PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000294-53.2026.4.03.6137 IMPETRANTE: KETELLYN KAROLAYNE ROCHA CORSINO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDREA REGINA TOMPOROSKI IMPETRADO: DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por KETELLYN KAROLAYNE ROCHA CORSINO em face do DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE (SGTES/MS) e do COORDENADOR-GERAL DE PROVIMENTO PROFISSIONAL, objetivando sua imediata inclusão no Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) do 45º Ciclo do Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB). Aduz, em síntese, que foi classificada no cadastro de reserva para o município de Ouro Verde/SP, na cota para pessoa com deficiência (PcD), mas foi preterida em sua convocação para o MAAv em virtude de uma alteração superveniente das regras do Edital nº 24/2026, o que violaria seu direito líquido e certo (ID 588102618).
Alega que o perigo da demora reside no fato de o módulo já estar em andamento, desde 08/06/2026 (ID 588102627). É o necessário.
Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, e do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a impetrante pretende provimento jurisdicional que determine sua imediata inclusão no Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) do 45º Ciclo do Projeto Mais Médicos para o Brasil, sob o argumento de que teria sido indevidamente excluída da convocação após retificação das regras editalícias.
Entretanto, em análise própria da fase inicial do feito, não se verifica, neste momento, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida de urgência. Primeiramente, quanto ao fumus boni iuris, observa-se que a tese da impetrante está fundada na interpretação do subitem 15.4 do Edital nº 24/2026, que trataria da convocação de médicos intercambistas para participação no MAAv em municípios sem oferta imediata de vagas (ID 588102625).
Todavia, consta dos autos que houve retificação do referido edital, publicada no Diário Oficial da União, com alteração do inciso I do subitem 15.4 justamente para adequar a sistemática de convocação para o MAAv e composição de cadastro suplementar, levando em consideração critérios administrativos como disponibilidade orçamentária e capacidade operacional da Secretaria responsável (ID 588102626). Nesse cenário, não se evidencia, de plano, direito líquido e certo da impetrante à convocação automática para o MAAv, uma vez que a sistemática de formação do cadastro suplementar e de convocação para o módulo depende de critérios estabelecidos pela Administração no âmbito do edital e de suas retificações.
Ademais, cumpre observar que o mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré‑constituída, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. No caso dos autos, contudo, os documentos apresentados não permitem verificar, de forma objetiva, a efetiva posição classificatória da impetrante no certame. Por sua vez, o documento juntado com o intuito de comprovar a classificação da impetrante (ID 588102628) encontra-se fragmentado e parcialmente corrompido, contendo apenas menções ao nome da impetrante e às expressões “CADASTRO DE RESERVA” e “PCD”, sem indicação clara da posição ocupada ou de outros dados que permitam aferir sua colocação no cadastro correspondente.
Ainda, o próprio Edital nº 24/2026 prevê que a analogia com o concurso público é inadequada e que não se gera direito líquido e certo para os médicos que manifestarem a adesão ao programa, nem mesmo após a aprovação no MAAv: 1.3 O presente chamamento público não se trata de Edital de concurso público para provimento de cargos efetivos do quadro da Administração Pública Federal, não sendo assim aplicadas as normas atinentes a esse tipo de seleção e contratação, haja vista que os médicos selecionados por meio desse chamamento desempenharão, em locais do território brasileiro, atividades de ensino, pesquisa e extensão, com componente assistencial, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, com o recebimento de bolsa-formação, sem vínculo empregatício de qualquer natureza, conforme previsto no art. 17 da Lei nº 12.871/2013. 5.1.5 No quadro de vagas constarão vagas para preenchimento imediato e vagas para cadastro reserva.
O cadastro reserva corresponde a municípios sem vagas disponíveis no momento da publicação deste Edital, não gerando direito subjetivo à alocação imediata, podendo ser utilizados para futuras convocações durante a vigência do edital. 15.6 A participação e aprovação no Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) não garantem a alocação imediata no Projeto Mais Médicos para o Brasil, ficando esta condicionada:
I – à existência de vaga disponível no município indicado pelo médico no ato de escolha previsto neste edital.
II – À necessidade do serviço.
III – À ordem de classificação.
IV – Às futuras convocações realizadas pelo Ministério da Saúde. 15.16 O quantitativo de convocados para o MAAv não se confunde com o número de vagas disponíveis, não gerando qualquer direito subjetivo à alocação imediata. Por sua vez, o deferimento sistemático de medidas análogas em diversos processos poderia prejudicar o orçamento do próprio programa. Além disso, a concessão da medida pleiteada implicaria interferência direta na gestão administrativa do programa federal, com determinação judicial de inclusão de candidata em etapa formativa do certame sem que estejam plenamente esclarecidos os critérios de classificação e convocação adotados pela Administração.
Nesse cenário, não há, neste momento processual, prova documental idônea e suficiente para demonstrar o alegado direito líquido e certo. Ressalte-se, contudo, que tal conclusão é própria da cognição sumária desta fase inicial, não afastando a possibilidade de reanálise da questão após a apresentação das informações pela autoridade coatora e eventual juntada de documentos aptos a esclarecer a efetiva classificação da impetrante, caso venham a suprir as omissões verificadas na documentação atualmente constante dos autos.
Quanto ao periculum in mora, embora o cronograma indique que o Módulo de Acolhimento e Avaliação teve início em 08/06/2026 e término previsto para 03/07/2026 (ID 588102627), tal circunstância, por si só, não autoriza a intervenção judicial imediata sem a demonstração clara do direito invocado, sobretudo porque a participação no MAAv não implica, automaticamente, alocação no programa, servindo também à formação de cadastro para futuras convocações.
Dessa forma, mostra-se prudente a prévia oitiva da autoridade apontada como coatora, a fim de que sejam prestadas informações. Ausente, portanto, prova pré-constituída suficiente a evidenciar o alegado direito líquido e certo nesta fase inicial, não se justifica a concessão da medida liminar.
Diante do exposto, indefiro o pedido de medida liminar. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações no prazo legal, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da União, para que ingresse no feito, querendo, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se.
Andradina, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FLAVIO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto