Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Dourados
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FARMACIA CONTINENTAL LTDA - ME
- Advogado
- FELIPE LOBATO CARVALHO MITRE (OAB 98741/MG)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000294-07.2025.4.03.6002 REQUERENTE: FARMACIA CONTINENTAL LTDA - ME ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FELIPE LOBATO CARVALHO MITRE - MG98741 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente, ajuizada por FARMÁCIA HIPERPOPULAR LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o restabelecimento imediato de sua conexão ao sistema DATASUS do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB). Este Juízo indeferiu a tutela cautelar, por entender que o ato administrativo de suspensão preventiva goza de presunção de legitimidade, que a Requerente não demonstrou de forma inequívoca a inexistência dos indícios que motivaram a medida, e que a ausência de instauração formal do procedimento administrativo não afasta, por si só, a legitimidade da medida cautelar, ante a previsão normativa do art. 38, §3º, da Portaria de Consolidação nº 5/2017.
Reconheceu que a medida administrativa se mostrava proporcional e razoável no contexto de preservação do erário e da regularidade do PFPB. Deferiu, contudo, o pedido subsidiário de exibição de documentos, determinando que a União Federal apresentasse, no prazo da contestação, cópia integral do procedimento administrativo instaurado e de toda a documentação que fundamentou a decisão de suspensão preventiva (ID 374172594).
A União Federal apresentou contestação (ID 411497785), juntando o procedimento administrativo que embasou a suspensão, por meio da Nota Técnica nº 1555/2025. Com fundamento no CPC, 308, a Requerente protocolou aditamento à petição inicial (ID 557283302), pugnando, liminarmente, o restabelecimento imediato da conexão ao sistema DATASUS ou, alternativamente, seja intimada a requerida para apresentar cópia integral do processo administrativo, e, ao final, a anulação do ato de suspensão e a reinserção da Requerente no PFPB, além do desbloqueio dos pagamentos retidos.
Historiados, decide-se. Preliminarmente, como restou contestado o pedido cautelar, deve-se observar o procedimento comum (CPC, 307, parágrafo único). Dessa feita, altere-se a classe judicial para “Procedimento Comum Cível”. Recebe-se o aditamento da inicial, veiculado na petição intercorrente de ID 557283302, nos termos do CPC, 308. Quanto à tutela de urgência, a matéria relativa ao seu indeferimento já foi apreciada na decisão ID 374172594.
