I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 11 de setembro de 2026 Processo n° 5000294-32.2024.4.03.6005 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 22-10-2026 Horário de início: 14:00 Local: Plenário 3ª Turma, 2º andar, quadrante 01 (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: KAYSSARA REVEILLEAU Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
KAYSSARA REVEILLEAU
Advogado
JAQUELINE TROCHE (OAB 25859/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000294-32.2024.4.03.6005 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: JAQUELINE TROCHE - MS25859-A APELADO: KAYSSARA REVEILLEAU FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal.
Fica a parte intimada para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de agosto de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
KAYSSARA REVEILLEAU
Advogado
JAQUELINE TROCHE (OAB 25859/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000294-32.2024.4.03.6005 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: JAQUELINE TROCHE - MS25859-A APELADO: KAYSSARA REVEILLEAU FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP contra a decisão monocrática de ID 360905766, que negou provimento à apelação e manteve a sentença que assegurou à impetrante a inscrição no REVALIDA sem a apresentação do diploma no ato da inscrição. O agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de julgamento monocrático com fundamento no art. 932 do CPC e reitera a legalidade da exigência de diploma ou documento equivalente no momento da inscrição, além de defender a inaplicabilidade do IRDR nº 5016497-47.2021.4.03.0000 ao caso.
Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente agravo interno e passo ao respectivo exame. De início, observo que não há nulidade da decisão, em razão de violação ao art. 932, do CPC, porquanto tal decisão monocrática tem fulcro em jurisprudência consolidada nesta Eg. Turma, atendendo, ademais, aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais, este é, inclusive, o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.455.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, p. 17/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.387.194/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, p. 15/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.092.403/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Sexta Turma, p. 22/3/2024). Da mesma forma, não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa ou mesmo da colegialidade, na medida em que facultada a submissão da decisão impugnada à apreciação da Turma, não subsistindo argumentos no sentido da existência de vício capaz de gerar nulidade ao julgamento.
Órgão
Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
KAYSSARA REVEILLEAU
Advogado
JAQUELINE TROCHE (OAB 25859/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000294-32.2024.4.03.6005 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA APELADO: KAYSSARA REVEILLEAU ADVOGADO do(a) APELADO: JAQUELINE TROCHE - MS25859-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INTIMAÇÃO DE PAUTA O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo.
Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 19-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Plenário da 3ª Turma, 2º andar - quadrante 01 (Se for presencial/TRF3): Torre Sul Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av.
Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: KAYSSARA REVEILLEAU Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. São Paulo, 10 de julho de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
KAYSSARA REVEILLEAU
Advogado
PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA (OAB 19238/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 7 de julho de 2026 Processo n° 5000294-32.2024.4.03.6005 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 19-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Plenário 3ª Turma, 2º andar, quadrante 01 (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: KAYSSARA REVEILLEAU Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Intimação
D
Órgão
Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
KAYSSARA REVEILLEAU
Advogado
JAQUELINE TROCHE (OAB 25859/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000294-32.2024.4.03.6005 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA APELADO: KAYSSARA REVEILLEAU ADVOGADO do(a) APELADO: JAQUELINE TROCHE - MS25859-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INTIMAÇÃO DE PAUTA O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo.
Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 19-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Plenário da 3ª Turma, 2º andar - quadrante 01 (Se for presencial/TRF3): Torre Sul Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av.
Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: KAYSSARA REVEILLEAU Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Órgão
Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
KAYSSARA REVEILLEAU
Advogado
PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA (OAB 19238/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000294-32.2024.4.03.6005 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA APELADO: KAYSSARA REVEILLEAU ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA - MS19238-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Vistos. Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP contra sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, que concedeu a segurança pleiteada por KAYSSARA REVEILLEAU em mandado de segurança. O juízo de origem determinou que o INEP permitisse a participação da impetrante no exame REVALIDA sem a exigência do diploma autenticado no ato da inscrição, devendo o documento ser apresentado apenas após o resultado da última fase.
Nas razões recursais, o INEP alegou que a exigência do diploma decorre do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, e que não há revalidação possível sem documento existente e válido. Aduziu que a flexibilização judicial compromete a segurança e a lisura do certame, além de contrariar a política pública instituída pela Lei nº 13.959/2019. A sentença entendeu que a exigência do diploma no momento da inscrição seria desarrazoada, pois impediria o exercício profissional de formandos que já concluíram o curso, mas ainda aguardam o diploma.
Reconheceu a aplicação analógica da Súmula 266 do STJ, que permite a apresentação de diploma apenas na posse de cargo público, e a incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com parecer do MPF.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao respectivo exame. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c).
Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite "ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel.
Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. O apelante requer a reforma da decisão da sentença que determinou a efetivação de inscrição no Exame de Revalidação de Diploma de Médico Graduado no Exterior (REVALIDA), com a dispensa da apresentação do diploma.
Com efeito, o acórdão proferido no IRDR 5016497-47.2021.4.03.0000, pela
C. Segunda Seção deste Tribunal Regional Federal, confirma e pacifica o entendimento desta e. Turma, acerca da possibilidade de inscrição no Exame de Revalidação de Diploma de Médico Graduado no Exterior (REVALIDA), sem a apresentação prévia do diploma: ADMINISTRATIVO - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - PROCESSO DE "REVALIDA" - CURSO DE MEDICINA -APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO ATO DA INSCRIÇÃO = ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 266 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, a
C. 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região fixou a seguinte tese: "É ilegítima a exigência de apresentação, no ato da inscrição no REVALIDA, de diploma de graduação em Medicina reconhecido no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente e autenticado pela autoridade consular brasileira. Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 266 do STJ". (TRF 3ª Região, 2ª Seção, IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 5016497-47.2021.4.03.0000, Rel. para acórdão Des.
Fed. NELTON DOS SANTOS, julgado em 26/04/2023, Intimação via sistema DATA: 28/04/2023) Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, também pelos respectivos e apropriados fundamentos. Descabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932 do CPC, nego provimento ao recurso de apelação.
Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se vista ao MPF. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
KAYSSARA REVEILLEAU
Advogado
PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA (OAB 19238/MS)
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL QUINTA SUBSEÇÃO - PONTA PORÃ SEGUNDA VARA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000294-32.2024.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã IMPETRANTE: KAYSSARA REVEILLEAU Advogado do(a) IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA - MS19238 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP Advogado do(a) IMPETRADO: ELIANA ALVES DE ALMEIDA SARTORI - DF11802 ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora/apelada para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação do(a) requerido(a), no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Informo que, decorrido o prazo, os autos serão encaminhados ao E. Tribunal Regional Federal 3ª Região, independentemente de Despacho/Decisão. Ato ordinatório expedido em cumprimento à Portaria PPOR-02V Nº 103/2024. Ponta Porã/MS, 15 de agosto de 2024.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
KAYSSARA REVEILLEAU
Advogado
PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA (OAB 19238/MS)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000294-32.2024.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã IMPETRANTE: KAYSSARA REVEILLEAU Advogado do(a) IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA - MS19238 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP Advogado do(a) IMPETRADO: ELIANA ALVES DE ALMEIDA SARTORI - DF11802 S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA – INEP, objetivando provimento mandamental, inclusive liminar, que autorize a parte impetrante a proceder à inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras – REVALIDA independentemente da apresentação de diploma e/ou de certificado de conclusão do curso de medicina.
A parte impetrante invocou o precedente julgado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5016497-47.2021.4.03.0000 pelo e. Tribunal Regional Federal da Terceira Região e na Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça. O pedido liminar foi deferido. O INEP pugnou pela denegação da segurança. A autoridade impetrada prestou informações, em que defendeu a legalidade da exigência do diploma de medicina ou certidão de conclusão de curso no momento da inscrição.
O MPF se manifestou nos autos. Vieram-me conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado perante o Tribunal Regional Federal da Terceira Região sob nº 5016497-47.2021.4.03.0000 foi julgado. Dessa forma, não remanesce necessidade de suspensão do trâmite processual, conforme inteligência do art. 985, I, do Código de Processo Civil, e este Juízo deve observar a tese aprovada, na forma do art. 927, III, combinado com art. 928, I, ambos do Código de Processo Civil.
Por essa razão, passo a julgar o feito. De acordo com o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96, os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Ainda acerca do tema, dispõe o da : O Revalida tem os seguintes objetivos:
Fevereiro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
KAYSSARA REVEILLEAU
Advogado
PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA (OAB 19238/MS)
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL QUINTA SUBSEÇÃO - PONTA PORÃ SEGUNDA VARA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000294-32.2024.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã IMPETRANTE: KAYSSARA REVEILLEAU Advogado do(a) IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA - MS19238 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP Advogado do(a) IMPETRADO: ELIANA ALVES DE ALMEIDA SARTORI - DF11802 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 4º, inciso II, alínea 'a', item '6', da Portaria PPOR-02V Nº 37/2021, ficam as partes e o MPF intimados do teor das informações prestadas, anexas ao ID 314195066.
Ponta Porã, 21 de fevereiro de 2024.
Intimação
D
Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no art. 1.021 do CPC. De maneira geral, quanto às alegações apontadas pela parte recorrente, a decisão está bem fundamentada, nos seguintes termos: "DECISÃO
Vistos. Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP contra sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, que concedeu a segurança pleiteada por KAYSSARA REVEILLEAU em mandado de segurança. O juízo de origem determinou que o INEP permitisse a participação da impetrante no exame REVALIDA sem a exigência do diploma autenticado no ato da inscrição, devendo o documento ser apresentado apenas após o resultado da última fase.
Nas razões recursais, o INEP alegou que a exigência do diploma decorre do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, e que não há revalidação possível sem documento existente e válido. Aduziu que a flexibilização judicial compromete a segurança e a lisura do certame, além de contrariar a política pública instituída pela Lei nº 13.959/2019. A sentença entendeu que a exigência do diploma no momento da inscrição seria desarrazoada, pois impediria o exercício profissional de formandos que já concluíram o curso, mas ainda aguardam o diploma.
Reconheceu a aplicação analógica da Súmula 266 do STJ, que permite a apresentação de diploma apenas na posse de cargo público, e a incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com parecer do MPF.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao respectivo exame. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c).
Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite "ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel.
Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. O apelante requer a reforma da decisão da sentença que determinou a efetivação de inscrição no Exame de Revalidação de Diploma de Médico Graduado no Exterior (REVALIDA), com a dispensa da apresentação do diploma.
Com efeito, o acórdão proferido no IRDR 5016497-47.2021.4.03.0000, pela
C. Segunda Seção deste Tribunal Regional Federal, confirma e pacifica o entendimento desta e. Turma, acerca da possibilidade de inscrição no Exame de Revalidação de Diploma de Médico Graduado no Exterior (REVALIDA), sem a apresentação prévia do diploma: ADMINISTRATIVO -INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - PROCESSO DE "REVALIDA" - CURSO DE MEDICINA -APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO ATO DA INSCRIÇÃO = ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 266 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, a
C. 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região fixou a seguinte tese: "É ilegítima a exigência de apresentação, no ato da inscrição no REVALIDA, de diploma de graduação em Medicina reconhecido no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente e autenticado pela autoridade consular brasileira. Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 266 do STJ". (TRF 3ª Região, 2ª Seção, IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 5016497-47.2021.4.03.0000, Rel. para acórdão Des.
Fed. NELTON DOS SANTOS, julgado em 26/04/2023, Intimação via sistema DATA: 28/04/2023) Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, também pelos respectivos e apropriados fundamentos. Descabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932 do CPC, nego provimento ao recurso de apelação.
Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se vista ao MPF. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem." Conforme se constata, a r. decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Quanto à hipótese contida no § 3º do art. 1.021 do CPC, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões do recurso ou incidente, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
Igualmente, conforme decidido pela Corte Especial do STJ, na Tese 2 do Tema Repetitivo 1.306, "a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado". Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Não se tratando de recurso manifestamente inadmissível, abusivo ou meramente protelatório, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. É como voto.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO ATO DA INSCRIÇÃO NO REVALIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (parte agravante) contra decisão monocrática que negou provimento à apelação nos autos da apelação cível relativa a mandado de segurança (Apelação Cível nº 5000294-32.2024.4.03.6005).
2. A parte agravante alega, em síntese, tempestividade em razão do prazo em dobro (art. 183 do CPC), inaplicabilidade das hipóteses do art. 932 do CPC invocadas pelo relator para julgamento monocrático, e defende a legalidade da exigência de diploma no ato da inscrição no REVALIDA, subsidiariamente pleiteando possibilidade de apresentação de declaração/certificado de conclusão em substituição ao diploma.
3. A decisão agravada manteve a sentença que concedeu a segurança, determinando que o INEP permitisse a inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras (REVALIDA) sem a exigência de apresentação do diploma no ato da inscrição, aplicando, por analogia, a tese fixada no IRDR nº 5016497-47.2021.4.03.0000 desta Corte, e negou provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do CPC é nula ou inadequada; e (ii) saber se é legítima a exigência de apresentação do diploma no ato da inscrição no REVALIDA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática está amparada em jurisprudência consolidada desta Turma e no art. 932 do CPC, de modo a validar o julgamento unipessoal quando preenchidos os parâmetros legais e jurisprudenciais.
6. O entendimento firmado no IRDR nº 5016497-47.2021.4.03.0000 desta Corte admite, por analogia à Súmula 266 do STJ, a ilegitimidade da exigência de apresentação do diploma no ato da inscrição no REVALIDA.
7. Não se verificou violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da colegialidade, ante a possibilidade de submeter a decisão ao colegiado por meio de agravo interno.
8. A decisão estadualizou fundamentação suficiente, de modo que o julgador não restou obrigado a rebater exaustivamente todas as alegações da parte quando já existia motivo bastante para formar sua convicção.
9. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razão para negar provimento ao agravo interno é admissível quando a parte não apresenta argumentos novos e relevantes, nos termos do § 3º do art. 1.021 do CPC e da Tese 2 do Tema Repetitivo 1.306 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: É legítima a decisão monocrática do relator, nos termos do art. 932 do CPC, quando amparada em jurisprudência consolidada desta Corte ou de Tribunais Superiores, e é ilegitima a exigência, no ato da inscrição no REVALIDA, da apresentação do diploma de graduação em Medicina, aplicando-se, por analogia, a Súmula 266 do STJ, conforme pacificação pelo IRDR nº 5016497-47.2021.4.03.0000 desta Corte.
Dispositivos relevantes citados: CPC (arts. 932, 1.021, 183); Lei nº 9.394/1996 (art. 48, §2º); Lei nº 13.959/2019; Lei nº 12.016/2009 (art. 25); Súmula 266/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.455.358/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, 17.10.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.387.194/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, 15.05.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.092.403/SP, Rel.
Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, 22.03.2024; TRF3, 2ª Seção, IRDR nº 5016497-47.2021.4.03.0000, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Nelton dos Santos, julgado em 26.04.2023 (intimação 28.04.2023); STJ, Corte Especial, Tema Repetitivo 1.306, Tese
2.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, sendo que o Desembargador Rubens Calixto acompanhou pela conclusão., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Relatora do Acórdão
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
art. 6º
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. São Paulo, 7 de julho de 2026.
art. 2º
Lei nº 13.959/2019
Art. 2º
I - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e
II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Como se vê, o Revalida pretende avaliar conhecimentos, habilidades e competências a fim de subsidiar a revalidação do diploma, e a Lei acima citada não previu a exigência de que o diploma seja apresentado quando da inscrição no exame. Porém, entendendo que o REVALIDA é destinado apenas àqueles que já concluíram o curso de medicina, o INEP tem indeferido a inscrição no exame Revalida de profissionais que ainda não dispõem do respectivo diploma ou de certidão de conclusão do curso autenticada pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgado pelo Decreto nº 8.660/2016.
Com efeito, interpretando a Lei nº 13.959/2019, o INEP expediu a Portaria nº 530/2020, que na redação original do art. 5º, e parágrafo único, dispunha: Art. 5º Poderão candidatar-se à participação no Revalida exclusivamente os portadores de diploma de graduação em Medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo seu Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgado pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016.
Parágrafo único. Não serão considerados para fins de participação no Revalida declarações de conclusão de curso ou documentos congêneres que não se enquadrem estritamente no disposto no caput. Em 2023, a Portaria nº 530/2020 foi modificada pela Portaria nº 251/2023, passando a permitir a apresentação de certidão de conclusão de curso para fins de inscrição no Revalida: Art. 1º O artigo 5ª da Portaria nº 530, de 9 de setembro de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º Poderão candidatar-se à participação no Revalida exclusivamente os portadores de diploma de graduação em Medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo seu Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgado pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016.
Parágrafo único. Na eventualidade de não possuir diploma de graduação nos termos do artigo 5º desta portaria, o candidato à participação no Revalida deverá possuir declaração/certificado de conclusão de curso expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo seu Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgado pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016.
A documentação substitutiva ao diploma deverá apresentar, textualmente, informações quanto à comprovação de conclusão de todo o componente curricular obrigatório do curso de medicina realizado no exterior, inclusive de eventuais internatos, estágios obrigatórios e/ou provas finais de graduação e trazer menção específica quanto à condição de expedição do diploma em trâmite. Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições contidas na Portaria nº 530, de 9 de setembro de 2020.
Assim, resta controverso saber se é possível inscrever-se no exame sem a apresentação de um desses documentos que comprovam a efetiva conclusão do curso. Em situações análogas em que candidatos pretendem a inscrição em concurso público, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 266, assentando a exegese de que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
Essa interpretação tem sido acolhida pelos tribunais pátrios para permitir aos graduados em Medicina que possam participar da primeira fase do exame Revalida sem a imediata a apresentação do diploma ou da certidão de conclusão de curso, nos moldes do art. 5º da Portaria nº 530/2020 do INEP. De fato, o entendimento atende ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, e impede evidente prejuízo no direito da parte, que dispõe apenas de duas oportunidades anuais para participar do exame.
Isso porque o exame Revalida avalia conhecimentos, habilidades e competências, e não exime o impetrante da apresentação do diploma médico com os exatos requisitos do art. 5º da Portaria 530/2020 do INEP, se aprovado, para a sua efetiva revalidação caso seja habilitado no exame, tampouco que o referido documento seja analisado pela autoridade competente quanto a sua regularidade para os fins pretendidos.
Dessa forma, é evidente que não haverá qualquer ofensa a direito público, a direito da impetrada ou de outros participantes do certame se apresentado o diploma ou conclusão de curso posteriormente, pois o exame apenas avalia conhecimentos e habilidades, e o diploma somente será validado e utilizado pela parte para exercício da profissão após aprovação em ambas as fases do Revalida. A propósito do tema: TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016865-22.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 29/11/2022, DJEN DATA: 09/12/2022 e TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017559-88.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 28/11/2022, DJEN DATA: 09/12/2022. A matéria em questão é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que foi julgado pelo e. Tribunal Regional Federal da Terceira Região sob nº 5016497-47.2021.4.03.0000, dando ensejo à seguinte tese jurídica: É ilegítima a exigência de apresentação, no ato da inscrição no Revalida, de diploma de graduação em medicina reconhecido no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente e autenticado pela autoridade consular brasileira.
Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 266 do STJ. No caso concreto, documento expedido pela Universidad Politecnica y Artistica del Paraguay (ID 313541424 ) demonstra que a parte impetrante concluiu grade curricular relacionada ao curso de Medicina. Portanto, na senda da fundamentação anteriormente exposta e da tese jurídica aprovada pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5016497-47.2021.4.03.0000, faz jus a inscrever-se no exame Revalida independentemente da apresentação do diploma ou certidão de conclusão do curso de Medicina em universidade estrangeira.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a medida liminar e concedo a segurança para determinar à parte impetrada que acolha o pedido de inscrição da parte impetrante no Revalida 2024/1, independentemente da imediata apresentação do diploma ou certidão de conclusão do curso de Medicina em universidade estrangeira, se não houver outro motivo que a impeça de se inscrever e/ou permanecer inscrita, ficando, contudo, a efetiva revalidação condicionada à apresentação do diploma após a aprovação nas duas etapas do certame, nos termos previstos no edital.
Deixo de condenar a parte impetrada ao reembolso das custas processuais iniciais, porque é ínfimo o valor recolhido. É indevido o pagamento de custas processuais finais, tendo em vista a isenção da parte impetrada (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. A autoridade impetrada deverá ser intimada na forma do art. 13 da Lei nº 12.016/09. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 4º, III, do Código de Processo Civil. Ponta Porã, na data da assinatura digital.
Órgão
2ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
KAYSSARA REVEILLEAU
Advogado
PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA (OAB 19238/MS)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 5000294-32.2024.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã IMPETRANTE: KAYSSARA REVEILLEAU Advogado do(a) IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA - MS19238 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com objetivo de afastar a necessidade de apresentação do diploma no ato de inscrição para o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA), com prazo final para 02/02/2024, condicionando-se a efetiva revalidação à apresentação do diploma após aprovação das duas etapas.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A urgência se revela pelo prazo exíguo constante do edital para efetivação das inscrições e envio de documentação, pois, para tanto, há necessidade de expedição do diploma, havendo impossibilidade de sua obtenção até 02/02/2024. A probabilidade do direito encontra-se presente pela demonstração de conclusão do curso atestada pela instituição de ensino e pelo requerimento do diploma, que indicam outrossim, o trâmite da confecção de certificado de conclusão de curso.
Ademais, ressalvando entendimento anterior do juízo, deve-se consignar que a 2ª Seção do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, fixou a seguinte tese no IRDR nº 5016497-47.2021.4.03.0000: "É ilegítima a exigência de apresentação, no ato da inscrição no Revalida, de diploma de graduação em Medicina reconhecido no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente e autenticado pela autoridade consular brasileira.
Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).". Em que pese não haver trânsito em julgado até o momento, deve-se aplicar o precedente, tendo em vista a necessária segurança jurídica.
Do exposto, DEFIRO a LIMINAR, a fim de que seja afastada temporariamente a exigência da apresentação do diploma de conclusão de curso, propiciando à parte IMPETRANTE: KAYSSARA REVEILLEAU sua participação no REVALIDA 2024/1, com realização das provas em 17/03/2024, ficando, contudo, a efetiva revalidação condicionada à apresentação do diploma após a aprovação nas duas etapas do certame, nos termos em que requerido no edital.
Expedição de ofício ao INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, órgão responsável pelo certame, para que cumpra a ordem, com urgência, no prazo máximo indicado no edital (02/02/2024), sob pena de multa a ser imposta em caso de descumprimento. Por ora, desnecessária a aplicação de astreintes pois a impetrada tem cumprido rigorosamente a ordem de inscrição. Esclareço, ademais, que a parte impetrante deverá comprovar o pagamento da sua inscrição, após a confirmação do cumprimento da presente ordem.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista declaração de hipossuficiência. Ao Ministério Público para parecer. Intimem-se as partes. Esta decisão valerá de ofício/mandado/carta precatória.
Cumpra-se. Ponta Porã - MS, data da assinatura eletrônica.