, PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000293-47.2025.4.03.6317 AUTOR: AGATHA TOGUCHI BASS LOPES Advogados do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253, MARIANA COSTA - GO50426 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A S E N T E N Ç A AGATHA TOGUCHI BASS LOPES ajuíza a presente ação contra o BANCO DO BRASIL S.A., do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE e da UNIÃO pretendendo o abatimento de 77% do saldo devedor de seu contrato estudantil seguido do desconto de 12% e parcelamento do saldo em 113 prestações mediante aplicação extensiva da Lei 14.375/2022 e da Lei 10.260/2001.
Relata na petição inicial que contratou financiamento educacional em 2015 e que a Lei n. 14.375/2022 concedeu abatimentos e melhores forma de parcelamento aos beneficiários inadimplentes do que aos adimplentes, feriando a isonomia. O FNDE apresentou contestação (Id 356622773). Arguiu, em preliminar, ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. A UNIÃO juntou defesa (Id 356314115).
Arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva e impugnou o pedido de concessão de justiça gratuita e no mérito requereu a improcedência da ação. O BANCO DO BRASIL ofertou defesa (Id 359308153) arguindo ilegitimidade passiva e requerendo a improcedência da ação, visto que a renegociação dos contratos, conforme Resolução n. 51, é extensível aos estudantes inadimplentes, o que não é o caso da parte autora.
A parte autora se manifestou em réplica (Id 361773865).
É o relatório, no essencial.
Decido. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, versando a presente causa sobre a possibilidade de abatimento no saldo devedor do contrato do FIES, na forma do pedido inicial, o Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro responsável pela concretização do aludido financiamento e o FNDE têm legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. Lado outro, a UNIÃO é parte ilegítima para figurar nas causas em que se discute a gestão de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), cabendo o acolhimento da preliminar, para fins de sua exclusão da lide.
Prejudicada a análise da impugnação à gratuidade diante da ausência de pedido nesse sentido. No mérito, a Lei n. 14.375/2022 dispõe sobre transação com concessão de descontos, para cobrança das dívidas relativas ao FIES, consideradas irrecuperáveis, nos seguintes termos: “Art. 2º São modalidades de transação aquelas realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017 e cujos débitos estejam:
I - vencidos, não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, e completamente provisionados; ou
II - vencidos, não pagos há mais de 90 (noventa) dias, e parcialmente provisionados. Parágrafo único. A transação por adesão implicará a aceitação pelo devedor do Fies das condições estabelecidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies). (...) Art. 5ºA transação na cobrança de créditos do Fies, celebrada somente por adesão, poderá contemplar os seguintes benefícios:
I - a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei;
II - a concessão de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei;
III - o oferecimento de prazos e de formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e
IV - o oferecimento ou a substituição de garantias. § 1º É permitida a utilização de uma ou mais das alternativas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo para o equacionamento dos créditos.” O supramencionado dispositivo legal estabelece expressamente que os descontos poderão ser concedidos tão somente em relação aos contratos inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, objetivando, no caso, minimizar os prejuízos suportados pelo erário em relação àquelas dívidas.
E, ainda, que a transação sequer abarca todos os contratos inadimplentes. Logo, não é possível obrigar as rés a permitirem a adesão a um programa de transação sem expressa autorização legal, só porque as regras são favoráveis ao contratante. No ponto, não cabe ao julgador interpretar a lei de forma a alterar o disposto na própria lei para conceder um benefício nas hipóteses em que a Administração Pública entende não estarem presentes os requisitos para tanto, sob pena de agir como legislador positivo e violar o Princípio da Separação dos Poderes.
Desta forma, diante da expressa normatização efetuada pelo Poder Executivo, não se justifica a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas, sob pena de afronta aos princípios da Isonomia e Separação dos Poderes. Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. RENEGOCIAÇÃO PREVISTA PELO ART. 5º-A, § 4º, V, "B", E VII DA LEI Nº 10.260/2001.
APLICAÇÃO AOS CONTRATOS ADIMPLENTES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O princípio da isonomia estipulado pelo art. 5º, caput, da Constituição Federal (igualdade formal) tem como consequência a igualdade material, consistente na concretização da igualdade formal. Para tanto, aos cidadãos em situações idênticas deverá ser dispensado tratamento igual, e desigual aos cidadãos em situações diferentes, de modo a compensar a desigualdade fática apresentada e nivelar os sujeitos de Direito em um mesmo patamar.
2. O art. 5º, I e II, da Lei nº 14.375/2022 é claro ao definir que a concessão de descontos aos contratos do FIES tem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do art. 6º, III, da mesma Lei. Almeja-se, portanto, minimizar os prejuízos suportados pelo erário com base nos contratos que se encontrem nessa situação, o que não ocorre com os financiamentos do FIES adimplidos em dia.
3. É especificamente essa a circunstância verificada no caso, em que são distintas as características dos contratos adimplidos e inadimplidos. Mostrando-se diversas suas situações jurídicas, a justiça social justifica a aplicação de percentuais diferenciados de desconto, sem que isso viole o princípio da isonomia.
4. Apelação cível desprovida. (TRF-4, AC 5019864-64.2022.4.04.7001, Relator(a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Julgado em: 24/01/2024, Publicado em: 24/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. LEI N° 14.375/2022. IMPOSSIBILIDADE. ESTUDANTE ADIMPLENTE COM FIES. RESOLUÇÃO CG – FIES N°
51. DESCONTO DE 12% DA DÍVIDA PAGAMENTO À VISTA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, na qual requer a reforma de sentença que julgou improcedente pedido para aplicação dos dispositivos da Lei n° 14.375/2022 ao seu contrato de financiamento estudantil. Da análise da legislação em comento observa-se que a Lei n° 14.375/2022 tem por objetivo viabilizar a renegociação de dívidas sobretudo de estudante inadimplente do FIES, desde que se enquadrem nos requisitos estabelecidos pela norma.
Da análise do artigo 1º, inciso V da Resolução CG- FIES n° 51 de 21/07/2022,depreende-se que dispôs sobre a possibilidade de desconto de 12% da dívida do estudante adimplente com o FIES para o pagamento do saldo devedor à vista. Verifico que essa hipótese não se aplica ao caso dos autos, diante da ausência de pedido da recorrente nesse sentido. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013705-85.2023.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 30/11/2023) Portanto, considerando que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão da transação e porque incabível interpretação extensiva à Lei n. 14.375/2022, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Santo André/SP – data do sistema.