PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000295-19.2026.4.03.6111 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: CASA LOTERICA SAO JORGE LTDA, MARIA LAURA LOPES, ALEXANDRE DE ARAUJO BASTOS ADVOGADO do(a) REU: LUCAS SILVA IDALGO - SP409224 ADVOGADO do(a) REU: GABRIELA NESPOLO - SP472203 ADVOGADO do(a) REU: PABLO HERNANI CAMPOS DA SILVA - SP463042
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de CASA LOTÉRICA SÃO JORGE LTDA., ALEXANDRE DE ARAÚJO BASTOS e MARIA LAURA LOPES BASTOS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 432.610,61. A autora afirma, em síntese, que a dívida decorre do contrato nº 0000005785066366, número original 0343.003.***.***-39-7, qualificando o negócio jurídico, na petição inicial, como Cédula de Crédito Bancário – CCB e os corréus pessoas físicas como avalistas.
Sustenta que os requeridos deixaram de cumprir as obrigações assumidas e que o saldo atualizado alcança o valor indicado na inicial. Regularmente citados, os requeridos opuseram embargos monitórios. ALEXANDRE DE ARAÚJO BASTOS, sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que se retirou do quadro societário da empresa em 18/03/2021; prescrição; insuficiência da prova escrita; incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
Requereu, ainda, a apresentação, pela CEF, da documentação relativa ao procedimento administrativo de transferência da exploração da unidade lotérica (Id 591247891). MARIA LAURA LOPES BASTOS, igualmente sustenta ilegitimidade passiva em razão da retirada do quadro societário em 18/03/2021, prescrição, insuficiência documental, incidência da legislação consumerista e irregularidade dos encargos incidentes sobre o débito (ID 591345725).
Por sua vez, CASA LOTÉRICA SÃO JORGE LTDA., no id 591348615, questiona a suficiência dos documentos apresentados com a inicial, os juros, a capitalização e os demais encargos incidentes sobre o débito, requerendo prova pericial contábil. Posteriormente, noticiou sua extinção por encerramento de liquidação voluntária, ocorrida antes do ajuizamento da presente ação. Foram recebidos os embargos monitórios, com suspensão da eficácia do mandado inicial, tendo sido também apreciado o pedido de gratuidade da justiça (id 591731336).
A CEF apresentou impugnações nos ids 596847389, 596847394 e 596847395, pugnando pela rejeição das teses defensivas e pela constituição do título executivo judicial. Instadas as partes a especificarem provas, houve manifestações nos ids 599588649, 599632766 e 600776961. A CEF informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (Id 602569330).
É o relatório.
Fundamento e decido. Da extinção da Casa Lotérica São Jorge Ltda. Conforme certidão juntada aos autos, a inscrição da Casa Lotérica São Jorge Ltda., CNPJ nº 25.***.***/0001-04, foi baixada em 02/07/2025, constando expressamente como motivo “Extinção por Encerramento Liquidação Voluntária”. A ficha cadastral da JUCESP registra, na mesma data, o distrato social. A presente ação somente foi ajuizada em 03/03/2026, portanto posteriormente à extinção formal da sociedade.
É necessário distinguir a mera dissolução do efetivo encerramento da pessoa jurídica. A dissolução inicia o procedimento liquidatário e, enquanto este estiver em curso, subsiste a personalidade jurídica para os atos necessários à liquidação. Situação diversa ocorre quando encerrada a liquidação e formalizada a extinção da sociedade. A questão foi expressamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça: “COMERCIAL.
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE. A dissolução da sociedade não implica a extinção de sua personalidade jurídica, circunstância que se dá apenas por ocasião do término do procedimento de liquidação dos respectivos bens; se, todavia, o distrato social eliminou a fase de liquidação, partilhando desde logo os bens sociais, e foi arquivado na Junta Comercial, a sociedade já não tem personalidade jurídica nem personalidade judiciária.” (STJ, REsp nº 317.255/MA, Rel.
Min. Ari Pargendler, 3ª Turma, j. 27/11/2001, DJ 22/04/2002). No caso, os documentos oficiais não registram mera inatividade, simples dissolução ou início da fase liquidatória, mas extinção por encerramento da liquidação voluntária, anterior à propositura da demanda. A pessoa jurídica já não detinha, portanto, personalidade judiciária quando demandada. Assim, extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação à CASA LOTÉRICA SÃO JORGE LTDA., nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Esclareça-se que essa conclusão possui natureza exclusivamente processual. Não se declara inexistente ou extinta a obrigação material anteriormente contraída pela sociedade, tampouco se examina eventual responsabilidade daqueles que participaram da liquidação ou receberam patrimônio social remanescente. Do mesmo modo, a extinção processual da devedora principal não importa exoneração automática de eventual garantia pessoal anteriormente constituída.
Em razão da extinção do feito quanto à pessoa jurídica, ficam prejudicados os pedidos de mérito e de prova pericial por ela formulados. Do julgamento antecipado e dos demais requerimentos probatórios Quanto aos embargantes pessoas físicas, a causa comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é essencialmente documental e jurídica, encontrando-se nos autos os contratos de relacionamento bancário, alterações societárias, demonstrativos da dívida e extratos da conta corrente.
Alexandre requereu a apresentação do procedimento administrativo interno da CEF relativo à transferência da concessão lotérica, com o propósito de demonstrar que a instituição financeira tinha conhecimento da retirada dele e de Maria Laura da sociedade. A diligência é desnecessária. A saída dos embargantes do quadro societário em 18/03/2021 está documentalmente comprovada. E, ainda que se admita, em favor dos embargantes e para fins de julgamento, a alegação de que a CEF teve ciência contemporânea da alteração societária e da transferência da exploração da unidade lotérica, tal circunstância, por si só, não produz exoneração de garantia fidejussória prestada em relação bancária distinta, conforme será adiante examinado.
Assim, a prova pretendida não possui aptidão para alterar a solução da controvérsia. Ademais, o TRF3 já assentou, em ação monitória fundada em contrato empresarial da CEF, que inexiste cerceamento quando o conjunto documental é suficiente ao julgamento: “PROCESSO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. (...) CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA. (...)
4. Inexiste cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a realização de prova pericial contábil em controvérsia predominantemente de direito.” (TRF3, ApCiv nº 5000829-88.2025.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, 1ª Turma, j. 13/03/2026, publicação em 19/03/2026). Indefiro, portanto, os requerimentos probatórios pendentes.
Da prescrição Os embargantes sustentam que a pretensão se encontra prescrita porque a contratação ocorreu em 2019, sendo aplicável o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A prejudicial não procede. De fato, a pretensão causal de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular submete-se ao prazo de cinco anos. O ponto controvertido, porém, não reside na duração do prazo, mas em seu termo inicial.
Nos termos do art. 189 do Código Civil, a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão, isto é, a partir da exigibilidade da obrigação. Por isso, a jurisprudência invocada pelos próprios embargantes acerca do prazo quinquenal para cobrança causal de obrigação bancária não conduz a resultado diverso: o prazo é contado da exigibilidade do crédito, e não simplesmente da data em que foi firmado o instrumento originário.
Também não altera a conclusão o fato de o demonstrativo de id 560521789 indicar contratação em 11/06/2019, prazo de 365 dias e valor inicial de R$ 4.000,00. A dívida reclamada não corresponde à cobrança isolada de R$ 4.000,00 supostamente vencidos em junho de 2020. Os extratos revelam relação bancária de movimentação continuada, inclusive com episódios de utilização e recomposição de saldo em 2024.
Em fevereiro de 2025 ocorreu a consolidação de elevado saldo devedor: após a conta apresentar saldo credor de R$ 19,96 em 10/02/2025, foram lançados, sob a rubrica “DÉBITO COBERTURA DE SALDO”, dentre outros, os valores de R$ 31.306,45, R$ 162.801,42 e R$ 83.271,82, passando o saldo ao patamar aproximado de R$ 270 mil. O próprio extrato apresenta, ao final do período, a rubrica “INFORMAÇÕES DO LIMITE ROTATIVO”, registrando limite utilizado de R$ 270.597,94.
O id 560521790 identifica a relação como “Crédito Rotativo PJ – Varejo”. HÁ, ainda, dois marcos distintos indicados nos demonstrativos para o inadimplemento: 11/05/2025 e 02/01/2026. A divergência é irrelevante para esta prejudicial, porque, mesmo adotando-se o marco mais remoto, a presente ação foi ajuizada em 03/03/2026, muito antes do transcurso do prazo prescricional aplicável. Rejeito a prejudicial de prescrição.
Da adequação da ação monitória e da suficiência da prova escrita Os embargantes sustentam que a CEF não apresentou a Cédula de Crédito Bancário descrita na petição inicial e que os documentos juntados não seriam suficientes ao procedimento monitório. HÁ, efetivamente, impropriedade na nomenclatura empregada pela autora. A inicial qualifica o negócio como Cédula de Crédito Bancário – CCB. O id 560521785, porém, contém Contrato de Relacionamento para Abertura e Movimentação de Conta Corrente, Contratação de Produtos e/ou Serviços – Pessoa Jurídica.
A divergência não torna inadequada a ação monitória. Nos termos da Súmula 247 do STJ: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” A mesma orientação foi aplicada pelo TRF3 em hipótese semelhante: PROCESSO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA .
CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA . FIADOR. COBRANÇA. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. CDC . INAPLICABILIDADE. JUROS BANCÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória, constituindo título executivo judicial e condenando os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa .
II. Questão em discussão
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos os requisitos para concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídica e físicas apelantes; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial contábil; (iii) saber se há ilegitimidade passiva de fiador indicado no contrato bancário; e (iv) saber se é possível afastar a cobrança por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do débito, bem como revisar cláusulas contratuais, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da alegada abusividade dos juros.
III . Razões de decidir
3. A pessoa jurídica pode obter os benefícios da justiça gratuita desde que comprovada a hipossuficiência econômica, ônus do qual se desincumbiu mediante documentação contábil idônea, enquanto as pessoas físicas gozam de presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência financeira, não elidida nos autos.
4. Inexiste cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a realização de prova pericial contábil em controvérsia predominantemente de direito .
5. É legítima a inclusão no polo passivo daquele que figura no contrato como fiador e devedor solidário, respondendo pelo inadimplemento das obrigações assumidas, ainda que também tenha atuado como procurador da empresa.
6. A ação monitória foi devidamente instruída com documentos aptos a demonstrar a relação jurídica, a liberação do crédito, a utilização pelo devedor e a evolução do débito, atendendo aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade .
7. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários firmados por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial, por se tratar de relação de insumo, inexistindo, no caso, demonstração de vulnerabilidade apta a justificar a teoria finalista mitigada.
IV. Dispositivo e tese
8 . Recurso parcialmente provido apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita aos apelantes, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça quando comprovada, por documentação idônea, a hipossuficiência financeira.
2 . É desnecessária a prova pericial contábil quando os documentos dos autos são suficientes para o julgamento da ação monitória.
3. O fiador que figura no contrato como devedor solidário é parte legítima para responder pela dívida.
4 . Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários firmados por pessoa jurídica para fomento da atividade empresarial.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 355, I, 370, 373, I, 702, § 8º e 783; CC, art. 221, parágrafo único; Lei nº 10 .931/2004; Decreto nº 22.626/1933; Lei nº 4.595/1964. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no AREsp 1 .208.811/MT, Rel.
Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j . 04.09.2018; STJ, REsp 1.957 .426/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 05 .05.2025; STF, Súmula 596. (TRF-3 - ApCiv: 50008298820254036113, Relator.: Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, Data de Julgamento: 13/03/2026, 1ª Turma, Data de Publicação: 19/03/2026) No caso, o contrato de relacionamento está vinculado à agência 0343, operação 003 e conta nº 00001439-7, titularizada pela Casa Lotérica São Jorge Ltda.
O instrumento contempla, entre os produtos disponibilizados, serviço de adiantamento a depositante/excesso sobre limite e modalidades de crédito empresarial. O demonstrativo de id 560521789, por sua vez, identifica o contrato nº 0000000578506636-6 e aponta expressamente como contrato original o nº 0343.003.***.***-39-7, correspondente à relação bancária indicada no instrumento. Os extratos demonstram a efetiva movimentação da conta e a formação do saldo.
Portanto, embora a CEF tenha qualificado incorretamente o instrumento como CCB, a ação encontra suporte em prova escrita suficiente nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 247/STJ. Rejeito as alegações de inadequação da via, inépcia e insuficiência da prova escrita. Da natureza e da extensão da garantia pessoal A petição inicial também qualifica Alexandre e Maria Laura como avalistas. Os documentos, entretanto, demonstram que a garantia prestada possui natureza de fiança.
Maria Laura aparece no instrumento com indicação expressa “FIADOR – SIM”, assim como Alexandre de Araújo Bastos. Nas respectivas folhas finais, ambos subscrevem o campo específico destinado à “Assinatura do Sócio/Fiador”, havendo também as correspondentes assinaturas conjugais. HÁ instrumento firmado em 22/05/2019, anteriormente à contratação da operação indicada no demonstrativo, ocorrida em 11/06/2019, e novo instrumento firmado em 28/10/2019, no qual ambos permanecem qualificados e assinam como fiadores.
A responsabilidade deve ser examinada, portanto, sob o regime jurídico da fiança, e não do aval. A correção da qualificação jurídica não altera a causa de pedir. Desde a petição inicial, a CEF imputa aos corréus a prestação de garantia pessoal relativa à mesma relação bancária e ao mesmo débito. Os próprios embargantes, ademais, controverteram expressamente a natureza dessa garantia. Não há alteração dos fatos submetidos ao contraditório, mas apenas atribuição da correta consequência jurídica aos elementos efetivamente alegados e comprovados, em consonância com o princípio iura novit curia.
Registro expressamente, para afastar qualquer dúvida, que não se reconhece nestes autos a existência de aval cambial nem são aplicados os atributos jurídicos próprios do aval. A responsabilidade dos corréus decorre exclusivamente da fiança escrita. Nos termos do art. 819 do Código Civil, a fiança deve ser escrita e não admite interpretação extensiva. Essa exigência encontra-se atendida quanto à existência da garantia.
As denominadas Cláusulas Gerais mencionadas no contrato, porém, não foram integralmente reproduzidas nos autos. Consequentemente, esta sentença não presume nem utiliza eventual disposição nelas contida acerca de solidariedade com a devedora principal, renúncia ao benefício de ordem ou extensão especial da garantia. A responsabilidade reconhecida decorre exclusivamente dos elementos efetivamente juntados: identificação nominal como fiadores, assinatura específica nessa condição e vinculação dos instrumentos à mesma relação bancária que originou o saldo cobrado.
A possibilidade de garantia de obrigação futura, por sua vez, encontra previsão no art. 821 do Código Civil, ficando sua exigibilidade condicionada à posterior certeza e liquidez da obrigação principal. No caso, não se pretende estender a fiança a negócio estranho àquele documentado, mas a obrigações surgidas no âmbito da mesma conta e dos produtos de crédito expressamente abrangidos pela relação contratual.
Da subsistência da fiança após a retirada dos sócios É incontroverso que Alexandre de Araújo Bastos e Maria Laura Lopes Bastos se retiraram do quadro societário em 18/03/2021, conforme documentação societária constante do id 560521786. Antes disso, contudo, ambos haviam assumido expressamente a condição de fiadores no âmbito da relação bancária mantida pela sociedade com a CEF. Com efeito, o id 560521785 contém instrumento firmado em 22/05/2019, anteriormente à contratação da operação indicada no demonstrativo de débito, ocorrida em 11/06/2019, e novo instrumento de relacionamento firmado em 28/10/2019, posteriormente à contratação, permanecendo Alexandre e Maria Laura expressamente qualificados e subscrevendo os documentos na condição de sócios/fiadores.
A sequência documental demonstra que a existência da garantia pessoal não decorre de presunção formulada posteriormente pela instituição financeira, mas de declaração escrita dos próprios corréus, reiterada no âmbito da mesma relação bancária. Nos termos do art. 819 do Código Civil, a fiança deve ser celebrada por escrito e não admite interpretação extensiva. No caso, a existência da garantia está documentalmente demonstrada.
Sua extensão, todavia, deve ser aferida estritamente a partir dos elementos efetivamente constantes dos autos. As denominadas Cláusulas Gerais mencionadas nos instrumentos não foram integralmente reproduzidas no processo. Por essa razão, não se presume nem se utiliza como fundamento desta sentença eventual disposição nelas contida acerca de solidariedade dos fiadores com a devedora principal, renúncia ao benefício de ordem ou extensão especial da garantia.
A responsabilidade ora reconhecida repousa nos próprios instrumentos juntados, nos quais Alexandre e Maria Laura aparecem nominalmente como fiadores, vinculados à conta e à relação bancária que deram origem ao débito objeto da monitória. O demonstrativo apresentado pela CEF, ademais, identifica como contrato original justamente a conta nº 0343.003.***.***-39-7, vinculada aos instrumentos de relacionamento.
A posterior retirada dos corréus do quadro societário não conduz, por si só, à extinção da garantia. Os arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil disciplinam a responsabilidade decorrente da condição de sócio retirante. A responsabilidade discutida nestes autos possui fundamento jurídico distinto, pois decorre de garantia fidejussória pessoal anteriormente prestada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é expressa nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE FIANÇA EM RENOVAÇÃO DE CONTRATO AUTOMÁTICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. FIANÇA PRESTADA POR EX-SÓCIO. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. VALIDADE . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO CREDOR.
DECISÃO
DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO .
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2 . De acordo com a jurisprudência desta Corte, "A mera retirada do sócio-fiador do quadro societário da empresa não implica a exoneração automática da fiança prestada, sendo necessária a notificação do credor nos termos do art. 835 do CC/2002, que não ocorreu na hipótese" ( AgRg no AREsp 721.642/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe de 22/03/2018) .
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 1432777 PR 2019/0014130-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) Também o Tribunal Regional Federal da 3ª Região já enfrentou questão semelhante em ação monitória promovida pela CEF: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. EXISTÊNCIA .
FIANÇA. NÃO COMPROVADA SUBISTUTUIÇÃO DE FIADORES NO CONTRATO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (...). A peça vestibular foi instruída com cópia do Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica celebrado pela empresa CEMP Centro Educacional Maurício de Paula Ltda . EPP no qual a agravante figura na condição de procuradora e fiadora da empresa ré. Nestas condições, mostra-se descabida a alegação de ilegitimidade passiva ao argumento de que propriedade da empresa ré foi transferida a terceiro que passou a se responsabilizar pelo passivo empresarial, à míngua da comprovação de que houve substituição dos fiadores do contrato debatido no feito de origem (...) (TRF-3 - AI: 50036334020224030000, Relator.: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/04/2023) Naquele precedente, havia cláusula contratual expressa estabelecendo solidariedade e renúncia ao benefício de ordem, circunstância não demonstrada nestes autos.
O julgado é utilizado, portanto, apenas quanto à premissa de que a transferência da sociedade ou a alteração de seu quadro social não equivale, por si só, à substituição ou exoneração do fiador. No presente caso, não há prova de notificação dirigida à CEF com o propósito de exoneração da fiança, tampouco de substituição dos fiadores, novação ou ato expresso de liberação da garantia. Ainda que se admitisse, apenas para fins argumentativos, que a instituição financeira tivesse ciência da retirada dos embargantes do quadro societário e da transferência da exploração da unidade lotérica, tal circunstância não equivaleria, por si só, à exoneração da garantia fidejussória anteriormente constituída.
Assim, a retirada de Alexandre e Maria Laura da sociedade em 18/03/2021 não acarretou a exoneração automática da fiança. Quanto ao benefício de ordem, não se presume sua renúncia, uma vez que o inteiro teor das Cláusulas Gerais não foi apresentado. Entretanto, nos termos do art. 827 do Código Civil, cabia ao fiador que pretendesse exercê-lo invocá-lo oportunamente e indicar bens livres e desembargados da devedora principal, situados no mesmo município e suficientes à satisfação do débito, providência que não foi adotada pelos embargantes.
Por fim, Alexandre e Maria Laura prestaram conjuntamente fiança à mesma relação obrigacional. Ausente, nos instrumentos apresentados, reserva expressa do benefício de divisão, incide a disciplina do art. 829 do Código Civil, que estabelece solidariedade entre os cofiadores. Tal solidariedade não se confunde com eventual solidariedade entre os fiadores e a devedora principal, a qual não é presumida nesta sentença.
Em qualquer hipótese, a obrigação é única, sendo vedada satisfação em duplicidade. Rejeito, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva e reconheço a subsistência da fiança prestada por Alexandre de Araújo Bastos e Maria Laura Lopes Bastos. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor A operação foi celebrada no âmbito da atividade empresarial da pessoa jurídica e destinava-se à movimentação e ao financiamento de sua atividade econômica.
Nessas circunstâncias, o crédito constitui insumo da atividade empresarial, não estando caracterizada a posição de destinatário final. A questão foi recentemente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CHEQUE ESPECIAL . AÇÃO MONITÓRIA.
1. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL . CDC. INAPLICABILIDADE.
2. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.
3. COMPENSAÇÃO DE VALORES . INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ .
4. DANOS MORAIS. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INEXISTÊNCIA . APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.1. O empréstimo tomado pela pessoa jurídica foi utilizado para fomento da sua atividade empresarial, direcionado à obtenção de lucro, o que afasta o conceito de destinatário final do bem ou serviço (...) (STJ - REsp: 00000000000001957426 SP 2021/0275951-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/05/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/05/2025) No mesmo sentido, o TRF3 assentou: PROCESSO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO .
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA . CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA . FIADOR. COBRANÇA. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. CDC . INAPLICABILIDADE. JUROS BANCÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória, constituindo título executivo judicial e condenando os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa .
II. Questão em discussão
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos os requisitos para concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídica e físicas apelantes; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial contábil; (iii) saber se há ilegitimidade passiva de fiador indicado no contrato bancário; e (iv) saber se é possível afastar a cobrança por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do débito, bem como revisar cláusulas contratuais, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da alegada abusividade dos juros.
III . Razões de decidir
3. A pessoa jurídica pode obter os benefícios da justiça gratuita desde que comprovada a hipossuficiência econômica, ônus do qual se desincumbiu mediante documentação contábil idônea, enquanto as pessoas físicas gozam de presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência financeira, não elidida nos autos.
4. Inexiste cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a realização de prova pericial contábil em controvérsia predominantemente de direito .
5. É legítima a inclusão no polo passivo daquele que figura no contrato como fiador e devedor solidário, respondendo pelo inadimplemento das obrigações assumidas, ainda que também tenha atuado como procurador da empresa.
6. A ação monitória foi devidamente instruída com documentos aptos a demonstrar a relação jurídica, a liberação do crédito, a utilização pelo devedor e a evolução do débito, atendendo aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade .
7. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários firmados por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial, por se tratar de relação de insumo, inexistindo, no caso, demonstração de vulnerabilidade apta a justificar a teoria finalista mitigada.
IV. Dispositivo e tese
8 . Recurso parcialmente provido apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita aos apelantes, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça quando comprovada, por documentação idônea, a hipossuficiência financeira.
2 . É desnecessária a prova pericial contábil quando os documentos dos autos são suficientes para o julgamento da ação monitória.
3. O fiador que figura no contrato como devedor solidário é parte legítima para responder pela dívida.
4 . Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários firmados por pessoa jurídica para fomento da atividade empresarial.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 355, I, 370, 373, I, 702, § 8º e 783; CC, art. 221, parágrafo único; Lei nº 10 .931/2004; Decreto nº 22.626/1933; Lei nº 4.595/1964. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no AREsp 1 .208.811/MT, Rel.
Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j . 04.09.2018; STJ, REsp 1.957 .426/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 05 .05.2025; STF, Súmula 596. (TRF-3 - ApCiv: 50008298820254036113, Relator.: Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, Data de Julgamento: 13/03/2026, 1ª Turma, Data de Publicação: 19/03/2026) Os embargantes não demonstraram vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional concreta que justifique a aplicação excepcional da teoria finalista mitigada.
A condição de fiador da dívida empresarial, por sua vez, não converte automaticamente o garantidor em consumidor do serviço utilizado pela sociedade. Afasto, assim, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e indefiro a inversão do ônus da prova. Das alegações de excesso, juros, capitalização e da prova pericial Os embargantes pessoas físicas formulam alegações acerca de juros excessivos, capitalização e incidência de encargos indevidos, pretendendo, em consequência, afastar ou reduzir o montante exigido.
Não indicam, contudo, qual seria o montante efetivamente devido e não apresentam memória discriminada de cálculo. O art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece disciplina expressa para a hipótese. Quando o fundamento dos embargos consiste na alegação de que o autor exige quantia superior à devida, deve o embargante declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado.
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou especificamente a aplicação dessa regra aos embargos monitórios: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015. PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA . CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ . EMBARGOS MONITÓRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DO VALOR EM EXCESSO DO DÉBITO EXEQUENDO. DESATENDIMENTO DO ÔNUS. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS MONITÓRIOS .
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO .
I. Razões de decidir1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2.
Registre-se que "o juiz é o destinatário da prova e, conforme o sistema de persuasão racional previsto no art. 371 do CPC, pode decidir motivadamente sobre os elementos necessários para a formação de seu convencimento, sendo livre para indeferir provas consideradas inúteis ou protelatórias" (AREsp n . 2.992.448/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025).
3 . O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa por causa da falta de prova técnica considerando a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia . Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. Segundo a jurisprudência do STJ, "é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado" (AgInt no AREsp n . 2.083.074/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).
E ainda, "ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução" (AgInt no AREsp n . 1.958.460/SC, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022).
O referido entendimento aplica-se também ao embargos monitórios . Nesse sentido: AREsp n. 1.845.826/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026;AgInt no AREsp n . 2.083.074/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; AREsp n. 2 .775.743/SC, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025; e AgInt no AREsp n. 2.009 .482/SC, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, e TERCEIRA TURMA, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.6.
A Corte local entendeu que as alegações da devedora agravante sobre o excesso de execução, sem a memória de cálculo dos valores considerados indevidos e sem indicar claramente o montante supostamente cobrado a mais pela contraparte, eram insuficientes para respaldar o pedido de revisão dos valores e, por conseguinte, eliminar o excesso de execução alegado, sendo, portanto, de rigor rejeitar liminarmente os embargos monitórios.7 .
Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea c quanto àqueles fundamentados na alínea a do permissivo constitucional.II. Dispositivo8 . Agravo nos próprios autos não provido. (STJ - AREsp: 00000000000003165774 BA 2026/0034744-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/04/2026) Consequentemente, não conheço da alegação de excesso quantitativo da cobrança.
A regra processual acima, contudo, não é utilizada para afastar eventual alegação jurídica autônoma de nulidade contratual. Também sob esse aspecto, porém, os embargos não prosperam. As alegações de abusividade são formuladas de modo genérico, mediante referências abstratas a juros acima da média de mercado, capitalização e outros encargos, sem individualização concreta de cláusula ou lançamento cuja ilegalidade esteja demonstrada.
Não se identifica, portanto, fundamento específico que autorize a invalidação do negócio, a descaracterização da mora ou a revisão de ofício dos encargos. A perícia contábil, por sua vez, não pode ser utilizada como instrumento exploratório para pesquisar eventual irregularidade não delimitada pela parte, tampouco para suprir a memória de cálculo expressamente exigida pelo art. 702 do CPC. Registro, ainda, que esta sentença não declara, de forma abstrata, a validade de toda e qualquer metodologia de capitalização de juros.
O próprio REsp 1.957.426/SP, acima citado, reconhece que a capitalização depende da correspondente pactuação. A conclusão aqui adotada limita-se ao fato de que não foi demonstrada, nos termos em que deduzida a defesa, ilegalidade concreta apta a afastar ou reduzir o crédito objeto da ação. Dos dois demonstrativos de débito e do valor objeto da condenação A autora juntou aos autos dois demonstrativos que apresentam diferenças e que devem ser expressamente examinados.
O id 560521789 indica o contrato nº 0000000578506636-6, contrato original nº 0343.003.***.***-39-7, contratação em 11/06/2019, operação identificada pelo código 1292 NSGD, saldo de R$ 405.446,05 em 02/01/2026 e valor atualizado de R$ 432.610,61 em 10/02/2026. O id 560521790 identifica o mesmo número contratual, o mesmo contrato original, a mesma data de contratação e o mesmo saldo-base de R$ 405.446,05, mas emprega o código interno 2197 – Crédito Rotativo PJ – Varejo, adota outro marco de inadimplemento e chega ao montante superior de R$ 537.225,86.
Os documentos referem-se, portanto, à mesma relação contratual e ao mesmo saldo-base, embora adotem classificações internas da operação e critérios de atualização distintos. Os autos não esclarecem a razão técnica para a utilização dos códigos internos diversos “1292 NSGD” e “2197”, razão pela qual não cabe ao Juízo presumir explicação não fornecida pela própria instituição financeira. A divergência, entretanto, não torna indeterminado o objeto da demanda.
Primeiro, porque ambos os documentos convergem quanto ao número contratual, ao contrato original, à data da contratação e ao saldo-base. Segundo, porque a evolução concreta da conta é corroborada pelos extratos. Terceiro, porque a própria CEF limitou expressamente sua pretensão ao cálculo menor, cobrando na inicial R$ 432.610,61. O título judicial deve observar os limites do pedido. Dessa forma, o crédito reconhecido corresponde exclusivamente a R$ 432.610,61, posicionado em 10/02/2026, conforme id 560521789.
O valor de R$ 537.225,86, constante do id 560521790, não integra a condenação e não poderá ser utilizado na fase de cumprimento para ampliar o título constituído. A partir de 10/02/2026, a atualização deverá observar os critérios discriminados no demonstrativo que embasou o pedido, sem inclusão de encargo diverso daquele compreendido no título. Dispositivo
Ante o exposto:
I – JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à CASA LOTÉRICA SÃO JORGE LTDA., com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil;
II – REJEITO as prejudiciais de prescrição, ilegitimidade passiva, inadequação da via monitória, inépcia da inicial e insuficiência da prova escrita arguida pelos embargantes;
III – AFASTO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova;
IV – NÃO CONHEÇO da alegação de excesso quantitativo da cobrança, diante da ausência de indicação do valor reputado correto e da correspondente memória discriminada, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC;
V – JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por ALEXANDRE DE ARAÚJO BASTOS e MARIA LAURA LOPES BASTOS e, consequentemente, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA em relação a eles, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC;
VI – DECLARO constituído de pleno direito, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e em face de ALEXANDRE DE ARAÚJO BASTOS e MARIA LAURA LOPES BASTOS, na qualidade de FIADORES, no valor de R$ 432.610,61, posicionado em 10/02/2026, conforme o demonstrativo do id 560521789, a ser atualizado até o efetivo pagamento segundo os critérios nele discriminados.
Da sucumbência Quanto a Alexandre de Araújo Bastos e Maria Laura Lopes Bastos, integralmente vencidos nos respectivos embargos monitórios, condeno-os ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da CEF, que fixo globalmente em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, distribuindo-se a responsabilidade pela verba em partes iguais entre ambos, na forma do art. 87, § 1º, do mesmo diploma.
Situação diversa verifica-se em relação à Casa Lotérica São Jorge Ltda. Embora a pretensão monitória tenha sido acolhida em relação aos corréus pessoas físicas, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, quanto à pessoa jurídica, que já se encontrava formalmente extinta antes do ajuizamento da ação. HÁ, portanto, sucumbência processual autônoma da autora exclusivamente quanto à inclusão da Casa Lotérica São Jorge Ltda. no polo passivo, sem que isso represente sucumbência quanto à existência, ao valor ou à exigibilidade do crédito reconhecido nesta sentença.
Incide, nessa hipótese, o princípio da causalidade, pois a inclusão da pessoa jurídica já extinta tornou necessária a atuação de seu patrono para obtenção da extinção do processo quanto a ela. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assentou: “Diante de decisão interlocutória que determina a exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam, é devida a condenação da contraparte ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais, podendo ser fixados em quantum inferior ao percentual mínimo previsto pelo art. 85, § 2º, do CPC/15.” (STJ, REsp nº 2.098.934/RO, Rel.
Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05/03/2024, DJe 07/03/2024). Embora o precedente tenha tratado de exclusão de litisconsorte por ilegitimidade, sua razão de decidir é aplicável à hipótese de extinção subjetiva da demanda quanto a apenas um dos integrantes originários do polo passivo. No que se refere aos honorários advocatícios devidos à pessoa jurídica embargante, deve-se considerar a peculiaridade da hipótese.
Embora o valor da causa corresponda à integralidade da dívida objeto da ação monitória, a exclusão da referida embargante não implicou redução do crédito perseguido, cuja cobrança permaneceu integralmente dirigida às pessoas físicas coembargantes, na qualidade de fiadoras. A fixação da verba honorária deve, portanto, observar a sucumbência especificamente verificada em relação à pessoa jurídica excluída do feito, não se mostrando adequado aplicar automaticamente o percentual mínimo de 10% sobre a integralidade do valor da causa.
Considerando a natureza da controvérsia, a limitada complexidade da questão examinada e o trabalho efetivamente desenvolvido pelo patrono, fixo os honorários advocatícios em 5% sobre o valor atualizado da causa. Portanto, condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Casa Lotérica São Jorge Ltda., que fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa. Considerando a sucumbência verificada em relação aos diferentes embargantes e o caráter comum das despesas processuais realizadas no curso do feito, as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a CEF e 50% (cinquenta por cento) para as pessoas físicas embargantes, cabendo a cada uma destas últimas 25% (vinte e cinco por cento) do total.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos no id 591731336 em relação a Alexandre de Araújo Bastos e Maria Laura Lopes Bastos, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais a eles impostas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Não há compensação de honorários, na forma do art. 85, § 14, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, prossiga-se, se requerido, na forma dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal mlvb