Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- AVANT COMBUSTIVEIS LTDA
- Advogado
- ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000293-44.2024.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: AVANT COMBUSTIVEIS LTDA Advogado do(a) AUTOR: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O A parte autora requer, de acordo com a petição inicial, que seja produzida prova antecipada para que se comprove a realização de atividade de industrialização de Gasolina C e Óleo Diesel B para posterior adequação e aplicação ao conceito de industrialização, estabelecido no art. 3, parágrafo único da Lei nº 4.502/1964 e art. 4º do Decreto nº 7.212/2010 (IPI).
Ocorre que o art. 381 do CPC é claro no estabelecimento de que a competência para produção antecipada de prova é do juízo do foro onde esta deva ser produzida e, não havendo vara federal no local, o juízo estadual tornar-se-á competente para a produção antecipada de prova em face da União. Em consequência dessa previsão legal, DECLINO DA COMPETÊNCIA da presente ação para a Vara Cível da Justiça Estadual da Comarca de Iguatemi/MS, nos termos do art. 381, §2º e §4º do CPC.
Intime-se o autor e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Justiça Estadual. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
