PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000295-12.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: ALFREDO JOSE DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIS RABELO - SP359323, ANNA CLAUDIA CANDIDO MONTEIRO - SP365376 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Fundamento e
Decido. Cuida-se de ação ajuizada por ALFREDO JOSE DOS SANTOS em face do INSS objetivando o reconhecimento e cômputo, como carência, do seu tempo de serviço militar obrigatório de 03/02/1986 a 15/01/1987; o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/12/1988 a 23/11/1990 (Constroem S/A), 02/12/1991 a 30/11/1993 e de 15/02/2008 a 03/11/2008 (SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A) e de 01/06/2001 a 01/10/2002 (A.D.
TAUBATÉ TRANSPORTES ROD. LTDA ME), com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo NB 202.948.708-7, formulado em 24/02/2022. Da falta de interesse de agir Observo da análise dos autos administrativos (Id 314653633) que a Certidão de Tempo de Serviço Militar expedida em 17/05/2022 (Id 314651827) não foi apresentada ao INSS (Id 77650371), pelo que deve ser reconhecida, de ofício, a carência de ação.
Com efeito, perfilho o entendimento de que a apresentação, na via judicial, de documento não levado ao conhecimento da administração pública, caracteriza falta de interesse de agir. A esfera administrativa é a sede própria para pleitos de concessão e revisão de benefícios não sendo admissível a supressão, pois não cabe ao Judiciário exercer atribuições do Poder Executivo. Por isso, carece a parte autora de uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, qual seja: o interesse de agir, caracterizado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Nesse sentido, quanto ao pedido de reconhecimento e cômputo, como carência, do tempo de serviço militar obrigatório de 03/02/1986 a 15/01/1987, tenho que a parte autora é carecedora da ação, uma vez que não foi levada ao prévio conhecimento da Administração a matéria de fato e de direito discutida nesta ação, consoante decisão proferida pelo STF no REsp nº 631.240/MG. Da conversão do tempo especial em comum Como é cediço, a conversão do tempo especial em comum tem por escopo o acréscimo compensatório em favor do segurado, de acordo com o fator de conversão, tendo em vista a sua exposição a agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas não durante todo o período de contribuição.
O direito à conversão do tempo especial em comum está previsto no art. 57, §§3º e 5º da Lei n. 8.213/91, estando assegurado constitucionalmente, conforme o STJ, no AgRg no REsp 1069632/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011. A legislação a ser aplicada, no que concerne aos requisitos e comprovação da atividade especial é aquela vigente na data da prestação do serviço, ao passo que, em relação ao fator de conversão, é àquele vigente na data do requerimento.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1108375/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011. Inicialmente, era suficiente a mera previsão nos quadros anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79, enquadrando a atividade como especial pela categoria profissional. A partir da Lei 9.032/95 passou a ser exigida a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de formulário específico.
Dessa forma, é possível o enquadramento de atividade exercida sob condições especiais pela categoria profissional até 28/04/1995, apenas. A partir de 29/04/1995, no entanto, só é possível o reconhecimento de atividade como especial se houver a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, que deve ser comprovada através de qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (exceto para o agente nocivo ruído).
A partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.
Ainda a título de orientações gerais, cabe registrar que, a partir de 01/2004, o documento que comprova, em tese, a exposição de agente nocivo, consoante reclamado no § 1.º do art. 58 da Lei 8.213/1991, é o perfil profissiográfico profissional, o qual dispensa a obrigatoriedade da apresentação do laudo técnico individual para as demandas da espécie, desde que regularmente preenchido, uma vez que o PPP é elaborado com base em dados constantes naquele.
Para ser considerado válido, seu preenchimento deve ser feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial, nos termos do disposto na IN INSS/PRES Nº 77/2015, art. 264, §4º. Cumpre também consignar que, em relação aos períodos laborados anteriores a 1.º de janeiro de 2004, o PPP poderá substituir não só os demais formulários exigidos até 11/12/1997, mas também o laudo técnico a partir desta data.
No que se refere aos equipamentos de proteção individual ou coletiva, verifica-se que a regulamentação legal somente pode ser aplicada ao período trabalhado após a entrada em vigor da Lei 9.732/98, de 14/12/1998, que estabeleceu a exigência de informações acerca da eficácia dos equipamentos no laudo pericial que embasa o PPP. Neste sentido, precedentes do E. TRF 3 (AC 00088654620124036119, Nona Turma, rel.
Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2013). Outrossim, no tocante ao agente ruído, resta pacificado que o uso de equipamento de proteção individual não impede reconhecimento de tempo de atividade especial para efeito previdenciário. Nesse sentido, recente decisão proferida no processo ARE/664335, do Supremo Tribunal Federal, na qual, “Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário.
Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014.” Para o reconhecimento do trabalho como especial, a exposição há que ser habitual e permanente. Deve ser aferido, caso a caso, com base na descrição da atividade exercida pelo segurado no PPP, se a exposição ao agente nocivo constituía aspecto intrínseco e indissociável do exercício da referida atividade, hipótese em que o enquadramento deve ser admitido.
Oportuno consignar que o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, por meio de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais (Nesse sentido já decidiu o TRF/1.ª Região, AC 200538000172620, rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, DJU 23/09/2010). Quanto à necessidade de prévia fonte de custeio, saliente-se que, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos (Nesse sentido: Processo 00013776220114036317, JUIZ(A) FEDERAL TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO, TRSP - 1ª Turma Recursal - SP, DJF3 DATA: 23/03/2012).
Vale ressaltar que, conforme o novo entendimento do STJ, o “segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (REsp - RECURSO ESPECIAL - 1759098 2018.02.04454-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/08/2019) Feitas tais premissas, passo a analisar o caso em concreto de acordo com os requerimentos formulados na petição inicial.
Período de 05/12/1988 a 23/11/1990 Empresa: CONSTROEM S/A CONSTRUTORA E EMPREEENDIMENTOS PPP: fls. 37/38 do PA (Id 314653633) Consta do formulário anexado ao procedimento administrativo que no período em referência o autor exerceu o cargo de “Motorista Interno” na empresa em questão, sujeito a fatores de risco como ruído de 97 dB(A) e químicos (partículas respiráveis). O documento está regularmente preenchido e aponta responsável técnico pelos registros ambientais.
Como visto, o enquadramento por categoria profissional é viável a até 28/04/1995. A função elencada como especial sob o código 2.4.4 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64 disciplina as atividades de Transporte Rodoviário (Motorneiro e condutores de bonde, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudante de caminhão) e sob o código 2.4.2 do anexo ao Decreto 83.080/79 disciplina as atividades de Transporte Urbano e Rodoviário (Motorista de ônibus e de caminhões de cargas).
Para que haja o reconhecimento da especialidade com enquadramento no item 2.4.4 do anexo do Decreto n° 53.831/64 e no item 2.4.2 do anexo do Decreto n° 83.080/79, não basta a atribuição genérica de ajudante de motorista e motorista, devendo haver especificação do tipo de veículo conduzido (ônibus ou caminhão de carga – condução de veículos pesados). Assim, para o enquadramento como especial por categoria profissional, o segurado deverá comprovar ser motorista de ônibus ou de caminhão de carga, isto é, que conduz veículos pesados, não bastando constar a atribuição na Carteira de Trabalho de “motorista”, de forma genérica.
E após 28/04/1995 o enquadramento como especial só poderá ocorrer se comprovada a exposição a agente nocivo. Na espécie, a CTPS e o PPP apresentados não especificam o tipo de veículo conduzido pelo autor neste interstício, de modo que não há falar em enquadramento por categoria profissional. Não obstante, considerando que a metodologia utilizada para aferição do ruído está em consonância com as normas previdenciárias vigentes no período anterior a novembro de 2003, viável a categorização como tempo de serviço especial por exposição a este agente nocivo (Tema 174 da TNU).
Períodos de 02/12/1991 a 30/11/1993 e de 15/02/2008 a 03/11/2008 Empresa: SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A PPP: fls. 46/47 do PA (Id 314653633) Pelos mesmos motivos acima expostos, improcede o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade profissional de motorista no interstício de 02/12/1991 a 30/11/1993, tendo em vista que o PPP anexado ao PA não discrimina o tipo de veículo conduzido pelo autor (se ônibus ou caminhão de carga – condução de veículos pesados).
Ainda de acordo com o formulário previdenciário anexado, o autor esteve exposto ao fator de risco ruído mensurado em 77,6 dB(A) no primeiro período e em 82,70 dB(A) no vínculo de 2008, ambos igualmente abaixo dos limites de tolerância para os respectivos períodos. Quanto ao agente químico (óleo mineral), considerando que houve utilização de EPI e que não há divergência ou dúvida sobre a real eficácia do equipamento para descaracterizar completamente a nocividade, resta também impossibilitado o reconhecimento como especial do período.
Período de 01/06/2001 a 01/10/2002 Empresa: A.D. TAUBATÉ TRANSPORTES ROD. LTDA ME PPP: fls. 39/41 do PA (Id 314653633) Neste período, de acordo com o formulário previdenciário apresentado, o autor ALFREDO JOSÉ DOS SANTOS exerceu a função de motorista exposto a fatores de risco como ruído, vibração e radiação não ionizantes (sol). O fator de risco ruído, embora mencionado no formulário, não foi quantificado, o que impede concluir que tenha excedido o limite de tolerância para o período.
No que tange ao fator de risco vibração localizada, verifica-se que o PPP também não indicou a intensidade de exposição ocupacional diária a VMB (Vibrações de Mãos e Braços) ou a VCI (Vibrações de Corpo Inteiro), segundo exige o Anexo 8 da NR-15, o que também impede o reconhecimento da especialidade do labor. Por fim, saliento que o outro fator de risco descrito no documento, por sua vez, também não permite o enquadramento do período como especial, visto que “sol” não é considerado agente nocivo pela legislação.
Assim, inviável o reconhecimento da especialidade do labor. Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição A Emenda Constitucional n.º 20, promulgada pelas Mesas do Congresso Nacional aos 15 de dezembro de 1998, em seu artigo 1.º, que deu nova redação ao artigo 201 da Constituição da República de 1988, passou a exigir como condição para percepção de aposentadoria no regime geral de previdência social, cumulativamente: a) trinta e cinco anos de contribuição para o homem e trinta anos de contribuição para a mulher; e b) sessenta e cinco anos de idade para o homem e sessenta anos de idade para a mulher, reduzidos para sessenta anos e cinquenta e cinco anos, respectivamente, quando se tratar de rurícola que exerça sua atividade em regime de economia familiar.
Dispõe o artigo 4.º da EC 20 que: “Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.” Assegura-se o direito ao benefício de aposentadoria, nos termos da regra de transição inserta no artigo 9.º da EC 20, ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até 16 de dezembro de 1998, desde que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos: a) tenha o homem 53 (cinquenta e três) anos de idade e a mulher 48 (quarenta e oito) anos de idade; e b) contar com tempo de contribuição igual a 35 (trinta e cinco) anos para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher acrescido de um período de contribuição equivalente a 20% do tempo que faltaria, em 16/12/1998, para completar 35 (trinta e cinco) anos, ou 30 (trinta) anos, respectivamente para o homem e para a mulher.
Assegura-se o direito à aposentadoria com valores proporcionais (entre 70% e 100% do valor do salário-de-benefício) ao segurado que, observados os requisitos expostos acima, conte com tempo de contribuição igual a 30 (trinta) anos para o homem e 25 (vinte e cinco) anos para a mulher acrescido de um período de contribuição equivalente a 40% do tempo que faltaria, em 16/12/1998, para completar 35 (trinta e cinco) anos, ou 30 (trinta) anos, respectivamente para o homem e para a mulher.
Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019, novas regras foram previstas para o acesso às aposentadorias mantidas pelo Regime Geral de Previdência, consistindo a principal mudança na eliminação da possibilidade de concessão do benefício com base exclusivamente no tempo de contribuição. Assim, a nova redação conferida ao art. 201, §7º, I, da Constituição Federal passou a exigir, além do tempo mínimo de contribuição a ser estabelecido por lei, 65 (sessenta e cinco) anos de idade aos segurados do sexo masculino e 62 (sessenta e dois) anos de idade às do sexo feminino.
Para resguardar o direito dos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103 (13/11/2019), foram criadas quatro regras gerais de transição. A primeira delas, prevista no art. 15 da EC n. 103/2019, autoriza a concessão do benefício de aposentadoria aos segurados filiados ao RGPS que alcançarem, de maneira cumulativa, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e possuírem idade tal que, somada ao tempo de contribuição, alcance 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos.
Referida pontuação exigida, a partir de 01/01/2020, aumentara 1 (um) ponto a cada ano até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher (em 2033), e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem (em 2028). A segunda regra, criada pelo art. 16 da EC n. 103/2019, mescla tempo de contribuição e idade mínima para o acesso à aposentadoria. Prevê-se, assim, a concessão da aposentadoria aos segurados que, até a data da entrada em vigor da precitada emenda (13/11/2019), apresentem, simultaneamente, se mulher, 30 (trinta) anos de contribuição e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, e, se homem, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 61 (sessenta e um) anos de idade.
De acordo com o § 1º do mesmo artigo, a partir de 01/01/2020, a idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. A terceira regra de transição, estabelecida no art. 17 da EC n. 103/2019, destina-se aos segurados que, na data de entrada em vigor da referida EC (13/11/2019) já contavam com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem.
Para eles, a aposentadoria será concedida, independentemente de idade mínima, quando, de maneira cumulativa, foram alcançados 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, mais um pedágio de 50% (cinquenta por cento) do tempo de contribuição que faltava, originalmente, para ser cumprido. Pela quarta regra de transição, trazida pelo art. 20 da EC n. 103/2019, os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional poderão se aposentar quando preencherem, cumulativamente: i) se mulher, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, mais 30 (trinta) anos de contribuição acrescidos de um período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltava para alcançar os 30 (trinta) anos de contribuição; ii) se homem, 60 (sessenta) anos de idade, mais 35 (trinta e cinco) anos de contribuição acrescido do mesmo pedágio correspondente ao tempo que faltava, até a data da EC, para completar o precitado total mínimo de tempo contribuído.
Note-se que no caso de restar caracterizado o direito adquirido, ou seja, no caso do segurado ter implementado todos os requisitos então vigentes para a concessão de aposentadoria em momento anterior à vigência de novas regras, é possível a aplicação das regras anteriores, vigentes naquele momento, haja vista a incorporação do direito ao patrimônio jurídico do seu titular. Dessa forma, mesmo com o enquadramento do período de 05/12/1988 a 23/11/1990 (CONSTROEM S/A CONSTRUTORA E EMPREEENDIMENTOS) como tempo de atividade especial, verifica-se que o segurado conta com 33 anos e 24 dias de tempo de contribuição até a DER (24/02/2022), conforme se verifica da informação e da contagem elaborada pela Contadoria Judicial (Id 374780587) que integram a presente sentença, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor ALFREDO JOSE DOS SANTOS tão somente para reconhecer a especialidade do período de 05/12/1988 a 23/11/1990 (CONSTROEM S/A CONSTRUTORA E EMPREEENDIMENTOS), determinando ao INSS que proceda à devida averbação, resolvendo o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, comunique-se o INSS para cumprir a sentença sob as penalidades da lei. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as devidas baixas. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.