KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM (OAB 69944/GO)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000294-57.2025.4.03.6341 AUTOR: ANDRESIA RODRIGUES FERREIRA VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM - GO69944 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - PRELIMINARES COMPETÊNCIA – VALOR DA CAUSA Segundo dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal, a soma de 12 parcelas não poderá exceder o valor de 60 salários mínimos. Na espécie, não possui respaldo a arguição de incompetência absoluta, porquanto resta patente que o valor da causa não rompe a alçada do JEF.
Tampouco logrou o réu, da mesma forma, demonstrar que o valor das pretensões, no caso em exame, efetivamente supera a quantia equivalente a 60 salários mínimos na data da distribuição da ação. Além disso, a parte autora já apresentou renúncia aos valores que porventura viessem a extrapolar o limite do Juizado Especial Federal. E ainda que assim não fosse, cumpre observar que o § 4° do art. 17, da Lei nº 10.259/01, prevê a possibilidade de pagamento por precatórios das verbas que ultrapassarem a alçada do Juizado Especial, facultando a renúncia, pelo exequente, dos valores da condenação que vierem a exceder o teto.
Trata-se, pois, de alegação genérica e que deve ser rechaçada. PRESCRIÇÃO A prescrição, no caso vertente, em que se cuida de relação de trato continuado, não alcança o próprio fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos, contados da propositura do feito. É aplicável, portanto, o entendimento cristalizado no enunciado de nº 85 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
In casu, não há que se falar em prescrição, como suscitado pelo réu, uma vez que não decorreu mais de 5 anos entre a cessação e/ou indeferimento administrativo e o ajuizamento da presente ação (, parágrafo único, da ). Não havendo necessidade da produção de outras provas, impõe-se o julgamento do mérito. - MÉRITO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE A teor do da , o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na mesma Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo o art. 42, também da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. DO ACRÉSCIMO DE 25% O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa ainda será majorado em 25%, consoante preconiza o art. 45 da Lei nº 8.213/91, sendo tal acréscimo (art. 45, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91): a) devido ao aposentado, mesmo que o valor de sua aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) recalculado, quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; e c) cessado, com a morte do aposentado, não podendo ser incorporado ao valor da pensão.
DA INCAPACIDADE PREEXISTENTE Não serão, entretanto, devidos auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (Lei nº 8.213/91, arts. 42, § 2º; 59, parágrafo único). A rigor, todavia, o que impede o direito aos benefícios é a incapacidade precedente à filiação, e não a doença, vez que é aquela, e não esta, que é causa geradora do direito ao benefício por incapacidade.
Desse modo, se o segurado se filiar ao sistema enfermo, mas não incapacitado, sobrevindo incapacidade, terá direito a um dos benefícios; por outro lado, caso se filie já incapacitado, somente o agravamento da incapacidade é que possibilitará o recebimento de um deles. DO TRABALHO EM PERÍODO CONCOMITANTE Importa destacar que o simples fato de o autor ter eventualmente retornado ao seu labor em período coincidente, em parte ou não, com aquele que se reconheceu como devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, não tem o condão de descaracterizar o seu deferimento.
É que o trabalho do segurado em casos que tais, todavia, não obsta o recebimento do benefício no mesmo período, de vez que, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade. Dessa maneira, se o INSS deixou de pagar ilegalmente, em falha administrativa, benefício por incapacidade ao segurado requerente, não pode se beneficiar do ato ilícito que praticou em detrimento daquele que, mesmo estando incapacitado, trabalhou para se sustentar e, assim agindo, incorreu em boa-fé – sob pena de a Autarquia atuar com odioso enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHO EXERCIDO NO PERÍODO EM QUE RECONHECIDO INCAPACIDADE LABORAL PELA PERÍCIA MÉDICA. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE O INCORRETO CANCELAMENTO PELO INSS.
1. O trabalho exercido pelo segurado no período em que estava incapaz decorre da necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício da saúde do obreiro e possibilidade de agravamento do estado mórbido.
2. O benefício por incapacidade deve ser concedido desde o indevido cancelamento, sob pena de o Judiciário recompensar a falta de eficiência do INSS na hipótese dos autos, pois, inegavelmente, o benefício foi negado erroneamente pela perícia médica da Autarquia.
3. Incidente conhecido e improvido. (TNU – PEDILEF 200650500062090 ES, Relator: JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Data de Julgamento: 06/09/2011, Data de Publicação: DOU 25/11/2011) Aliás, não é por outro espírito a disposição da Súmula nº 72 da própria TNU, a saber: É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
Sobre a matéria, ainda é oportuno registrar que o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.786.590/SP e do REsp nº 1.788.700/SP, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1013), privilegiando o princípio da vedação de enriquecimento ilícito do INSS, nas hipóteses de boa-fé do segurado, também fixou a tese pela qual: "no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (cf.
REsp nº 1.786.590/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, publicado no DJe de 01/07/2020; v. REsp nº 1.788.700/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, publicado no DJe de 01/07/2020 – grifado). DA CARÊNCIA Não basta, contudo, a qualidade de segurado e a incapacidade para ter direito aos benefícios, pois conforme o art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez depende, via de regra, do pagamento de 12 contribuições mensais.
Porém, o art. 26, II, da mesma Lei, estabelece que independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
O inciso III do mesmo artigo dispõe que também independe de carência os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 da mesma Lei. Nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91, até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Por período de carência entende-se, na dicção do art. 24 da Lei nº 8.213/91, "(...) o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências". O parágrafo único do mesmo artigo previa que "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Tal regra sofreu alterações, primeiro com a edição da Medida Provisória nº 739, de 07 de julho de 2016, depois com o advento da Medida Provisória nº 767, de 06 de janeiro de 2017 (esta última convertida na Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017), e mais recentemente pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019 (resultante da conversão da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019). Dessa forma, caso consumada a perda da qualidade de segurado após o recolhimento de 12 ou mais contribuições mensais, e havendo o reingresso posterior ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, o direito ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez estava condicionado à existência, após a nova filiação, de no mínimo 1/3 do número de contribuições exigidas, até a data da incapacidade.
Como é notório, essa sistemática esteve em vigor por muitos anos, desde o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que, em seu texto original, assim o preconizava pelo hoje revogado parágrafo único, do art.
24. No entanto, no dia 07 de julho de 2016, foi publicada a Medida Provisória nº 739, que entrou em vigência na mesma data e trouxe significativas alterações na Lei nº 8.213/91, inclusive na regulamentação dos requisitos para a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário-maternidade. Quanto à carência para a concessão de benefício por incapacidade, a MP revogou o parágrafo único do art. 24 e introduziu outro parágrafo único, mas no art. 27, com a seguinte redação (destacado): Art. 27 (...) Parágrafo único.
No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art.
25. (Incluído pela Medida Provisória nº 739, de 2016) (Vigência encerrada) Pela novel normatização, a cada nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social após a perda da qualidade de segurado, a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ficava condicionada, portanto, ao integral recolhimento de mais 12 contribuições mensais, ainda que já preenchido o período de carência de 12 meses no passado.
Ocorre que a MP nº 739/16 não foi convertida em lei no prazo de 120 dias, conforme determina o art. 62, § 3º, da Constituição Federal de 1988, tendo perdido a sua eficácia no dia 04/11/2016, de modo que o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, a partir daí, voltou a vigorar (cf. ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL nº 58, de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 08/11/2016).
No dia 06 de janeiro de 2017 foi publicada a Medida Provisória nº 767/17 que, novamente regulando a matéria, tornou a revogar o parágrafo único, do art. 24, da Lei nº 8.213/91, e, dessa vez, incluiu um novo artigo no bojo da Lei nº 8.213/91 (art. 27-A) o qual, em texto idêntico, restaurava a obrigatoriedade antes imposta pelo parágrafo único do art. 27, da mesma lei (que havia perdido vigência com o encerramento da MP nº 739/16).
A MP nº 767/17 foi convertida na Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017, que entrou em vigor no dia de sua publicação em 27/06/2017. A Lei nº 13.457/17, por sua vez, quanto à inclusão do art. 27-A na Lei nº 8.213/91, não manteve a obrigatoriedade do cumprimento do período integral de carência a cada nova filiação ao RGPS, reduzindo esse prazo pela metade. Dispunha, pois, o referido art. 27-A (destacado): Art. 27-A.
No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) A partir de então, a cada novo reingresso ao RGPS, a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez passou a estar condicionada ao recolhimento de, ao menos, outras 06 contribuições mensais após a nova filiação.
Com a edição da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, contudo, alterou-se outra vez o art. 27-A da Lei 8.213/91, para o fim de que fosse trazida de volta a exigência, na hipótese de perda da qualidade de segurado, do cômputo do período integral de carência, a partir da data de novel ingresso na Previdência Social; além disso, ainda se incluiu o benefício do auxílio-reclusão dentro do âmbito de alcance de tal regra, para o qual, desde então, também se passou a exigir carência previdenciária (24 contribuições – art. 25, IV, da Lei nº 8.213/91, inciso este incluído pela MP nº 871/19).
Após a conversão da MP nº 871/19 na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, a obrigatoriedade do cumprimento do período integral de carência, a cada nova filiação ao RGPS, restaurado nos períodos em que vigeram a MP nº 739/16 e a MP nº 767/17, acabou sendo novamente reduzido pela metade. De maneira que, na atualidade, dispõe o mesmo art. 27-A (com destaques): Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) É sempre importante recordar, a respeito do assunto, que as regras em tela não se aplicam às aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, considerando que a perda da qualidade de segurado não afasta o direito à sua obtenção, ainda que os requisitos sejam cumpridos posteriormente (nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/03, dos §§ 5º e 6º, do art. 13, do Decreto nº 3.048/99, e do art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91).
Logo, a exigência do revogado parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/91, conforme exige o art. 25, I e III, da Lei nº 8.213/91, produzia consequências apenas e tão somente sobre os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez (com exceção das hipóteses de dispensa de carência), além do salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual e facultativa.
Registre-se, ainda com relação ao assunto, que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por decisão da maioria em sessão de julgamento sob o rito dos representativos de controvérsia (com o Tema nº 176), consolidou o entendimento de que: REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DOS NOVOS PRAZOS DE CARÊNCIA PREVISTOS NAS MEDIDAS PROVISÓRIAS 739/2016 E 767/2017.
TURMA RECURSAL DEU CARÁTER ULTRATIVO À REGRA DO PARÁGRAO ÚNICO DO ART. 24 DA LEI Nº 8213/91, OU SEJA, HAVENDO PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO (A), SE ESTE (A), APÓS RECUPERÁ-LA, RECOLHEU UM TERÇO DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES EQUIVALENTES À CARÊNCIA (12 CONTRIBUIÇÕES) ANTES DA VIGÊNCIA DAS REFERIDAS MEDIDAS PROVISÓRIAS, CONSIDERA-SE CUMPRIDA A CARÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO SE PODE DISSOCIAR AS REGRAS DE CARÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DO EVENTO QUE DÁ ORIGEM AO BENEFÍCIO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...) Constatado que a incapacidade do (a) segurado (a) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias nºs 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as novas regras de carência nelas previstas. (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 5001792-09.2017.4.04.7129/RS, Relator Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA – TNU – julgado em 17/08/2018, publicado na data de 20/08/2018 – destacado) Com efeito, da análise do conteúdo do caso concreto e diante de jurisprudência já firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 974.195 AgR) e pelo Superior Tribunal de Justiça (RMS 48.837 e REsp 1.405.173), a TNU argumentou que (com destaques): Não há como dissociar o evento que dá origem ao benefício por incapacidade e a lei vigente ao tempo de sua ocorrência, com todas as prescrições legais quanto à condição de segurado e carência para efeito de concessão do benefício de auxílio-doença, e dar um caráter de ultratividade à lei revogada.
A ultratividade da lei previdenciária pode ocorrer, mas sob determinadas condições e sempre considerando o cumprimento dos requisitos ao tempo de sua vigência, como se lê, por exemplo, nos §§ 2º e 3º do art. 102 da Lei nº 8.213/91. Novamente aqui avulta o princípio tempus regit actum. Assim, como é cediço em matéria da seara previdenciária, por obediência ao princípio do tempus regit actum (cf., v.g., Súmula nº 340 do STJ e art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91) e em se tratando de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nas hipóteses de perda da qualidade de segurado, deve-se exigir, a partir da nova filiação à Previdência Social (reingresso), a existência mínima de contribuições na data do fato gerador do benefício, isto é, na data em que ficar reconhecido o início do evento incapacidade, consoante a seguinte tabela: Por outro lado, as contribuições recolhidas em atraso, no caso do contribuinte individual, especial e facultativo, desde que posteriores à primeira paga em dia, devem ser consideradas para efeito de carência (Lei nº 8.213/91, art. 27, II).
Nesse sentido: (...)
2. O recolhimento com atraso não impossibilita o cômputo das contribuições para a obtenção do benefício.
3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Isso segundo a exegese do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91.
4. No caso, o que possibilita sejam as duas parcelas recolhidas com atraso somadas às demais com o fim de obtenção da aposentadoria por idade é o fato de a autora não ter perdido a qualidade de segurada e de o termo inicial da carência ter-se dado em 1º.1.91.
5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 642.243/PR, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 05/06/2006, p. 324) Malgrado o artigo em comento se referisse também ao empregado doméstico, dele não se exige pontualidade, porque o responsável tributário é o seu empregador. Além disso, com o advento da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, à figura do segurado empregado doméstico passou-se a aplicar a regra pela qual todas as contribuições vertidas, referentes ao período a partir da data de filiação ao RGPS, devem ser consideradas para efeito de carência, mesmo aquelas em atraso, independentemente se a primeira foi ou não paga em dia (art. 27, I, da Lei nº 8.213/91, na redação que lhe foi conferida pela LC nº 150/15).
DO PERÍODO DE GRAÇA A respeito do período de graça, o inciso II do art. 15, da Lei nº 8.213/91, é explícito ao dizer que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Em complemento, o § 1º do art. 15, acima referido, prevê que prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
E o parágrafo 2º, do art. 15 da Lei nº 8.213/ 91, estendendo o limite anterior, preceitua que o prazo do inciso II será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. O § 4º, também do art. 15, determina que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Importa esclarecer que o art. 102 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a perda da qualidade de segurado acarreta a caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Excepcionando o dispositivo legal em comento, seu § 1º prevê que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).
No julgamento do Tema 255, a TNU entendeu que: O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido.
DO SEGURADO DE BAIXA RENDA Sistema Especial de Inclusão Previdenciária. A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, inseriu o parágrafo 12 no art. 201 da Constituição Federal, a saber: (...) §
12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo, exceto aposentadoria por tempo de contribuição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003) (...) Criou-se, dessa maneira, uma forma especial de contribuição para os trabalhadores assim considerados de baixa renda. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, alterou o mencionado § 12, do art. 201 da CF/88, conferindo-lhe a seguinte nova redação: (...) §
12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) (...) A EC nº 47/2005 também previu que o sistema especial de inclusão previdenciária deverá ter alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do Regime Geral de Previdência Social, incluindo o § 13 no citado art. 201.
Desde a edição da última reforma do sistema de Previdência Social promovida pela EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, no entanto, a Constituição Federal de 1988, pelo seu art. 201, §§ 12 e 13, dispõe que: (...) §
12. Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) §
13. A aposentadoria concedida ao segurado de que trata o § 12 terá valor de 1 (um) salário-mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) O sistema especial foi regulamentado pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que inseriu os parágrafos 2º e 3º no art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (que dispõe sobre a organização e instituiu o Plano de Custeio da Previdência Social), bem como pelo Decreto do Poder Executivo nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007.
Com a regulamentação, passou a ser de 11% sobre o valor do salário mínimo a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo, que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Plano Simplificado de Previdência Social). Essa circunstância não constitui impedimento à obtenção dos benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, do salário-maternidade, aposentadoria por idade e da pensão por morte aos dependentes, uma vez que, ao aderir ao referido plano simplificado, o segurado opta pela exclusão apenas e tão somente do direito à aposentadoria por tempo de contribuição (art. 21, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91).
Assim, o segurado que tenha contribuído, valendo-se do sistema especial de inclusão, e que pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9%, acrescido dos juros moratórios, podendo a referida contribuição complementar ser exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou cancelamento do benefício (cf. art. 21, §§ 3º e 5º, da Lei nº 8.212/91).
É importante ressaltar que a possibilidade de se contribuir pelo sistema especial ajuda bastante os segurados de baixa renda que desejam ingressar no RGPS, mas se achavam privados de o fazer em razão do alto custo de manutenção na sistemática anterior; com a opção, apenas deixam de fazer jus ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Mais especificamente, por outro lado, com relação ao segurado facultativo, como já se aludiu, passou a ser de 11% sobre o valor do salário mínimo a alíquota de contribuição do facultativo que optasse pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, podendo complementá-la mediante recolhimento de mais 9%, acrescido de juros moratórios, caso pretendesse contar o respectivo tempo de contribuição para fins de aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca.
Ocorre que a Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, acabou por alterar a alíquota de contribuição do segurado facultativo sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, para 5% sobre o salário mínimo. A redução de alíquota só é aplicável para os segurados facultativos que se dediquem ao trabalho doméstico, não se estendendo aos contribuintes individuais de baixa renda ou aos facultativos que não se dediquem ao trabalho doméstico, devendo estes continuar contribuindo com a alíquota de 11% sobre o salário mínimo.
De acordo com o disposto no § 4°, do art. 21, da Lei 8.212/91, alterado pela Lei nº 12.470/11, considera-se de baixa renda, para fins da contribuição especial das donas (os) de casa, "(...) a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos". A propósito do assunto, registre-se que, em sessão realizada no dia 21 de novembro de 2018, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU decidiu, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, com o Tema nº 181, que "a prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 – redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente" (cf.
Pedilef nº 0000513-43.2014.4.02.5154/RJ – Tema 181, julgado em 21/11/2018, publicado em 22/11/2018 – com destaques). Não se pode concordar, entretanto, com o teor dessa decisão, porque ela escolhe uma única forma de provar um direito, quando a lei não veda a prova em juízo por outros meios, colocando, aliás, a forma na frente de um direito, direito social, diga-se. Não é por outra razão que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região segue entendimento absolutamente diverso.
Confira-se (destacado): PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES NA CONDIÇÃO DE SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL. DESNECESSIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Consoante entendimento deste Tribunal, a inscrição junto ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) não é indispensável para a comprovação da condição de segurada facultativa de baixa renda, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
2. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir a qualidade de segurada facultativa de baixa renda da parte autora.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora à concessão do auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo. (...) (TRF-4 – AC 5010216-29.2018.4.04.9999, Relator: JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Data de Julgamento: 17/07/2019, SEXTA TURMA) Observe-se, assim, que, como a legislação previdenciária não exige prova de filiação do segurado facultativo, qualquer família que esteja previamente inscrita no citado cadastro pode, na prática, recolher contribuições na condição de dona (o) de casa, à alíquota de 5% sobre o salário mínimo, sem prejuízo, evidentemente, de poder demonstrar a sua condição de baixa renda também por outros meios de prova.
DO CASO DOS AUTOS A perícia médica constatou que (id 365048697):
3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? R: É portador(a) de DPOC; asma; doença degenerativa da coluna lombar, sem déficit neurológico ou sinais de radiculopatia em atividade; HAS. (...)
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? R: Sim. (...)
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. R: Apresenta patologia pulmonar crônica com sinais de agudização atual, com dispneia aos pequenos esforços. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? R: O quadro atual encontra-se em fase de agudização/piora e necessita de otimização do tratamento para controle dos sintomas. 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). R:
C. 7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R: Sim, sintomas sugestivos de quadro crônico agudizado. 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? R: Não.
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R: Incapacidade evidenciada no momento da perícia, através do exame clínico/físico.
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R: Incapacidade total e temporária. (...)
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? R: Temporária.
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R: Acredito que com o tratamento otimizado apresente melhora no período de 90 dias. A perícia não precisou a data de início da incapacidade, todavia a parte autora requereu o benefício administrativamente em 02/10/2024, ajuizou a ação em 11/02/2025 e se submeteu à perícia judicial em 25/04/2025, tudo dentro de um lapso mais ou menos contemporâneo, de modo que, prevalecendo a tese aventada na inicial, é de se considerar que ela está incapacitada para o exercício de atividades laborativas desde quando postulou o benefício (id 353668085, p. 1/2 e 5/6; id 365048697).
A parte autora ostenta qualidade de segurada e carência, porque efetuou contribuições facultativamente de 01/11/2022 a 31/08/2024 (ids 354712173 e 453821704). Assim, é de ser concedido auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, nos termos do pedido, até 90 dias depois da data da perícia em juízo (id 353668085, p. 1/2 e 5/6; id 365048697). -
DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder, implantar e a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, as prestações vencidas do auxílio-doença, de 02/10/2024 e até 24/07/2025. Juros moratórios e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 658/20 – CJF, de 10 de agosto de 2020.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Fica o réu condenado ao ressarcimento das despesas com os honorários periciais. - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Deixo de antecipar os efeitos da tutela, tendo em vista não ser possível a sua concessão para pagamento de parcelas atrasadas de benefício previdenciário. - DELIBERAÇÕES Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
A seguir, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Ato contínuo, proceda a Secretaria com o que segue: a) remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para elaboração dos cálculos de liquidação; b) com a apresentação das informações acima, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 5 dias; c) não havendo manifestação desfavorável, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor ou Precatório), inclusive no que diz respeito, se o caso, ao ressarcimento dos honorários periciais; d) com a expedição, venham-me os autos para encaminhamento das requisições.
Verificada a regularidade dos autos, havendo pedido expresso da parte autora e contrato de honorários devidamente juntado até a data da expedição do requisitório, expeça-se requisitório com o destaque sobre o valor principal devido, limitado ao percentual máximo de 30% (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94). Se o valor dos atrasados apurado no cálculo de liquidação superar 60 salários mínimos, exigindo a requisição por precatório, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar eventual interesse em renunciar ao valor excedente, a fim de viabilizar a execução por meio de requisição de pequeno valor, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/01.
Havendo renúncia, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor. Consigne-se que a renúncia ao valor excedente ao teto para fins de expedição de RPV constitui ato de disposição patrimonial e, portanto, deve ser expressa. Caso realizada por procurador, a procuração deverá conter poderes específicos para renunciar valores. No silêncio ou mantida a opção pelo valor integral, expeça-se ofício requisitório na modalidade precatório.
Comprovado o depósito: a) intimem-se os beneficiários para ciência; b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Intimem-se.
Cumpra-se. ITAPEVA (SP), 31 de agosto de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANDRESIA RODRIGUES FERREIRA VIEIRA
Advogado
KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM (OAB 69944/GO)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000294-57.2025.4.03.6341 AUTOR: ANDRESIA RODRIGUES FERREIRA VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM - GO69944 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Verificado o regular cumprimento do despacho de ID 433842158 e oportunizada a manifestação das partes sobre os novos documentos e laudo pericial, nada mais sendo requerido, dou por encerrada a fase instrutória. Venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. ITAPEVA, 12 de maio de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANDRESIA RODRIGUES FERREIRA VIEIRA
Advogado
KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM (OAB 69944/GO)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000294-57.2025.4.03.6341 AUTOR: ANDRESIA RODRIGUES FERREIRA VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM - GO69944 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando que a parte autora alega que efetuou recolhimentos como segurada facultativa a partir de 01/11/2022, bem como o indicador de pendência no CNIS, determino que apresente documentos hábeis à demonstração de sua condição de baixa renda à época dos recolhimentos de contribuições, em tal modalidade, à Previdência Social, em especial comprovantes de renda familiar (demonstrativos de pagamento etc.) e de inscrição contemporânea no CadÚnico do Governo Federal.
Após, vista ao INSS. Na sequência, torne o processo concluso para julgamento. Intimem-se. ITAPEVA, 14 de outubro de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANDRESIA RODRIGUES FERREIRA VIEIRA
Advogado
KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM (OAB 69944/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000294-57.2025.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: ANDRESIA RODRIGUES FERREIRA VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM - GO69944 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vista à parte autora das alegações do INSS. Ainda, especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, as partes as provas que pretendem produzir (notadamente quanto à qualidade de segurado), justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. Em caso de audiência, apresente seu rol de testemunhas (qualificação completa). Ainda, deverá apresentar início de prova material quanto à alegada atividade rural.
Nada sendo requerido, torne o processo concluso para julgamento. Sem prejuízo, libere-se o pagamento do(s) perito(s). Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto ITAPEVA, 4 de julho de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANDRESIA RODRIGUES FERREIRA VIEIRA
Advogado
KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM (OAB 69944/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000294-57.2025.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: ANDRESIA RODRIGUES FERREIRA VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM - GO69944 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ITAPEVA, 22 de maio de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANDRESIA RODRIGUES FERREIRA VIEIRA
Advogado
KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM (OAB 69944/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000294-57.2025.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: ANDRESIA RODRIGUES FERREIRA VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM - GO69944 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação visando a concessão de benefício por incapacidade.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, porque há necessidade de realização de perícia. Determino a realização de perícia médica e, para tal, nomeio o Perito Judicial, Dr. Bruno Rossi Francisco, ortopedista, a quem competirá examinar a parte autora e responder aos quesitos do juízo, conforme Ofício-Circular GACO nº 07/2022, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região e os eventualmente formulados pelas partes.
Tendo em vista a complexidade do trabalho técnico e em razão do extenso deslocamento do profissional (vindo da cidade de Limeira/SP) até o prédio do Fórum Federal de Itapeva, fixo os honorários periciais em R$ 350,00. DÊ-se ciência ao senhor perito. Designo a perícia médica para o dia 25/04/2025, às 14h00, na sede do Juizado Especial Federal de Itapeva, localizado à Rua Sinhô de Camargo, nº 240 – Centro, Itapeva (SP), devendo a parte autora comparecer perante o perito MUNIDA DE TODOS OS EXAMES, ATESTADOS E/OU LAUDOS MÉDICOS JÁ REALIZADOS, FICANDO CIENTE DE QUE A NÃO APRESENTAÇÃO DE TAIS DOCUMENTOS ACARRETARÁ A PRECLUSÃO DESSE DIREITO (art. 434 do CPC).
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, indicar quesitos e assistente técnico (art. 12, § 2º, Lei 10.259/2001). Na ocasião, o Perito Judicial ficará à disposição das partes para esclarecimentos que se fizerem necessários. A intimação da parte autora somente se dará por publicação no Diário Eletrônico, ficando o(a) ilustre advogado(a) advertido quanto à responsabilidade de informar o(a) periciando(a) que este(a) deverá comparecer munido(a) de documento de identificação pessoal com foto e de tudo que possa interessar ao médico que o(a) examinar (EXAMES, RADIOGRAFIAS, E ATESTADOS MÉDICOS etc.).
e aguarde-se a realização da perícia. O(s) laudo(s) deverá(ão) ser entregue(s) em 30 dias. Após, cite-se o INSS e dê-se vista à parte autora. Não havendo impugnação e/ou pedido de esclarecimentos, expeça-se solicitação de pagamento. Fica advertida a parte autora de que o não comparecimento injustificado à perícia, é causa de extinção do processo, nos termos do nc. I, da .
Cumpra-se
art. 51, i
Lei nº 9.099/95
Registre-se que todas as providências aqui determinadas poderão ser praticadas pela Secretaria, sem necessidade de novo despacho (art. 93, XIV da CF/88).