PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000295-46.2026.4.03.6005 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS 00.***.***/0084-63 e outros INVESTIGADO: ELADIO MORINIGO FERNANDEZ
DESPACHO
Não havendo necessidade de intervenção judicial nesta fase investigativa, REMETA-SE o feito para tramitação direta entre a Autoridade Policial e o Ministério Público Federal, devendo as investigações serem concluídas em até 90 (noventa) dias. Eventuais prorrogações ficarão a cargo do MPF. Saliento que eventuais pedidos/solicitações/representações, alheios à investigação, deverão ser realizados(as), por meio de autos apartados, dependentes destes.
Apresentada denúncia, remetam-se os autos ao d. Juízo da 1ª Vara Federal, desta Subseção, nos termos do art. 2º, caput e §3º, da Resolução CJF3R nº 117/2024.
Cumpra-se. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5000295-46.2026.4.03.6005 AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS 00.***.***/0084-63 e outros FLAGRANTEADO: ELADIO MORINIGO FERNANDEZ ATO ORDINATÓRIO Fica o Ministério Público Federal intimado sobre a comunicação de prisão em flagrante, para manifestação em até 2 (duas) horas.
Na oportunidade fica intimada, ainda, a defesa para manifestação em igual prazo. Certifico que consta o Dr. CLAUDIO BEIJAMIN SALINAS TALAVERA, OAB/MS n. 28163, no auto de prisão, porém sem procuração. Desta forma, entrei em contato pelos meios disponíveis para confirmar a sua atuação no feito razão pela qual a cadastrei nos autos. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas. (Ato delegado aos servidores nos termos da Portaria PPOR-02V nº 145, de 09 de julho de 2025).
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
ELADIO MORINIGO FERNANDEZ
Advogado
CLAUDIO BENJAMIN SALINAS TALAVERA (OAB 28163/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5000295-46.2026.4.03.6005 AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS 00.***.***/0084-63, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS FLAGRANTEADO: ELADIO MORINIGO FERNANDEZ ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: CLAUDIO BENJAMIN SALINAS TALAVERA - MS28163
DECISÃO
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela Delegacia de Polícia Federal em Ponta Porã/MS, em desfavor de ELADIO MORINIGO FERNANDEZ, pela suposta prática do crime previsto no artigo 299 do Código Penal. Consta dos autos que, no dia 29/01/2026, por volta das 11h00, no Posto de Migração da Polícia Federal em Ponta Porã/MS, durante atendimento administrativo destinado à renovação de autorização de residência, compareceu o nacional paraguaio ELADIO MORINIGO FERNANDEZ, acompanhado de MARIELA SUELI ARAUJO VALENZUELA, residente em Pedro Juan Caballero/PY.
Durante a entrevista migratória, a acompanhante passou a intervir reiteradamente nas respostas, alegando dificuldades do requerente com o idioma português, sendo advertida de que as informações deveriam ser prestadas exclusivamente pelo interessado. Questionado acerca de sua residência, o conduzido afirmou residir no Brasil, na Vila Ferroviária, município de Ponta Porã/MS, na casa de um amigo identificado como "OSMAR", não sabendo, contudo, informar endereço completo, referências mínimas do imóvel ou comprovar qualquer vínculo com o suposto proprietário.
Em análise ao dossiê migratório do requerente, verificou-se que constava como endereço declarado a Rua Projetada IV (Travessa Locomotivas), nº 201, Vila Ferroviária I, Ponta Porã/MS, figurando OSMAR GIMENES como declarante em contrato de comodato, documento cuja origem, autenticidade e relação com o conduzido não soube explicar. Posteriormente, diante de novos questionamentos, o conduzido admitiu ter pago a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao referido "OSMAR" pela utilização do endereço, informando, ainda, que recebe regularmente o benefício assistencial BPC-LOAS, deslocando-se mensalmente do Paraguai ao Brasil para realizar o saque.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
ELADIO MORINIGO FERNANDEZ
Advogado
CLAUDIO BENJAMIN SALINAS TALAVERA (OAB 28163/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5000295-46.2026.4.03.6005 AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS 00.***.***/0084-63, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS FLAGRANTEADO: ELADIO MORINIGO FERNANDEZ ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: CLAUDIO BENJAMIN SALINAS TALAVERA - MS28163
DECISÃO
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela Delegacia de Polícia Federal em Ponta Porã/MS, em desfavor de ELADIO MORINIGO FERNANDEZ, pela suposta prática do crime previsto no artigo 299 do Código Penal. Consta dos autos que, no dia 29/01/2026, por volta das 11h00, no Posto de Migração da Polícia Federal em Ponta Porã/MS, durante atendimento administrativo destinado à renovação de autorização de residência, compareceu o nacional paraguaio ELADIO MORINIGO FERNANDEZ, acompanhado de MARIELA SUELI ARAUJO VALENZUELA, residente em Pedro Juan Caballero/PY.
Durante a entrevista migratória, a acompanhante passou a intervir reiteradamente nas respostas, alegando dificuldades do requerente com o idioma português, sendo advertida de que as informações deveriam ser prestadas exclusivamente pelo interessado. Questionado acerca de sua residência, o conduzido afirmou residir no Brasil, na Vila Ferroviária, município de Ponta Porã/MS, na casa de um amigo identificado como "OSMAR", não sabendo, contudo, informar endereço completo, referências mínimas do imóvel ou comprovar qualquer vínculo com o suposto proprietário.
Em análise ao dossiê migratório do requerente, verificou-se que constava como endereço declarado a Rua Projetada IV (Travessa Locomotivas), nº 201, Vila Ferroviária I, Ponta Porã/MS, figurando OSMAR GIMENES como declarante em contrato de comodato, documento cuja origem, autenticidade e relação com o conduzido não soube explicar. Posteriormente, diante de novos questionamentos, o conduzido admitiu ter pago a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao referido "OSMAR" pela utilização do endereço, informando, ainda, que recebe regularmente o benefício assistencial BPC-LOAS, deslocando-se mensalmente do Paraguai ao Brasil para realizar o saque.
Ao final da entrevista, ELADIO MORINIGO FERNANDEZ confessou que reside efetivamente em Pedro Juan Caballero/PY, onde mantém moradia fixa, tendo declarado endereço falso em território nacional com a finalidade de obter e manter vantagens de natureza administrativa e assistencial, dotadas de inequívoca capacidade de produzir efeitos no mundo jurídico, influindo diretamente em decisões administrativas de órgãos públicos brasileiros.
Diante da apreensão dos elementos probatórios, foi dada voz de prisão ao conduzido, que foi encaminhado à Delegacia de Polícia Federal de Ponta Porã/MS para as providências legais. Em sede de interrogatório policial, após ser cientificado de seus direitos constitucionais, ELADIO MORINIGO FERNANDEZ confessou os fatos como relatados pelas testemunhas, deixando claro que declarou endereço falso para obter a CRNM e o benefício do BPC-LOAS, sendo que recebe o benefício até a presente data.
Alegou desconhecer que a declaração de endereço falso pudesse configurar crime. A Autoridade Policial ratificou a voz de prisão e converteu a detenção em prisão em flagrante, indiciando ELADIO MORINIGO FERNANDEZ como incurso nas sanções do artigo 299 do Código Penal, e deixou de arbitrar fiança, tendo em vista que a pena máxima abstratamente cominada ao delito ultrapassa quatro anos de prisão. O MPF, em manifestação (ID 546679011), pugnou pela homologação do flagrante e concessão de liberdade provisória, mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão (fiança e compromisso de comparecer mensalmente perante o Juízo para atualizar endereços e contatos, bem como comprovar e justificar suas atividades).
A defesa, por sua vez, requereu a liberdade provisória com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente o comparecimento periódico em Juízo (ID 546702451). É o relato do imprescindível. Passo a decidir. Da audiência de custódia Preliminarmente, dispenso a realização da audiência de custódia pelos seguintes fundamentos: não houve representação da autoridade policial pela conversão da prisão em preventiva; não houve requerimento ministerial para a manutenção da custódia; a dispensa da audiência é medida justificada na situação concreta, pois permite a colocação da pessoa presa em liberdade com maior celeridade, evitando a perpetuação de uma restrição desnecessária; e inexiste qualquer prejuízo ao custodiado, especialmente porque não há indícios de ilegalidade na prisão, maus-tratos ou tortura.
A Convenção de Direitos Humanos e as decisões proferidas na ADPF 347 e na Reclamação 29.303/2003 não estabelecem obrigatoriedade de realização da audiência de custódia quando há soltura imediata. Neste sentido, nos termos do precedente do Conselho Nacional de Justiça na Consulta nº 0002134-87.2024.2.00.0000, a audiência pode ser dispensada nos casos em que o ordenamento jurídico autoriza a imediata liberação do autuado, uma vez que sua principal finalidade, qual seja, a aferição da legalidade da prisão e proteção da integridade do preso, já não se justifica.
Eventuais nulidades da prisão podem ser impugnadas posteriormente pelas vias processuais adequadas. O entendimento aqui adotado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de dispensa da audiência de custódia quando preservados os direitos e garantias fundamentais do custodiado e desde que não haja prejuízo concreto à sua defesa, inexistindo nulidade automática pela não realização do ato quando atendida sua finalidade essencial.
Da homologação da prisão em flagrante Na situação em exame, os requisitos legais que regem a custódia cautelar na modalidade de flagrante delito foram observados, a saber: em princípio, o investigado estava em uma das situações previstas no art. 302 do Código de Processo Penal e, diante da autoridade policial, foi lavrado o auto de prisão em flagrante com a oitiva do condutor e de uma testemunha, colhidas todas as assinaturas; o auto de prisão e demais documentos foram encaminhados a este Juízo dentro das 24 horas após a efetivação da custódia; dentro do mesmo prazo, foi entregue a nota de culpa ao ora preso e lhe foi informado sobre as suas garantias constitucionais, o que cumpre integralmente as exigências normativas para a hipótese.
Assim, ante a regularidade formal, homologo o flagrante. Passo à análise de eventual concessão de liberdade provisória em favor do custodiado, eis que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança", conforme dispõe o art. 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal. Da liberdade provisória e cautelares No caso em tela, há suficiente prova de materialidade e indícios de autoria delitiva, conforme auto de prisão em flagrante, declarações prestadas e a Informação de Polícia Judiciária, que denotam a provável atuação do custodiado como autor da declaração falsa em documento público.
Logo, resta presente o fumus comissi delicti. Sobre o periculum libertatis, em um primeiro momento, tenho que a prisão preventiva não se mostra necessária no presente caso. O crime não foi cometido em circunstâncias que extrapolam o previsto em seu tipo penal. Ainda, não há indicativos de que o flagranteado irá embaraçar a produção de provas ou se furtar da aplicação da lei penal. Além disso, o custodiado não possui antecedentes criminais conforme certidões juntadas aos autos (ID 546638123).
O crime imputado não decorre de violência ou grave ameaça à pessoa. De outro lado, é necessário observar que o presente caso apresenta elementos que revelam a premeditação e organização na conduta delitiva, com o objetivo específico de obter vantagens econômicas indevidas do sistema de assistência social brasileiro. A sistemática utilizada pelo investigado demonstra planejamento e instrumentalização deliberada de terceiros para viabilizar o acesso fraudulento a benefícios públicos.
A declaração de endereço falso, mediante pagamento de valores a intermediários e apresentação de documentos de comodato para simular residência em território nacional, evidencia conduta articulada e voltada à exploração de vulnerabilidades do sistema de concessão de benefícios assistenciais na região de fronteira. A proibição de envolver-se em nova infração penal e o comparecimento periódico em juízo constituem medidas necessárias e suficientes para prevenir a reiteração criminosa, garantir a aplicação da lei penal e assegurar a ordem pública, sem impor restrições desproporcionais à liberdade do investigado.
Além disso, as medidas cautelares observam o princípio da homogeneidade, segundo o qual devem guardar proporcionalidade com a pena aplicável, tanto em natureza quanto em gravidade. Enquanto a pena permanece em abstrato, admitem-se cautelares também em abstrato; uma vez fixada a pena concreta, contudo, as cautelares devem se ajustar a ela, não podendo ser mais gravosas. No caso, as medidas são compatíveis com a pena em regime aberto, podendo inclusive ser aplicadas como condições de seu cumprimento, conforme dispõe o art. 115 da Lei n. 7.210/1984, de modo que respeitam os direitos do acusado, ao mesmo tempo em que protegem a regularidade administrativa e a ordem pública.
Concluo que é necessário vincular o suspeito ao Juízo Criminal, mediante a fixação de cautelares diversas da prisão, garantindo-se a sua presença nos autos, de modo a preservar a instrução processual e a aplicação da lei penal, assim como desincentivar a prática delitiva, de modo a tutelar a ordem pública. O art. 310 do Código de Processo Penal estabelece que, não sendo caso de prisão preventiva, a autoridade judiciária deverá relaxar a prisão ilegal ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
O art. 322 do Código de Processo Penal, por sua vez, dispõe que a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Tratando-se de crime cuja pena máxima exceda esse limite, a fixação da fiança é de competência exclusiva da autoridade judiciária. No caso dos autos, o conduzido foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 299 do Código Penal, cuja pena cominada é de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Observa-se, portanto, que a pena máxima cominada ao delito é superior a 4 (quatro) anos, situando-se acima do limite estabelecido pelo art. 322 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA em favor de ELADIO MORINIGO FERNANDEZ, mediante o cumprimento das cautelares que seguem: a) fiança, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser recolhida no prazo de 5 (cinco) dias contados da soltura, mediante comprovação nos autos; b) comparecimento mensal em juízo, para comprovar e justificar suas atividades, por meio do balcão virtual desta unidade judiciária; c) indicar endereço residencial completo, telefone, e-mail e WhatsApp para intimações, no prazo de 5 (cinco) dias após a soltura; d) apresentar comprovante de residência atualizado no prazo de 5 (cinco) dias após a soltura; e) comunicar imediatamente ao Juízo qualquer alteração no endereço, telefone ou WhatsApp indicados no processo e apresentar os dados atualizados, no prazo de 5 (cinco) dias; f) não se ausentar da cidade onde reside por mais de oito dias, sem prévia autorização do juízo; g) participar de todos os atos processuais, inclusive das audiências realizadas por videoconferência; h) proibição de envolver-se na prática de qualquer outra infração penal; i) aceitação expressa quanto à possibilidade de ser citado e intimado de todos os atos processuais, inclusive da sentença, mediante comunicação do Juízo via aplicativo WhatsApp, cujo número deverá ser informado nos autos após a intimação desta decisão.
Ficará o indiciado ciente, ainda, de que não poderá alterar o número de telefone informado sem prévia autorização judicial, bem como que a citação e intimações serão feitas mediante simples envio de cópia da decisão judicial ou sentença ao número informado, devendo, o citando, por sua vez, enviar confirmação escrita do recebimento do ato e foto sua a fim de se comprovar a autenticidade do destinatário.
Ainda, em caso de necessidade de expressa manifestação, deverá fazê-la mediante mensagem de resposta pelo mesmo aplicativo e no prazo estabelecido. Deixo de fixar a cautelar de proibição de acesso a regiões de fronteira durante o transcurso da ação penal, requerida pelo MPF, tendo em vista que o endereço de residência do flagranteado é situado em Pedro Juan Caballero/PY, cidade fronteiriça. Advirto o flagranteado de que o descumprimento de quaisquer dessas cautelares poderá ensejar a adoção de providências mais gravosas, inclusive a decretação de prisão preventiva, conforme dispõe o art. 282, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal.
Expeça-se o Alvará de soltura em favor de ELADIO MORINIGO FERNANDEZ e proceda-se aos registros necessários no Banco Nacional de Mandados de Prisão, devendo o investigado ser posto em liberdade, se não estiver preso por outro motivo. Expeça-se o Termo de Compromisso das Medidas Cautelares, cujo prazo fixado será de 02 anos ou até nova decisão. Deverá ser consignado no termo de compromisso o endereço atualizado de residência informado pelo custodiado, bem como os números de telefones celulares pelos quais seja possível contatá-lo, inclusive via aplicativo WhatsApp.
Cópia desta serve como mandado. Observação: no momento do cumprimento da diligência o oficial deverá certificar-se da correta compreensão do intimando acerca do inteiro teor desta decisão visto que, conforme consta nos autos, o custodiado declarou não compreender o idioma português e ser analfabeto (não assina o próprio nome). Para tanto, o oficial poderá valer-se de meios tecnológicos de tradução simultânea que facilitem a diligência conforme precedente do TRF da 3ª Região (autos nº 0006151-21.2009.4.03.6119/SP).
Comunique-se à Polícia Federal, à Polícia Civil e à Polícia Rodoviária Federal para registro das restrições em seus sistemas.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Intime-se o ora acautelado, pessoalmente. Regularize-se, oportunamente, o necessário junto ao Banco Nacional de Mandados de Prisão. Altere-se a classe processual para Inquérito Policial. Quando do oferecimento da denúncia, remetam-se os autos ao Juízo da 1ª Vara Federal, desta Subseção, nos termos do art. 2º, caput e parágrafo 3º, da Resolução CJF3R nº. 117/2024. Eventuais peças restritivas de liberdade ativas no Banco Nacional de Mandados de Prisão deverão ser remetidas com comprovação nos autos.
Existindo fiança ou valores em conta, oficie-se à Caixa Econômica Federal, para que tome ciência da alteração de competência dos autos. Ainda, existindo bem ou mídia física em Secretaria, proceda-se com a entrega dos mesmos na Secretaria da 1ª Vara Federal desta Subseção, mediante certidão nos autos.
Cumpra-se. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal POR ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVIRÁ COMO:
I. TERMO DE COMPROMISSO E MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES AO CUSTODIADO: ELADIO MORINIGO FERNANDEZ, CPF nº 717.***.***-88, RNM nº F434834-0, filho de NÃO CONSTA e NÃO CONSTA, nascido em 18/02/1964, natural de Pedro Juan Caballero/PY, grau de escolaridade não informado, profissão trabalhador agrícola, residente em Pedro Juan Caballero/PY, na calle Arasa, S/N, casa de Madeira, próximo à SEXTA COMISSARIA DA POLICIA NACIONAL PARAGUAIA, atualmente recolhido às acomodações da Delegacia de Polícia Federal em Ponta Porã-MS; Deve o OFICIAL DE JUSTIÇA responsável pelo cumprimento do alvará de soltura do preso colher, além da assinatura desta com data e hora, o seu respectivo telefone celular, com WhatsApp, e-mail e endereço, a fim de possibilitar suas futuras citações e intimações.
Ao final da entrevista, ELADIO MORINIGO FERNANDEZ confessou que reside efetivamente em Pedro Juan Caballero/PY, onde mantém moradia fixa, tendo declarado endereço falso em território nacional com a finalidade de obter e manter vantagens de natureza administrativa e assistencial, dotadas de inequívoca capacidade de produzir efeitos no mundo jurídico, influindo diretamente em decisões administrativas de órgãos públicos brasileiros.
Diante da apreensão dos elementos probatórios, foi dada voz de prisão ao conduzido, que foi encaminhado à Delegacia de Polícia Federal de Ponta Porã/MS para as providências legais. Em sede de interrogatório policial, após ser cientificado de seus direitos constitucionais, ELADIO MORINIGO FERNANDEZ confessou os fatos como relatados pelas testemunhas, deixando claro que declarou endereço falso para obter a CRNM e o benefício do BPC-LOAS, sendo que recebe o benefício até a presente data.
Alegou desconhecer que a declaração de endereço falso pudesse configurar crime. A Autoridade Policial ratificou a voz de prisão e converteu a detenção em prisão em flagrante, indiciando ELADIO MORINIGO FERNANDEZ como incurso nas sanções do artigo 299 do Código Penal, e deixou de arbitrar fiança, tendo em vista que a pena máxima abstratamente cominada ao delito ultrapassa quatro anos de prisão. O MPF, em manifestação (ID 546679011), pugnou pela homologação do flagrante e concessão de liberdade provisória, mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão (fiança e compromisso de comparecer mensalmente perante o Juízo para atualizar endereços e contatos, bem como comprovar e justificar suas atividades).
A defesa, por sua vez, requereu a liberdade provisória com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente o comparecimento periódico em Juízo (ID 546702451). É o relato do imprescindível. Passo a decidir. Da audiência de custódia Preliminarmente, dispenso a realização da audiência de custódia pelos seguintes fundamentos: não houve representação da autoridade policial pela conversão da prisão em preventiva; não houve requerimento ministerial para a manutenção da custódia; a dispensa da audiência é medida justificada na situação concreta, pois permite a colocação da pessoa presa em liberdade com maior celeridade, evitando a perpetuação de uma restrição desnecessária; e inexiste qualquer prejuízo ao custodiado, especialmente porque não há indícios de ilegalidade na prisão, maus-tratos ou tortura.
A Convenção de Direitos Humanos e as decisões proferidas na ADPF 347 e na Reclamação 29.303/2003 não estabelecem obrigatoriedade de realização da audiência de custódia quando há soltura imediata. Neste sentido, nos termos do precedente do Conselho Nacional de Justiça na Consulta nº 0002134-87.2024.2.00.0000, a audiência pode ser dispensada nos casos em que o ordenamento jurídico autoriza a imediata liberação do autuado, uma vez que sua principal finalidade, qual seja, a aferição da legalidade da prisão e proteção da integridade do preso, já não se justifica.
Eventuais nulidades da prisão podem ser impugnadas posteriormente pelas vias processuais adequadas. O entendimento aqui adotado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de dispensa da audiência de custódia quando preservados os direitos e garantias fundamentais do custodiado e desde que não haja prejuízo concreto à sua defesa, inexistindo nulidade automática pela não realização do ato quando atendida sua finalidade essencial.
Da homologação da prisão em flagrante Na situação em exame, os requisitos legais que regem a custódia cautelar na modalidade de flagrante delito foram observados, a saber: em princípio, o investigado estava em uma das situações previstas no art. 302 do Código de Processo Penal e, diante da autoridade policial, foi lavrado o auto de prisão em flagrante com a oitiva do condutor e de uma testemunha, colhidas todas as assinaturas; o auto de prisão e demais documentos foram encaminhados a este Juízo dentro das 24 horas após a efetivação da custódia; dentro do mesmo prazo, foi entregue a nota de culpa ao ora preso e lhe foi informado sobre as suas garantias constitucionais, o que cumpre integralmente as exigências normativas para a hipótese.
Assim, ante a regularidade formal, homologo o flagrante. Passo à análise de eventual concessão de liberdade provisória em favor do custodiado, eis que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança", conforme dispõe o art. 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal. Da liberdade provisória e cautelares No caso em tela, há suficiente prova de materialidade e indícios de autoria delitiva, conforme auto de prisão em flagrante, declarações prestadas e a Informação de Polícia Judiciária, que denotam a provável atuação do custodiado como autor da declaração falsa em documento público.
Logo, resta presente o fumus comissi delicti. Sobre o periculum libertatis, em um primeiro momento, tenho que a prisão preventiva não se mostra necessária no presente caso. O crime não foi cometido em circunstâncias que extrapolam o previsto em seu tipo penal. Ainda, não há indicativos de que o flagranteado irá embaraçar a produção de provas ou se furtar da aplicação da lei penal. Além disso, o custodiado não possui antecedentes criminais conforme certidões juntadas aos autos (ID 546638123).
O crime imputado não decorre de violência ou grave ameaça à pessoa. De outro lado, é necessário observar que o presente caso apresenta elementos que revelam a premeditação e organização na conduta delitiva, com o objetivo específico de obter vantagens econômicas indevidas do sistema de assistência social brasileiro. A sistemática utilizada pelo investigado demonstra planejamento e instrumentalização deliberada de terceiros para viabilizar o acesso fraudulento a benefícios públicos.
A declaração de endereço falso, mediante pagamento de valores a intermediários e apresentação de documentos de comodato para simular residência em território nacional, evidencia conduta articulada e voltada à exploração de vulnerabilidades do sistema de concessão de benefícios assistenciais na região de fronteira. A proibição de envolver-se em nova infração penal e o comparecimento periódico em juízo constituem medidas necessárias e suficientes para prevenir a reiteração criminosa, garantir a aplicação da lei penal e assegurar a ordem pública, sem impor restrições desproporcionais à liberdade do investigado.
Além disso, as medidas cautelares observam o princípio da homogeneidade, segundo o qual devem guardar proporcionalidade com a pena aplicável, tanto em natureza quanto em gravidade. Enquanto a pena permanece em abstrato, admitem-se cautelares também em abstrato; uma vez fixada a pena concreta, contudo, as cautelares devem se ajustar a ela, não podendo ser mais gravosas. No caso, as medidas são compatíveis com a pena em regime aberto, podendo inclusive ser aplicadas como condições de seu cumprimento, conforme dispõe o art. 115 da Lei n. 7.210/1984, de modo que respeitam os direitos do acusado, ao mesmo tempo em que protegem a regularidade administrativa e a ordem pública.
Concluo que é necessário vincular o suspeito ao Juízo Criminal, mediante a fixação de cautelares diversas da prisão, garantindo-se a sua presença nos autos, de modo a preservar a instrução processual e a aplicação da lei penal, assim como desincentivar a prática delitiva, de modo a tutelar a ordem pública. O art. 310 do Código de Processo Penal estabelece que, não sendo caso de prisão preventiva, a autoridade judiciária deverá relaxar a prisão ilegal ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
O art. 322 do Código de Processo Penal, por sua vez, dispõe que a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Tratando-se de crime cuja pena máxima exceda esse limite, a fixação da fiança é de competência exclusiva da autoridade judiciária. No caso dos autos, o conduzido foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 299 do Código Penal, cuja pena cominada é de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Observa-se, portanto, que a pena máxima cominada ao delito é superior a 4 (quatro) anos, situando-se acima do limite estabelecido pelo art. 322 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA em favor de ELADIO MORINIGO FERNANDEZ, mediante o cumprimento das cautelares que seguem: a) fiança, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser recolhida no prazo de 5 (cinco) dias contados da soltura, mediante comprovação nos autos; b) comparecimento mensal em juízo, para comprovar e justificar suas atividades, por meio do balcão virtual desta unidade judiciária; c) indicar endereço residencial completo, telefone, e-mail e WhatsApp para intimações, no prazo de 5 (cinco) dias após a soltura; d) apresentar comprovante de residência atualizado no prazo de 5 (cinco) dias após a soltura; e) comunicar imediatamente ao Juízo qualquer alteração no endereço, telefone ou WhatsApp indicados no processo e apresentar os dados atualizados, no prazo de 5 (cinco) dias; f) não se ausentar da cidade onde reside por mais de oito dias, sem prévia autorização do juízo; g) participar de todos os atos processuais, inclusive das audiências realizadas por videoconferência; h) proibição de envolver-se na prática de qualquer outra infração penal; i) aceitação expressa quanto à possibilidade de ser citado e intimado de todos os atos processuais, inclusive da sentença, mediante comunicação do Juízo via aplicativo WhatsApp, cujo número deverá ser informado nos autos após a intimação desta decisão.
Ficará o indiciado ciente, ainda, de que não poderá alterar o número de telefone informado sem prévia autorização judicial, bem como que a citação e intimações serão feitas mediante simples envio de cópia da decisão judicial ou sentença ao número informado, devendo, o citando, por sua vez, enviar confirmação escrita do recebimento do ato e foto sua a fim de se comprovar a autenticidade do destinatário.
Ainda, em caso de necessidade de expressa manifestação, deverá fazê-la mediante mensagem de resposta pelo mesmo aplicativo e no prazo estabelecido. Deixo de fixar a cautelar de proibição de acesso a regiões de fronteira durante o transcurso da ação penal, requerida pelo MPF, tendo em vista que o endereço de residência do flagranteado é situado em Pedro Juan Caballero/PY, cidade fronteiriça. Advirto o flagranteado de que o descumprimento de quaisquer dessas cautelares poderá ensejar a adoção de providências mais gravosas, inclusive a decretação de prisão preventiva, conforme dispõe o art. 282, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal.
Expeça-se o Alvará de soltura em favor de ELADIO MORINIGO FERNANDEZ e proceda-se aos registros necessários no Banco Nacional de Mandados de Prisão, devendo o investigado ser posto em liberdade, se não estiver preso por outro motivo. Expeça-se o Termo de Compromisso das Medidas Cautelares, cujo prazo fixado será de 02 anos ou até nova decisão. Deverá ser consignado no termo de compromisso o endereço atualizado de residência informado pelo custodiado, bem como os números de telefones celulares pelos quais seja possível contatá-lo, inclusive via aplicativo WhatsApp.
Cópia desta serve como mandado. Observação: no momento do cumprimento da diligência o oficial deverá certificar-se da correta compreensão do intimando acerca do inteiro teor desta decisão visto que, conforme consta nos autos, o custodiado declarou não compreender o idioma português e ser analfabeto (não assina o próprio nome). Para tanto, o oficial poderá valer-se de meios tecnológicos de tradução simultânea que facilitem a diligência conforme precedente do TRF da 3ª Região (autos nº 0006151-21.2009.4.03.6119/SP).
Comunique-se à Polícia Federal, à Polícia Civil e à Polícia Rodoviária Federal para registro das restrições em seus sistemas.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Intime-se o ora acautelado, pessoalmente. Regularize-se, oportunamente, o necessário junto ao Banco Nacional de Mandados de Prisão. Altere-se a classe processual para Inquérito Policial. Quando do oferecimento da denúncia, remetam-se os autos ao Juízo da 1ª Vara Federal, desta Subseção, nos termos do art. 2º, caput e parágrafo 3º, da Resolução CJF3R nº. 117/2024. Eventuais peças restritivas de liberdade ativas no Banco Nacional de Mandados de Prisão deverão ser remetidas com comprovação nos autos.
Existindo fiança ou valores em conta, oficie-se à Caixa Econômica Federal, para que tome ciência da alteração de competência dos autos. Ainda, existindo bem ou mídia física em Secretaria, proceda-se com a entrega dos mesmos na Secretaria da 1ª Vara Federal desta Subseção, mediante certidão nos autos.
Cumpra-se. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal POR ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVIRÁ COMO:
I. TERMO DE COMPROMISSO E MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES AO CUSTODIADO: ELADIO MORINIGO FERNANDEZ, CPF nº 717.***.***-88, RNM nº F434834-0, filho de NÃO CONSTA e NÃO CONSTA, nascido em 18/02/1964, natural de Pedro Juan Caballero/PY, grau de escolaridade não informado, profissão trabalhador agrícola, residente em Pedro Juan Caballero/PY, na calle Arasa, S/N, casa de Madeira, próximo à SEXTA COMISSARIA DA POLICIA NACIONAL PARAGUAIA, atualmente recolhido às acomodações da Delegacia de Polícia Federal em Ponta Porã-MS; Deve o OFICIAL DE JUSTIÇA responsável pelo cumprimento do alvará de soltura do preso colher, além da assinatura desta com data e hora, o seu respectivo telefone celular, com WhatsApp, e-mail e endereço, a fim de possibilitar suas futuras citações e intimações.