Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Registro
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MESAQUIS TEODORO SANTOS
- Advogados
- FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA (OAB 220799/SP), MARCIO FRANCA DA MOTTA (OAB 322096/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000295-19.2026.4.03.6305 AUTOR: M. T. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO FRANCA DA MOTTA - SP322096 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA - SP220799 REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
SENTENÇA
Trata-se de procedimento do JEF, proposto pela parte autora, acima nominada, contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, pleiteando benefício previdenciário por incapacidade para o trabalho. A parte autora foi submetida à perícia médica no JEF. No mais, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e
Decido. Profiro sentença de mérito, nos termos da Lei n. 14.331/2022 e, conforme o novel fluxo procedimental (‘Fluxo Célere da Pauta Incapacidade’, disposto no ofício-circular n. 5/2022 do GACO, disponível na página na intranet: https://www.trf3.jus.br/intranet/coordenadoria-dos-juizados-especiais-federais. Tal se deve, pois, não ficou demonstrada na perícia médica (laudo desfavorável) realizada no âmbito do JEF a incapacidade laborativa da parte autora para o trabalho.
A aposentadoria por invalidez (L8213, arts. 42 e ss) e o auxílio-doença (L8213, arts. 59 e ss.) são benefícios orientados a mitigar a necessidade social que surge da incapacidade para o trabalho. O foco do sistema de previdência social no caso de incapacidade para o trabalho é colocado não só sobre a natureza e extensão da incapacidade, mas também sobre a possibilidade de recuperação do segurado. A partir daí, a incapacidade é classificada como parcial ou total, e temporária ou permanente.
A incapacidade parcial é aquela que inabilita o segurado para o exercício de sua atividade profissional habitual, havendo possibilidade, entretanto, do desempenho de outras atividades remuneradas. A incapacidade total, por sua vez, se caracteriza pela impossibilidade de desenvolvimento de qualquer atividade remunerada. De outro vértice, a invalidez temporária é aquela para a qual há perspectiva clínica de melhora, a partir dos tratamentos médicos disponíveis.
