Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal de Americana
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MATHEUS MENEGHEL COSTA
- Advogado
- MATHEUS MENEGHEL COSTA (OAB 377416/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000293-48.2024.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana EXEQUENTE: MATHEUS MENEGHEL COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: MATHEUS MENEGHEL COSTA - SP377416 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais (id. 315210390). A União Federal, em sede de impugnação, sustenta a iliquidez do título (“[...] não houve o reconhecimento da liquidez e certeza do crédito, mas tão somente cumprimento das formalidades necessárias para a habilitação”). O exequente se manifestou sobre a impugnação.
Decido. De início, nos termos dos artigos 23 e 24 da Lei n. 8.906/94, os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, cuja execução pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que originados ou em autos apartados, conforme sua conveniência. Sendo assim, não há que se falar em cancelamento da distribuição. No mesmo sentido, afasta-se a alegada “incongruência do pedido com a coisa julgada”, vez que o título executivo somente apontou que a base de cálculo dos honorários corresponderá à restituição que vier a ser apurada, não tendo o patrono-credor renunciado ao crédito.
Passo à análise da alegada iliquidez do título. Nos autos do processo n. 5001004-29.2019.4.03.6134 a parte autora obteve provimento jurisdicional que reconheceu seu direito à repetição de indébito referente às quantias indevidamente recolhidas a título de PIS e COFINS sobre a parcela relativa ao ICMS. Transitada em julgado a decisão sobredita, a contribuinte requereu a desistência da execução do montante principal, vez que os créditos reconhecidos na ação seriam pleiteados através de habilitação de crédito na via administrativa.
Este Juízo, então, homologou o pedido de desistência e determinou a remessa dos autos ao arquivo. No presente feito, o patrono da contribuinte busca executar a decisão exequenda quanto aos honorários advocatícios. Pois bem. É cediço que o percentual a ser executado a título de honorários sucumbenciais deve ter por base de cálculo o proveito econômico obtido pela parte autora. In casu, não obstante a documentação carreada aos autos pelo patrono exequente, o quantum debeatur ainda não foi apurado e depende, à vista da opção pela compensação do crédito tributário, de apuração a ser realizada no âmbito da Receita Federal.
