Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROSE DA SILVA SANTOS
- Advogados
- DEBORA BELLONI FERRARI (OAB 352159/SP), TANIA REGINA CORVELONI (OAB 245282/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000293-44.2026.4.03.6339 AUTOR: ROSE DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA BELLONI FERRARI - SP352159 ADVOGADO do(a) AUTOR: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por ROSE DA SILVA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter indenização por dano moral, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, tendo como parâmetro a importância de R$ 10.000,00. A autora narra que sofreu acidente vascular cerebral isquêmico em agosto de 2024, com internação hospitalar e sequelas motoras no hemicorpo direito. Relata que obteve, na via administrativa, dois benefícios de auxílio por incapacidade temporária - NB nº 652.460.492-3, mantido de 26/09/2024 a 24/12/2024, e NB nº 718.743.915-7, mantido de 14/01/2025 a 13/04/2025 - , mas que os dois requerimentos seguintes, protocolados em 14/04/2025 e em 04/06/2025, foram indeferidos por não constatação de incapacidade laborativa.
Sustenta que os indeferimentos decorreram de erro inescusável da autarquia, uma vez que a incapacidade persistia e veio a ser reconhecida no processo nº 5001458-63.2025.4.03.6339, no qual lhe foi assegurada aposentadoria por incapacidade permanente sob o NB nº 726.618.781-9, com data de início em 14/04/2025. Aduz que a privação de verba de natureza alimentar, somada à recusa de readmissão pela empregadora, a colocou em situação de desamparo e configurou dano moral indenizável, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação, o réu apresentou contestação, na qual sustentou a inexistência de ato ilícito, a regularidade do procedimento administrativo e a caracterização de mero dissabor, requerendo a improcedência do pedido. Instada a manifestar-se sobre a defesa, a autora permaneceu silente. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato.
