DIEGO GATTI (OAB 13846/MS), QUEILA FARIAS DE OLIVEIRA GATTI (OAB 19579/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000293-78.2023.4.03.6006 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: QUEILA FARIAS DE OLIVEIRA GATTI - MS19579-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO GATTI - MS13846-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de aposentadoria especial. A sentença (ID 377027226) extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto ao período de 27/10/1988 a 15/12/1989, por não constar do CNIS e inexistir pedido expresso de reconhecimento do vínculo, e quanto ao período de 02/06/2015 a 01/07/2017, por ausência de interesse processual, uma vez que já fora reconhecido administrativamente.
No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, ante a comprovação do exercício de atividade em condições especiais, para: (1) reconhecer como especiais os períodos de 01/05/1982 a 15/02/1986, 01/09/1986 a 25/05/1987, 02/01/1990 a 07/05/1991, 01/08/1991 a 28/12/1991, 01/06/1992 a 30/08/1992, 01/04/1993 a 30/08/1994, 01/03/2010 a 01/03/2011, 01/09/2011 a 26/03/2015 e 02/07/2017 a 14/10/2019, determinando sua averbação; e (2) condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em relação à autora em razão da gratuidade da justiça.
Apelou a autora (ID 377027230), alegando, em suma: (1) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção da prova requerida (perícia por similaridade e/ou judicial direta), com o consequente pedido de reabertura da instrução; (2) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 27/10/1988 a 15/12/1989 por enquadramento na categoria profissional de enfermeiro, com base nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, argumentando haver pedido expresso na petição inicial e que a CTPS constitui prova idônea do vínculo, ainda que este não conste do CNIS; e (3) o reconhecimento por similaridade da especialidade dos períodos de 01/07/1995 a 17/02/1997, 01/09/2001 a 05/01/2002, 15/07/2003 a 30/05/2008 e 01/03/2009 a 31/12/2009, ante a impossibilidade de obtenção do PPP/LTCAT e a demonstração da inatividade das empresas e da similitude do estabelecimento paradigma.
O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, discute-se aposentadoria especial, mediante reconhecimento de tempo de serviço especial, referente ao exercício das atividades de atendente de enfermagem, assessor de agente comunitário de saúde e auxiliar de enfermagem, com exposição a agentes biológicos. A autora alegou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento, na origem, da produção da prova pericial por similaridade e da perícia judicial direta, imprescindíveis, segundo a parte, para comprovar efetiva exposição a agentes biológicos nos períodos laborados em empresas hoje inativas - Hospital Lilita de Lemos Ltda. e Clínica Cone Sul Ltda. -, bem como nos períodos prestados ao Município de Naviraí anteriores a 2010, uma vez que o empregador não elaborou LTCAT/PPP.
Foram juntados aos autos comprovantes de cancelamento da situação cadastral das empresas Hospital Lilita de Lemos Ltda. e Clínica Cone Sul Ltda (ID 377027211, f. 1 e 18), bem como declaração da Prefeitura de Naviraí, atestando a inexistência de LTCAT anteriormente a 2010 (ID 377027207), revelando impossibilidade de obter, para tais locais, os documentos probatórios de exposição aos agentes nocivos aos quais a apelante, segundo alegado, esteve submetida nos períodos de 01/07/1995 a 17/02/1997, 01/09/2001 a 05/01/2002, 15/07/2003 a 30/05/2008 e 01/03/2009 a 31/12/2009.
Destaca-se que a prova pericial indireta ou por similaridade é admitida quando impossível a realização da perícia no local original de trabalho (empresa inativa ou inapta). A constatação técnica de similaridade de funções e ambiente de trabalho pelo perito judicial supre a impossibilidade de verificação direta, não havendo que se cogitar, como se fez na sentença, de falta de elementos suficientes para justificar a produção de prova indireta, diante do quadro fático descrito e comprovado nos autos.
Neste sentido, tem sido o entendimento desta Turma Regional: ApCiv 5144659-60.2026.4.03.9999, Juiz Conv. NEY DE ANDRADE, DJe 03/07/2026. “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 1.124 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos laborados de 01/08/1989 a 13/01/1992, 24/06/1992 a 14/07/1997, 02/01/1998 a 17/06/2003, 02/01/2004 a 22/05/2006 e 01/03/2009 a 19/01/2021, descontados os períodos concomitantes, e concedeu aposentadoria especial ao segurado desde a DER. A autarquia sustenta a invalidade da perícia judicial em face dos PPPs, a incompetência da Justiça Federal para alterar dados do PPP, a ausência de habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, a impossibilidade de enquadramento de período exercido como contribuinte individual, a vedação de conversão de tempo especial em comum após a EC nº 103/2019 e a necessidade de fixação do termo inicial do benefício na data da citação válida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 6 questões em discussão: (i) definir se a perícia judicial por similaridade pode prevalecer sobre as informações constantes dos PPPs para comprovação da atividade especial; (ii) estabelecer se a Justiça Federal pode utilizar prova pericial para apuração das condições reais de trabalho em ação previdenciária; (iii) determinar se restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos; (iv) definir se o contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial; (v) estabelecer se a vedação de conversão de tempo especial em comum introduzida pela EC nº 103/2019 incide sobre pedido de aposentadoria especial; e (vi) determinar o termo inicial do benefício quando o direito é reconhecido mediante perícia judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A perícia judicial realizada com vistoria in loco, análise de FISPQs e observação direta do processo produtivo identifica exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, solventes orgânicos, xileno, etilbenzeno, tolueno, cumeno e naftas, agentes previstos no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 e enquadrados como insalubres pelo Anexo 13 da NR-15.
4. A perícia por similaridade constitui meio de prova admissível quando os documentos das empresas empregadoras são insuficientes para demonstrar as efetivas condições ambientais de trabalho, inexistindo contraprova técnica apta a afastar as conclusões do expert.
5. A utilização da prova pericial em ação previdenciária não implica retificação formal do PPP, mas apenas apuração judicial das reais condições de trabalho para fins de reconhecimento de tempo especial.
6. A fabricação de tintas automotivas expõe o trabalhador continuamente a vapores orgânicos durante toda a jornada de trabalho, caracterizando exposição habitual e permanente aos agentes nocivos.
7. O segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de atividade especial e à aposentadoria especial quando comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, situação demonstrada pela prova técnica produzida nos autos.
8. A vedação de conversão de tempo especial em comum prevista no art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019 não se aplica à hipótese de concessão direta de aposentadoria especial, que prescinde de qualquer conversão de tempo.
9. Quando o direito ao benefício depende de prova produzida em juízo e não havia elementos suficientes para seu reconhecimento na esfera administrativa, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação válida, conforme a tese firmada no Tema 1.124 do STJ.
10. O segurado totaliza mais de 25 anos de atividade especial até 13/11/2019, preenchendo os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial.
IV.
DISPOSITIVO
11. Recurso parcialmente provido.” Impõe-se, portanto, o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, com a realização de:
1) prova pericial indireta/por similaridade em relação aos períodos prestados às empresas inativas (Hospital Lilita de Lemos Ltda. e Clínica Cone Sul Ltda.); e
2) prova pericial direta in loco em relação aos períodos prestados ao Município de Naviraí anteriores a 2010. Resta prejudicada a análise das demais matérias meritórias ventiladas no apelo - inclusive no tocante ao período de 27/10/1988 a 15/12/1989 - , as quais devem ser apreciadas pelo Juízo a quo após a devida dilação probatória.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a realização das provas periciais indicadas e regular prosseguimento do feito. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. EMPRESAS INATIVAS. AUSÊNCIA DE LTCAT/PPP. PROVA PERICIAL INDIRETA POR SIMILARIDADE E PROVA PERICIAL DIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta em ação de concessão de aposentadoria especial contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto ao período de 27/10/1988 a 15/12/1989, por falta de registro no CNIS e de pedido expresso de reconhecimento do vínculo; e, quanto ao período de 02/06/2015 a 01/07/2017, por ausência de interesse processual, pois já reconhecido administrativamente. No mérito, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 01/05/1982 a 15/02/1986, 01/09/1986 a 25/05/1987, 02/01/1990 a 07/05/1991, 01/08/1991 a 28/12/1991, 01/06/1992 a 30/08/1992, 01/04/1993 a 30/08/1994, 01/03/2010 a 01/03/2011, 01/09/2011 a 26/03/2015 e 02/07/2017 a 14/10/2019, determinando a averbação .
A autora alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova pericial por similaridade e/ou judicial direta, além de requerer reconhecimento da especialidade de períodos laborados em empresas inativas e junto ao Município de Naviraí.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da prova pericial indireta por similaridade, em relação a empresas inativas, e da prova pericial direta, em relação ao Município de Naviraí, configura cerceamento de defesa quando demonstrada a impossibilidade de obtenção de PPP/LTCAT para os períodos de 01/07/1995 a 17/02/1997, 01/09/2001 a 05/01/2002, 15/07/2003 a 30/05/2008 e 01/03/2009 a 31/12/2009.
III. Razões de decidir
3. A autora comprovou o cancelamento da situação cadastral das empresas Hospital Lilita de Lemos Ltda. e Clínica Cone Sul Ltda., o que demonstra a impossibilidade de obter, junto a tais empregadores, documentos probatórios de exposição a agentes nocivos nos períodos controvertidos. A autora também juntou declaração da Prefeitura de Naviraí, atestando a inexistência de LTCAT anteriormente a 2010, circunstância que demonstra a necessidade de produção de prova técnica quanto aos períodos prestados ao Município antes da elaboração do documento técnico.
4. A prova pericial indireta ou por similaridade é admitida quando a perícia no local original de trabalho se torna impossível em razão de empresa inativa ou inapta. A constatação técnica da similaridade de funções e ambiente de trabalho pelo perito judicial supre a impossibilidade de verificação direta, não havendo que se cogitar, como se fez na sentença, de falta de elementos suficientes para justificar a produção de prova indireta, diante do quadro fático descrito e comprovado nos autos.
5. O indeferimento da prova técnica requerida, seguido de julgamento desfavorável fundado na ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. A instrução deve prosseguir com realização de prova pericial indireta por similaridade em relação às empresas inativas e prova pericial direta em relação à Prefeitura de Naviraí, para avaliação da especialidade dos períodos de 01/07/1995 a 17/02/1997, 01/09/2001 a 05/01/2002, 15/07/2003 a 30/05/2008 e 01/03/2009 a 31/12/2009.
IV. Dispositivo
6. Apelação provida, sentença anulada. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 369, 370, 464 e seguintes; Lei 8.213/1991, arts. 57 e
58. Jurisprudência relevante citada: TRF3, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv 5144659-60.2026.4.03.9999, rel. Juiz Conv. Ney de Andrade, DJe 03/07/2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS MUTA Relator do Acórdão
Órgão
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA LUCIA DOS SANTOS
Advogados
DIEGO GATTI (OAB 13846/MS), QUEILA FARIAS DE OLIVEIRA GATTI (OAB 19579/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 21 de julho de 2026 Processo n° 5000293-78.2023.4.03.6006 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 24-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: MARIA LUCIA DOS SANTOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA LUCIA DOS SANTOS
Advogados
DIEGO GATTI (OAB 13846/MS), QUEILA FARIAS DE OLIVEIRA GATTI (OAB 19579/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000293-78.2023.4.03.6006 AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: QUEILA FARIAS DE OLIVEIRA GATTI - MS19579 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO GATTI - MS13846-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA LÚCIA DOS SANTOS, alegando a existência de vícios na sentença. Alega a Embargante que a decisão incorreu em erro ou contradição, pois afirmou que não houve pedido expresso na petição inicial quanto ao reconhecimento da especialidade do período 27/10/1988 a 15/12/1989, embora tal pedido conste de forma clara. Relata, ainda, que o próprio relatório da sentença teria reconhecido tal período entre os lapsos descritos, reforçando a existência do pedido.
Por fim, requer a correção da falha apontada e, independentemente disso, a concessão de efeitos infringentes para reconhecer a especialidade do período mencionado.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Segundo os termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm como finalidade suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Os Embargos de Declaração cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, portanto, o conheço. Todavia, no mérito não deve ser acolhido. A sentença embargada foi clara ao constar: Todavia, anoto ser incabível o reconhecimento da especialidade do lapso de 27/10/1988 a 15/12/1989, laborado junto à Marcio Carlos Costa na função de auxiliar de enfermagem, tendo em vista que não houve pedido expresso na petição inicial requerendo seu reconhecimento e respectiva averbação na seara administrativa.
Observa-se que o período supramencionado não consta como averbado no CNIS (ID. 280359238), sendo necessário, em primeiro plano, seu reconhecimento e, uma vez reconhecido, a análise quanto à especialidade. Logo, em observância ao princípio da adstrição, não pode o magistrado proferir julgamento fora do que foi requerido pela parte (extra petita). (grifos acrescidos) Nesse sentido, o que se verifica é mero inconformismo com o entendimento adotado, o que é insuficiente para o acolhimento dos Embargos de Declaração.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, uma vez que não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA LUCIA DOS SANTOS
Advogados
DIEGO GATTI (OAB 13846/MS), QUEILA FARIAS DE OLIVEIRA GATTI (OAB 19579/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000293-78.2023.4.03.6006 AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: QUEILA FARIAS DE OLIVEIRA GATTI - MS19579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA LUCIA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial e a consequente concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial, referente ao requerimento administrativo protocolado em 29/07/2019 (NB 194.754.300-5). A autora alega ter trabalhado como auxiliar de enfermagem e atendente de enfermagem, exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos em diversos vínculos empregatícios.
Sustenta que a autarquia reconheceu como especial apenas o período de 02/06/2015 a 01/07/2017, totalizando 25 anos, 8 meses e 30 dias de tempo comum. Fundamenta seu pedido no enquadramento por categoria profissional, com base nos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, para os períodos anteriores a 1997, e na comprovação por Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para os períodos posteriores. Para os vínculos com empregadores cujas empresas encontram-se inativas, requer o reconhecimento por similaridade.
Ao final, pede a concessão da Aposentadoria Especial desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), com o pagamento das parcelas vencidas, ou, subsidiariamente, desde a reafirmação da DER. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID. 309080076). Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 325860540). Preliminarmente, arguiu a decadência do direito de revisão e a prescrição das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, argumentando a ausência de apresentação dos formulários e laudos técnicos necessários para a comprovação da especialidade na via administrativa. Alegou que a simples menção à exposição a agentes biológicos é insuficiente para o enquadramento e que o uso de Equipamento de Proteção Individual eficaz descaracteriza a especialidade. Impugnou a utilização de prova por similaridade e afirmou que o período de 02/06/2015 a 01/07/2017 já foi devidamente enquadrado na esfera administrativa.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA LUCIA DOS SANTOS
Advogado
QUEILA FARIAS DE OLIVEIRA GATTI (OAB 19579/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000293-78.2023.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: QUEILA FARIAS DE OLIVEIRA GATTI - MS19579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois, inexiste necessidade de produção de outras provas, nem oral, nem pericial, constando dos autos os elementos necessários para o convencimento deste juízo.
Assim, intimem-se as partes para que apresentem suas razões finais no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA LUCIA DOS SANTOS
Advogado
QUEILA FARIAS DE OLIVEIRA GATTI (OAB 19579/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000293-78.2023.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: QUEILA FARIAS DE OLIVEIRA GATTI - MS19579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento à determinação judicial, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Ciência da parte autora da juntada aos autos da contestação. Ficam as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 15 (quinze) dias.” Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA LUCIA DOS SANTOS
Advogado
QUEILA FARIAS DE OLIVEIRA GATTI (OAB 19579/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000293-78.2023.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: QUEILA FARIAS DE OLIVEIRA GATTI - MS19579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça em relação a todos os atos processuais, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, consoante requerimento formulado na petição inicial, cuja veracidade se presume.
Cite-se o réu, por meio eletrônico (art. 9º da Lei 11.419/06), para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal. Juntada aos autos a contestação, à parte autora para se manifestar da contestação, se for caso, bem como para que as partes, no prazo comum, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, no prazo de em 15 (quinze) dias. Por ora, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do Código de Processo Civil tendo em vista a remota possibilidade de conciliação, bem como a extensão da pauta de audiências deste Juízo, espera que prejudicaria sobremaneira a celeridade processual.
Todavia, faculto às partes a apresentação de proposta de acordo escrita a qualquer tempo – se apresentada, desde logo determina-se a intimação da parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias. Tudo cumprido, ou certificado o decurso sem manifestação de alguma das partes, não havendo outras providências preliminares a serem tomadas, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo ou para decisão de saneamento e organização, segundo necessário.
Intime(m)-se. Cite-se.
Cumpra-se. Naviraí, na data da assinatura eletrônica.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 334359000). Foi anunciado o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I do CPC (ID. 350774065). A parte autora apresentou suas alegações finais (Id. 354430598).
É o relatório.
Fundamento e decido
2. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Rejeito a preliminar de decadência, uma vez que não se trata de pedido de revisão de benefício previdenciário, tampouco transcorreu o prazo decenal. Prejudicada a prejudicial de prescrição, uma vez que não se pleiteiam parcelas vencidas em período anterior ao quinquênio que precede a propositura do pedido.
Reconheço a falta de interesse processual para analisar a especialidade do período 02/06/2015 a 01/07/2017, pois já houve o reconhecimento na seara administrativa (ID. 280064557 - Pág. 79). Superadas as questões preliminares, passo para a análise do mérito. 2.1. DA ATIVIDADE ESPECIAL A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
Nos termos da jurisprudência pacífica do
C. Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei nº 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (AgRg no AREsp 843.355/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016). Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
A partir de 13/11/2019. A Emenda Constitucional n° 103/2019 trouxe novos contornos à disciplina do tempo especial. Seguem as alterações erigidas no art. 201 da CRFB/88: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...)
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) §
14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Além disso, há diversas disposições no corpo da referida Emenda Constitucional (arts. 19, 25 e 26), trazendo alterações como o implemento de idade mínima para aposentação especial, mudanças no cálculo do benefício, vedação à conversão de tempo especial em comum após a vigência da emenda, dentre outras. 2.2.1.
Dos agentes nocivos biológicos As categorias profissionais ligadas à medicina, à odontologia, à enfermagem, à farmácia, à bioquímica e à veterinária foram contempladas como especiais no Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (código 2.1.3: "médicos, dentistas, enfermeiros"), e nos Quadro e Anexos II dos Decretos n. 63.230/68, n. 72.771/73 e n. 83.080/79 (códigos 2.1.3: médicos, dentistas, enfermeiros e veterinários "expostos a agentes nocivos" biológicos referidos nos respectivos Quadros e Anexos
I. O exercício das atribuições próprias dessas profissões gozava de presunção absoluta de insalubridade. De par com essas disposições, a exposição a agentes biológicos foi definida como fator de insalubridade para fins previdenciários no Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, códigos 1.3.1 e 1.3.2 e nos Quadros e Anexos I dos Decretos n. 63.230/68, n. 72.771/73 e n. 83.080/79 (códigos 1.3.1 a 1.3.5: "carbúnculo, Brucella, mormo, tuberculose e tétano: trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados; trabalhos permanentes em que haja contato com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos, dejeções de animais infectados"; "trabalhos permanentes expostos contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes"; "preparação de soros, vacinas, e outros produtos: trabalhos permanentes em laboratórios", com animais destinados a tal fim; "trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes"; e "germes: trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia").
Ao ser editado o Decreto n. 2.172/97, foram classificados como nocivos os "micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas" no código 3.0.1 do Anexo IV, unicamente (cf. código 3.0.0) no contexto de: "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo".
As hipóteses foram repetidas verbatim nos códigos 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99. De se salientar que a legislação não definiu a expressão "estabelecimentos de saúde", pelo que nela estão incluídos hospitais, clínicas, postos de saúde, laboratórios de exame e outros que prestam atendimento à população. A IN INSS/PRES n. 77/15 orienta o serviço autárquico em conformidade à legislação, ao dispor: "Art. 285.
A exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica infectocontagiosa dará ensejo à caracterização de atividade exercida em condições especiais: I -- até 5 de março de 1997, [...] o enquadramento poderá ser caracterizado, para trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente d[e a] atividade ter sido exercida em estabelecimentos e saúde e de acordo com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, [...] de 1964 e do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, considerando as atividades profissionais exemplificadas; e II -- a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, [...] tratando-se de estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, considerando unicamente as atividades relacionadas no Anexo IV do RPBS e RPS, aprovados pelos Decreto nº 2.172, [...] de 1997 e nº 3.048, de 1999, respectivamente".
Fixadas essas premissas, analiso o caso concreto, à vista da documentação trazida aos autos. In casu, a parte autora pretende reconhecer a especialidade dos seguintes períodos: a) 01/05/1982 a 15/02/1986 - auxiliar de enfermagem no Hospital Lilita de Lemos Ltda - (CTPS ID. 280064557 - Pág. 42); b) 01/09/1986 a 25/05/1987 - auxiliar de enfermagem no Hospital Santa Maria LTDA - (CTPS ID. 280064557 - Pág. 42); c) 27/10/1988 a 15/12/1989 - auxiliar de enfermagem na empresa Marcio Carlos Costa - (CTPS ID. 280064557 - Pág. 43); d) 02/01/1990 a 07/05/1991 - enfermeira no Hospital Santa Maria LTDA - (CTPS ID. 280064557 - Pág. 43); e) 01/08/1991 a 28/12/1991 - auxiliar de enfermagem no Hospital Santa Maria Ltda - (CTPS ID. 280064590 - Pág. 5); f) 01/06/1992 a 30/08/1992 - atendente de enfermagem na Maternidade da Mãe Pobre N.
S. da Glória - (CTPS ID. 280064590 - Pág. 5); g) 01/04/1993 a 30/08/1994 - atendente de enfermagem na empresa E. J. de Oliveira & Cia. Ltda - (CTPS ID. 280064557 - Pág. 44); h) 01/07/1995 a 17/02/1997 - atendente de enfermagem no Hospital Lilita de Lemos Ltda. - (CTPS ID. 280064590 - Pág. 6); i) 01/09/2001 a 05/01/2002 - atendente de enfermagem no Hospital Cone Sul Ltda - (CTPS ID. 280064590 - Pág. 7); j) 15/07/2003 a 30/05/2008 - agente comunitário de saúde na Prefeitura Municipal de Naviraí - (CTC ID. 280063831 - Pág. 1); k) 01/03/2009 a 31/12/2009 - auxiliar de enfermagem na Prefeitura Municipal de Naviraí (Certidão ID. 280063831 - Pág. 2); l) 01/03/2010 a 01/03/2011 - auxiliar de enfermagem na Prefeitura Municipal de Naviraí - (PPP ID. 280063806 - Pág. 3 e 4); m) 01/09/2011 a 26/03/2015 - auxiliar de enfermagem na Prefeitura Municipal de Naviraí - (PPP ID. 280063806 - Pág. 3 e 4); n) 02/06/2015 a 14/10/2019 - auxiliar de enfermagem na Prefeitura Municipal de Naviraí - (PPP ID. 280063806 - Pág. 1 e 4); Diante de todos esses lapsos, é possível o reconhecimento da atividade especial, por meio de enquadramento profissional dos períodos de: 01/05/1982 a 15/02/1986; 01/09/1986 a 25/05/1987; 02/01/1990 a 07/05/1991; 01/08/1991 a 28/12/1991; 01/06/1992 a 30/08/1992; 01/04/1993 a 30/08/1994, tendo em vista que as funções de atendente e auxiliar de enfermagem assemelham-se à atividade de enfermeiro, considerada insalubre pelo item 2.1.3 do Quadro do Decreto nº 53.831/1964 e item 1.3.4 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, conforme julgado do e.
TRF3: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATENDENTE/AUXILIAR/TÉCNICO DE ENFERMAGEM. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. USO DE EPI. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração ("tempus regit actum").
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
5. Necessária a comprovação da eliminação ou neutralização dos riscos para que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) seja considerado eficaz, de forma inequívoca, conforme estabelecido pela IN INSS 128/2022, art. 291. Em caso de divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor, em observância ao standard probatório rebaixado, conforme orientação estabelecida pelo
C. Supremo Tribunal Federal (Tema 1090/STJ, Tema 555/STF).
6. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
7. As atribuições do atendente de enfermagem, auxiliar de enfermagem e técnico de enfermagem assemelham-se, para fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeiro, sendo assim, consideradas insalubres pelo item 2.1.3 do Quadro do Decreto nº 53.831/1964 e item 1.3.4 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, haja vista que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas por tais profissionais (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005358-33.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023).
8. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (doenças infecciosas - código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97).
9. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
10. Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício. Tema 1.124/STJ.
11. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
12. Honorários de advogado majorados para 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC), aplicada a Súmula 111/STJ (Tema 1105/STJ).
13. Apelação da parte autora e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0033360-81.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 19/08/2025, DJEN DATA: 27/08/2025) (grifos acrescidos). Todavia, anoto ser incabível o reconhecimento da especialidade do lapso de 27/10/1988 a 15/12/1989, laborado junto à Marcio Carlos Costa na função de auxiliar de enfermagem, tendo em vista que não houve pedido expresso na petição inicial requerendo seu reconhecimento e respectiva averbação na seara administrativa.
Observa-se que o período supramencionado não consta como averbado no CNIS (ID. 280359238), sendo necessário, em primeiro plano, seu reconhecimento e, uma vez reconhecido, a análise quanto à especialidade. Logo, em observância ao princípio da adstrição, não pode o magistrado proferir julgamento fora do que foi requerido pela parte (extra petita). Prosseguindo, os períodos de 01/07/1995 a 17/02/1997, 01/09/2001 a 05/01/2002 carecem de documentos probantes da atividade especial.
A parte autora não anexou os formulários técnicos para análise do pleito e requereu o reconhecimento por similaridade ou, subsidiariamente, a realização de perícia indireta em estabelecimentos similares. A extinção da empresa não presume a existência das condições especiais, nem isenta a segurada de apresentar a documentação legalmente exigida. A prova pericial por similaridade, por sua vez, é medida excepcional e demanda a existência de um conjunto probatório mínimo que permita ao perito balizar suas conclusões, o que não se verifica nos autos, onde consta apenas a anotação do cargo na CTPS, sem descrição das atividades ou do ambiente de trabalho.
Desta forma, ausente a apresentação dos formulários exigidos pela legislação e não havendo elementos suficientes para a produção de prova indireta, a improcedência do pedido para estes intervalos é medida que se impõe. Em relação aos lapsos de 15/07/2003 a 30/05/2008 e 01/03/2009 a 31/12/2009, laborados para o Município de Naviraí, a parte autora alega ter exercido as funções de assessor de agente comunitário de saúde e auxiliar de enfermagem, respectivamente.
Para comprovar o labor, juntou Certidões de Tempo de Serviço (Id. 280063831). Justifica a ausência do PPP sob o argumento de que a municipalidade informou não possuir LTCAT para períodos anteriores a 2010 (Id. 280063807). Para os referidos interregnos, a legislação previdenciária (Decreto n. 3.048/99) exige, de forma inequívoca, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário para a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
A declaração do empregador sobre a inexistência de laudo técnico à época não supre a exigência legal de apresentação do formulário, nem estabelece presunção de veracidade quanto à exposição a agentes insalubres. Ademais, a Certidão de Tempo de Serviço, embora confirme o vínculo, é documento que se destina à contagem de tempo de contribuição, não contendo as informações pormenorizadas sobre as atividades exercidas, o ambiente de trabalho e os agentes nocivos eventualmente presentes, elementos indispensáveis para a caracterização da especialidade.
Portanto, diante da ausência da prova material legalmente exigida para os períodos, a parte autora não cumpriu com seu ônus probatório (art. 373, I do CPC), impondo-se a improcedência dos pedidos de reconhecimento da especialidade para os referidos intervalos. Quanto aos períodos de 01/03/2010 a 01/03/2011, 01/09/2011 a 26/03/2015 e 02/06/2015 a 14/10/2019 nos quais a parte autora laborou para o Município de Naviraí como Auxiliar de Enfermagem, a especialidade das atividades resta devidamente comprovada.
Foram juntados aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP's) (Id. 280063806), documentos que constituem prova hábil para o reconhecimento da natureza especial do labor. Tais formulários atestam que, nos referidos intervalos, a autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos biológicos, especificamente "microrganismos patogênicos" e "vírus bactérias". A descrição das atividades consignada nos PPPs -- executar os serviços de controles vitais dos pacientes, ministrar medicamentos e tratamentos, fazer curativos simples, preparar pacientes para consultas e exames, preparar e esterilizar material e instrumental -- evidencia o contato direto e indissociável com pacientes e materiais potencialmente contaminados, ambiente propício à proliferação de agentes biológicos, nos termos do código 3.0.1, Anexo IV, do Decreto n. 3.048/99.
A avaliação da exposição aos agentes biológicos é de natureza qualitativa, sendo a nocividade presumida e inerente à atividade, independentemente de medição de intensidade. Ademais, os formulários foram emitidos pelo empregador e contêm a indicação do profissional legalmente habilitado como responsável pelos registros ambientais, preenchendo os requisitos formais exigidos pela legislação previdenciária.
Importa salientar que o próprio INSS, em sua análise administrativa (Id. 280064557 - Pág.
72) e na contestação (Id. 325860540 - Pág. 9), já havia reconhecido como especial parte do período, de 02/06/2015 a 01/07/2017, com base no mesmo agente nocivo. A prova produzida nos autos, contudo, é consistente e suficiente para estender tal reconhecimento a todos os intervalos postulados para o vínculo com o Município de Naviraí, a partir de março de 2010. Dessa forma, procede o pedido de enquadramento dos períodos de 01/03/2010 a 01/03/2011, 01/09/2011 a 26/03/2015 e 02/07/2017 a 14/10/2019 como tempo de serviço especial. 2.3 DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO PELA AUTORA 2.3.1.
Da aposentadoria especial Com a soma de todos os períodos especiais reconhecidos tanto administrativamente quanto nesta sentença, a parte autora atinge 16 anos, 7 meses e 27 dias de tempo de serviço especial, insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria especial ao seu enquadramento. Portanto, mesmo com a reafirmação da DER, a parte autora não cumpre os requisitos para concessão da aposentadoria especial.
3. DO
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI do CPC, a análise dos períodos especiais de 27/10/1988 a 15/12/1989 e 02/06/2015 a 01/07/2017. Por conseguinte, com fundamento no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, com resolução de mérito, para: a) reconhecer o labor em condições especiais os interregnos de 01/05/1982 a 15/02/1986; 01/09/1986 a 25/05/1987; 02/01/1990 a 07/05/1991; 01/08/1991 a 28/12/1991; 01/06/1992 a 30/08/1992; 01/04/1993 a 30/08/1994; 01/03/2010 a 01/03/2011; 01/09/2011 a 26/03/2015; e, 02/07/2017 a 14/10/2019; b) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação, após o trânsito em julgado, dos intervalos acima referidos no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social, tudo consoante fundamentação.
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno: i) a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do § 3º, I do art. 85 do CPC, suspensa a execução, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015; ii) a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, também na forma do artigo 85, §3º, I do CPC.
Custas na forma da Lei. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Instância Recursal, com as formalidades de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.