PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000295-04.2018.4.03.6142 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO APELADO: VALERIA FAUSTINO PIMENTA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação (ID 339889786) do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região – CREF4/SP contra sentença (ID 339889785) na qual o MM Juízo a quo extinguiu a Execução Fiscal em virtude da configuração da prescrição intercorrente. Sem condenação em honorários advocatícios. Em seu Apelo, o Conselho alega não se configurar a prescrição intercorrente, haja vista realizada a citação. Sem contrarrazões.
Em vista da celebração de acordo de parcelamento, posteriormente rescindido, em 26.02.2026 foi determinada a intimação do exequente/apelante para se manifestar acerca do marco inicial da prescrição (ID 356749437), quedando-se inerte. Em 27.04.2026, foi reiterada a determinação (ID 368285011); novamente o exequente/apelante não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
A Lei de Execução Fiscal, com o § 4º do art. 40 acrescentado pela Lei nº 11.051/04, assim dispõe: Art.
40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados ou autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
A Primeira Seção do
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VALERIA FAUSTINO PIMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000295-04.2018.4.03.6142 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO APELADO: VALERIA FAUSTINO PIMENTA INTIMAÇÃO DE PAUTA São Paulo, 2 de julho de 2026. Processo nº 5000295-04.2018.4.03.6142 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo.
Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 06-08-2026 Horário de início: 10:00 Local: Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1 (Se for presencial/TRF3): Torre Sul - Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av.
Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: VALERIA FAUSTINO PIMENTA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Intimação
D
2025
1 evento
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VALERIA FAUSTINO PIMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000295-04.2018.4.03.6142 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO APELADO: VALERIA FAUSTINO PIMENTA
DECISÃO
Recebo o recurso de apelação no duplo efeito, com fulcro no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. São Paulo, 3 de novembro de 2025. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS – referente aos Temas 566/571 do STJ – nos moldes do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 543-C do vetusto Código de Processo Civil), pacificou o entendimento relativo aos prazos processuais no tocante à prescrição intercorrente. Especificamente quanto ao prazo de 1 (um) ano previsto pelo art. 40, §§1º e 2º da Lei 6.830/80, em se tratando de Dívida Ativa de natureza não tributária ou de natureza tributária em hipótese de despacho citatório proferido após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/05, seu início ocorre logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, a despeito de eventual descumprimento, por parte do magistrado, da exigência de declaração de suspensão do feito.
Uma vez esgotado o prazo anual é iniciado automaticamente o prazo prescricional, não interrompido por diligências infrutíferas ou meros peticionamentos; entretanto, exitosa a diligência, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroagindo à data de protocolo da petição que a requereu. Por fim, cabe à Fazenda pronunciar-se, na primeira oportunidade para tanto, a respeito de qualquer prejuízo sofrido em razão da ausência de sua intimação, não se considerando tal hipótese em seu aspecto puramente formal, ou seja, não havendo que se falar em prejuízo somente em razão da ausência de intimação – exceção feita à própria intimação de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, cujo prejuízo é presumido.
Digno de nota que o Min. Relator, por ocasião de seu segundo e último aditamento ao voto, assim sintetizou as teses expostas: “considero que o presente repetitivo possui três núcleos essenciais que necessitam de ser preservados, sob pena de não possuir qualquer eficácia material: 1º) a contagem da suspensão a partir da ciência/intimação da Fazenda Pública, independentemente de o juiz ter expressamente determinado a suspensão; 2º) a irrelevância das petições fazendárias infrutíferas; e 3º) a caracterização das nulidades nesse procedimento como relativas”.
A presente Execução Fiscal foi proposta em 30.05.2018 (ID 339888813), ocorrendo a citação em 25.06.2018 (ID 339888823); no entanto, em 13.07.2018 o exequente/apelante informou a celebração de acordo de parcelamento de débitos, vindo a requerer a suspensão do feito, nos termos do art. 922 do CPC (ID 339888824), razão pela qual determinada a suspensão do feito, em 16.07.2018 (ID 339888828). Após apresentado seu recurso e conforme relatado, o apelante foi duas vezes intimado a informar a data em que rescindido o parcelamento, quedando-se silente em ambas as ocasiões.
Pois bem. Embora não conste claramente dos autos a data em que rescindido o parcelamento, entendo ser caso de manutenção da sentença. O art. 370 cc. art. 373, §1º, ambos do CPC, franqueiam ao julgador a possibilidade de redistribuição do ônus da prova em virtude das peculiaridades da causa, considerada a maior facilidade de sua obtenção, conforme ora ocorre; ademais, o ora apelante se furtou a praticar ato que lhe foi determinado, contrariamente ao disposto pelos art. 378 e art. 379, III, também do CPC, de maneira a não se desincumbir do que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do Codex processual, dispositivos abaixo reproduzidos: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. (...) Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (...) Art. 378.
Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte: (...)
III - praticar o ato que lhe for determinado. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. VIUVA. PAGAMENTO INTEGRAL. COBRANÇA. IRREGULARIDADE. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 421, 422 E 423 DO
CC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...)
2. Nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, os arts. 370 e 373, § 1º, do diploma processual facultam ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.
Precedentes.
3. Hipótese na qual o Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto, entendeu que é ônus da recorrente comprovar a existência de procedimento administrativo interno entre o patrocinador e o conveniado que autorize a cobrança dos valores nos moldes realizados, e que imputar à autora/recorrida esta obrigação equivaleria a obrigá-la a suportar ônus impossível de ser atendido. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. (...) (STJ, AgInt no AREsp 2.653.386/BA, rel.
Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJ 14.10.2024, DJe 21.10.2024) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CAUSA DE PEDIR APONTANDO ABUSIVIDADE CONTRATUAL. LEGITIMIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DE "CONSUMIDORES DE CRÉDITO" PARA AJUIZAR AÇÃO COLETIVA COM O PROPÓSITO DE VELAR DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE CONSUMIDORES. EXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS MEDIANTE APRESENTAÇÃO OU INDICAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA.
NECESSIDADE, EM REGRA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC. RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. 5 ANOS. DEVER DE DIVULGAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE VINCULANTE, SUFRAGADA EM RECURSO REPETITIVO. (...)
4. O art. 373 do CPC dispõe que o ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O § 1º estabelece que, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou ainda à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
JÁ o § 2º elucida que a decisão prevista no § 1º desse artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
5. Para dar concretude ao princípio da persuasão racional do juiz, insculpido no art. 371 do CPC/2015, aliado aos postulados de boa-fé, de cooperação, de lealdade e de paridade de armas previstos no novo diploma processual civil (arts. 5º, 6º, 7º, 77, I e II, e 378 do CPC/2015), com vistas a proporcionar uma decisão de mérito justa e efetiva, foi introduzida a faculdade de o juiz, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem (art. 370 do CPC/2015), atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares (art. 373, § 1º, do CPC/2015).
A instrumentalização dessa faculdade foi denominada pela doutrina processual "teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova" ou "teoria da carga dinâmica do ônus da prova" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).
6. Malgrado o art. 370, caput, do CPC estabeleça poder instrutório amplo, em linha de princípio, deve ser utilizado somente de forma complementar, proporcionando às partes primeiramente se desincumbirem de seus ônus da forma que melhor lhes aprouver. Contudo, no âmbito do processo coletivo, em razão do princípio da indisponibilidade da demanda coletiva, haverá um poder instrutório amplo para o juiz, uma vez que: a) deve fiscalizar a produção probatória, bem como atuar ativamente na sua produção, inclusive com a possibilidade de averiguar a deficiência do substituto processual em produzi-la; b) por serem os representantes escolhidos por um rol legal, ganha ainda mais destaque a função do juiz na instrução probatória, atuando ativamente, ainda que de forma complementar, suprindo eventual deficiência dos substitutos processuais; c) sob um viés estático, as provas pertencem ao campo do direito material, pois, sob esse aspecto, elas são consideradas como meios ou fontes, relacionadas à função de certeza dos negócios jurídicos; mas, sob um aspecto dinâmico, a prova ganha especial importância no direito processual, em razão de importar numa reprodução ao juízo do fato a se provar, o que ocorre no bojo do processo e obriga todos os sujeitos processuais; d) não há nenhum impedimento para a aplicação dessa redistribuição do ônus da prova nas ações civis públicas que veiculem relações de consumo, desde que para beneficiar o consumidor (ou, no caso, o substituto processual dos consumidores). (...)
8. Por um lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo, não sendo conveniente o ajuizamento de ação civil pública apontando abusividade contratual sem que seja colacionado aos autos um único contrato, extrato, recibo de pagamento ou documento equivalente que indique a cumulação da cobrança de comissão de permanência com outros encargos.
Por outro lado, deveria o Juízo de primeira instância ter determinado ao menos que a parte demandada colacionasse aos autos seus contratos de adesão, de modo a aferir a efetiva existência de cláusula abusiva, prevendo a cumulação de comissão de permanência com encargos narrada na exordial; por sua vez, a própria recorrente, exercitando o seu lídimo direito de defesa, poderia ter colacionado aos autos esses contratos e demais documentos que fossem úteis para a formação do convencimento do Juízo, não se estando a falar de prova diabólica (verdadeiramente impossível). (...) (STJ, REsp 1.583.430/RS, rel.
Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJ 23.08.2022, DJe 23.09.2022) Face ao exposto, nego provimento à Apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. ART. 370, ART. 373, I E §1º, DO CPC. APELO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença pela qual foi extinta a ação executiva em virtude da prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Inércia da exequente quando intimada a prestar informação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. 3.1. A Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS – referente aos Temas 566/571 do STJ – nos moldes do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 543-C do vetusto Código de Processo Civil), pacificou o entendimento relativo aos prazos processuais no tocante à prescrição intercorrente. 3.2. Especificamente quanto ao prazo de 1 (um) ano previsto pelo art. 40, §§1º e 2º da Lei 6.830/80, inicia-se na data da ciência da Fazenda Pública por ocasião da tentativa frustrada do ato citatório ou da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis posterior à citação válida, ainda que editalícia, a despeito de eventual descumprimento, por parte do magistrado, da exigência de declaração de suspensão do feito.
Uma vez esgotado o prazo anual é iniciado automaticamente o prazo prescricional, não interrompido por diligências infrutíferas ou meros peticionamentos; entretanto, exitosa a diligência, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroagindo à data de protocolo da petição que a requereu. 3.3. Por fim, cabe à Fazenda pronunciar-se, na primeira oportunidade para tanto, a respeito de qualquer prejuízo sofrido em razão da ausência de sua intimação, não se considerando tal hipótese em seu aspecto puramente formal, ou seja, não havendo que se falar em prejuízo somente em razão da ausência de intimação – exceção feita à própria intimação de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, cujo prejuízo é presumido. 3.4.
Após apresentado seu recurso, o apelante foi duas vezes intimado a informar a data em que rescindido o parcelamento, quedando-se silente em ambas as ocasiões. 3.5. Embora não conste dos autos a data em que rescindido o parcelamento, entendo ser caso de manutenção da sentença. O art. 370 cc. art. 373, §1º, ambos do CPC, franqueiam ao julgador a possibilidade de redistribuição do ônus da prova em virtude das peculiaridades da causa, considerada a maior facilidade de sua obtenção, conforme ora ocorre; ademais, o ora apelante se furtou a praticar ato que lhe foi determinado, contrariamente ao disposto pelos art. 378 e art. 379, III, também do CPC, de maneira a não se desincumbir do que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do Codex processual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Apelo improvido. Tese de Julgamento: –––––––––– Dispositivos relevantes citados: art. 40, §4º, da LEF; art. 370, art. 373, I e §1º, art. 378 e art. 379, III, todos do CPC. Jurisprudência relevante citada STJ – STJ, RESP 1.340.553/RS; STJ, AgInt no AREsp 2.653.386/BA, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJ 14.10.2024, DJe 21.10.2024; STJ, REsp 1.583.430/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJ 23.08.2022, DJe 23.09.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão
art. 6º
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VALERIA FAUSTINO PIMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000295-04.2018.4.03.6142 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO APELADO: VALERIA FAUSTINO PIMENTA INTIMAÇÃO DE PAUTA São Paulo, 2 de julho de 2026. Processo nº 5000295-04.2018.4.03.6142 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo.
Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 06-08-2026 Horário de início: 10:00 Local: Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1 (Se for presencial/TRF3): Torre Sul - Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av.
Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: VALERIA FAUSTINO PIMENTA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.