PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000294-43.2026.4.03.6108 IMPETRANTE: INSTITUTO DE ENSINO ANNA FAITANINI LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VANESSA BOLDARINI DE GODOY - SP341520 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA - MEC, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DULCE DONAIRE DE MELLO E OLIVEIRA FURQUIM FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO REQUERIMENTO DA CONTRAPARTE Nos termos do art. 1º, inciso III, alínea "q", da Portaria nº 01/2019, deste juízo, fica a parte impetrante intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de requerimento formulado pela contraparte (art. 9º, do CPC) (ID (s) 607223405, 607223406, 607223407 e 607223408).
Bauru/SP, 1 de outubro de 2026. ROSANE LOPES CONCEICAO Servidora
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000294-43.2026.4.03.6108 IMPETRANTE: INSTITUTO DE ENSINO ANNA FAITANINI LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VANESSA BOLDARINI DE GODOY - SP341520 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA - MEC, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DULCE DONAIRE DE MELLO E OLIVEIRA FURQUIM FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO REQUERIMENTO DA CONTRAPARTE Nos termos do art. 1º, inciso III, alínea "q", da Portaria nº 01/2019, deste juízo, fica a parte impetrante intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de requerimento formulado pela contraparte (art. 9º, do CPC) (ID(s) 606559888, 606559889 e 606559890).
Bauru/SP, 30 de setembro de 2026. ROSANE LOPES CONCEICAO Servidora
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Bauru
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA - MEC
Advogado
DULCE DONAIRE DE MELLO E OLIVEIRA FURQUIM (OAB 32003/DF)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000294-43.2026.4.03.6108 IMPETRANTE: INSTITUTO DE ENSINO ANNA FAITANINI LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VANESSA BOLDARINI DE GODOY - SP341520 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA - MEC, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DULCE DONAIRE DE MELLO E OLIVEIRA FURQUIM FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de deliberação acerca do cumprimento da sentença proferida em 08/04/2026 (ID 575109548) e das determinações posteriores relativas ao regular processamento do requerimento administrativo nº 23000.001018/2025-91. Na sentença, foi concedida parcialmente a segurança para declarar a ilegalidade do encerramento do requerimento administrativo sem apreciação expressa e motivada; determinar à autoridade impetrada, no âmbito de suas atribuições, o regular prosseguimento e a devida instrução do pedido, com adoção das providências necessárias ao seu encaminhamento à instância administrativa competente para apreciação e deliberação final; e assegurar à impetrante ciência formal da situação atual da tramitação administrativa e, ao final, da decisão administrativa expressa e motivada a ser proferida pela autoridade competente.
Foi fixado prazo de 30 (trinta) dias para adoção das providências cabíveis no âmbito da autoridade impetrada, com comprovação nos autos em 10 (dez) dias após o respectivo término. Posteriormente, diante de alegações de descumprimento, foi proferida a decisão de ID 587488310, na qual se reconheceu que a obrigação estabelecida na sentença possui conteúdo instrumental e progressivo. Naquela oportunidade, determinou-se à autoridade impetrada que comprovasse a realização da conferência documental de natureza não qualitativa pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES/MEC e o encaminhamento do relatório correspondente diretamente ao Conselho Nacional de Educação - CNE, nos termos do Parecer CNE/CES nº 121/2026, para fins de prolação de decisão colegiada em caráter terminativo.
Reiterou-se, ainda, a determinação de ciência formal à impetrante acerca do estágio atual da tramitação e das providências pendentes. Em 02/07/2026, a União Federal juntou aos autos documentação encaminhada pelo Conselho Nacional de Educação (IDs 591976784 e seguintes), informando que, por meio da Nota Técnica nº 48/2026, de 22/06/2026, a SERES procedera à instrução determinada e, por intermédio do Ofício nº 593/2026, de 23/06/2026, remetera novamente os autos ao CNE, onde permaneceriam à disposição da relatoria para deliberação.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Bauru
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO DE ENSINO ANNA FAITANINI LTDA
Advogado
VANESSA BOLDARINI DE GODOY (OAB 341520/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000294-43.2026.4.03.6108 IMPETRANTE: INSTITUTO DE ENSINO ANNA FAITANINI LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VANESSA BOLDARINI DE GODOY - SP341520 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA - MEC, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DULCE DONAIRE DE MELLO E OLIVEIRA FURQUIM FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de deliberação acerca do cumprimento da sentença proferida em 08/04/2026 (ID 575109548) e das determinações posteriores relativas ao regular processamento do requerimento administrativo nº 23000.001018/2025-91. Na sentença, foi concedida parcialmente a segurança para declarar a ilegalidade do encerramento do requerimento administrativo sem apreciação expressa e motivada; determinar à autoridade impetrada, no âmbito de suas atribuições, o regular prosseguimento e a devida instrução do pedido, com adoção das providências necessárias ao seu encaminhamento à instância administrativa competente para apreciação e deliberação final; e assegurar à impetrante ciência formal da situação atual da tramitação administrativa e, ao final, da decisão administrativa expressa e motivada a ser proferida pela autoridade competente.
Foi fixado prazo de 30 (trinta) dias para adoção das providências cabíveis no âmbito da autoridade impetrada, com comprovação nos autos em 10 (dez) dias após o respectivo término. Posteriormente, diante de alegações de descumprimento, foi proferida a decisão de ID 587488310, na qual se reconheceu que a obrigação estabelecida na sentença possui conteúdo instrumental e progressivo. Naquela oportunidade, determinou-se à autoridade impetrada que comprovasse a realização da conferência documental de natureza não qualitativa pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES/MEC e o encaminhamento do relatório correspondente diretamente ao Conselho Nacional de Educação - CNE, nos termos do Parecer CNE/CES nº 121/2026, para fins de prolação de decisão colegiada em caráter terminativo.
Reiterou-se, ainda, a determinação de ciência formal à impetrante acerca do estágio atual da tramitação e das providências pendentes. Em 02/07/2026, a União Federal juntou aos autos documentação encaminhada pelo Conselho Nacional de Educação (IDs 591976784 e seguintes), informando que, por meio da Nota Técnica nº 48/2026, de 22/06/2026, a SERES procedera à instrução determinada e, por intermédio do Ofício nº 593/2026, de 23/06/2026, remetera novamente os autos ao CNE, onde permaneceriam à disposição da relatoria para deliberação.
Órgão
2ª Vara Federal de Bauru
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO DE ENSINO ANNA FAITANINI LTDA
Advogado
VANESSA BOLDARINI DE GODOY (OAB 341520/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000294-43.2026.4.03.6108 IMPETRANTE: INSTITUTO DE ENSINO ANNA FAITANINI LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VANESSA BOLDARINI DE GODOY - SP341520 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA - MEC, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DULCE DONAIRE DE MELLO E OLIVEIRA FURQUIM FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Diante da manifestação da autoridade impetrada, fica a parte IMPETRANTE intimada a se manifestar a respeito, nos termos do despacho ID 598857765, no prazo de 10 (dez) dias.
Bauru/SP, 27 de agosto de 2026. ELISANGELA REGINA BUCUVIC Supervisora
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Bauru
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO DE ENSINO ANNA FAITANINI LTDA
Advogado
VANESSA BOLDARINI DE GODOY (OAB 341520/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000294-43.2026.4.03.6108 IMPETRANTE: INSTITUTO DE ENSINO ANNA FAITANINI LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VANESSA BOLDARINI DE GODOY - SP341520 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA - MEC, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DULCE DONAIRE DE MELLO E OLIVEIRA FURQUIM FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
ID 598148481:
Intime-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 2 (dois) dias úteis, comprove o integral cumprimento da sentença e da decisão ID 587488310, ficando advertida de que o eventual descumprimento poderá caracterizar o crime previsto no art. 26 da Lei nº 12.016/2009, sujeitando-a à responsabilização pessoal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Oportunamente, após a efetiva comprovação e ciência à impetrante, encaminhem-se ao egrégio Tribunal Regional Federal para reexame necessário.
Intimem-se. Via desta poderá servir de ofício. Bauru, na data da assinatura eletrônica. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Federal de Bauru
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO DE ENSINO ANNA FAITANINI LTDA
Advogado
VANESSA BOLDARINI DE GODOY (OAB 341520/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000294-43.2026.4.03.6108 IMPETRANTE: INSTITUTO DE ENSINO ANNA FAITANINI LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VANESSA BOLDARINI DE GODOY - SP341520 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA - MEC, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DULCE DONAIRE DE MELLO E OLIVEIRA FURQUIM FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO REQUERIMENTO DA CONTRAPARTE Nos termos do art. 1º, inciso III, alínea "q", da Portaria nº 01/2019, deste juízo, fica a parte impetrante intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de requerimento formulado pela contraparte (art. 9º, do CPC) (ID 591976784 e seguintes).
Bauru/SP, 24 de julho de 2026. ROSANE LOPES CONCEICAO Servidora
Órgão
2ª Vara Federal de Bauru
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA - MEC
Advogado
DULCE DONAIRE DE MELLO E OLIVEIRA FURQUIM (OAB 32003/DF)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000294-43.2026.4.03.6108 IMPETRANTE: INSTITUTO DE ENSINO ANNA FAITANINI LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VANESSA BOLDARINI DE GODOY - SP341520 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA - MEC, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DULCE DONAIRE DE MELLO E OLIVEIRA FURQUIM FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por Instituto de Ensino Anna Faitanini Ltda. em face do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação e da União Federal, pelo rito especial da Lei nº 12.016/2009, por meio do qual se buscou afastar os efeitos do encerramento do processo administrativo nº 23000.001018/2025-91 e compelir a Administração à análise fundamentada do pedido de credenciamento institucional para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, formulado com fundamento no art. 2º, inciso V, da Resolução CNE/CES nº 1/2018.
Por sentença de 08/04/2026, foi concedida parcialmente a segurança, determinando-se à autoridade impetrada a declaração da ilegalidade do encerramento do requerimento administrativo nº 23000.001018/2025-91 sem apreciação expressa e motivada; a promoção do regular prosseguimento e da devida instrução processual, com encaminhamento à instância administrativa competente para apreciação e deliberação final, vedado o encerramento do pleito por fundamento genérico, sem exame específico da postulação deduzida; e o asseguramento de ciência formal à impetrante da situação atual da tramitação administrativa e da decisão final a ser proferida pela autoridade competente.
Fixou-se prazo de 30 dias para adoção das providências, com comprovação nos autos em 10 dias após o respectivo término, e indeferiu-se, por ora, o pedido de multa diária, com ressalva expressa de reapreciação em caso de descumprimento injustificado. Em 08/05/2026, a impetrante protocolou petição intercorrente noticiando suposto descumprimento da ordem, apontando que o protocolo nº 23000006531202659 - criado pelo Ministério da Educação em 06/02/2026 para registrar a ação judicial - encontrava-se parado desde 25/02/2026, e requereu a imposição de multa diária.
Em 12/05/2026, a União Federal juntou documentação comprobatória, incluindo a Nota nº 01113/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU e o Ofício nº 186/2026/SE/CNE/CNE-MEC, que contém o inteiro teor do Parecer CNE/CES nº 121/2026 - deliberado por unanimidade pela Câmara de Educação Superior em 15/04/2026 - , sustentando que a determinação judicial foi integralmente cumprida. Em 03/06/2026, a impetrante protocolou nova petição intercorrente, noticiando que em 13/05/2026 foi acrescido ao Protocolo Integrado o registro "conclusão do processo na unidade" na Coordenação-Geral de Legislação e Normas de Regulação e Supervisão da Educação Superior, e requerendo o sobrestamento do feito por 30 dias para cumprimento integral da sentença.
Intimada por ato ordinatório a manifestar-se acerca das informações prestadas pela União Federal, a impetrante apresentou a petição intercorrente de 03/06/2026, cujo teor acima se resume. É a síntese do necessário. Fundamento e
Decido. Cuida-se de deliberação acerca do grau de cumprimento da sentença de 08/04/2026 e dos requerimentos formulados pela impetrante nas petições intercorrentes de 08/05/2026 e 03/06/2026, a saber: a imposição de multa diária por descumprimento injustificado e o sobrestamento do feito por 30 dias. A sentença fixou obrigação de fazer de conteúdo instrumental e progressivo. Determinou o regular prosseguimento e a devida instrução processual do requerimento administrativo de credenciamento, com seu encaminhamento à instância competente para apreciação e deliberação final, vedado o encerramento por fundamento genérico.
Esse comando, interpretado à luz do princípio da efetividade da tutela jurisdicional, impõe obrigação que se projeta até a prolação de decisão terminativa pelo órgão competente. Não basta, portanto, o cumprimento de uma única etapa intermediária do fluxo instrucional para que a determinação judicial seja considerada integralmente satisfeita. Os documentos juntados pela União Federal em 12/05/2026 revelam que o processo administrativo nº 23000.001018/2025-91 foi encaminhado pela SERES/MEC ao Conselho Nacional de Educação em 24/02/2026, por meio do Ofício nº 254/2026/DPR/SERES/SERES-MEC, anteriormente à prolação da sentença; que o feito foi distribuído à Conselheira Ludhmila Abrahão Hajjar como relatora em 18/03/2026; e que, em 15/04/2026, a Câmara de Educação Superior deliberou, por unanimidade, o Parecer CNE/CES nº 121/2026.
Esse parecer estabeleceu o retorno dos autos à SERES/MEC para que, após conferência documental de natureza não qualitativa, a Secretaria remeta o relatório correspondente diretamente ao CNE para prolação de decisão colegiada em caráter terminativo, em conformidade com o fluxo previsto nos Pareceres CNE/CES nºs 228/2019 e 484/2021. Verifica-se, nesse contexto, que o processo se encontra em marcha processual ativa e que não há encerramento indevido do requerimento de credenciamento, sendo a movimentação documentada compatível com o cumprimento progressivo da sentença.
O registro de "conclusão do processo na unidade", lançado em 13/05/2026 na Coordenação-Geral de Legislação e Normas de Regulação e Supervisão da Educação Superior, não configura novo encerramento indevido do processo de credenciamento. Trata-se de movimentação procedimental interna ao protocolo judicial nº 23000006531202659 - criado especificamente para registrar a tramitação da ação judicial - , distinto do processo administrativo de credenciamento nº 23000.001018/2025-91.
O registro é compatível com a conclusão de etapa específica naquela unidade de coordenação. Não há, nos autos, elementos que indiquem a retomada da conduta que motivou a concessão da segurança. Isso não significa, entretanto, que a obrigação de fazer esteja integralmente satisfeita. As etapas remanescentes previstas no Parecer CNE/CES nº 121/2026 - conferência documental de natureza não qualitativa pela SERES/MEC e remessa do relatório correspondente diretamente ao CNE para prolação de decisão terminativa - ainda não foram comprovadas nos autos.
Enquanto não ultimadas essas etapas e não proferida a decisão terminativa pelo CNE, a obrigação imposta pela sentença permanece em aberto, impondo-se a fixação de novo prazo para que a autoridade impetrada comprove o regular prosseguimento do feito até essa conclusão. Quanto ao pedido de imposição de multa diária, não há que se falar em astreintes nessa sede. O art. 26 da Lei nº 12.016/2009 tipifica como crime de desobediência o descumprimento de ordem proferida em mandado de segurança, sendo esse o regime sancionatório específico previsto para a hipótese, o que afasta, nessa via processual, a cominação de multa coercitiva como mecanismo de pressão sobre a Administração Pública.
Acresce-se que os elementos dos autos não evidenciam descumprimento injustificado apto a ensejar medida mais gravosa: a documentação carreada pela União Federal revela movimentação concreta e progressiva, com encaminhamento ao CNE e deliberação de parecer pelo órgão competente, afastando a configuração de inércia. O pedido de sobrestamento do feito por 30 dias também não merece acolhida. Inexiste fundamento legal para a suspensão do andamento do processo judicial em razão de prazo para cumprimento de obrigação de fazer já fixada em sentença.
O controle do cumprimento da ordem realiza-se mediante a fixação de prazo com determinação específica das etapas pendentes, e não pela paralisação dos autos. Por fim, a condição de ciência formal à impetrante, expressamente prevista no item 3 do dispositivo da sentença, reclama complementação. A determinação de assegurar à impetrante ciência formal da situação atual da tramitação administrativa e das providências ainda pendentes de cumprimento impõe que seja reiterada à autoridade impetrada a obrigação de comunicar direta e formalmente à impetrante o estágio atual do processo administrativo nº 23000.001018/2025-91 e as etapas remanescentes a serem cumpridas até a prolação da decisão terminativa pelo CNE.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) DETERMINO à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos, em 10 (dez) dias após o respectivo término, a realização da conferência documental de natureza não qualitativa pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES/MEC e o encaminhamento do relatório correspondente diretamente ao Conselho Nacional de Educação, nos termos do Parecer CNE/CES nº 121/2026, para fins de prolação de decisão colegiada em caráter terminativo sobre o requerimento de credenciamento institucional nº 23000.001018/2025-91; b) REITERO a determinação de que seja assegurada à impetrante ciência formal do estágio atual da tramitação do processo administrativo nº 23000.001018/2025-91 e das providências ainda pendentes de cumprimento até a prolação da decisão terminativa pelo CNE, devendo a comprovação ser juntada nos autos no mesmo prazo fixado na alínea anterior; c) INDEFIRO o pedido de imposição de multa diária, nos termos do art. 26 da Lei nº 12.016/2009, sem prejuízo de nova reapreciação em caso de descumprimento injustificado; d) INDEFIRO o pedido de sobrestamento do feito. e) Após intimadas as partes submeta-se a sentença a reexame necessário.
Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Bauru
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO DE ENSINO ANNA FAITANINI LTDA
Advogado
VANESSA BOLDARINI DE GODOY (OAB 341520/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000294-43.2026.4.03.6108 IMPETRANTE: INSTITUTO DE ENSINO ANNA FAITANINI LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VANESSA BOLDARINI DE GODOY - SP341520 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA - MEC, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DULCE DONAIRE DE MELLO E OLIVEIRA FURQUIM FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por Instituto de Ensino Anna Faitanini Ltda. em face do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação e da União Federal, pelo rito especial da Lei nº 12.016/2009, por meio do qual se buscou afastar os efeitos do encerramento do processo administrativo nº 23000.001018/2025-91 e compelir a Administração à análise fundamentada do pedido de credenciamento institucional para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, formulado com fundamento no art. 2º, inciso V, da Resolução CNE/CES nº 1/2018.
Por sentença de 08/04/2026, foi concedida parcialmente a segurança, determinando-se à autoridade impetrada a declaração da ilegalidade do encerramento do requerimento administrativo nº 23000.001018/2025-91 sem apreciação expressa e motivada; a promoção do regular prosseguimento e da devida instrução processual, com encaminhamento à instância administrativa competente para apreciação e deliberação final, vedado o encerramento do pleito por fundamento genérico, sem exame específico da postulação deduzida; e o asseguramento de ciência formal à impetrante da situação atual da tramitação administrativa e da decisão final a ser proferida pela autoridade competente.
Fixou-se prazo de 30 dias para adoção das providências, com comprovação nos autos em 10 dias após o respectivo término, e indeferiu-se, por ora, o pedido de multa diária, com ressalva expressa de reapreciação em caso de descumprimento injustificado. Em 08/05/2026, a impetrante protocolou petição intercorrente noticiando suposto descumprimento da ordem, apontando que o protocolo nº 23000006531202659 - criado pelo Ministério da Educação em 06/02/2026 para registrar a ação judicial - encontrava-se parado desde 25/02/2026, e requereu a imposição de multa diária.
Órgão
2ª Vara Federal de Bauru
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO DE ENSINO ANNA FAITANINI LTDA
Advogado
VANESSA BOLDARINI DE GODOY (OAB 341520/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000294-43.2026.4.03.6108 IMPETRANTE: INSTITUTO DE ENSINO ANNA FAITANINI LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VANESSA BOLDARINI DE GODOY - SP341520 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA - MEC, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DULCE DONAIRE DE MELLO E OLIVEIRA FURQUIM FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, inciso II, alínea "c", da Portaria nº 01/2019, deste juízo, fica a parte impetrante intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das informações encaminhadas ao juízo pela União quanto ao cumprimento da sentença - ID 581833967.
Bauru/SP, 15 de maio de 2026. ELISANGELA REGINA BUCUVIC Supervisora
Órgão
2ª Vara Federal de Bauru
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO DE ENSINO ANNA FAITANINI LTDA
Advogado
VANESSA BOLDARINI DE GODOY (OAB 341520/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000294-43.2026.4.03.6108 IMPETRANTE: INSTITUTO DE ENSINO ANNA FAITANINI LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VANESSA BOLDARINI DE GODOY - SP341520 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA - MEC, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DULCE DONAIRE DE MELLO E OLIVEIRA FURQUIM FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, impetrado por Instituto de Ensino Anna Faitanini Ltda em face do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação e Cultura e da União Federal, pelo rito especial da Lei nº 12.016/2009, no qual se busca provimento jurisdicional para afastar os efeitos do encerramento do processo administrativo nº 23000.001018/2025-91 e compelir a Administração à análise fundamentada do pedido de credenciamento institucional formulado pela impetrante.
Afirmou a impetrante, na petição inicial protocolada em 04/02/2026, que formulou, em 10/01/2025, requerimento administrativo de credenciamento perante o Ministério da Educação, por meio do Protocolo Integrado nº 23000.001018/2025-91, com fundamento no art. 2º, inciso V, da Resolução CNE/CES nº 1/2018, para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu por instituição relacionada ao mundo do trabalho.
Alegou que o pedido foi instruído com a documentação pertinente e que, após a tramitação administrativa interna ao longo de 2025, recebeu, em 06/01/2026, o Ofício nº 50/2026/NAAI/GAB/SERES/SERES-MEC, no qual a Administração informou estar em alinhamento com o Conselho Nacional de Educação acerca da matéria e procedeu ao encerramento do processo, sem apreciação de mérito do requerimento. Asseverou, ainda, ter encaminhado notificação extrajudicial ao Ministério da Educação em 08/01/2026, postulando a reabertura do procedimento e a análise efetiva do pedido, sem obtenção de nova resposta administrativa.
Sustentou a impetrante que o writ seria cabível para tutela de direito líquido e certo, por entender configuradas ofensa à razoável duração do processo administrativo, omissão administrativa e ausência de motivação suficiente no ato de encerramento, invocando, para tanto, dispositivos da Constituição Federal, da Lei nº 9.784/1999 e da Resolução CNE/CES nº 1/2018. Requereu, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do arquivamento do processo administrativo e a determinação para que a autoridade impetrada reanalisasse o pedido de credenciamento, com apreciação de mérito e decisão fundamentada, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária.
Ao final, pediu a concessão definitiva da segurança para declarar a ilegalidade do arquivamento, determinar a reabertura do processo administrativo e compelir o Ministério da Educação à análise fundamentada do pleito, além da notificação da autoridade coatora e da oitiva do Ministério Público Federal. Constou certidão inicial informando a retificação do polo passivo para exclusão do MEC e inclusão, como impetrados, do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação e Cultura e da União Federal, bem como a ausência, naquele momento, de comprovação do recolhimento das custas processuais.
Sobreveio decisão em 06/02/2026, pela qual foi indeferido o pedido liminar, ao fundamento de ausência de comprovação de perigo de dano iminente e concreto, determinando-se a notificação da autoridade impetrada para prestação de informações no prazo legal, a ciência ao órgão de representação judicial da União, a remessa posterior ao Ministério Público Federal e o recolhimento das custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Na mesma data, foi certificada a juntada do comprovante de envio da comunicação eletrônica à autoridade impetrada. Em 09/02/2026, o Gabinete da SERES acusou o recebimento da comunicação judicial e informou a geração do protocolo nº 23000.006531/2026-59 para encaminhamento à área competente. Em 18/02/2026, a União Federal manifestou ciência do feito e informou o ingresso de seu órgão de representação judicial, requerendo a intimação dos atos processuais subsequentes.
Em 20/02/2026, a impetrante requereu a juntada do comprovante de recolhimento das despesas processuais, tendo sido certificado em 03/03/2026 o pagamento das custas no valor de R$ 5,32. As informações da autoridade impetrada foram prestadas em 04/03/2026. Nelas, sustentou-se que o processo administrativo nº 23000.001018/2025-91 foi encaminhado internamente à Diretoria de Política Regulatória em razão da ausência de homologação do Parecer CNE/CES nº 484/2021, mencionado como pertinente à operacionalização do art. 2º, incisos IV e V, da Resolução nº 1/2018.
Afirmou-se, ainda, que a resposta encaminhada à instituição requerente representava a providência administrativa então possível, diante da inexistência de regulamentação específica concluída, e que, após tratativas institucionais, os pedidos dessa natureza passaram a ser encaminhados diretamente ao Conselho Nacional de Educação, ao qual competiria a apreciação e deliberação sobre a matéria, cabendo à SERES a instrução processual.
Informou-se, por fim, que o pedido formulado pela impetrante integrava o conjunto de demandas remetidas ao Conselho Nacional de Educação para análise e deliberação. O Ministério Público Federal apresentou parecer em 06/03/2026, deixando de se manifestar sobre o mérito por não vislumbrar interesse público primário diretamente discutido nos autos nem desequilíbrio processual apto a comprometer a higidez do feito.
Após essas manifestações, vieram os autos para sentença.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Bem formada a relação processual. Passo ao exame do mérito A controvérsia gira em torno da legalidade do encerramento do processo administrativo nº 23000.001018/2025-91, da suficiência da motivação administrativa apresentada e da possibilidade de determinação judicial para análise fundamentada do pedido de credenciamento institucional formulado pela impetrante.
Reside, portanto, no direito de obter regular processamento administrativo do requerimento formulado em 10/01/2025, com apreciação expressa e motivada pela instância competente. A própria petição inicial delimita a pretensão ao afastamento do encerramento do processo administrativo e à obtenção de análise administrativa efetiva do pedido, não ao deferimento judicial direto do credenciamento. Os documentos juntados aos autos demonstram que o requerimento administrativo nº 23000.001018/2025-91 foi protocolado em 10/01/2025 e tramitou internamente por diferentes unidades do Ministério da Educação ao longo de 2025, até que, em 06/01/2026, sobreveio “conclusão do processo na unidade”, conforme histórico do Protocolo Integrado.
Na mesma data, foi encaminhado à impetrante o Ofício nº 50/2026/NAAI/GAB/SERES/SERES-MEC, no qual se informou, em termos genéricos, que o Ministério da Educação estaria em alinhamento com o Conselho Nacional de Educação a respeito da matéria, a fim de dar prosseguimento aos pedidos de credenciamento para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu. Essa resposta administrativa, contudo, não consubstancia decisão expressa e motivada sobre o requerimento da impetrante, pois não examina concretamente a postulação formulada, não aponta óbice específico extraído da documentação apresentada e tampouco define, de forma individualizada, o destino jurídico do pedido.
Houve, em verdade, comunicação genérica sobre tratativas administrativas, paralelamente ao encerramento do protocolo na unidade, sem resolução efetiva do pleito deduzido. As informações prestadas pela autoridade impetrada corroboram essa conclusão. Nelas se afirmou que o processo foi encaminhado à Diretoria de Política Regulatória em razão da ausência de homologação do Parecer CNE/CES nº 484/2021, que a providência administrativa então possível foi a resposta encaminhada à requerente e que, posteriormente, os pedidos dessa natureza passaram a ser encaminhados diretamente ao Conselho Nacional de Educação, competindo à SERES a instrução processual, tendo o pedido da impetrante sido incluído no conjunto de demandas remetidas ao CNE para análise e deliberação.
A moldura normativa aplicável confirma que a autoridade impetrada não detém competência decisória final exclusiva sobre o pedido de credenciamento especial previsto no art. 2º, inciso V, da Resolução CNE/CES nº 1/2018. Com efeito, o referido dispositivo prevê credenciamento “exclusivo concedido pelo CNE por meio de instrução processual do MEC”, ao passo que o art. 3º da mesma resolução estabelece que esse credenciamento será concedido mediante deliberação do CNE, homologada pelo Ministro da Educação, cabendo ao próprio CNE a avaliação e deliberação das propostas.
Em harmonia com isso, o Decreto nº 9.235/2017 atribui ao Ministério da Educação, por meio de sua estrutura regulatória, funções de regulação e supervisão no sistema federal de ensino, e reserva ao CNE a deliberação em matéria de credenciamento, com posterior homologação ministerial. Desse modo, não há base, nos autos e na disciplina normativa incidente, para impor à autoridade impetrada obrigação de proferir decisão final sobre o mérito do credenciamento, porque essa deliberação não lhe compete de modo exclusivo.
HÁ, porém, base suficiente para reconhecer a ilegalidade do encerramento do requerimento sem apreciação administrativa adequada e para afirmar o dever da autoridade impetrada de adotar, no âmbito de suas atribuições, as providências necessárias ao regular processamento e à instrução do pedido, com seu encaminhamento à instância competente e sem paralisação ou extinção por fundamentação genérica. Em outras palavras, o direito líquido e certo demonstrado nos autos não é o de obter pronunciamento judicial substitutivo sobre o credenciamento, nem o de exigir da autoridade impetrada decisão final fora do âmbito de sua competência, mas sim o de ver o requerimento regularmente processado, instruído e submetido à apreciação da autoridade administrativa competente, com resposta final expressa e motivada.
A autoridade impetrada não detém, à luz da disciplina normativa aplicável e das informações por ela própria prestadas nos autos, competência decisória final exclusiva para deliberar sobre o credenciamento especial pretendido pela impetrante, cabendo-lhe, contudo, atuação no processamento e na instrução administrativa do pleito, no âmbito de suas atribuições. Nessa extensão, a segurança deve ser concedida parcialmente.
Dispositivo
Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1) Declarar a ilegalidade do encerramento do requerimento administrativo nº 23000.001018/2025-91 sem apreciação administrativa expressa e motivada do pedido formulado pela impetrante;
2) Determinar à autoridade impetrada que, no âmbito de suas atribuições, promova o regular prosseguimento e a devida instrução processual do requerimento administrativo da impetrante, adotando as providências cabíveis para seu encaminhamento à instância administrativa competente para apreciação e deliberação final, se ainda pendente, vedado o encerramento do pleito por fundamento genérico, sem exame específico da postulação deduzida;
3) Determino, ainda, que seja assegurada à impetrante ciência formal da situação atual da tramitação administrativa do requerimento e, ao final, da decisão administrativa expressa e motivada a ser proferida pela autoridade competente. Fixo o prazo de 30 dias para adoção das providências cabíveis no âmbito da autoridade impetrada, com comprovação nos autos no prazo de 10 dias após o respectivo término.
Indefiro, por ora, o pedido de multa diária, sem prejuízo de reapreciação em caso de descumprimento injustificado da ordem. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. Notifique-se o MPF. Via desta poderá servir de mandado de intimação/ofício. Bauru, na data da assinatura eletrônica. RAQUEL ALICE ZILLI CAVALCANTE Juíza Federal Substituta
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Bauru
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA - MEC
Advogado
DULCE DONAIRE DE MELLO E OLIVEIRA FURQUIM (OAB 32003/DF)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000294-43.2026.4.03.6108 IMPETRANTE: INSTITUTO DE ENSINO ANNA FAITANINI LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VANESSA BOLDARINI DE GODOY - SP341520 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA - MEC, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DULCE DONAIRE DE MELLO E OLIVEIRA FURQUIM FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, impetrado por Instituto de Ensino Anna Faitanini Ltda em face do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação e Cultura e da União Federal, pelo rito especial da Lei nº 12.016/2009, no qual se busca provimento jurisdicional para afastar os efeitos do encerramento do processo administrativo nº 23000.001018/2025-91 e compelir a Administração à análise fundamentada do pedido de credenciamento institucional formulado pela impetrante.
Afirmou a impetrante, na petição inicial protocolada em 04/02/2026, que formulou, em 10/01/2025, requerimento administrativo de credenciamento perante o Ministério da Educação, por meio do Protocolo Integrado nº 23000.001018/2025-91, com fundamento no art. 2º, inciso V, da Resolução CNE/CES nº 1/2018, para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu por instituição relacionada ao mundo do trabalho.
Alegou que o pedido foi instruído com a documentação pertinente e que, após a tramitação administrativa interna ao longo de 2025, recebeu, em 06/01/2026, o Ofício nº 50/2026/NAAI/GAB/SERES/SERES-MEC, no qual a Administração informou estar em alinhamento com o Conselho Nacional de Educação acerca da matéria e procedeu ao encerramento do processo, sem apreciação de mérito do requerimento. Asseverou, ainda, ter encaminhado notificação extrajudicial ao Ministério da Educação em 08/01/2026, postulando a reabertura do procedimento e a análise efetiva do pedido, sem obtenção de nova resposta administrativa.
Órgão
2ª Vara Federal de Bauru
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO DE ENSINO ANNA FAITANINI LTDA
Advogado
VANESSA BOLDARINI DE GODOY (OAB 341520/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000294-43.2026.4.03.6108 IMPETRANTE: INSTITUTO DE ENSINO ANNA FAITANINI LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VANESSA BOLDARINI DE GODOY - SP341520 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA - MEC, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Instituto de Ensino Anna Faitanini Ltda em face de ato omissivo atribuído ao Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação e Cultura – SERES/MEC, objetivando, em síntese: a) a suspensão dos efeitos do arquivamento do processo administrativo nº 230.***.***-18/2025-91; b) a determinação para que a autoridade coatora reanálise o pedido de credenciamento institucional, com apreciação de mérito e decisão fundamentada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária; c) ao final, a concessão definitiva da segurança, com a declaração de ilegalidade do arquivamento e seja compelido o MEC à análise fundamentada do pedido.
Alega a Impetrante, em síntese, que protocolou em janeiro de 2025 requerimento administrativo de credenciamento para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, com fundamento no art. 2º, inciso V, da Resolução CNE/CES nº 1/2018, que prevê a possibilidade de credenciamento especial de instituições de reconhecida qualidade relacionadas ao mundo do trabalho. Sustenta que, após mais de doze meses de tramitação, o Ministério da Educação permaneceu inerte, tendo arquivado o pedido em 06/01/2026, mediante Ofício nº 50/2026/NAAI/GAB/SERES/SERES-MEC, sem análise de mérito e com justificativa genérica de "alinhamento com o Conselho Nacional de Educação".
Argumenta violação aos arts. 5º, inciso LXXVIII; 37, caput; 205 e 209, todos da Constituição Federal; aos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999; bem como ao dever de motivação dos atos administrativos, caracterizando omissão administrativa qualificada. Requer, liminarmente, a suspensão do arquivamento e determinação de análise do pedido no prazo de 30 dias, com fixação de multa diária não inferior a R$ 1.000,00.
Inicial instruída com documentos. É a síntese do necessário. Fundamento e
Decido. Ante a ausência de comprovação de perigo de dano iminente e concreto, não se justifica o sacrifício do contraditório neste momento processual, razão pela qual indefiro o pleito liminar. Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações, servindo a presente de Ofício. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial. Escoado o prazo das informações, ao MPF para parecer no prazo de dez dias.
Após, à conclusão para sentença. Recolha as custas do processo, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura. RAQUEL ALICE ZILLI CAVALCANTE Juíza Federal Substituta
Na mesma documentação, consignou-se que a matéria poderia ser apreciada na reunião ordinária da Câmara de Educação Superior dos dias 08 e 09/07/2026, tendo sido requerida dilação do prazo para efetivo cumprimento. A impetrante voltou a se manifestar em 06/08/2026 (ID 598148481), sustentando que não havia sido demonstrada a deliberação do CNE, mesmo após as reuniões indicadas. Em razão disso, foi proferida a decisão de ID 598857765, determinando-se à autoridade impetrada que, no prazo de 2 (dois) dias úteis, comprovasse o integral cumprimento da sentença e da decisão de ID 587488310, com posterior ciência da impetrante.
A autoridade impetrada apresentou a manifestação de ID 599879362, posteriormente complementada pela documentação juntada pela União Federal nos IDs 601226336 e 601226337. A Informação nº 82/2026/CGLNRS/SERES/SERES-MEC esclarece que a Coordenação-Geral de Credenciamento das Instituições de Educação Superior elaborou a Nota Técnica nº 48/2026/CGCIES/DIREG/SERES/SERES, promovendo a análise documental solicitada, e que os autos foram encaminhados ao Conselho Nacional de Educação por meio do Ofício nº 593/2026/CGCIES/DIREG/SERES/SERES-MEC.
Informa, ainda, que o Processo SEI nº 23000.001018/2025-91 se encontra atualmente sob apreciação do CNE, órgão competente para a decisão colegiada terminativa. Intimada, a impetrante apresentou a manifestação de ID 603654305. Reconhece que houve realização da conferência documental e encaminhamento do processo ao CNE, mas sustenta que o cumprimento permanece parcial porque ainda não foi proferida a decisão administrativa final.
Afirma que transcorreram as reuniões ordinárias de julho, agosto e setembro de 2026 sem comprovação de deliberação e requer o reconhecimento do cumprimento apenas parcial, com fixação de multa diária para compelir a Administração ao cumprimento integral. É a síntese do necessário. Fundamento e
Decido. A controvérsia atual deve ser examinada à luz dos limites objetivos da sentença e das determinações posteriores proferidas no próprio feito. A documentação juntada comprova, de forma suficiente, o cumprimento da providência descrita na alínea "a" do dispositivo da decisão de ID 587488310. A Nota Técnica nº 48/2026 demonstra a realização da conferência documental de natureza não qualitativa pela SERES/MEC, e o Ofício nº 593/2026 comprova o encaminhamento do expediente ao Conselho Nacional de Educação para continuidade da apreciação e prolação da decisão colegiada de sua competência.
Também está demonstrado, contudo, que ainda não foi proferida a decisão colegiada terminativa pelo CNE. A própria Informação nº 82/2026 afirma que o processo permanece sob apreciação daquele órgão. Nesse ponto, a manifestação da impetrante encontra respaldo no estado atual dos autos. A pendência da decisão final, todavia, não pode ser automaticamente convertida em descumprimento imputável à autoridade impetrada.
A sentença reconheceu expressamente que a deliberação final sobre o credenciamento não compete exclusivamente à SERES/MEC e determinou que a autoridade impetrada promovesse, no âmbito de suas atribuições, a instrução e o encaminhamento do pedido à instância administrativa competente. A fase de cumprimento não autoriza ampliar o título para impor à SERES a prática de ato decisório atribuído ao Conselho Nacional de Educação.
A afirmação constante da decisão de ID 587488310 de que a obrigação possui caráter progressivo até a prolação da decisão terminativa deve ser compreendida em harmonia com essa repartição de competências: o procedimento administrativo permanece em aberto até a decisão final, mas as providências executáveis diretamente contra a autoridade impetrada são aquelas que se inserem em sua esfera de atribuições.
Quanto à instrução documental e à remessa do processo ao CNE, o cumprimento está comprovado. Resta, porém, uma providência específica ainda não comprovada. A alínea "b" do dispositivo da decisão de ID 587488310 reiterou a obrigação de que a autoridade impetrada assegurasse à impetrante ciência formal do estágio atual do processo administrativo e das providências ainda pendentes, com comprovação nos autos no mesmo prazo.
Não foi localizado, na documentação apresentada, comprovante de comunicação direta e formal realizada pela autoridade administrativa à impetrante. A intimação processual dos documentos e a manifestação subsequente da parte demonstram ciência efetiva do conteúdo, mas não substituem, para fins de estrito cumprimento do comando anteriormente proferido, a comunicação formal expressamente determinada à Administração.
Quanto à multa diária, sua fixação não se mostra necessária neste momento. Ainda que medidas coercitivas dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil sejam, em tese, admissíveis para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, sua incidência pressupõe descumprimento injustificado de obrigação imputável à autoridade destinatária da ordem. No caso, as providências substanciais de instrução e remessa ao CNE foram realizadas, remanescendo apenas a comprovação da ciência formal determinada.
A demora na deliberação final pelo CNE, por sua vez, não pode fundamentar astreintes contra a SERES por ato que não se encontra em sua competência decisória. Desse modo, o pedido formulado no ID 603654305 deve ser acolhido apenas em parte, para reconhecer que a decisão administrativa final ainda não foi proferida, sem, contudo, caracterizar essa pendência como descumprimento imputável à autoridade impetrada ou justificar, por ora, a imposição de multa diária.
A sentença permanece sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. A pendência da deliberação administrativa final não impede a remessa, especialmente porque a própria Lei do Mandado de Segurança admite a execução provisória da sentença concessiva. Antes da remessa, contudo, deve ser integralmente cumprida a determinação específica de ciência formal constante da decisão de ID 587488310.
DISPOSITIVO
RECONHEÇO comprovado o cumprimento da alínea "a" da decisão de ID 587488310, consistente na realização da conferência documental de natureza não qualitativa pela SERES/MEC e no encaminhamento do relatório correspondente ao Conselho Nacional de Educação; CONSIGNO que permanece pendente a decisão colegiada terminativa pelo Conselho Nacional de Educação, sem que essa circunstância, por si só, configure descumprimento imputável à autoridade impetrada; DETERMINO à autoridade impetrada que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, assegure à impetrante ciência direta e formal do estágio atual do processo administrativo nº 23000.001018/2025-91, inclusive de que os autos se encontram sob apreciação do Conselho Nacional de Educação, juntando aos autos comprovação da comunicação realizada; MANTENHO hígida a determinação constante da sentença para que, quando proferida a decisão administrativa final pela autoridade competente, seja assegurada à impetrante a respectiva ciência formal; INDEFIRO o pedido de fixação de multa diária formulado no ID 603654305, sem prejuízo de reapreciação de medidas coercitivas em caso de descumprimento injustificado da determinação ora reiterada; DETERMINO que, comprovado o cumprimento da ciência formal acima determinada, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para reexame necessário da sentença, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Caso não haja comprovação no prazo assinalado, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Via desta poderá servir de ofício. Bauru/SP, na data da assinatura. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto
Na mesma documentação, consignou-se que a matéria poderia ser apreciada na reunião ordinária da Câmara de Educação Superior dos dias 08 e 09/07/2026, tendo sido requerida dilação do prazo para efetivo cumprimento. A impetrante voltou a se manifestar em 06/08/2026 (ID 598148481), sustentando que não havia sido demonstrada a deliberação do CNE, mesmo após as reuniões indicadas. Em razão disso, foi proferida a decisão de ID 598857765, determinando-se à autoridade impetrada que, no prazo de 2 (dois) dias úteis, comprovasse o integral cumprimento da sentença e da decisão de ID 587488310, com posterior ciência da impetrante.
A autoridade impetrada apresentou a manifestação de ID 599879362, posteriormente complementada pela documentação juntada pela União Federal nos IDs 601226336 e 601226337. A Informação nº 82/2026/CGLNRS/SERES/SERES-MEC esclarece que a Coordenação-Geral de Credenciamento das Instituições de Educação Superior elaborou a Nota Técnica nº 48/2026/CGCIES/DIREG/SERES/SERES, promovendo a análise documental solicitada, e que os autos foram encaminhados ao Conselho Nacional de Educação por meio do Ofício nº 593/2026/CGCIES/DIREG/SERES/SERES-MEC.
Informa, ainda, que o Processo SEI nº 23000.001018/2025-91 se encontra atualmente sob apreciação do CNE, órgão competente para a decisão colegiada terminativa. Intimada, a impetrante apresentou a manifestação de ID 603654305. Reconhece que houve realização da conferência documental e encaminhamento do processo ao CNE, mas sustenta que o cumprimento permanece parcial porque ainda não foi proferida a decisão administrativa final.
Afirma que transcorreram as reuniões ordinárias de julho, agosto e setembro de 2026 sem comprovação de deliberação e requer o reconhecimento do cumprimento apenas parcial, com fixação de multa diária para compelir a Administração ao cumprimento integral. É a síntese do necessário. Fundamento e
Decido. A controvérsia atual deve ser examinada à luz dos limites objetivos da sentença e das determinações posteriores proferidas no próprio feito. A documentação juntada comprova, de forma suficiente, o cumprimento da providência descrita na alínea "a" do dispositivo da decisão de ID 587488310. A Nota Técnica nº 48/2026 demonstra a realização da conferência documental de natureza não qualitativa pela SERES/MEC, e o Ofício nº 593/2026 comprova o encaminhamento do expediente ao Conselho Nacional de Educação para continuidade da apreciação e prolação da decisão colegiada de sua competência.
Também está demonstrado, contudo, que ainda não foi proferida a decisão colegiada terminativa pelo CNE. A própria Informação nº 82/2026 afirma que o processo permanece sob apreciação daquele órgão. Nesse ponto, a manifestação da impetrante encontra respaldo no estado atual dos autos. A pendência da decisão final, todavia, não pode ser automaticamente convertida em descumprimento imputável à autoridade impetrada.
A sentença reconheceu expressamente que a deliberação final sobre o credenciamento não compete exclusivamente à SERES/MEC e determinou que a autoridade impetrada promovesse, no âmbito de suas atribuições, a instrução e o encaminhamento do pedido à instância administrativa competente. A fase de cumprimento não autoriza ampliar o título para impor à SERES a prática de ato decisório atribuído ao Conselho Nacional de Educação.
A afirmação constante da decisão de ID 587488310 de que a obrigação possui caráter progressivo até a prolação da decisão terminativa deve ser compreendida em harmonia com essa repartição de competências: o procedimento administrativo permanece em aberto até a decisão final, mas as providências executáveis diretamente contra a autoridade impetrada são aquelas que se inserem em sua esfera de atribuições.
Quanto à instrução documental e à remessa do processo ao CNE, o cumprimento está comprovado. Resta, porém, uma providência específica ainda não comprovada. A alínea "b" do dispositivo da decisão de ID 587488310 reiterou a obrigação de que a autoridade impetrada assegurasse à impetrante ciência formal do estágio atual do processo administrativo e das providências ainda pendentes, com comprovação nos autos no mesmo prazo.
Não foi localizado, na documentação apresentada, comprovante de comunicação direta e formal realizada pela autoridade administrativa à impetrante. A intimação processual dos documentos e a manifestação subsequente da parte demonstram ciência efetiva do conteúdo, mas não substituem, para fins de estrito cumprimento do comando anteriormente proferido, a comunicação formal expressamente determinada à Administração.
Quanto à multa diária, sua fixação não se mostra necessária neste momento. Ainda que medidas coercitivas dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil sejam, em tese, admissíveis para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, sua incidência pressupõe descumprimento injustificado de obrigação imputável à autoridade destinatária da ordem. No caso, as providências substanciais de instrução e remessa ao CNE foram realizadas, remanescendo apenas a comprovação da ciência formal determinada.
A demora na deliberação final pelo CNE, por sua vez, não pode fundamentar astreintes contra a SERES por ato que não se encontra em sua competência decisória. Desse modo, o pedido formulado no ID 603654305 deve ser acolhido apenas em parte, para reconhecer que a decisão administrativa final ainda não foi proferida, sem, contudo, caracterizar essa pendência como descumprimento imputável à autoridade impetrada ou justificar, por ora, a imposição de multa diária.
A sentença permanece sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. A pendência da deliberação administrativa final não impede a remessa, especialmente porque a própria Lei do Mandado de Segurança admite a execução provisória da sentença concessiva. Antes da remessa, contudo, deve ser integralmente cumprida a determinação específica de ciência formal constante da decisão de ID 587488310.
DISPOSITIVO
RECONHEÇO comprovado o cumprimento da alínea "a" da decisão de ID 587488310, consistente na realização da conferência documental de natureza não qualitativa pela SERES/MEC e no encaminhamento do relatório correspondente ao Conselho Nacional de Educação; CONSIGNO que permanece pendente a decisão colegiada terminativa pelo Conselho Nacional de Educação, sem que essa circunstância, por si só, configure descumprimento imputável à autoridade impetrada; DETERMINO à autoridade impetrada que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, assegure à impetrante ciência direta e formal do estágio atual do processo administrativo nº 23000.001018/2025-91, inclusive de que os autos se encontram sob apreciação do Conselho Nacional de Educação, juntando aos autos comprovação da comunicação realizada; MANTENHO hígida a determinação constante da sentença para que, quando proferida a decisão administrativa final pela autoridade competente, seja assegurada à impetrante a respectiva ciência formal; INDEFIRO o pedido de fixação de multa diária formulado no ID 603654305, sem prejuízo de reapreciação de medidas coercitivas em caso de descumprimento injustificado da determinação ora reiterada; DETERMINO que, comprovado o cumprimento da ciência formal acima determinada, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para reexame necessário da sentença, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Caso não haja comprovação no prazo assinalado, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Via desta poderá servir de ofício. Bauru/SP, na data da assinatura. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto
Em 12/05/2026, a União Federal juntou documentação comprobatória, incluindo a Nota nº 01113/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU e o Ofício nº 186/2026/SE/CNE/CNE-MEC, que contém o inteiro teor do Parecer CNE/CES nº 121/2026 - deliberado por unanimidade pela Câmara de Educação Superior em 15/04/2026 - , sustentando que a determinação judicial foi integralmente cumprida. Em 03/06/2026, a impetrante protocolou nova petição intercorrente, noticiando que em 13/05/2026 foi acrescido ao Protocolo Integrado o registro "conclusão do processo na unidade" na Coordenação-Geral de Legislação e Normas de Regulação e Supervisão da Educação Superior, e requerendo o sobrestamento do feito por 30 dias para cumprimento integral da sentença.
Intimada por ato ordinatório a manifestar-se acerca das informações prestadas pela União Federal, a impetrante apresentou a petição intercorrente de 03/06/2026, cujo teor acima se resume. É a síntese do necessário. Fundamento e
Decido. Cuida-se de deliberação acerca do grau de cumprimento da sentença de 08/04/2026 e dos requerimentos formulados pela impetrante nas petições intercorrentes de 08/05/2026 e 03/06/2026, a saber: a imposição de multa diária por descumprimento injustificado e o sobrestamento do feito por 30 dias. A sentença fixou obrigação de fazer de conteúdo instrumental e progressivo. Determinou o regular prosseguimento e a devida instrução processual do requerimento administrativo de credenciamento, com seu encaminhamento à instância competente para apreciação e deliberação final, vedado o encerramento por fundamento genérico.
Esse comando, interpretado à luz do princípio da efetividade da tutela jurisdicional, impõe obrigação que se projeta até a prolação de decisão terminativa pelo órgão competente. Não basta, portanto, o cumprimento de uma única etapa intermediária do fluxo instrucional para que a determinação judicial seja considerada integralmente satisfeita. Os documentos juntados pela União Federal em 12/05/2026 revelam que o processo administrativo nº 23000.001018/2025-91 foi encaminhado pela SERES/MEC ao Conselho Nacional de Educação em 24/02/2026, por meio do Ofício nº 254/2026/DPR/SERES/SERES-MEC, anteriormente à prolação da sentença; que o feito foi distribuído à Conselheira Ludhmila Abrahão Hajjar como relatora em 18/03/2026; e que, em 15/04/2026, a Câmara de Educação Superior deliberou, por unanimidade, o Parecer CNE/CES nº 121/2026.
Esse parecer estabeleceu o retorno dos autos à SERES/MEC para que, após conferência documental de natureza não qualitativa, a Secretaria remeta o relatório correspondente diretamente ao CNE para prolação de decisão colegiada em caráter terminativo, em conformidade com o fluxo previsto nos Pareceres CNE/CES nºs 228/2019 e 484/2021. Verifica-se, nesse contexto, que o processo se encontra em marcha processual ativa e que não há encerramento indevido do requerimento de credenciamento, sendo a movimentação documentada compatível com o cumprimento progressivo da sentença.
O registro de "conclusão do processo na unidade", lançado em 13/05/2026 na Coordenação-Geral de Legislação e Normas de Regulação e Supervisão da Educação Superior, não configura novo encerramento indevido do processo de credenciamento. Trata-se de movimentação procedimental interna ao protocolo judicial nº 23000006531202659 - criado especificamente para registrar a tramitação da ação judicial - , distinto do processo administrativo de credenciamento nº 23000.001018/2025-91.
O registro é compatível com a conclusão de etapa específica naquela unidade de coordenação. Não há, nos autos, elementos que indiquem a retomada da conduta que motivou a concessão da segurança. Isso não significa, entretanto, que a obrigação de fazer esteja integralmente satisfeita. As etapas remanescentes previstas no Parecer CNE/CES nº 121/2026 - conferência documental de natureza não qualitativa pela SERES/MEC e remessa do relatório correspondente diretamente ao CNE para prolação de decisão terminativa - ainda não foram comprovadas nos autos.
Enquanto não ultimadas essas etapas e não proferida a decisão terminativa pelo CNE, a obrigação imposta pela sentença permanece em aberto, impondo-se a fixação de novo prazo para que a autoridade impetrada comprove o regular prosseguimento do feito até essa conclusão. Quanto ao pedido de imposição de multa diária, não há que se falar em astreintes nessa sede. O art. 26 da Lei nº 12.016/2009 tipifica como crime de desobediência o descumprimento de ordem proferida em mandado de segurança, sendo esse o regime sancionatório específico previsto para a hipótese, o que afasta, nessa via processual, a cominação de multa coercitiva como mecanismo de pressão sobre a Administração Pública.
Acresce-se que os elementos dos autos não evidenciam descumprimento injustificado apto a ensejar medida mais gravosa: a documentação carreada pela União Federal revela movimentação concreta e progressiva, com encaminhamento ao CNE e deliberação de parecer pelo órgão competente, afastando a configuração de inércia. O pedido de sobrestamento do feito por 30 dias também não merece acolhida. Inexiste fundamento legal para a suspensão do andamento do processo judicial em razão de prazo para cumprimento de obrigação de fazer já fixada em sentença.
O controle do cumprimento da ordem realiza-se mediante a fixação de prazo com determinação específica das etapas pendentes, e não pela paralisação dos autos. Por fim, a condição de ciência formal à impetrante, expressamente prevista no item 3 do dispositivo da sentença, reclama complementação. A determinação de assegurar à impetrante ciência formal da situação atual da tramitação administrativa e das providências ainda pendentes de cumprimento impõe que seja reiterada à autoridade impetrada a obrigação de comunicar direta e formalmente à impetrante o estágio atual do processo administrativo nº 23000.001018/2025-91 e as etapas remanescentes a serem cumpridas até a prolação da decisão terminativa pelo CNE.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) DETERMINO à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos, em 10 (dez) dias após o respectivo término, a realização da conferência documental de natureza não qualitativa pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES/MEC e o encaminhamento do relatório correspondente diretamente ao Conselho Nacional de Educação, nos termos do Parecer CNE/CES nº 121/2026, para fins de prolação de decisão colegiada em caráter terminativo sobre o requerimento de credenciamento institucional nº 23000.001018/2025-91; b) REITERO a determinação de que seja assegurada à impetrante ciência formal do estágio atual da tramitação do processo administrativo nº 23000.001018/2025-91 e das providências ainda pendentes de cumprimento até a prolação da decisão terminativa pelo CNE, devendo a comprovação ser juntada nos autos no mesmo prazo fixado na alínea anterior; c) INDEFIRO o pedido de imposição de multa diária, nos termos do art. 26 da Lei nº 12.016/2009, sem prejuízo de nova reapreciação em caso de descumprimento injustificado; d) INDEFIRO o pedido de sobrestamento do feito. e) Após intimadas as partes submeta-se a sentença a reexame necessário.
Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto
Sustentou a impetrante que o writ seria cabível para tutela de direito líquido e certo, por entender configuradas ofensa à razoável duração do processo administrativo, omissão administrativa e ausência de motivação suficiente no ato de encerramento, invocando, para tanto, dispositivos da Constituição Federal, da Lei nº 9.784/1999 e da Resolução CNE/CES nº 1/2018. Requereu, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do arquivamento do processo administrativo e a determinação para que a autoridade impetrada reanalisasse o pedido de credenciamento, com apreciação de mérito e decisão fundamentada, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária.
Ao final, pediu a concessão definitiva da segurança para declarar a ilegalidade do arquivamento, determinar a reabertura do processo administrativo e compelir o Ministério da Educação à análise fundamentada do pleito, além da notificação da autoridade coatora e da oitiva do Ministério Público Federal. Constou certidão inicial informando a retificação do polo passivo para exclusão do MEC e inclusão, como impetrados, do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação e Cultura e da União Federal, bem como a ausência, naquele momento, de comprovação do recolhimento das custas processuais.
Sobreveio decisão em 06/02/2026, pela qual foi indeferido o pedido liminar, ao fundamento de ausência de comprovação de perigo de dano iminente e concreto, determinando-se a notificação da autoridade impetrada para prestação de informações no prazo legal, a ciência ao órgão de representação judicial da União, a remessa posterior ao Ministério Público Federal e o recolhimento das custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Na mesma data, foi certificada a juntada do comprovante de envio da comunicação eletrônica à autoridade impetrada. Em 09/02/2026, o Gabinete da SERES acusou o recebimento da comunicação judicial e informou a geração do protocolo nº 23000.006531/2026-59 para encaminhamento à área competente. Em 18/02/2026, a União Federal manifestou ciência do feito e informou o ingresso de seu órgão de representação judicial, requerendo a intimação dos atos processuais subsequentes.
Em 20/02/2026, a impetrante requereu a juntada do comprovante de recolhimento das despesas processuais, tendo sido certificado em 03/03/2026 o pagamento das custas no valor de R$ 5,32. As informações da autoridade impetrada foram prestadas em 04/03/2026. Nelas, sustentou-se que o processo administrativo nº 23000.001018/2025-91 foi encaminhado internamente à Diretoria de Política Regulatória em razão da ausência de homologação do Parecer CNE/CES nº 484/2021, mencionado como pertinente à operacionalização do art. 2º, incisos IV e V, da Resolução nº 1/2018.
Afirmou-se, ainda, que a resposta encaminhada à instituição requerente representava a providência administrativa então possível, diante da inexistência de regulamentação específica concluída, e que, após tratativas institucionais, os pedidos dessa natureza passaram a ser encaminhados diretamente ao Conselho Nacional de Educação, ao qual competiria a apreciação e deliberação sobre a matéria, cabendo à SERES a instrução processual.
Informou-se, por fim, que o pedido formulado pela impetrante integrava o conjunto de demandas remetidas ao Conselho Nacional de Educação para análise e deliberação. O Ministério Público Federal apresentou parecer em 06/03/2026, deixando de se manifestar sobre o mérito por não vislumbrar interesse público primário diretamente discutido nos autos nem desequilíbrio processual apto a comprometer a higidez do feito.
Após essas manifestações, vieram os autos para sentença.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Bem formada a relação processual. Passo ao exame do mérito A controvérsia gira em torno da legalidade do encerramento do processo administrativo nº 23000.001018/2025-91, da suficiência da motivação administrativa apresentada e da possibilidade de determinação judicial para análise fundamentada do pedido de credenciamento institucional formulado pela impetrante.
Reside, portanto, no direito de obter regular processamento administrativo do requerimento formulado em 10/01/2025, com apreciação expressa e motivada pela instância competente. A própria petição inicial delimita a pretensão ao afastamento do encerramento do processo administrativo e à obtenção de análise administrativa efetiva do pedido, não ao deferimento judicial direto do credenciamento. Os documentos juntados aos autos demonstram que o requerimento administrativo nº 23000.001018/2025-91 foi protocolado em 10/01/2025 e tramitou internamente por diferentes unidades do Ministério da Educação ao longo de 2025, até que, em 06/01/2026, sobreveio “conclusão do processo na unidade”, conforme histórico do Protocolo Integrado.
Na mesma data, foi encaminhado à impetrante o Ofício nº 50/2026/NAAI/GAB/SERES/SERES-MEC, no qual se informou, em termos genéricos, que o Ministério da Educação estaria em alinhamento com o Conselho Nacional de Educação a respeito da matéria, a fim de dar prosseguimento aos pedidos de credenciamento para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu. Essa resposta administrativa, contudo, não consubstancia decisão expressa e motivada sobre o requerimento da impetrante, pois não examina concretamente a postulação formulada, não aponta óbice específico extraído da documentação apresentada e tampouco define, de forma individualizada, o destino jurídico do pedido.
Houve, em verdade, comunicação genérica sobre tratativas administrativas, paralelamente ao encerramento do protocolo na unidade, sem resolução efetiva do pleito deduzido. As informações prestadas pela autoridade impetrada corroboram essa conclusão. Nelas se afirmou que o processo foi encaminhado à Diretoria de Política Regulatória em razão da ausência de homologação do Parecer CNE/CES nº 484/2021, que a providência administrativa então possível foi a resposta encaminhada à requerente e que, posteriormente, os pedidos dessa natureza passaram a ser encaminhados diretamente ao Conselho Nacional de Educação, competindo à SERES a instrução processual, tendo o pedido da impetrante sido incluído no conjunto de demandas remetidas ao CNE para análise e deliberação.
A moldura normativa aplicável confirma que a autoridade impetrada não detém competência decisória final exclusiva sobre o pedido de credenciamento especial previsto no art. 2º, inciso V, da Resolução CNE/CES nº 1/2018. Com efeito, o referido dispositivo prevê credenciamento “exclusivo concedido pelo CNE por meio de instrução processual do MEC”, ao passo que o art. 3º da mesma resolução estabelece que esse credenciamento será concedido mediante deliberação do CNE, homologada pelo Ministro da Educação, cabendo ao próprio CNE a avaliação e deliberação das propostas.
Em harmonia com isso, o Decreto nº 9.235/2017 atribui ao Ministério da Educação, por meio de sua estrutura regulatória, funções de regulação e supervisão no sistema federal de ensino, e reserva ao CNE a deliberação em matéria de credenciamento, com posterior homologação ministerial. Desse modo, não há base, nos autos e na disciplina normativa incidente, para impor à autoridade impetrada obrigação de proferir decisão final sobre o mérito do credenciamento, porque essa deliberação não lhe compete de modo exclusivo.
HÁ, porém, base suficiente para reconhecer a ilegalidade do encerramento do requerimento sem apreciação administrativa adequada e para afirmar o dever da autoridade impetrada de adotar, no âmbito de suas atribuições, as providências necessárias ao regular processamento e à instrução do pedido, com seu encaminhamento à instância competente e sem paralisação ou extinção por fundamentação genérica. Em outras palavras, o direito líquido e certo demonstrado nos autos não é o de obter pronunciamento judicial substitutivo sobre o credenciamento, nem o de exigir da autoridade impetrada decisão final fora do âmbito de sua competência, mas sim o de ver o requerimento regularmente processado, instruído e submetido à apreciação da autoridade administrativa competente, com resposta final expressa e motivada.
A autoridade impetrada não detém, à luz da disciplina normativa aplicável e das informações por ela própria prestadas nos autos, competência decisória final exclusiva para deliberar sobre o credenciamento especial pretendido pela impetrante, cabendo-lhe, contudo, atuação no processamento e na instrução administrativa do pleito, no âmbito de suas atribuições. Nessa extensão, a segurança deve ser concedida parcialmente.
Dispositivo
Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1) Declarar a ilegalidade do encerramento do requerimento administrativo nº 23000.001018/2025-91 sem apreciação administrativa expressa e motivada do pedido formulado pela impetrante;
2) Determinar à autoridade impetrada que, no âmbito de suas atribuições, promova o regular prosseguimento e a devida instrução processual do requerimento administrativo da impetrante, adotando as providências cabíveis para seu encaminhamento à instância administrativa competente para apreciação e deliberação final, se ainda pendente, vedado o encerramento do pleito por fundamento genérico, sem exame específico da postulação deduzida;
3) Determino, ainda, que seja assegurada à impetrante ciência formal da situação atual da tramitação administrativa do requerimento e, ao final, da decisão administrativa expressa e motivada a ser proferida pela autoridade competente. Fixo o prazo de 30 dias para adoção das providências cabíveis no âmbito da autoridade impetrada, com comprovação nos autos no prazo de 10 dias após o respectivo término.
Indefiro, por ora, o pedido de multa diária, sem prejuízo de reapreciação em caso de descumprimento injustificado da ordem. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. Notifique-se o MPF. Via desta poderá servir de mandado de intimação/ofício. Bauru, na data da assinatura eletrônica. RAQUEL ALICE ZILLI CAVALCANTE Juíza Federal Substituta