PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000293-53.2024.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas AUTOR: BEATRIZ FERRATONE MAGALHAES Advogado do(a) AUTOR: NATALIA FERNANDA NAZARIO - SP392785 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE D E C I S Ã O
1. Relatório Trata-se de ação proposta por BEATRIZ FERRATONE MAGALHÃES em face da UNIÃO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE, objetivando a declaração incidental de inconstitucionalidade da legislação que disciplina o acesso ao FIES, para obrigar as demandadas a firmar o contrato do FIES para possibilitar a continuidade do curso de medicina na instituição de ensino.
A autora afirma que no ano 2020 iniciou estudou por dois períodos no curso de medicina, mas teve que interromper seus estudos por falta de condições financeiras para arcar com os custos da faculdade, obrigando-a a trancar a matrícula. Inscreveu-se no processo seletivo para obtenção do financiamento estudantil, mas teve indeferido o pedido em razão de insuficiência da nota do Enem. Aduz que a Lei 10.260/2001- FIES não estabelece pré-requisitos como nota de corte, nota mínima ou mesmo a realização do ENEM, pois disciplina apenas questões sobre juros, prazos, garantias, carência e responsabilidade solidária.
Sustenta que a exigência de nota de corte introduzida por meio de portarias caracteriza afronta à lei e ao princípio do não retrocesso social, revelando a inconstitucionalidade das normas. Aduz que obteve no Enem média superior a 450 pontos, não zerou a nota da redação e que possui renda mensal per capita inferior a três salários mínimos, de modo a atender os requisitos previstos em lei para obtenção do financiamento estudantil.
Prossegue refutando o fundamento restritivo concernente à limitação orçamentária e discorre sobre o direito social à educação e a função social do Fies, considerando que o programa tem por objetivo a plenitude no exercício da cidadania e da dignidade da pessoa humana, mediante fomento à educação. Argumenta que as restrições representam violação ao princípio do não retrocesso social de modo a impossibilitar o acesso à educação, com discriminação de estudantes.
Ressalta que possui vaga na universidade, trancada no primeiro semestre de 2023. Requer o deferimento da tutela de urgência ante a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano com o impedimento de prosseguir a vida acadêmica.
2. Fundamentação 2.1. Valor da causa O valor da causa pode ser corrigido pelo juiz, de ofício e por arbitramento, se não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão (§3º do art. 292, do CPC). O Código de Processo Civil estabelece que “Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras” (§ 1º, do art. 292) e que “O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações” (§ 2º).
A demandante atribuiu à causa o valor de R$600.000,00 em desconformidade com o regramento do CPC, motivo pelo qual retifico, de ofício, o valor para R$120.000,00, que corresponde a 12 (doze) mensalidades pelo limite do valor possível pelo FIES (RESOLUÇÃO Nº 54, DE 12 DE JUNHO DE 2023), por se tratar de prestações de trato sucessivo superiores a um ano (§2º do art. 292, CPC). 2.2. Tutela Provisória Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela provisória de urgência é condicionado à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os fundamentos do pedido estão embasados, em síntese, em alegação de ilegalidade e inconstitucionalidade dos atos normativos editados pelo Ministério da Educação para regulamentar a seleção de candidatos a serem contemplados pelos recursos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), sobretudo em relação aos critérios de nota de corte não previstos na Lei de regência e que restringiriam o acesso à educação.
Não se vislumbra ilegalidade ou inconstitucionalidade nos atos normativos que regem o processo seletivo do financiamento estudantil, notadamente quanto aos critérios de classificação baseados nas maiores notas obtidas no Enem, porquanto representam procedimento objetivo de pré-seleção, classificação e desempate, cujo regramento é lógico e razoável sob a perspectiva legal e constitucional do direito à educação.
Esclareça-se que esses critérios normativos complementam a legislação básica e se revelam necessários, em razão da limitação de vagas destinadas ao financiamento estudantil a serem distribuídas entre as diversas instituições de ensino superior participantes do FIES, resultando a situação recorrente em que a demanda por ingresso em determinado curso de uma instituição de ensino é superior ao número de vagas contempladas para o financiamento público.
A Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES, prevê que cabe ao Ministério da Educação editar regulamentação sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados (artigo 3º, § 1º, I), de modo que o Ministério da Educação exerce o poder regulamentar ao estabelecer critérios de seleção de candidatos aptos ao financiamento governamental, cujos recursos são sujeitos à limitação orçamentária, orientados pelo princípio da reserva do possível.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região possui entendimento consolidado acerca da legalidade dos critérios estabelecidos pelos atos normativos editados pelo Ministério da Educação sobre o acesso ao Financiamento Estudantil (Fies). Confira-se, v.g: - Da análise da Lei nº 10.260/2001, resta evidente que há expressa autorização legal, atribuindo competência ao Ministério da Educação, para editar regulamentos acerca das regras de seleção dos estudantes a serem financiados.
Assim, não se pode, neste ponto, falar em ilegalidade das normas estabelecidas em Portarias do Ministério. - Diante da análise da legislação, é possível depreender que a classificação dos candidatos é feita de acordo com as notas obtidas na prova do Enem. Logo, os alunos com notas mais altas estarão melhor posicionados e, por isso, terão mais chances de se classificarem dentro do número das vagas destinadas ao financiamento. - Compulsando os autos, noto que o agravante obteve pontuação inferior à exigida para o curso pretendido. - No mais, conceder o financiamento estudantil pleiteado importaria em prejudicar os demais candidatos, já que um dos critérios considerados para a concessão do FIES é o desempenho na prova do Enem. - Por fim, insta frisar que as regras do programa não violam o princípio do não retrocesso ou o núcleo essencial do direito à educação, já que decorrem da incidência do princípio da reserva do possível, uma vez que não é possível assegurar vagas a todos interessados em cursar nível superior diante da notória limitação orçamentária do estado. - Assim, resta evidente que há expressa previsão legal atribuindo ao Ministério da Educação competência para a edição de regulamento a respeito das regras de seleção dos estudantes a serem financiados.
Não se pode, neste ponto, falar em ilegalidade das normas estabelecidas em Portarias do Ministério. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018785-94.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 28/11/2023) • • • AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. PROCESSO SELETIVO. NOTA DE CORTE. LEGALIDADE. PORTARIA MEC MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), criado pela Lei nº 10.260/2001, estabelece as diretrizes e condições para a concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos. O referido diploma legal confere ao Ministério da Educação (MEC) o poder regulamentar necessário para disciplinar a concessão do financiamento, estabelecendo critérios e condições para o ingresso dos estudantes, incluindo a definição da nota de corte como critério de seleção dos candidatos.
2. Com base no seu poder regulamentar, o MEC editou a Portaria nº 38/2021, que estabelece as regras para o processo seletivo do FIES. A referida portaria prevê que a seleção dos estudantes será realizada com base na nota de corte, que é determinada a partir da demanda e oferta de vagas disponíveis. Assim, candidatos com notas inferiores à nota de corte poderão ser excluídos do programa por não atenderem aos critérios estabelecidos.
3. Portanto, a limitação de vagas no FIES por classificação inferior à nota de corte está lastreada na Lei nº 10.260/2001, que atribui ao MEC o poder regulamentar para disciplinar a concessão do financiamento. Ademais, há expressa previsão do diploma administrativo de que a transferência de instituição de ensino no âmbito do FIES “somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil”.
Precedentes. 4.Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013368-63.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 20/11/2023, DJEN DATA: 23/11/2023) Acrescenta-se que a normatização do FIES prevê a distribuição das vagas para os cursos com conceito maior ou igual a 3 no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), dentre as instituições participantes do programa com o propósito de contemplar as instituições de ensino mais bem avaliadas pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes) com número maior de vagas passível de serem preenchidas pelo programa de Financiamento Estudantil, tratando-se de norma que estimula as instituições a alcançarem maior desempenho e qualidade na oferta do ensino superior.
Nesses termos, não restaram atendidos os pressupostos para o deferimento da tutela provisória de urgência (art. 300, CPC).
3. Conclusão
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Retifico, de ofício, o valor da causa para R$120.000,00, que corresponde a 12 (doze) mensalidades pelo limite do valor possível pelo FIES (RESOLUÇÃO Nº 54, DE 12 DE JUNHO DE 2023), por se tratar de prestações de trato sucessivo superior a um ano (§2º do art. 292, CPC). Providencie-se a retificação da autuação quanto ao valor da causa estabelecido nesta decisão.
Considerando a inviabilidade de solução conciliatória por se tratar de direitos indisponíveis, determino a citação para apresentação de resposta no prazo de 30 (trinta) dias. Com a resposta, se houver juntada de documentos ou for arguida matéria prevista pelo artigo 337 ou 350 do Código de Processo Civil, abra-se vista à parte contrária para manifestação em 15 (quinze) dias, facultando-se a produção de prova.
Não havendo requerimento de produção de outras provas ou verificando-se a revelia (art. 355 CPC), promova-se conclusão para julgamento. Intimem-se. Três Lagoas-MS, data da assinatura eletrônica.