Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Andradina
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LAIS MARIANE DOS SANTOS
- Advogado
- ALEX CANDIDO FARIAS (OAB 381442/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000293-80.2025.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Andradina IMPETRANTE: LAIS MARIANE DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEX CANDIDO FARIAS - SP381442 IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LAIS MARIANE DOS SANTOS contra comportamento atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP, no qual requer: “(...) b) Requer-se que, ao final do julgamento, seja concedida a segurança, confirmando-se a liminar, para determinar de forma definitiva que a autoridade impetrada, realize o registro profissional da Impetrante no CREA-SP, como engenheira civil, em caráter definitivo ao exercício da profissão da Impetrante, sob pena de multa e demais sanções cabíveis. (...).” Alega ter concluído o curso de engenharia civil na Faculdade de Presidente Epitácio – FAPE, cumprindo todos os requisitos para inscrição junto ao CREA/SP, mas que a autoridade impetrada, sob a alegação de que o Curso de Engenharia Civil ministrado pela instituição de ensino superior não possuía cadastro junto ao Conselho, negou o seu registro, violando seu direito líquido e certo.
À inicial foram juntados documentos. A medida liminar foi inicialmente indeferida (ID 354089104). O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito, em razão da ausência do interesse público que justificasse sua intervenção (ID 351920503). A autoridade coatora, notificada, apresentou informações e alegou que o indeferimento do pedido de registro profissional teve como fundamentos a ausência de autorização do MEC quanto ao referido curso, bem como a ausência de informação do seu conteúdo formativo.
É relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
