegação de impossibilidade de reconhecimento da especialidade em razão de o autor ter exercido atividade na condição de aprendiz. Conforme se extrai dos Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados aos autos, restou comprovada a exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação de regência, circunstância suficiente para caracterizar a nocividade do labor.
A natureza do vínculo contratual, por si só, não afasta o enquadramento como atividade especial quando demonstrada a efetiva exposição a agente nocivo, prevalecendo a análise das condições ambientais de trabalho sobre a mera denominação da função exercida. Portanto, mantida a decisão agravada. Dispositivo
Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS. JULIANA WOJTOWICZ Juíza Federal Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. APRENDIZ SENAI. FONTE DE CUSTEIO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação em que se pretende a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu parcialmente períodos especiais, sendo interpostas apelações por ambas as partes. Decisão monocrática negou provimento ao recurso do INSS e deu provimento ao recurso da parte autora para reconhecer períodos adicionais como especiais e conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
O INSS interpôs agravo interno sustentando ausência de fonte de custeio e impossibilidade de reconhecimento da especialidade em razão do vínculo como aprendiz.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a ausência de fonte de custeio impede o reconhecimento de atividade especial e a concessão do benefício previdenciário; e (ii) saber se o exercício de atividade na condição de aprendiz afasta o reconhecimento da especialidade quando comprovada a exposição a agente nocivo.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada admite o reconhecimento do labor especial independentemente de discussão acerca da fonte de custeio, por se tratar de direito assegurado constitucionalmente, não sendo possível transferir ao segurado eventual insuficiência do sistema de financiamento do regime previdenciário.
4. Comprovada a exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites legais por meio de Perfis Profissiográficos Previdenciários, é possível o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante a denominação do vínculo como aprendiz quando demonstradas condições nocivas de trabalho.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JULIANA WOJTOWICZ Relatora do Acórdão