EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000293-75.2023.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: EUCALIPTO CARVAO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO CEZAR PAULOZZI VARONI - SP341087 D E C I S Ã O Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por EUCALIPTO CARVAO LTDA em que se pretende o levantamento de constrições patrimoniais e extinção da execução, com fundamento no parcelamento do débito, por não ter ocorrido a citação, bem como por se tratar de verba impenhorável - valores que serão transferidos a funcionários (ID 296241468).
Intimada, a Fazenda Nacional impugnou, reconheceu a existência do parcelamento, requerendo a suspensão da execução com a manutenção do bloqueio do dinheiro, até o cumprimento integral do parcelamento (ID 298508199). É a síntese do necessário.
DECIDO. Aprecio a exceção de pré-executividade apresentada e a rejeito. Conforme documentos juntados, o executado/ excipiente aderiu ao parcelamento em 28/07/2023. As constrições patrimoniais realizadas, de dinheiro em valor integral, por seu turno, se derem em 27/07/2023, no SISBAJUD (ID 296157411 - Pág. 1). De acordo com o art. art. 151, IV, do CTN, o parcelamento suspende exigibilidade do crédito tributário, por consequência, a execução apenas se suspende, não se extingue.
Assim, as constrições patrimoniais anteriores ao parcelamento permanecem hígidas, como garantia da execução, e perdurarem até a integral quitação do débito; já as posteriores devem ser levantadas, uma vez foram realizadas quando o crédito não era mais exigível. Destaco que a manutenção das constrições em tais circunstâncias não viola o princípio da menor onerosidade, o qual deve ser interpretado em harmonia com o princípio da efetividade da execução no interesse do credor, conforme dicção do art. 805, parágrafo único, e 797, ambos do CPC.
Observo, ainda, que nos termos do art. 11 da Lei n. 10.522/02, o parcelamento tem a sua formalização condicionada ao pagamento da primeira prestação. Considerando que o parcelamento se aperfeiçoa na data do pagamento da primeira parcela, somente a partir dela se pode afirmar a suspensão da exigibilidade do crédito. À corroborar esse entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO VIA BACENJUD REALIZADO EM MOMENTO ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.
2. Nos termos do inciso VI do artigo 151 do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.
3. O E. Superior Tribunal de Justiça entende que o termo a quo dessa suspensão da exigibilidade do crédito é a homologação do requerimento de adesão. Precedentes.
4. Somente após a homologação do pedido de adesão prospera a alegação de suspensão da exigibilidade do crédito, visto que o simples pedido de parcelamento não é causa suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
5. Consta do Termo do Pedido de Parcelamento Extrajudicial de Créditos Inscritos em Dívida Ativa das Autarquias e Fundações Públicas Federais (...) que o deferimento do pedido ficará condicionado ao pagamento da primeira parcela antecipada e à assinatura (...) do referido instrumento (id 1531033 - Pág. 5).
6. O pedido formulado pela União Federal de bloqueio dos ativos financeiros ocorreu quando o crédito exequendo estava com a exigibilidade em vigor, em 08.03.2017 (id 1531032 - Pág. 246/247).
7. O bloqueio de valores via sistema BACENJUD ocorreu em 04.07.2017 (id 1531032 - Pág. 254/255).
8. A parte executada, ora embargada, requereu o parcelamento em 19.06.2017 (id 1531033 - Pág. 5), sendo deferido em 19.07.2017 (id 1531033 - Pág. 18).
9. Logo, a constrição se deu quando o crédito não estava com a sua exigibilidade suspensa, razão pela qual deve ser mantido a penhora realizada.
10. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes. (TRF3, AG 5024721-13.2017.4.03.0000, Relator(a): Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, 4ª Turma, Data do Julgamento - DJF3 Judicial 1: 03/05/2019). (Grifou-se). ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO DE PARCELAMENTO FIRMADO APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO E O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA BACEN-JUD.
IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS VALORES ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO EM COBRANÇA.
1. A agravante pretende a reforma da decisão que, em sede de execução fiscal, determinou a suspensão do feito em razão de parcelamento do débito, mantendo a penhora dos ativos financeiros da devedora através do sistema BACEN-JUD.
2. A agravante alega que o pedido de parcelamento do débito ocorreu em momento anterior à penhora de ativos financeiros pelo sistema BACEN-JUD, de modo que, com o pagamento da primeira parcela do acordo, deve ser determinado o desbloqueio dos valores.
3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o parcelamento do débito, efetuado em momento posterior ao ajuizamento da execução fiscal, por não acarretar a extinção do feito, mas somente a sua suspensão até a quitação integral da dívida, não teria o efeito de desconstituir a garantia dada em juízo, que teria de ficar atrelada à ação executiva, a fim de satisfazer a pretensão da parte credora no caso de rescisão por inadimplência.
4. Verifica-se, da leitura dos autos, que a execução fiscal foi ajuizada em 24/03/2016 (fl. 30). Ainda que a devedora tenha requerido, conforme alegado, o parcelamento do débito em 03/06/2016, momento anterior ao bloqueio de valores pelo sistema BACEN-JUD, que ocorreu na data de 21/06/2016 (fl. 76), o processo de adesão ao programa somente poderia estar concluído com o deferimento do pedido pela Administração, após o pagamento da primeira parcela, que veio a ocorrer em 12/07/2016, quando já efetuada a penhora (fl. 71).
5. Dessa forma, tendo sido firmado o acordo de parcelamento após o ajuizamento da execução fiscal e o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BACEN-JUD, correta a decisão que, determinando a suspensão do feito, manteve a indisponibilidade dos valores.
6. Agravo de instrumento não provido. (TRF2, AG 0008953-96.2016.4.02.0000, Relator(a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES. 5ª Turma, Data da publicação: 20/02/2017). (Grifou-se). No que toca às regras de impenhorabilidade, há que se ressaltar que se fundamentam no princípio constitucional da proteção da dignidade humana, e visam a intangibilidade dos recursos necessários para garantir a mínima dignidade existencial do devedor.
Na hipótese dos autos, denota-se que o executado/excipiente sequer demonstrou a origem/destino do dinheiro bloqueado, de forma que não há como aferir a eventual impenhorabilidade. Ressalto, por fim, que o fato de bloqueio do dinheiro ter se efetuado antes da citação, ou antes do aperfeiçoamento da penhora, é desinfluente, pois todas as medidas executivas realizadas enquanto o crédito é exigível são válidas e produzem o mesmo efeito.
Nesse sentido, é elucidativo recente julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. TERMO DE PENHORA. LAVRATURA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RENAJUD. BLOQUEIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO SUPERVENIENTE. CONSTRIÇÃO QUE SE MANTÉM. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que é desnecessária a lavratura de auto ou termo de penhora específico, na penhora on line (sistemas BACenJud, RENAJud ou INFOJud), pois os documentos gerados que demonstram a efetivação da constrição já produzem os mesmos efeitos. Precedentes: MC 25.011/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/8/2016; REsp 1.415.522/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/2/2016; AgInt no REsp 1.822.142/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019.
2. É cabível a manutenção da constrição de bens, na hipótese de a penhora ter sido efetivada anteriormente à adesão ao parcelamento do crédito, o qual apenas suspenderá a execução fiscal no estado em que se encontra, sem consequência liberatória. Precedentes: AI no REsp 1.266.318/RN, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 17/3/2014; AgInt no REsp 1.636.161/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/10/2016; AgInt no REsp 1.569.896/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/9/2017; REsp 1.658.504/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017.
3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 864068 – SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 18/12/2020).
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada e INDEFIRO o pedido liberação do dinheiro bloqueado. O dinheiro deve ser transferido para conta judicial vinculada ao processo, com a remuneração/atualização pertinente. Após, em virtude do parcelamento da dívida, determino a suspensão do feito por tempo indeterminado, o qual deverá ser arquivado-sobrestado, provisoriamente, até nova manifestação das partes.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado/ofício. Intimem-se. Coxim/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.