Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- IVAN REZENDE
- Advogados
- WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS (OAB 322603/SP), THAYNA APARECIDA MONTANINI (OAB 517374/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000293-73.2026.4.03.6103 IMPETRANTE: IVAN REZENDE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THAYNA APARECIDA MONTANINI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS - SP322603 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SAO JOSE DOS CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de compelir a autoridade impetrada a analisar o pedido administrativo de concessão de benefício assistencial. A inicial foi instruída com documentos. Notificada, a autoridade impetrada informou que o requerimento foi devidamente analisado, proferindo-se decisão de deferimento do benefício. Intimado, o impetrante requereu a extinção do feito.
É o relatório.
DECIDO. Examinando estes autos, entendo ter ocorrido a perda superveniente de interesse processual. De fato, as informações prestadas pela autoridade impetrada dão conta de que o requerimento administrativo foi efetivamente analisado, resultando no deferimento do pedido. Esse fato deixa entrever que não está mais presente o interesse processual da parte impetrante, na medida em que a providência jurisdicional reclamada não é mais útil e tampouco necessária.
Estamos diante, portanto, de um fato jurídico superveniente, um caso típico de perda de interesse processual por motivo superveniente à propositura da demanda, uma vez que, juridicamente, tornou-se desnecessário ou inútil o recurso à via judicial, o que forçosamente deve ser levado em conta diante do preceito do art. 493 do Código de Processo Civil. Em face do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Custas "ex lege". Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da . Decorrido o prazo legal para recurso e nada mais requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R.
