Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Catanduva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DINAEL SOUZA
- Advogado
- DENIS PEETER QUINELATO (OAB 202067/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000294-27.2024.4.03.6136 AUTOR: DINAEL SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: DENIS PEETER QUINELATO - SP202067 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Requer o autor, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição, através do reconhecimento para fins previdenciários do trabalho rural de 02/04/1987 a 23/09/1989 e da especialidade dos seguintes períodos laborados:
I – Empreiteira União Sociedade Civil Ltda, de 18/01/1983 a 23/02/1983, como trabalhador rural;
II – José Fernandes, de 13/05/1985 a 31/12/1985, como trabalhador rural;
III – Neide Sanches Fernandes, de 02/04/1987 a 23/09/1989, como trabalhador rural;
IV – Usina São Domingos Açúcar e Etanol S.A/ Cerradinho Açúcar Etanol e Energia S.A/ Tucuruí Agrícola Pastoril Ltda, nos seguintes períodos: 09/02/1984 a 13/06/1985, como trabalhador rural; 24/07/1993 a 26/11/1993, 16/05/1994 a 10/11/1994, 05/06/1995 a 12/12/1995 como aux. laboratório; 18/03/1996 a 10/05/1996 ajudante geral pintor; 13/05/1996 a 20/12/1996 e 18/04/1997 a 28/05/1997 ajudante geral destilaria; 10/07/1997 a 30/11/1999 auxiliar de laboratório; 18/01/2001 a 30/04/2001 ajudante geral pintor; 02/05/2001 a 31/10/2001 amostrador; 05/11/2001 a 31/12/2001 e 16/01/2002 a 30/04/2002 ajudante geral; 02/05/2002 a 31/10/2002 ajudante de fermentador; 28/10/2002 a 31/12/2002 e 15/01/2003 a 23/04/2003 auxiliar de mecânico; 23/04/2003 a 10/11/2003 ajudante de fermentador; 13/11/2003 a 19/12/2003 auxiliar de mecânico; 21/01/2004 a 30/04/2004 ajudante de fermentador; 03/05/2004 a 29/08/2013 fermentador.
V – Cofco International Brasil S.A, de 04/11/2013 a 31/01/2020, como auxiliar de manutenção industrial e mecânico. Passo à análise dos elementos de prova. Defiro, para comprovação do período rural, a produção de prova testemunhal. Nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, em caso positivo, qualificá-las ( do CPC).
