PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000294-77.2025.4.03.6205 AUTOR: JEANE LOPES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: GEZER STROPPA MOREIRA - MS15234 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA ZOGBI DE SOUZA - MS22650 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBSON GODOY RIBEIRO - MS16560 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO MARQUES MIRANDA - MS22222 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Acolho a emenda à inicial. Trata-se de questão que reclama necessariamente a produção de prova pericial médica e socioeconômica.
1. Da perícia social Nomeio para a confecção do laudo socioeconômico a assistente social MARIA HELENA PAIM VILLALBA. Os quesitos do Juízo encontram-se padronizados em Portaria PPOR-02V nº 141, de 3 de junho de 2025, assim como os do INSS. O prazo para apresentação de laudo pericial é de 15 (quinze) dias, contados da realização da perícia. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da Tabela AJG, conforme Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Destaque-se que, junto com o laudo, devem acompanhar fotos da casa, suas partes internas e externas, da rua, das imediações do local, e mais que a perita entender pertinente, para análise do Juízo. Comunique-se a perita.
2. Da perícia médica Designo, ainda, perícia médica para o dia 09/02/2026 às 15h30min, a ser realizada na sede deste Juízo. Para a realização de perícia médica nomeio o(a) dr(a). GILBERTO RICETO JUNIOR - Ortopedista, o(a) qual deverá ser intimado(a) de sua nomeação, nos termos do art. 473 do CPC. O(a) perito(a) deverá analisar somente os documentos previamente juntados aos autos, não estando autorizado(a) a examinar documentos trazidos apenas na data da perícia, em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da Tabela AJG, consoante Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, haja vista a necessidade de deslocamento do(a) profissional a Ponta Porã, bem como a dificuldade em se encontrar peritos médicos nesta cidade. Os quesitos do Juízo encontram-se padronizados em Portaria PPOR-02V nº 141, de 3 de junho de 2025, assim como os do INSS. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da perícia, sob pena de substituição, perda ou redução do direito à remuneração e até exclusão do rol de peritos cadastrados neste Juízo, sem prejuízo da comunicação do fato a entidade de fiscalização profissional competente.
Comunique-se o(a) perito(a). Ao comparecer no Fórum da Justiça Federal para a perícia médica, a parte autora deverá obedecer às seguintes recomendações e determinações: 2.1 obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com antecedência mínima de 5 (cinco) minutos; 2.2 estar munida de seu documento oficial com foto, para identificação; 2.3. trazer para análise do(a) douto(a) perito(a) todos os documentos, previamente juntados aos autos, que disponha, relacionados à patologia e incapacidade, inclusive atestados, receitas, exames, laudos e fichas médicas, assim como, quando for o caso, os filmes (chapas) de radiografias, possibilitando a adequada avaliação pelo perito.
Os documentos que não estiverem previamente juntados aos autos deverão ser desconsiderados pelo perito. Advirta-se a parte autora de que eventual ausência injustificada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes. Vistas, se for o caso, ao MPF.
3. Providências após a realização das perícias. Com a entrega dos laudos, intimem-se as partes e interessados, com prazo de 10 (dez) dias. Após, decorrido o prazo, liberem-se os honorários periciais e venham os autos conclusos. Ponta Porã, na data da assinatura eletrônica. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal