Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal de Limeira
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- P. H. T. D. M.
- Advogado
- WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA (OAB 375170/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5000295-20.2026.4.03.6143 EXEQUENTE: P. H. T. D. M. REPRESENTANTE: IARA DANTAS CANNABRAVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: IARA DANTAS CANNABRAVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de ação de execução individual de sentença proferida em ação coletiva. O INSS concordou com o valor principal, requerendo o afastamento dos honorários advocatícios ao argumento de que eles não estão amparados pelo título executivo (ID 578600742).
É o relatório.
Decido. Em se tratando de execução individual de sentença coletiva, impõe-se o arbitramento dos honorários advocatícios no recebimento da petição que dá início ao cumprimento do título, nos termos da súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo 973, que preconiza: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
Assim, arbitro os honorários advocatícios nos patamares mínimos da escala trazida pelo artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor a ser fixado no presente procedimento executivo. Ante a concordância da executada com os valores apresentados, oficie-se ao Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal Presidente do E. Tribunal Regional da 3ª Região para adoção das providências necessárias para o pagamento do(a) RPV(s)/PRECATÓRIO(s) em nome do(s) beneficiário(s), nos termos da Resolução nº. 983/2026 do Conselho da Justiça Federal.
