PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000294-63.2025.4.03.6339 / 1ª Vara Federal e JEF Adjunto de Tupã AUTOR: LEANDRO DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO VIEIRA CAMILLO - SP460456 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por LEANDRO DOS SANTOS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cujo pedido cinge-se à concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, ao argumento de que preenchidos os requisitos da Lei 8.213/91. À parte autora foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido. Na ausência de preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, passo, de pronto, à análise do mérito. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade exigem, além da efetiva demonstração do risco social juridicamente tutelado, a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o cumprimento da carência mínima, dispensada em determinadas hipóteses legalmente previstas.
Conforme estabelece o artigo 59 da Lei de Benefícios, o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91.
No presente caso, o autor pleiteia o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária cessado em 28 de fevereiro de 2025 ou, subsidiariamente, o deferimento de aposentadoria por incapacidade permanente. A análise dos elementos probatórios demonstra que ambas as pretensões encontram respaldo técnico e legal. A perícia médica judicial, realizada por especialista em cardiologia, constatou que o autor é portador de hipertensão arterial sistêmica, doença valvar aórtica com insuficiência aórtica moderada a importante, doença valvar mitral com insuficiência mitral leve e quadro depressivo.
Este conjunto de patologias resulta em incapacidade total e temporária para o desempenho de atividades laborativas, com marco temporal estabelecido a partir do ecocardiograma realizado em 17 de maio de 2023 (id. 363444500). Quando questionada sobre o tempo necessário para recuperação da capacidade laborativa, a perita médica esclareceu que é imperativo definir previamente o plano de tratamento adequado.
Destacou que, muito provavelmente, será indicada cirurgia de troca valvar para o tratamento da valvopatia aórtica, procedimento de alta complexidade que demanda período prolongado de recuperação. A expert detalhou que o tempo de afastamento após cirurgia de troca valvar varia conforme múltiplos fatores, incluindo o tipo de prótese utilizada, a idade do paciente e as condições gerais de saúde cardíaca.
O protocolo médico estabelece que, nos primeiros trinta dias pós-operatórios, deve-se evitar dirigir veículos e realizar atividades que demandem esforço físico. Somente após quatro semanas da alta hospitalar torna-se possível iniciar gradualmente atividades domésticas básicas. Para atividades esportivas, o retorno seguro ocorre entre dois e três meses, dependendo da modalidade cirúrgica empregada e da eventual ocorrência de complicações durante os períodos intra e pós-operatórios.
Embora a examinadora tenha atestado a possibilidade de recuperação da capacidade, considerando a necessária submissão do autor a procedimento cirúrgico ainda não agendado pelo sistema público de saúde, bem como o período de convalescença por prazo tecnicamente indeterminado, configura-se cenário que justifica a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A indefinição temporal do tratamento não pode prejudicar o segurado, que permanecerá objetivamente incapacitado para suas atividades laborativas.
Quanto aos demais requisitos legais para concessão do benefício, os dados constantes do CNIS demonstram que o requerente manteve vínculos formais de trabalho nos períodos de 14 de junho de 2019 a 20 de abril de 2020, de 24 de abril de 2020 a 20 de janeiro de 2021, de 6 de abril de 2021 a 24 de março de 2022 e de 6 de junho de 2022 a 31 de julho de 2022. Ademais, usufruiu de auxílio por incapacidade entre 3 de agosto de 2022 e 13 de fevereiro de 2023, bem como de 10 de maio de 2023 a 28 de fevereiro de 2025.
A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada em 1º de março de 2025, dia imediatamente seguinte à cessação do auxílio anterior, assegurando-se a continuidade da proteção previdenciária durante todo o período de incapacidade comprovada. A renda mensal inicial deverá ser apurada administrativamente, observando-se os critérios legais aplicáveis à espécie. Finalmente, verifica-se a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, tal como faculta o art. 300 do Código de Processo Civil.
Pelas razões expostas, que levaram a conclusão de reunir o autor as condições inerentes ao benefício postulado, é que se reconhecer a probabilidade do direito. Por sua vez, a natureza alimentícia do benefício, aliada ao prognóstico de demora da conclusiva prestação jurisdicional, configuram o perigo de dano à subsistência pessoal. Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por incapacidade permanente, com início (DIB) em 01.03.2025, pondo fim à fase de conhecimento do processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação/revisão do benefício. Encaminhem-se os autos via sistema, devendo a CEAB-DJ comprovar o cumprimento da ordem judicial no prazo uniformizado pelo CNJ. As diferenças devidas em atraso serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante simples cálculos aritméticos, a serem apresentados oportunamente pelo INSS. Serão descontados do “quantum” devido somente os benefícios pagos administrativamente da mesma espécie e os inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/91) eventualmente percebidos durante o período de apuração (Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU).
A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada prestação, segundo os índices divulgados pelo item 4.3.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ – afastada a TR, com aplicação do INPC/IBGE ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91). Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, corresponderá à remuneração oficial da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, a partir da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 (para período anterior, os índices serão os divulgados pelo item 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal) - para as diferenças havidas anteriores à citação, os juros moratórios serão calculados de forma globalizada e, para aquelas vencidas após tal ato processual, decrescentemente.
E para o período posterior a 9 de dezembro de 2021, a remuneração do capital (correção monetária) e de compensação da mora (juros moratórios), inclusive do precatório, considerarão a incidência, unicamente, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente (art. 3º da EC 113/21). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se. Intimem-se. Tupã/SP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal