PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000293-57.2024.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru AUTOR: DENILZA LOPES DA SILVA LUCIE Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO ANTUNES DOS SANTOS - SP300355 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de demanda proposta sob o rito dos Juizados Especiais Federais, cujo processo é orientado pelos critérios da simplicidade, da economia processual e da celeridade, entre outros (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001), visando à concessão de benefício por incapacidade.
Para o deslinde da questão controvertida e tendo por base o decidido no Expediente SEI nº 0030500-58.2015.4.03.8001 e o constante na Portaria Conjunta PRF/3R-JEF/SP nº 2213378/2016, há a necessidade de realização de perícia médica, ocasião em que o perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo:
1. O periciando é portador de doença ou lesão? 1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? 1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento?
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.
3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão.
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?
7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta.
8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.
9. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente?
12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
14. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data?
15. Em razão da alteração introduzida pela Lei n.º 13.146/2015, à exceção dos menores de dezesseis anos, foi banida no Código Civil (artigo 3º) a figura da pessoa absolutamente incapaz. Manteve-se, todavia, a figura das pessoas incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, quais sejam, os ébrios habituais, os viciados em tóxico, os pródigos e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, sujeitos estes à curatela (vide artigo 1.767 do Código Civil, com redação dada pelo artigo 114 da Lei nº 13.146/2015).
Com base nestas considerações, o perito entende que o periciando é pessoa que se embriaga habitualmente, viciada em tóxico ou se encontra impossibilidade de exprimir a sua vontade por causa transitória ou permanente?
16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.
18. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia com outra especialidade. Qual?
19. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave?
20. Na hipótese de se tratar de pessoa portadora de moléstia psiquiátrica ou neurológica, ou de qualquer outra que lhe retire o discernimento, é possível afirmar, diante do respectivo estágio de evolução, que a parte autora detém capacidade para os atos da vida civil, notadamente a administração de bens e recursos financeiros? Em caso negativo, delimitar a extensão das restrições que a acometem. Faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, a apresentação de quesitos complementares a serem respondidos pelo perito judicial (Lei n.º 10.259/2001, artigo 12, § 2º), fundamentando-os nos documentos apresentados em Juízo, bem como a indicação de seus assistentes técnicos.
Os quesitos serão acolhidos, desde que não sejam de teor coincidente com algum daqueles já formulados pelo Juízo. Na data da perícia, a parte autora deverá trazer toda a documentação concernente a seu estado de saúde, a evolução do quadro clínico e ao tratamento a que esteve submetida. Saliente-se que a ausência da parte autora a esta perícia acarretará a preclusão da prova e o julgamento antecipado da lide.
Com a apresentação do laudo pericial médico, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo o réu, no mesmo prazo, oferecer proposta de acordo. A perícia médica fica designada para 18/04/2024 às 12h30min - JOYCE GIMENES BRANDAO POPOLO - Clínico Geral, a se realizar na Sala de Perícias deste Juizado Especial Federal em Bauru -SP. Arbitro os honorários em R$ 300,00, nos termos do art. 28, § 1º, inciso IV da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Recomenda-se a adoção das seguintes medidas de segurança pela part e autora: a) que compareça seguindo as orientações das autoridades sanitárias sobre esse item; b) que compareça sozinha ou, caso haja necessidade de ajuda, com apenas um acompanhante; c) que comunique, com no mínimo um dia de antecedência da data marcada, a impossibilidade de comparecimento ao consultório médico em virtude de febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver sido diagnosticada com essa doença, a fim de que a sua perícia seja reagendada sem necessidade de novo pedido; a falta de comparecimento, sem justificativa comprovada, implicará preclusão da prova; d) seja comunicada de que o comparecimento ao consultório com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 implicará a não realização da perícia; e) que obedeça o horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado; f) que apresente nos autos a documentação médica até 5 (cinco) dias antes da data agendada, devendo levá-la consigo por ocasião da perícia.
Intimem-se. Providencie-se o necessário. Bauru, data da assinatura eletrônica.