PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000294-57.2024.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André AUTOR: EDUARDO PEREIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LISIANE ERNST - SP354370 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro a perícia médica, observando-se o art. 1º, parágrafo quarto da Lei nº 13.876 de 20/09/2019, alterada pela Lei nº 14.331 de 04/05/2022.
Ademais, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual haverá apenas uma perícia médica por processo. Tal decorre do fato de que a perícia médica judicial é holística, tendo o perito formação técnica para realizar perícia independentemente da especialização médica correlata à queixa da parte (medicina legal). Nomeio a Dra. FERNANDA AWADA CAMPANELLA para realizar a perícia médica da parte autora, no dia 04/10/2024, às 10h45min, nas dependências do Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária.
Fixo os honorários periciais em R$ 248,53, devendo a parte autora comprovar seu recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação deste despacho, sob pena de preclusão da prova. Fica o advogado constituído responsável pela comunicação da data da perícia à parte autora que deverá apresentar, na data designada, todos os exames e laudos médicos que estejam em seu poder e comunicar, e se for o caso justificar a este Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias sua impossibilidade em comparecer na data designada.
O não comparecimento da parte autora à única perícia judicial, conforme ressaltado no primeiro parágrafo deste despacho, sem justificativa prévia acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, VI do CPC. Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste despacho. Acolho a indicação de assistente técnico, desde que apresentado no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho.
O assistente técnico deverá comparecer na data e local designados independente de intimação. Ressalto que só poderá ingressar na sala de perícia o assistente técnico previamente indicado nos autos. A senhora perita deverá responder aos quesitos que, eventualmente, sejam formulados pelas partes e aos formulados pelo Juízo, conforme Portaria SAND-01V nº 102, de 02 de agosto de 2024. Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.