ADEMAR DE FREITAS (OAB 453049/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 109367/RJ), LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE (OAB 17488/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000294-24.2024.4.03.6331 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: FATIMA GOMES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ADEMAR DE FREITAS - SP453049-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-S Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 19/05/2026 às 14 horas Término: 21/05/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 15 de abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000294-24.2024.4.03.6331 AUTOR: FATIMA GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADEMAR DE FREITAS - SP453049 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA SA ADVOGADO do(a) REU: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-A ADVOGADO do(a) REU: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO "Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal." FRANCA, 13 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FATIMA GOMES DA SILVA
Advogado
ADEMAR DE FREITAS (OAB 453049/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000294-24.2024.4.03.6331 AUTOR: FATIMA GOMES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA SA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta por FÁTIMA GOMES DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., por meio da qual a parte autora busca a declaração de ilegalidade do cancelamento de contrato de seguro de vida/saúde, com pedido de restabelecimento da cobertura e indenização por danos morais.
A parte autora sustenta, em síntese, que, embora tenha ocorrido atraso no pagamento de parcelas do prêmio do seguro, efetuou depósitos em sua conta bancária visando à regularização dos débitos, razão pela qual reputa indevido o cancelamento automático do contrato. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos mostram-se suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, milita em favor da pessoa natural a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica, a qual não foi elidida por prova concreta produzida pela parte ré. No que se refere à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, a matéria encontra-se superada no processo, diante de decisão já proferida pela E.
Turma Recursal, razão pela qual não comporta nova discussão nesta instância. No mérito, não assiste razão à parte autora. Da análise detida dos autos, verifica-se que o cancelamento do seguro decorreu de inadimplemento contratual objetivo, nos exatos termos pactuados entre as partes. Consta dos documentos apresentados que a autora deixou de adimplir a terceira prestação do prêmio em 10/11/2023, circunstância que, nos termos das condições gerais do contrato, autoriza o cancelamento automático da cobertura na hipótese de inadimplemento consecutivo: .
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000294-24.2024.4.03.6331 AUTOR: FATIMA GOMES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA SA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta por FÁTIMA GOMES DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., por meio da qual a parte autora busca a declaração de ilegalidade do cancelamento de contrato de seguro de vida/saúde, com pedido de restabelecimento da cobertura e indenização por danos morais.
A parte autora sustenta, em síntese, que, embora tenha ocorrido atraso no pagamento de parcelas do prêmio do seguro, efetuou depósitos em sua conta bancária visando à regularização dos débitos, razão pela qual reputa indevido o cancelamento automático do contrato. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos mostram-se suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, milita em favor da pessoa natural a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica, a qual não foi elidida por prova concreta produzida pela parte ré. No que se refere à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, a matéria encontra-se superada no processo, diante de decisão já proferida pela E.
Turma Recursal, razão pela qual não comporta nova discussão nesta instância. No mérito, não assiste razão à parte autora. Da análise detida dos autos, verifica-se que o cancelamento do seguro decorreu de inadimplemento contratual objetivo, nos exatos termos pactuados entre as partes. Consta dos documentos apresentados que a autora deixou de adimplir a terceira prestação do prêmio em 10/11/2023, circunstância que, nos termos das condições gerais do contrato, autoriza o cancelamento automático da cobertura na hipótese de inadimplemento consecutivo: .
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CAIXA VIDA E PREVIDENCIA SA
Advogados
ADEMAR DE FREITAS (OAB 453049/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 109367/RJ), LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE (OAB 17488/BA)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000294-24.2024.4.03.6331 AUTOR: FATIMA GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADEMAR DE FREITAS - SP453049 ADVOGADO do(a) REU: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-A ADVOGADO do(a) REU: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA SA
DECISÃO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunto), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FATIMA GOMES DA SILVA
Advogado
ADEMAR DE FREITAS (OAB 453049/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000294-24.2024.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: FATIMA GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ADEMAR DE FREITAS - SP453049 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA SA Advogado do(a) REU: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482-A Advogado do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A Advogado do(a) REU: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da turma recursal. A turma recursal anulou a sentença, determinou a reinclusão da CEF no polo passivo do presente processo e o prosseguimento do feito. Sendo assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que porventura ainda pretendam produzir. No mesmo prazo, a parte autora deverá se manifestar em réplica acerca das contestações apresentadas pelas rés (ids 316067562, 324130318 e 324372952).
Após, à conclusão. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
45º Juiz Federal da 15ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
FATIMA GOMES DA SILVA
Advogados
MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP), LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE (OAB 17488/BA), ADEMAR DE FREITAS (OAB 453049/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000294-24.2024.4.03.6331 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: FATIMA GOMES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ADEMAR DE FREITAS - SP453049-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000294-24.2024.4.03.6331 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: FATIMA GOMES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ADEMAR DE FREITAS - SP453049-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos da lei.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000294-24.2024.4.03.6331 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: FATIMA GOMES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ADEMAR DE FREITAS - SP453049-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O ponto controvertido do presente julgamento consiste na apuração da legitimidade de parte da CEF.
Legitimidade ad causam é a "relação de pertinência entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a respeito dele, como demandante ou demandado." (in Novo Curso de Direito Processual Civil, MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, Editora Saraiva, 2009, 6a Edição, Vol. 1, p. 92). Essa relação de pertinência deve ser apreciada à luz das afirmações feitas pelo autor na petição inicial. Adota-se no caso a teoria da asserção “por força da qual o exame das condições da ação deve ser realizado in status assertionis, ou seja, com base num exame superficial das alegações formuladas pelo autor na petição inicial” (LEONEL, Ricardo de Barros, Teoria geral do processo, São Paulo, Malheiros/Juspodivm, 2023, p. 328).
No mesmo sentido caminha a jurisprudência. Prevalece no STJ o entendimento de que “as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial." (AgRg nos EDcI no REsp 1.035.860/MS). Na petição inicial a parte autora descreve que toda a intermediação do contrato é feita pela CEF, que ostenta sua marca no papel da contratação.
A parte autora narra também que compareceu à agência do banco para tentar solucionar o problema do atraso no pagamento do contrato. Nesse sentido, segue o seguinte trecho das razões de recurso do autor: “É importante destacar que o erro foi cometido pela Caixa Econômica Federal (CEF), que, por imprudência e negligência, deixou de realizar os débitos na conta da autora, conforme já exposto na petição inicial.” Diante desse contexto, não é possível afastar de plano eventual responsabilidade do banco na operacionalização do contrato.
Dessa forma, necessária a manutenção da CEF no polo passivo da lide, para que seja apurada a sua responsabilidade ao longo da instrução. Nestes termos, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar que a CEF volte a integrar o polo passivo da demanda, com prosseguimento regular da tramitação do processo na Justiça Federal. É o voto. E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO FIRMADO COM A CAIXA SEGURADORA, EMPRESA SUCEDIDA PELA CAIXA PREVIDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DE PARTE DA CEF. CONDUTA IMPUTADA AO BANCO EXPRESSAMENTE DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL. DEMANDA QUE DISCUTE REGULARIDADE DO PAGAMENTO. OPERACIONALIZAÇÃO DO CONTRATO QUE OCORRIA NAS AGÊNCIAS DA CEF. TEORIA DA APARENCIA. LEGITIMIDADE DE PARTE QUE SE APURA IN STATUS ASSERTIONIS.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e anular a sentença, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA JUÍZA FEDERAL
Intimação
D
Órgão
45º Juiz Federal da 15ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
Advogado
ADEMAR DE FREITAS (OAB 453049/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000294-24.2024.4.03.6331 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: FATIMA GOMES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ADEMAR DE FREITAS - SP453049-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000294-24.2024.4.03.6331 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: FATIMA GOMES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ADEMAR DE FREITAS - SP453049-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos da lei.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000294-24.2024.4.03.6331 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: FATIMA GOMES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ADEMAR DE FREITAS - SP453049-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A Advogado do(a) RECORRIDO: - SP344647-S Advogado do(a) RECORRIDO: - SP139482-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O ponto controvertido do presente julgamento consiste na apuração da legitimidade de parte da CEF.
Agosto 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FATIMA GOMES DA SILVA
Advogado
ADEMAR DE FREITAS (OAB 453049/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000294-24.2024.4.03.6331 1ª Vara-Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: FATIMA GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ADEMAR DE FREITAS - SP453049 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a) REU: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488, MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482-A Advogado do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, proposta por FÁTIMA GOMES DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da CAIXA SEGURADORA S/A, por meio da qual se intenta o pagamento de indenização por danos materiais.
Consta da inicial que a parte autora que contratou um plano de seguro de vida-saúde junto à CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA, em 23/12/2013, contrato apólice nº 109300002004, tendo como beneficiários a autora e seu filho, com a cobertura do sistema de seguro de vida, invalidez por acidente e diagnóstico de câncer. Para sua surpresa foi cancelado o contrato por falta de pagamento, mesmo depois que o valores depositados em sua conta bancária, a seguradora cancelou o referido seguro.
Assim, pagou a quantia de R$ 1.036,92, referente aos meses de outubro e novembro de 2023, mesmo assim, o contrato de seguro não foi reativado. Citada, a CEF alegou a sua ilegitimidade para o polo passivo, dizendo que a contratação não foi celebrada com ela e que, portanto, não possui quaisquer poderes para intervir no feito, nem responsabilidade sobre eventual indenização. A CAIXA SEGURADORA S/A também contestou o feito, em sede preliminar, alegou ilegitimidade de parte, tendo em vista que a correta seria CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA.
No mérito, enumerou diversas razões diferentes para a improcedência do pedido, providência que requereu desde logo. A CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, manifestou-se espontaneamente nos autos e afirmou que possui legitimidade passiva na presente demanda (ID 324372952). Os autos foram conclusos para julgamento. De início, DECRETO desde logo a ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF, eis que, de fato, não possui qualquer responsabilidade no caso em comento.
De fato, a contratação do seguro de vida-saúde foi feita diretamente com a CAIXA VIDA E PREVIDENCIA, com eventual responsabilidade da CAIXA SEGURADORA e, portanto, é esta instituição que deverá ser responsabilizada, em caso de eventual procedência do pedido. No mais, há que ser reconhecida a incompetência absoluta deste juízo para o processamento do feito. Isso porque consta expressamente, na petição (ID 324372952, p.
Intimação
D
A própria parte autora reconhece, em sua narrativa, que o valor destinado ao pagamento das parcelas somente foi depositado em sua conta bancária em 22/11/2023, ou seja, após o vencimento da terceira prestação inadimplida, ocorrido em 10/11/2023. Assim, quando do referido depósito, o inadimplemento já estava configurado, não sendo possível imputar à instituição seguradora qualquer conduta ilícita pelo não aproveitamento retroativo dos valores.
Ressalte-se, ademais, que a Caixa Vida e Previdência S.A. notificou previamente a autora acerca do inadimplemento em 14/10/2023, conforme expressamente informado na contestação, sem que tal comunicação tenha sido impugnada na réplica. A ausência de controvérsia quanto a esse ponto reforça a regularidade do procedimento adotado pela seguradora. O cancelamento do seguro ocorreu em 29/11/2023, data posterior tanto ao inadimplemento da terceira prestação quanto à notificação prévia da parte autora, observando-se, portanto, o devido cumprimento das cláusulas contratuais livremente pactuadas.
O simples fato de os valores terem permanecido disponíveis na conta bancária da autora após o inadimplemento não impõe à instituição financeira ou à seguradora o dever de proceder ao débito automático fora das condições contratualmente previstas, sobretudo quando já configurada causa objetiva de cancelamento. Ressalte-se, ainda, que embora conste no contrato a rescisão automática do contrato em caso de inadimplemento de 3 prestações, a notificação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio constitui requisito indispensável para a suspensão ou resolução do contrato de seguro, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 616, segundo a qual “a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”.
No caso concreto, contudo, tal exigência foi observada, uma vez que a Caixa Vida e Previdência S.A. comprovou a prévia notificação da parte autora em 14/10/2023, acerca do inadimplemento das parcelas do prêmio, fato que, ademais, não foi impugnado na réplica. Assim, quanto a esse aspecto, não se identifica qualquer violação ao dever de informação ou à boa-fé objetiva. Diante desse contexto, não se verifica falha na prestação do serviço nem conduta abusiva por parte das rés.
O cancelamento do seguro decorreu exclusivamente do inadimplemento contratual da própria autora - que deixou de adimplir três prestações consecutivas - , circunstância expressamente prevista nas cláusulas contratuais como hipótese de resolução automática. Tal fato afasta a alegação de ilicitude e rompe o nexo causal indispensável à configuração da responsabilidade civil. Consequentemente, ausente ato ilícito, não há falar em restabelecimento do contrato ou em indenização por danos morais.
A jurisprudência é firme no sentido de que o cancelamento de contrato de seguro por inadimplemento, quando precedido de regular notificação e realizado nos exatos termos pactuados, configura exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), não ensejando reparação por dano extrapatrimonial. Diante desse contexto, conclui-se que o cancelamento do seguro foi legítimo, regular e amparado pelas cláusulas contratuais e pela legislação aplicável, não se vislumbrando qualquer violação a direito da parte autora
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/1995, contado na forma do art. 219 do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal. Transitada em julgado, restituam-se os autos à unidade jurisdicional de origem, com as cautelas de praxe. Franca/SP. Sentença registrada, assinada, datada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal
A própria parte autora reconhece, em sua narrativa, que o valor destinado ao pagamento das parcelas somente foi depositado em sua conta bancária em 22/11/2023, ou seja, após o vencimento da terceira prestação inadimplida, ocorrido em 10/11/2023. Assim, quando do referido depósito, o inadimplemento já estava configurado, não sendo possível imputar à instituição seguradora qualquer conduta ilícita pelo não aproveitamento retroativo dos valores.
Ressalte-se, ademais, que a Caixa Vida e Previdência S.A. notificou previamente a autora acerca do inadimplemento em 14/10/2023, conforme expressamente informado na contestação, sem que tal comunicação tenha sido impugnada na réplica. A ausência de controvérsia quanto a esse ponto reforça a regularidade do procedimento adotado pela seguradora. O cancelamento do seguro ocorreu em 29/11/2023, data posterior tanto ao inadimplemento da terceira prestação quanto à notificação prévia da parte autora, observando-se, portanto, o devido cumprimento das cláusulas contratuais livremente pactuadas.
O simples fato de os valores terem permanecido disponíveis na conta bancária da autora após o inadimplemento não impõe à instituição financeira ou à seguradora o dever de proceder ao débito automático fora das condições contratualmente previstas, sobretudo quando já configurada causa objetiva de cancelamento. Ressalte-se, ainda, que embora conste no contrato a rescisão automática do contrato em caso de inadimplemento de 3 prestações, a notificação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio constitui requisito indispensável para a suspensão ou resolução do contrato de seguro, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 616, segundo a qual “a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”.
No caso concreto, contudo, tal exigência foi observada, uma vez que a Caixa Vida e Previdência S.A. comprovou a prévia notificação da parte autora em 14/10/2023, acerca do inadimplemento das parcelas do prêmio, fato que, ademais, não foi impugnado na réplica. Assim, quanto a esse aspecto, não se identifica qualquer violação ao dever de informação ou à boa-fé objetiva. Diante desse contexto, não se verifica falha na prestação do serviço nem conduta abusiva por parte das rés.
O cancelamento do seguro decorreu exclusivamente do inadimplemento contratual da própria autora - que deixou de adimplir três prestações consecutivas - , circunstância expressamente prevista nas cláusulas contratuais como hipótese de resolução automática. Tal fato afasta a alegação de ilicitude e rompe o nexo causal indispensável à configuração da responsabilidade civil. Consequentemente, ausente ato ilícito, não há falar em restabelecimento do contrato ou em indenização por danos morais.
A jurisprudência é firme no sentido de que o cancelamento de contrato de seguro por inadimplemento, quando precedido de regular notificação e realizado nos exatos termos pactuados, configura exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), não ensejando reparação por dano extrapatrimonial. Diante desse contexto, conclui-se que o cancelamento do seguro foi legítimo, regular e amparado pelas cláusulas contratuais e pela legislação aplicável, não se vislumbrando qualquer violação a direito da parte autora
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/1995, contado na forma do art. 219 do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal. Transitada em julgado, restituam-se os autos à unidade jurisdicional de origem, com as cautelas de praxe. Franca/SP. Sentença registrada, assinada, datada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CAIXA VIDA E PREVIDENCIA SA
Advogados
MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP), LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE (OAB 17488/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000294-24.2024.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: FATIMA GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ADEMAR DE FREITAS - SP453049 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA SA Advogado do(a) REU: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482-A Advogado do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A Advogado do(a) REU: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da turma recursal. A turma recursal anulou a sentença, determinou a reinclusão da CEF no polo passivo do presente processo e o prosseguimento do feito. Sendo assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que porventura ainda pretendam produzir. No mesmo prazo, a parte autora deverá se manifestar em réplica acerca das contestações apresentadas pelas rés (ids 316067562, 324130318 e 324372952).
Após, à conclusão. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
Legitimidade ad causam é a "relação de pertinência entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a respeito dele, como demandante ou demandado." (in Novo Curso de Direito Processual Civil, MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, Editora Saraiva, 2009, 6a Edição, Vol. 1, p. 92). Essa relação de pertinência deve ser apreciada à luz das afirmações feitas pelo autor na petição inicial. Adota-se no caso a teoria da asserção “por força da qual o exame das condições da ação deve ser realizado in status assertionis, ou seja, com base num exame superficial das alegações formuladas pelo autor na petição inicial” (LEONEL, Ricardo de Barros, Teoria geral do processo, São Paulo, Malheiros/Juspodivm, 2023, p. 328).
No mesmo sentido caminha a jurisprudência. Prevalece no STJ o entendimento de que “as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial." (AgRg nos EDcI no REsp 1.035.860/MS). Na petição inicial a parte autora descreve que toda a intermediação do contrato é feita pela CEF, que ostenta sua marca no papel da contratação.
A parte autora narra também que compareceu à agência do banco para tentar solucionar o problema do atraso no pagamento do contrato. Nesse sentido, segue o seguinte trecho das razões de recurso do autor: “É importante destacar que o erro foi cometido pela Caixa Econômica Federal (CEF), que, por imprudência e negligência, deixou de realizar os débitos na conta da autora, conforme já exposto na petição inicial.” Diante desse contexto, não é possível afastar de plano eventual responsabilidade do banco na operacionalização do contrato.
Dessa forma, necessária a manutenção da CEF no polo passivo da lide, para que seja apurada a sua responsabilidade ao longo da instrução. Nestes termos, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar que a CEF volte a integrar o polo passivo da demanda, com prosseguimento regular da tramitação do processo na Justiça Federal. É o voto. E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO FIRMADO COM A CAIXA SEGURADORA, EMPRESA SUCEDIDA PELA CAIXA PREVIDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DE PARTE DA CEF. CONDUTA IMPUTADA AO BANCO EXPRESSAMENTE DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL. DEMANDA QUE DISCUTE REGULARIDADE DO PAGAMENTO. OPERACIONALIZAÇÃO DO CONTRATO QUE OCORRIA NAS AGÊNCIAS DA CEF. TEORIA DA APARENCIA. LEGITIMIDADE DE PARTE QUE SE APURA IN STATUS ASSERTIONIS.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e anular a sentença, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA JUÍZA FEDERAL
1) a autodeclaração de que a CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A que ela se trata de “pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.***.***/0001-76, com sede na Avenida das Nações Unidas, 12.995, Edifício Plaza Centenário – 28° andar, conj. 281 e 282, CEP: 04578-911, Brooklin Paulista, São Paulo/SP Assim, ao contrário da CEF, que ostenta natureza jurídica de empresa pública federal, não se justificando a permanência dos autos neste juízo federal.
Em outras palavras: por não vislumbrar interesse jurídico da União, entidade autárquica ou empresa pública federal para intervir no feito na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes (CF, art. 109, I), reconheço, nos moldes do Enunciado n. 150 da súmula de jurisprudência do E. STJ, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça Comum Federal para processar e julgar o feito. Em face do exposto, sem necessidade de mais perquirir, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, apenas em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a falta de interesse processual e de legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual.
Outrossim, à serventia a fim de que registrar no PJe a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, no polo passivo, bem como a inclusão de seus advogados constituídos nos autos (ID 324372952, p. 2). Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, na forma da lei. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Certificado o decurso de prazo para a interposição de eventual recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição por incompetência.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CAIXA VIDA E PREVIDENCIA SA
Advogados
MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP), LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE (OAB 17488/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000294-24.2024.4.03.6331 1ª Vara-Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: FATIMA GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ADEMAR DE FREITAS - SP453049 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a) REU: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488, MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482-A Advogado do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, proposta por FÁTIMA GOMES DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da CAIXA SEGURADORA S/A, por meio da qual se intenta o pagamento de indenização por danos materiais.
Consta da inicial que a parte autora que contratou um plano de seguro de vida-saúde junto à CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA, em 23/12/2013, contrato apólice nº 109300002004, tendo como beneficiários a autora e seu filho, com a cobertura do sistema de seguro de vida, invalidez por acidente e diagnóstico de câncer. Para sua surpresa foi cancelado o contrato por falta de pagamento, mesmo depois que o valores depositados em sua conta bancária, a seguradora cancelou o referido seguro.
Assim, pagou a quantia de R$ 1.036,92, referente aos meses de outubro e novembro de 2023, mesmo assim, o contrato de seguro não foi reativado. Citada, a CEF alegou a sua ilegitimidade para o polo passivo, dizendo que a contratação não foi celebrada com ela e que, portanto, não possui quaisquer poderes para intervir no feito, nem responsabilidade sobre eventual indenização. A CAIXA SEGURADORA S/A também contestou o feito, em sede preliminar, alegou ilegitimidade de parte, tendo em vista que a correta seria CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA.
No mérito, enumerou diversas razões diferentes para a improcedência do pedido, providência que requereu desde logo. A CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, manifestou-se espontaneamente nos autos e afirmou que possui legitimidade passiva na presente demanda (ID 324372952). Os autos foram conclusos para julgamento. De início, DECRETO desde logo a ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF, eis que, de fato, não possui qualquer responsabilidade no caso em comento.
De fato, a contratação do seguro de vida-saúde foi feita diretamente com a CAIXA VIDA E PREVIDENCIA, com eventual responsabilidade da CAIXA SEGURADORA e, portanto, é esta instituição que deverá ser responsabilizada, em caso de eventual procedência do pedido. No mais, há que ser reconhecida a incompetência absoluta deste juízo para o processamento do feito. Isso porque consta expressamente, na petição (ID 324372952, p.
1) a autodeclaração de que a CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A que ela se trata de “pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.***.***/0001-76, com sede na Avenida das Nações Unidas, 12.995, Edifício Plaza Centenário – 28° andar, conj. 281 e 282, CEP: 04578-911, Brooklin Paulista, São Paulo/SP Assim, ao contrário da CEF, que ostenta natureza jurídica de empresa pública federal, não se justificando a permanência dos autos neste juízo federal.
Em outras palavras: por não vislumbrar interesse jurídico da União, entidade autárquica ou empresa pública federal para intervir no feito na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes (CF, art. 109, I), reconheço, nos moldes do Enunciado n. 150 da súmula de jurisprudência do E. STJ, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça Comum Federal para processar e julgar o feito. Em face do exposto, sem necessidade de mais perquirir, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, apenas em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a falta de interesse processual e de legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual.
Outrossim, à serventia a fim de que registrar no PJe a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, no polo passivo, bem como a inclusão de seus advogados constituídos nos autos (ID 324372952, p. 2). Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, na forma da lei. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Certificado o decurso de prazo para a interposição de eventual recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição por incompetência.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.