PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000293-53.2026.4.03.6336 AUTOR: FERNANDA MARIA HERNANDES DIONISIO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANA CANOS CHIOSI - SP165696 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n. 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, impõe-se tratar das preliminares que permeiam o presente caso. Não há que se falar em incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, pelas seguintes razões: a) a causa versa sobre matéria de natureza previdenciária, não possuindo nenhuma relação com o campo da infortunística (art. 109, I, primeira parte, da Constituição Federal); b) a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial absoluta desta subseção judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001); c) o valor da causa não extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 260 do Código de Processo Civil e Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais).
Tampouco se cogita de carência de ação, visto que houve formulação de prévio requerimento administrativo, estando presente o interesse processual (Tema 350 do STF). Superadas as preliminares processuais, analiso a preliminar de mérito (prescrição). E o faço para o fim de reconhecê-la em relação a eventuais parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa.
O benefício por incapacidade temporária tem previsão legal no art. 59 da Lei n. 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra de 12 prestações. Quanto à incapacidade para o trabalho, nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional.
Ou seja, se sempre exerceu atividades físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de, em tese, não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio por incapacidade temporária, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento. Por essa razão o art. 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente encontra normatização nos arts. 42 e 47 da mesma Lei n. 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão relevância na decisão judicial.
Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão considerados (Lei n. 9.099/1995 – art. 5º). No caso dos autos, Fernanda Maria Hernandes Dionisio pleiteia o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (E/NB 31/650.941.615-1), cessado em 09/02/2026 pelo INSS sob o fundamento de “não constatação de incapacidade laborativa” (id. 556869392 – Pág. 6).
Alternativamente, postula a conversão do benefício para aposentadoria por incapacidade permanente. Realizado o exame médico pericial, o laudo concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa (id. 589190498 – Pág. 4). Porém, pelas razões a seguir aduzidas, o parecer deve ser afastado. Apesar de ter concluído pela capacidade laborativa atual, quando do exame físico, o expert pontuou que a autora apresentou “alterações degenerativas consideráveis em coluna lombar e cervical” e que ela “pode realizar atividades laborais adaptadas para evitar esforço maior em coluna” (id. 589190498 – Pág. 3): “Exame Físico: Deambula sem claudicações.
Sobe e desce da maca sem dificuldade. Mobilidade e força de membros superiores preservada. Mobilidade e força de membros inferiores preservada. Mobilidade de coluna lombar, dorsal e cervical preservada. Sem sinais de comprometimento radicular. Exames Complementares: Ressonância magnética de coluna lombar, dorsal e cervical. Eletroneuromiografia de membros superiores. Discussão: Autor entra em sala pericial por próprios meios, sem claudicação, sem auxílio de terceiros e sem uso de órteses, tem cervicalgia e lombalgia, está afastada há mais de 10 anos de suas atividades laborais.
É necessário ressaltar que autora apresenta alterações degenerativas consideráveis em coluna lombar e cervical, porém faz uso de medicação controlada para dor crônica em dose baixa, nesse tempo todo, mesmo com plano de saúde não foi realizado cirurgia e no momento não tem a indicação de realização de cirurgia, o que era esperado para que tem quadro crônico e refratário ao tratamento conservador. Não tem sinais de atrofia muscular ou perda de força.
JÁ realizou cirurgia de síndrome do túnel do carpo bilateral e sem complicações. Tem ensino superior completo, podendo realizar atividades laborais adaptadas para evitar esforço maior em coluna. Não há incapacidade laboral” - destaquei Assim, embora o perito afirme não se tratar de hipótese de incapacidade laborativa, reconhece, concomitantemente, que a parte autora não apresenta capacidade laborativa plena.
Tal conclusão evidencia, em verdade, a existência de redução da capacidade para o trabalho, circunstância que caracteriza incapacidade laborativa de natureza parcial, não se exigindo, para tanto, a completa impossibilidade de exercício da atividade laboral. Dadas constatações encontram lastro nos exames descritos pelo próprio perito, que registram alterações degenerativas espondilodiscais com retificação da curvatura e discopatias multisegmentares (27/03/2026), comprometimento pré-ganglionar crônico das raízes cervicais com sinais discreto a moderados de perda axonal (23/04/2026), bem como nos documentos médicos acostados, compatíveis com quadro clínico de “CID-10 M43.0 – espondilólise”, “CID-10 M50.1 – transtorno do disco cervical com radiculopatia”, “CID-10 M51.1 – transtornos de discos lombares e outros intervertebrais com radiculopatia”, “CID-10 M76.0 – tendinite glútea” e “CID-10 R52.1 – dor crônica intratável” (ids. 556869393 e 587921475 – Pág. 18, 28 e 30).
Nessa senda, há de se considerar que a profissão da demandante como “técnica de enfermagem”, constitui labor com natureza física, afinal, a profissional de enfermagem, por vezes, precisa auxiliar os pacientes durante a rotina de banho, realizar banho no leito, assim como procedimentos de troca de curativo, punção venosa periférica, que demandam esforços na coluna, apontados pelo expert como recomendáveis a se evitar, dado as alterações degenerativas presentes nos exames médicos.
Assim, indubitavelmente, a atividade habitual da autora é composta, em sua essência, pelos movimentos que agravam sua patologia. Cumpre mencionar, ainda, que a parte autora tem percebido benefício por incapacidade temporária, de maneira quase que ininterrupta, desde 2013 (id. 558720998 – Pág. 1). Nesse sentido, trata-se, em verdade, de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual de técnica de enfermagem.
A permanência decorre das sucessivas concessões do benefício decorrente de incapacidade, sem que a autora, dentro do intervalo de 13 anos, nunca efetivamente tenha se recuperado demonstram que as doenças ortopédicas afetam de modo permanente a capacidade laborativa da segurada. Quanto à DII, fixa-se em 17/12/2025, com base em relatório médico particular que descreve achados compatíveis com os alegados pelo perito, quando do exame físico (id. 587921475 – Pág. 18).
De pronto, na DII (17/12/2025), a parte autora mantinha a qualidade de segurada e carência, conforme extrato CNIS (id. 558720999). Porém, não é o caso de concessão imediata de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que, analisando as condições pessoais e sociais da parte autora, conforme entendimento da TNU, na Súmula 47, observa-se que a segurada não é idosa (48 anos), possui ensino superior completo, assim como restou consignado pelo expert a possibilidade de exercício de atividades laborativas que não demandem esforço exacerbado na coluna (id. 589190498).
Nessa toada, faz-se necessário, primeiro, que a demandante tente ser reabilitada para atuar em outra função ou adaptar-se às suas limitações. Essa é a posição dominante do TRF da 3ª Região (ex vi: TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5007641-11.2023.4.03.6310, Rel. Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, julgado em 12/08/2024, DJEN DATA: 19/08/2024).
A TNU pacificou o entendimento de que deve haver somente a determinação de deflagração do processo, mediante perícia de elegibilidade, sendo que o resultado do procedimento de reabilitação dependerá do desenrolar dos fatos, no âmbito administrativo, não se afigurando possível a determinação, desde logo, de que haja a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente no caso de impossibilidade de reabilitação.
Remarcou-se que não pode, por sua vez, o INSS, sob pretexto de que já cumpriu a determinação judicial ao iniciar a reabilitação, reavaliar a condição de incapacidade médica que ficou acobertada pela coisa julgada nos autos de origem, cessando o auxílio por incapacidade temporária de que goze a parte, salvo no caso de superveniência de fatos novos. Nesse sentido, o Tema 177 da TNU: “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.” Sob essa senda, entende-se possível a deflagração do serviço de reabilitação profissional. Caso o procedimento de reabilitação profissional seja infrutífero ou se mostre, na prática, inviável, poderá haver direito a benefício por incapacidade permanente.
Portanto, há direito subjetivo ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (E/NB 31/650.941.615-1), com DIB em 10/02/2026, dia seguinte à cessação do benefício. Deixo de fixar DCB, a qual dependerá de prévia perícia médica de elegibilidade. Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 4º da Lei n. 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, concedo a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar o restabelecimento do benefício à parte autora, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável.
III –
DISPOSITIVO
Ex positis, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, o auxílio por incapacidade temporária (E/NB 31/650.941.615-1), com DIB em 10/02/2026, devendo-se descontar os valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefício inacumulável; e
2. deflagrar o serviço de reabilitação profissional, mediante perícia de elegibilidade. Para fins de liquidação, fixo os seguintes critérios: juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença). Diante da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, oficie-se ao INSS/CEABDJ para que implante o benefício à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do art. 497 do Código de Processo Civil, servindo cópia desta sentença de Ofício.
Fixo a DIP em 01/09/2026. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Condeno o INSS a pagar o valor da despesa com perícia médica. Expeça-se o necessário. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jahu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FERNANDA MARIA HERNANDES DIONISIO
Advogado
FABIANA CANOS CHIOSI (OAB 165696/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000293-53.2026.4.03.6336 AUTOR: FERNANDA MARIA HERNANDES DIONISIO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANA CANOS CHIOSI - SP165696 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão ou o restabelecimento de benefícios por incapacidade. Realizada a perícia médica, o laudo concluiu pela inexistência de incapacidade laboral (ids. 589190498). Contudo, em breve análise dos documentos médicos acostados aos autos e das condições pessoais da parte autora, constato que a incapacidade para o trabalho pode estar caracterizada, a depender da verificação aprofundada das provas produzidas.
Assim, em homenagem ao contraditório e em consonância com o princípio da cooperação, converto o feito em diligência para determinar a citação do INSS, intimando-o para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o laudo pericial, nos termos do Enunciado 179 do FONAJEF
XIII. Serve a presente como mandado de citação. Registro que a presente decisão não caracteriza antecipação do julgamento de mérito do feito, que demanda cognição exauriente e profundo exame de todo o conjunto probatório, servindo apenas para permitir ao réu a manifestação sobre todos os atos do processo. Após a manifestação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para sentença. Cite-se e intimem-se.
Jahu, na data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jahu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FERNANDA MARIA HERNANDES DIONISIO
Advogado
FABIANA CANOS CHIOSI (OAB 165696/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000293-53.2026.4.03.6336 AUTOR: FERNANDA MARIA HERNANDES DIONISIO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANA CANOS CHIOSI - SP165696 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria SEI nº 3642664/2018 deste Juízo, datada de 17 de abril de 2018, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação da parte autora para se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo de 5 (cinco) dias.
Conforme OFÍCIO-CIRCULAR Nº 7/2022 - DFJEF/GACO, fica "dispensada a manifestação da parte ré". JAHU, 22 de junho de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jahu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FERNANDA MARIA HERNANDES DIONISIO
Advogado
FABIANA CANOS CHIOSI (OAB 165696/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000293-53.2026.4.03.6336 AUTOR: FERNANDA MARIA HERNANDES DIONISIO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANA CANOS CHIOSI - SP165696 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO 17/06/2026 às 13h40min - BRENO COLANZI DE MEDEIROS - Ortopedista Intime(m)-se as partes acerca da designação de perícia médica para o dia e horário acima especificados – com o(a) médico(a) especialista acima indicado(a) - a ser realizada na sala de perícias do Fórum Federal, na Rua Edgard Ferraz, 449 - Centro – Jaú/SP. Nos termos do artigo 28, "caput" da Resolução 305/2014 do CJF, arbitro os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), ante a sua especialidade, o grau de complexidade do exame, a especialidade, o trabalho a ser desenvolvido pelo perito médico e a dificuldade encontrada para arregimentar profissionais médicos qualificados para atuar pela remuneração por conta da assistência judiciária em processos previdenciários.
Aguarde-se a perícia médica, devendo a parte autora comparecer com 15 minutos de antecedência, portando documento oficial com foto. Somente os exames e documentos médicos juntados aos autos até 5 dias antes da data serão avaliados pelo perito. Ausências deverão ser justificadas documentalmente em até 2 dias úteis, por iniciativa própria, independentemente de intimação, sob pena de o feito ser julgado com base na omissão.
O advogado deve garantir o comparecimento do periciando. A presença de terceiros na perícia dependerá da concordância do perito. Serão aceitos apenas quesitos que não repitam os do juízo. Eventuais quesitos complementares deverão ser cadastrados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da perícia, diretamente no SISPERJUD – Sistema de Perícias Judiciais, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. Após a perícia, as partes terão 5 (cinco) dias para manifestação sobre o laudo.
Nos termos do Ofício-Circular nº 7/2022-DFJEF/GACO, adota-se o “Fluxo Célere da Pauta Incapacidade”: a citação do INSS ocorrerá apenas se o laudo for favorável à parte autora (incapacidade atual ou pretérita), sendo dispensada a manifestação da parte ré, salvo nos casos de tutela antecipada ou designação de audiência.
Intime-se.
Cumpra-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jahu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FERNANDA MARIA HERNANDES DIONISIO
Advogado
FABIANA CANOS CHIOSI (OAB 165696/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, - até 850/0851, Centro, JAHU - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000293-53.2026.4.03.6336 AUTOR: FERNANDA MARIA HERNANDES DIONISIO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANA CANOS CHIOSI - SP165696 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 17/06/2026 às 13h40min - BRENO COLANZI DE MEDEIROS Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
JAHU/SP, 27 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jahu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FERNANDA MARIA HERNANDES DIONISIO
Advogado
FABIANA CANOS CHIOSI (OAB 165696/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000293-53.2026.4.03.6336 AUTOR: FERNANDA MARIA HERNANDES DIONISIO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANA CANOS CHIOSI - SP165696 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS com o fim de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Não se verifica, por ora, a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) indicados no termo de prevenção (0000482-29.2020.4.03.6336, 0000348-65.2021.4.03.6336, 0001623-49.2021.4.03.6336, 0000484-04.2017.4.03.6336 e 0000034-66.2014.4.03.6336).
Trata-se de novo pedido de benefício por incapacidade, fundado na alegação de persistência ou agravamento do quadro clínico em momento posterior àqueles indicados nas ações anteriores, com documentação médica atual. À luz da teoria da asserção, as afirmações da petição inicial indicam, em tese, causa de pedir distinta. Eventual identidade entre partes, pedido e causa de pedir, constatada posteriormente, poderá ensejar extinção sem resolução do mérito, por se tratar de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão (art. 485, § 3º, do CPC).
Para além, a tutela de urgência prevista de forma geral no artigo 300 do Código de Processo Civil está sujeita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, não há meios de este Juízo aquilatar a natureza e gravidade das enfermidades apontadas nos documentos juntados pela parte autora, de sorte a expedir uma ordem liminar para a implementação do benefício almejado.
Prevalece, por ora, o resultado da perícia médica oficial realizada pelo INSS.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. O benefício pretendido exige o preenchimento de requisitos essenciais: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações); a incapacidade total (temporária ou permanente) para o desempenho de atividade laboral; e a comprovação de que não houve incapacidade preexistente à filiação ou refiliação. Em relação ao requisito da incapacidade, cabe à parte autora promover a descrição clara da doença incapacitante e das limitações que ela impõe, indicando, ainda, para qual(is) atividade(s) encontra-se incapacitada especificamente.
Ainda, para a prova da incapacidade, deverá providenciar a juntada aos autos de toda a documentação médica que disponha, relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Ressalte-se que, pelas regras gerais do direito, temos a presunção de legitimidade do ato administrativo (laudo pericial administrativo). Portanto, deverá o(a) autor(a) esclarecer, com exatidão, quais as inconsistências da avaliação médico-pericial discutida.
Providencie a Secretaria o agendamento de perícia médica. Aguarde-se a perícia médica, devendo a parte autora comparecer com 15 minutos de antecedência, portando documento oficial com foto. Somente os exames e documentos médicos juntados aos autos até 5 dias antes da data serão avaliados pelo perito. Ausências deverão ser justificadas documentalmente em até 2 dias úteis, por iniciativa própria, independentemente de intimação, sob pena de o feito ser julgado com base na omissão.
O advogado deve garantir o comparecimento do periciando. A presença de terceiros na perícia dependerá da concordância do perito. Serão aceitos apenas quesitos que não repitam os do juízo. Eventuais quesitos complementares deverão ser cadastrados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da perícia, diretamente no SISPERJUD – Sistema de Perícias Judiciais, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. Após a perícia, as partes terão 5 (cinco) dias para manifestação sobre o laudo.
Nos termos do Ofício-Circular nº 7/2022-DFJEF/GACO, adota-se o “Fluxo Célere da Pauta Incapacidade”: a citação do INSS ocorrerá apenas se o laudo for favorável à parte autora (incapacidade atual ou pretérita), sendo dispensada a manifestação da parte ré, salvo nos casos de tutela antecipada ou designação de audiência.
Intime-se.
Cumpra-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.