PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000293-93.2024.4.03.6313 RELATOR: RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR RECORRENTE: LUIZ FERNANDO MONTEIRO MACHADO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial condenando o INSS à concessão de benefício por incapacidade temporária ao autor. Em seu recurso, alega que o pleito inicial se referia ao benefício de auxílio-acidente e, havendo a comprovação de incapacidade, este seria o melhor benefício a ser concedido, requerendo, portanto, a reforma da sentença.
A parte ré não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Decido. Os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dispõem acerca da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, nos seguintes termos: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Destarte, depreende-se do texto legal que a fruição de tais benefícios depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) carência; b) manutenção da qualidade de segurado; c) invalidez total e temporária, suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade, para auxílio-doença; invalidez total e permanente, para aposentadoria por invalidez.
Conquanto dispostos nessa ordem, o requisito da incapacidade para o trabalho há de ser analisado em primeiro plano, eis que sua ausência prejudica o exame dos demais requisitos, vale dizer, ausente a situação de incapacidade, não se examinam os requisitos da qualidade de segurado e carência do benefício. A carência é o número mínimo de contribuições necessárias para que o segurado faça jus ao benefício, nos termos do art. 24 da Lei de Benefícios.
Para preencher este requisito, não é valorado apenas o número de contribuições, mas também um prazo mínimo de vinculação ao sistema. A qualidade de segurado verifica-se com as contribuições e mesmo após a sua cessação, no chamado período de graça, em que até determinado prazo de meses após a cessação do recolhimento das contribuições fica mantida a condição de segurado para o gozo de benefícios, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Cabe destacar que, consoante a Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.” Não obstante, nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão de que já era portador quando se filiou ao regime.
Por sua vez, o § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece: “A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. De outra parte, os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente estão previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: “Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Depreende-se que o auxílio-acidente exige o preenchimento de três requisitos: a qualidade de segurado, a incapacidade parcial e permanente para a atividade que o segurado habitualmente exercia, ou seja, incapacidade que acarrete maior esforço no desempenho das tarefas e que seja insuscetível de recuperação e, por fim, que tais lesões e/ou sequelas sejam decorrentes de um acidente de qualquer natureza.
No caso em exame, consta do laudo pericial a seguinte conclusão (ID 353308073):
7 - CONCLUSÃO PERICIAL A parte pericianda apresenta uma maior correspondência ao (s) diagnóstico (s): S90 Traumatismo superficial do tornozelo e do pé Dado visto o edema persistente, e o quadro álgico intenso à digito-pressão leve, concluo que: HÁ incapacidade temporária, em caráter total e multiprofissional. Com base nos laudos periciais administrativas, considero a data de início da doença em 08/03/2023 e, de acordo com o relatório médico anexado a este laudo no item 5.7, confrontada com história colhida em entrevista pericial, associada ao exame físico, considero o período de incapacidade entre 20/03/2023 (data desta perícia, visto que o relatório médico utilizado não possui data) - 20/09/2024.
Necessidade de assistência contínua: não. Verifica-se, portanto, que foi constatada incapacidade total e temporária da parte autora no período entre 20/03/2023 e 20/09/2024. Quanto ao pleito do recorrente no sentido de que a parte autora faz jus ao recebimento de auxílio-acidente, este não merece provimento pois não preenchido os requisitos legais. Veja-se as respostas apresentadas pelo perito médico judicial aos quesitos formulados (ID 353308073):
1. O periciando é portador de doença ou lesão? Resposta: Sim. S90 Traumatismo superficial do tornozelo e do pé.
6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? Resposta: HÁ incapacidade temporária, em caráter total e multiprofissional.
7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. Resposta: HÁ incapacidade temporária, em caráter total e multiprofissional.
12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? Resposta: Sim, considero o período de incapacidade entre 20/03/2023 (data desta perícia, visto que o relatório médico utilizado não possui data) - 20/09/2024, tempo este suficiente para diminuição da atividade inflamatória.
13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? Resposta: Não se aplica. Verifica-se, portanto, que não foi constatada redução da capacidade da parte autora para o trabalho que habitualmente exerce como técnico de enfermagem. Ressalta-se que, diferente das razões recursais de que os movimentos da mão do recorrente jamais serão os mesmos e que este sempre exerceu atividades manuais, que exigem total movimentação e para concluir com maestria e precisão, o que não é possível desde a consolidação das sequelas apresentadas, observa-se que, seja na peça inaugural, bem como na perícia médica judicial, a parte autora foi diagnosticada com lesões no tornozelo e pé direito, bem como inexiste informação acerca da consolidação das sequelas.
Cabe destacar que a prova pericial foi produzida por profissional de confiança do juízo, que, ao contrário dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes. Ademais, não há motivo para afastar as conclusões do perito. Não há nada a infirmá-las, de igual modo como não se verificam obscuridades no laudo. De sua parte, também não há contradição entre as informações constantes do laudo de modo a ensejar dúvidas quanto a este.
Ressalte-se que, somente sendo possível inferir a aludida incapacidade mediante prova técnica, não deve o juiz afastar-se da conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o contrariem ou, ainda, aconselhem sua consideração dentro de contexto mais amplo, o que não é o caso. Saliente-se, por fim, que os documentos e alegações da parte autora não foram capazes de alterar o resultado da conclusão pericial.
Conclui-se, portanto, que a parte autora não faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, com fulcro no art. 9º, XV, da Resolução CJF3R nº. 80, de 25 de fevereiro de 2022 (Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região) e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução CJF nº. 347/2015. Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com a ressalva de que, tendo sido concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, deverão os autos retornar ao Juízo de origem. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Juiz Federal Substituto