PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000293-77.2026.4.03.6328 AUTOR: MATILDE DE LIMA LOURENCO ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA VITORIA DO NASCIMENTO SILVA - SP490151 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia concessão de aposentadoria por idade híbrida. É o breve relato. – DO CONTADO DAS PARTES Primeiramente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp ou outro meio digital. – DO JUÍZO 100% DIGITAL Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita.
Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193, 246 e 270 do Código de Processo Civil. – DO VALOR DE ALÇADA; Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC. – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Igualmente, defiro a prioridade na tramitação do feito, conforme previsto no art. 1.048, I do CPC de 2015, estendendo tal benefício a todos os autores nas mesmas condições que possuam ação em trâmite neste Juízo, em vista do princípio da isonomia. – DA EMENDA DA INICIAL Em prosseguimento, entrevejo na inicial que a parte autora não apresentou comprovante de residência íntegro (inteiro), eis que não consta a data de expedição/vencimento.
Também, verifico que a parte autora é pessoa analfabeta e assinou a procuração a rogo. Assim sendo, em prosseguimento, determino à parte autora promover emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos: a) apresentando cópia simples e legível de comprovante de endereço idôneo, atualizado e íntegro (com a data), tais como: fatura de energia elétrica, água ou telefone, em seu nome e atualizado, datado de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, comprovando a residência em um dos municípios sob jurisdição deste Juizado.
Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, ainda que parente, deverá ser juntada declaração de residência assinada pelo titular da conta, bem como cópia do CPF/RG do declarante. Em se tratando de cônjuge, basta cópia simples da certidão de casamento. Tal emenda faz-se necessária porque a verificação da competência deste juízo federal depende de tal análise (art. 51, inciso III, Lei nº 9.099/95); b) apresentando instrumento de procuração por instrumento público com a nomeação dos advogados que subscrevem a inicial (com data não superior a 1 (um) ano), diante da impossibilidade da colheita da assinatura.
Alternativamente e dentro do mesmo prazo, diante da hipossuficiência relatada na inicial, faculta-se à parte autora comparecer presencialmente ao Setor de Atendimento deste Juizado, podendo estar acompanhada de seu patrono, para RATIFICAR o mandato a ele outorgado nos autos.
Cumpra-se a completa emenda da inicial, no prazo acima concedido, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), ainda que parcial o descumprimento das providências determinadas. – DA INSTRUÇÃO CONCENTRADA Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada em pedidos de aposentadoria por idade rural ou híbrida, nos termos da RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG – TRF3ªR e OFÍCIO - Nº
4 - PRUD-JEF-PRES/PRUD-JEF-SEJF, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Nos termos do art. 6º da Resolução Conjunta Nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG – TRF3ªR, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada implicará renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos dos artigos 4º e 5º, bem como as perguntas padronizadas mínimas do ANEXO II da citada resolução conjunta.
Além das gravações dos depoimentos a serem juntadas, a parte autora deve atentar-se para seu ônus probatório de carrear aos autos início de prova material contemporânea aos fatos nos termos da lei e do art. 4.º, § 1.º, da Resolução Conjunta Nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG – TRF3ªR. O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.
Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Resolução Conjunta Nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG – TRF3ªR, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada da aposentadoria por idade rural/híbrida, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada.
Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem conclusos. No caso de recusa da parte autora ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário com designação de audiência, se o caso.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, data da assinatura.