PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000295-53.2020.4.03.6006 RELATOR: PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES APELANTE: LEANDRO BOFF ADVOGADO do(a) APELANTE: ERMINIO RODRIGO GOMES LEDESMA - MS14249-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação (ID 339798289) interposto em favor de LEANDRO BOFF, contra r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Naviraí, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condenar o réu em questão pela prática do crime previsto no artigo 2º, § 4º, inciso V, da Lei n.º 12.850/2013, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ainda, o Juízo a quo concedeu ao acusado o direito de apelar em liberdade (ID 339798287). Em razões recursais (ID 345167564), a defesa requereu a absolvição do denunciado, por atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, fragilidade probatória, alegando a insuficiência de provas quanto a efetiva participação do apelante na ORCRIM, a ausência de demonstração do animus associandi, do vínculo estável e permanente, e da divisão de tarefas, bem como que a ausência de individualização da conduta do réu, com a devida comprovação de sua função específica e relevante na organização, "descaracteriza a configuração do crime de organização criminosa".
Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena-base no patamar mínimo legal, o afastamento da majorante da transnacionalidade, a fixação de regime aberto para cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Ausentes contrarrazões. A Procuradoria Regional da República, em parecer (ID 354118191), manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, apenas para ser concedido ao apelante o benefício da justiça gratuita, à míngua da isenção ao pagamento das custas processuais.
É o relatório. À revisão nos termos regimentais.
VOTO
Do caso dos autos O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra LEANDRO BOFF, de alcunha "Boffinho", pela prática do crime previsto no artigo 2º c/c § 4º, inciso V, todos da Lei n.º 12.850/2013. A inicial acusatória assim descreveu a conduta (ID 339798119): “(...) Ao menos entre o período de 3 de março de 2018 até 21 de outubro de 2018, LEANDRO BOFF integrou, com vontade livre e plena consciência, de forma estruturalmente ordenada, estável e permanente, com divisão de tarefas, organizações criminosas de caráter transnacional, com o objetivo de obter, diretamente, vantagem pecuniária, valendo-se de auxílio de funcionário público para prática da infração penal.
1. CONTEXTUALIZAÇÃO – DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS IDENTIFICADAS No período de dezembro de 2017 a agosto de 2019, durante as investigações da Operação “Teçá” (IPL nº 0222/2017-DPF/NVI/MS), a Polícia Federal de Naviraí identificou e monitorou quatro organizações criminosas atuantes na fronteira do sul de Mato Grosso do Sul, bem como a reestruturação de uma delas após a deflagração da Operação “Nepsis”, que foi conduzida pela Polícia Federal em Ponta Porã/MS.
A partir de informações colhidas junto às forças policiais, à Receita Federal, e fontes humanas, representou-se pela utilização de técnicas especiais de investigação – interceptação telefônica e ação controlada – as quais foram judicialmente autorizadas. JÁ nos 4 (quatro) primeiros períodos de monitoramento telefônico, identificou-se a atuação de três organizações menores, que viriam a ser chamadas de “Grupo do Terifran”, “Grupo do Cromado” e “Grupo do Índio”.
Com relação às organizações criminosas então identificadas, identificou-se que o “Grupo do Índio” era liderado por SIDNEY DOS SANTOS (alcunhas “Índio” e “Dinei”) e integrado pelos coordenadores DEYVIDY FERNANDO PANICIO DOS SANTOS (“Antena/Parabólica”), CRISTIANO MARTINS DOS SANTOS (“Fura”), ANDRÉ DIEGO PEREIRA DOS SANTOS (“Negão”) e FERNANDO APARECIDO COUTO (“Grilo/Nando”); pelos batedores: RODRIGO BARROS DE ARAÚJO (“Guarita”) e JOAQUIM CANDIDO DA SILVA NETO (“Ferrugem/Neto”); e pelos olheiros IGOR PAULO GUIMARÃES (“Remela”) e RODRIGO DA SILVA RIBEIRO (“Chaveiro”).
No quinto período de interceptação telefônica, teve-se notícia da atuação de um outro grupo criminoso que, com a continuidade das investigações, provou-se ser uma quarta organização criminosa, de proporções muito maiores, que passou a ser chamada de “Máfia do Cigarro”, e era liderada por ÂNGELO GUIMARÃES BALLERINI (vulgo “ALEMÃO”), VALDENIR PEREIRA DOS SANTOS (alcunhas “PERNA/FOFÃO” – PATRÃO), CARLOS ALEXANDRE GOVEIA (apelidos “KANDU/ZOIO” – PATRÃO) e FÁBIO COSTA (alcunhas “PINGO/JAPONÊS” – PATRÃO)4.
Por ocasião da deflagração da Operação “Nepsis” foram presos os líderes ÂNGELO GUIMARÃES BALLERINI (“ALEMÃO”) e VALDENIR PEREIRA DOS SANTOS (“PERNA/FOFÃO”) e diversos coordenadores (também chamados de “gerentes”). Assim, para continuar nas atividades delitivas, essa organização criminosa foi forçada a se reestruturar, buscando novos colaboradores e realizando alianças com outros contrabandistas da região de fronteira.
Com efeito, por força da Operação “Nepsis”, foram presos integrantes da organização criminosa que possuíam a tarefa de coordenar a passagem de cargas, aliciar colaboradores (em especial, “olheiros/mateiros”, batedores e motoristas), controlando determinados trechos da rota. Essas tarefas demandam conhecimento da região (em especial porque boa parte das atividades se desenvolve por estradas vicinais da zona rural das cidades), contato com locais, e certa expertise para gerenciar todos esses fatores e realizar, com êxito, a internalização e o deslocamento das cargas de cigarros da região.
É nesse novo cenário que “Índio” (SIDNEY DOS SANTOS) e outros integrantes de organizações criminosas, cuja atuação estava latente, voltaram a ter forte atuação, e possibilitaram um processo de reestruturação da “Máfia do Cigarro”, conduzido pelos alvos da Operação “Nepsis” que estavam foragidos, e por aqueles integrantes que não haviam sido investigados ou identificados na mencionada operação. Contando com novos aliados e mudando seu modo de atuação (que passou a se dar predominantemente por meio de smartphones, habilitados com linhas paraguaias para comunicação, via aplicativos de trocas de mensagens), formou-se uma nova organização criminosa, que passou a atuar aproximadamente em setembro de 2018 (data da deflagração da operação “Nepsis”), e seguiu com suas atividades até agosto de 2019 (data da deflagração da operação “Teçá”).
Com relação à dinâmica das organizações criminosas, observou-se que havia um intercâmbio entre alguns de seus “colaboradores”, bem como que, quando um grupo cessava, reduzia ou mudava o local de atuação, em razão de sucessivas apreensões, os demais membros dessa organização criminosa (como coordenadores, “olheiros/mateiros” e batedores) buscavam outros grupos interessados em seus serviços. Igualmente, após a prisão de importantes integrantes da “Máfia do Cigarro”, os membros que não haviam sido presos aliaram-se a outros colaboradores da região, a fim de garantir a continuidade das atividades criminosas, agora, por meio de um novo grupo, que resultou da reestruturação da organização originária.
2. DAS FUNÇÕES EXISTENTES NAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS As organizações criminosas acima identificadas contavam com a seguinte divisão de tarefas: A) líderes/ “patrões”: detinham o controle do sistema logístico em nível estratégico e tático e, na posição de liderança: (i) estabeleciam as rotas a serem utilizadas para o trânsito das cargas de cigarros; (ii) contratavam e demitiam coordenadores e motoristas; (iii) estabeleciam o valor pago para os demais integrantes da organização criminosa; (iv) determinavam os dias de trabalho e de paralisação do transporte; e (v) delimitavam as principais ações que os coordenadores devem tomar em situações consideradas críticas. b) coordenadores: possuíam autoridade intermediária e eram o elo entre os patrões e os demais membros da organização em um determinado local, sendo de suas atribuições: (i) recrutar, demitir, repreender e pagar os “olheiros”; (ii) coordenar o suporte logístico de olheiros e motoristas em uma região; (iii) organizar o transporte para a carga que foi determinada; e (iv) manter o contato com os policiais corrompidos pela organização. c) batedores (ou “namorados”, na gíria dos contrabandistas): eram responsáveis por (i) monitorar a fiscalização policial em tempo real, sob a supervisão de um coordenador, percorrendo um trecho curto e determinado na rota; ou (ii) orientar o caminho da condução de cargas até o seu destino final, verificando a presença de policiais no percurso e avisando diretamente o motorista. d) motoristas: encarregados de conduzir cargas de contrabando remetidas pela organização criminosa até o seu comprador, da maneira que lhe é determinada pelos batedores e coordenadores. e) olheiros/mateiros: eram posicionados ao longo das rotas utilizadas pelas organizações criminosas para internalizar e escoar as cargas de cigarros; sua função era vigiar a movimentação de forças de segurança e fiscalização, reportando as informações ao coordenador para que este gerenciasse a passagem (com o menor risco de apreensão possível) das cargas de cigarros pela região. f) comerciantes: para que a organização criminosa pudesse transportar as cargas de cigarros paraguaios com êxito, era necessária a participação de comerciantes locais, que forneciam seus estabelecimentos e/ou prestavam serviços auxiliares.
No desempenho dessas tarefas, destacavam-se lojas/vendedores de chips e aparelhos celulares (frequentemente descartados pelas organizações criminosas em razão de apreensões e prisões em flagrante), oficinas mecânicas e lava-jatos – como o do denunciado – conforme se passará a expor.
3. DA IDENTIFICAÇÃO DO DENUNCIADO E DOS ELEMENTOS QUE O VINCULAM ÀS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Durante o quarto período de monitoramento eletrônico da Operação “Teçá” (registrado no ACIT – Auto Circunstanciado de Interceptação Telefônica nº 04), as investigações constataram que um estabelecimento de lavagem de veículos não só tinha pleno conhecimento das atividades da organização criminosa denominada “Grupo do Índio”, como dava suporte para suas atividades.
Apurou-se que o local lavava os caminhões que transportavam as cargas da ORCRIM, provenientes do Paraguai, e funcionava como um ponto de apoio, no qual os veículos poderiam ser estacionados e limpos ainda carregados com cigarros contrabandeados, com consentimento de seu proprietário, o qual é identificado como “Bofinho”: (...) Saliente-se que os caminhões que internalizam as cargas de cigarros das organizações criminosas costumam trafegar por estradas vicinais da região de fronteira.
Ocorre que a circulação desses caminhões sujos de terra pelas rodovias despertaria muita atenção das autoridades policiais. Sendo assim, após adentrarem no território nacional, eles eram lavados, para que não chamassem atenção e as chances de abordagem fossem menores. Alguns meses depois, “Bofinho” foi interceptado em ligação com o coordenador da organização criminosa, SIDNEY DOS SANTOS (vulgo “Índio”): (...) O terminal utilizado por “Bofinho” nas ligações com IGOR PAULO GUIMARÃES e SIDNEY DOS SANTOS era o mesmo utilizado nos anúncios do estabelecimento, que se chamava “Lava-Rápido do Bofinho”, o que levou à sua identificação como sendo LEANDRO BOFF. “Bofinho” volta a prestar seus serviços para a organização criminosa formada após a deflagração da Operação “Nepsis”, que também tinha como seu coordenador SIDNEY DOS SANTOS.
Nesse sentido, observa-se que, em 21/10/2018, “Bofinho” é mencionado em uma ligação tendo por interlocutor “Melancia” (alcunha de ANTONIO MERCÊS ALBUQUERQUE JUNIOR, coordenador): (...) Por volta das 17h do dia 24/10/2018, foi interceptada troca de mensagens entre JOAQUIM CÂNDIDO DA SILVA NETO (“FERRUGEM/NETO” - coordenador) e SIDNEY DOS SANTOS (“ÍNDIO/DINEI” - coordenador). Na ocasião, JOAQUIM CÂNDIDO DA SILVA NETO perguntou para SIDNEY DOS SANTOS se o caminhão estava no “amigo” e SIDNEY DOS SANTOS respondeu que o caminhão estava na “duxa”.
Considerando o histórico de “Bofinho” em prestar serviços para a organização criminosa e o teor dessa troca de mensagens, no mesmo dia, duas equipes de investigação se deslocaram até o “Lava-Rápido do Bofinho”, no município de Iguatemi/MS e constataram intensa movimentação de caminhões - que chegavam ao local com placas tampadas por um tecido preto – característica que era parte do modus operandi do grupo criminoso – e de batedores, que aguardavam o término da lavagem para acompanhar os veículos no deslocamento das cargas.
Um dos batedores era ANTONIO MERCÊS ALBUQUERQUE JUNIOR (vulgo “Melancia” – coordenador). Feita sua identificação, a equipe policial passou a acompanhar seu deslocamento, então realizado no veículo Fiat Palio, cor branca, placas OOL-7287, que “batia estrada” para um dos caminhões que acabava de sair do lava-rápido de Bofinho. Os policiais federais então deram ordem de parada aos veículos – que empreenderam fuga.
Após acompanhamento tático, foi possível prender em flagrante ANTONIO MERCÊS ALBUQUERQUE JUNIOR e JOÃO PAULO MARQUES DA SILVA, ocupantes do Fiat Palio. No veículo foram encontrados também diversos embrulhos contendo dinheiro em espécie (totalizando R$ 45.000,00). JÁ o motorista do cavalo-trator conseguiu empreender fuga antes de ser identificado. No semirreboque foram localizadas aproximadamente 900 caixas de cigarros paraguaios da marca “Gift”.
Portanto, a análise das mensagens e conversas interceptadas e o acompanhamento da equipe policial no episódio acima confirmaram que LEANDRO BOFF integrava organização criminosa voltada ao contrabando de cigarros, tendo como função lavar os veículos que ingressavam do Paraguai carregados de cigarros, preparando-os, assim, para o deslocamento pelo território nacional.
4. AUTORIA E MATERIALIDADE A prova da materialidade e os indícios de autoria, a serem confirmadas na instrução criminal, exsurgem dos seguintes elementos: a) Inquérito Policial nº 0222/2017 – DPF/NVI/MS; b) pela medida cautelar nº 0001337-33.2017.403.6006, c) provas compartilhadas do Inquérito Policial nº 0254/2016 DPF/PPA/MS (Operação Nepsis); d) IPJ – Informação de Polícia Judiciária nº 101/2020; e e) IPL nº 0155/2018-DPF/NVI/MS (...)” A denúncia foi recebida em 31 de julho de 2023 (ID 339798129).
O réu foi citado (ID 339798255 – pág. 24/25) e apresentou resposta à acusação (ID 339798256). Após a instrução processual, sobreveio sentença, proferida em 14 de outubro de 2025, julgando procedente o pedido da denúncia, para condenar o denunciado pela prática do crime previsto no artigo 2º, § 4º, inciso V, da Lei n.º 12.850/2013 (ID 339798287). Do mérito De acordo com a inicial acusatória, durante o quarto período de monitoramento eletrônico da Operação “Teçá”, as investigações constataram que um estabelecimento de lavagem de veículos não só tinha pleno conhecimento das atividades da organização criminosa denominada “Grupo do Índio”, como dava suporte para suas atividades.
Narra a acusação que restou apurado que o local lavava os caminhões que transportavam as cargas da ORCRIM, provenientes do Paraguai, e funcionava como um ponto de apoio, no qual os veículos poderiam ser estacionados e limpos ainda carregados com cigarros contrabandeados, com consentimento de seu proprietário, o qual é identificado como “BOFINHO”. Afirma o Ministério Público Federal que a análise das mensagens e conversas interceptadas e o acompanhamento da equipe policial confirmaram que LEANDRO BOFF integrava organização criminosa voltada ao contrabando de cigarros, tendo como função lavar os veículos que ingressavam do Paraguai carregados de cigarros, preparando-os, assim, para o deslocamento pelo território nacional.
O Juízo a quo assim fundamentou o decreto condenatório: “(...) A materialidade do crime de organização criminosa, consubstanciada na existência e atuação de grupos estruturados dedicados ao contrabando de cigarros em larga escala na região de fronteira, está sobejamente comprovada nos autos. A Informação de Polícia Judiciária nº 101/2020 (ID. 31269253 - Pág. 12-36) e a própria Denúncia (ID. 255673281 - Pág. 1-11) detalham o modus operandi de múltiplos grupos, entre eles o "Grupo do Índio" e a "Máfia do Cigarro", descrevendo a complexa divisão de tarefas entre líderes, gerentes, batedores e outros colaboradores.
A efetiva atividade criminosa da organização restou materializada, por exemplo, na apreensão de um caminhão carregado com aproximadamente 900 caixas de cigarros de origem estrangeira em 24 de outubro de 2018, fato este que teve como ponto de partida a vigilância realizada no lava jato de propriedade do acusado (ID. 31269253 - Pág. 18-21). Os depoimentos judiciais das autoridades policiais que participaram da investigação, notadamente os agentes Paula Giselle de Almeida Ferrari (mídia ID 425502619) e André Rodrigues Costa (mídia ID 425502618), e dos delegados Letícia Santin Garcia Marx (mídia ID 425502616) e Handerson Afonso Loureiro (mídia ID 425502615), ratificaram a existência e o funcionamento da organização criminosa investigada no bojo da Operação Teçá.
A autoria delitiva, no que tange ao réu Leandro Boff, também se encontra devidamente comprovada pelo acervo probatório, que demonstra sua integração funcional na estrutura da organização criminosa. Em seu interrogatório judicial, o acusado admitiu ser o proprietário do "Lava Rápido do Bofinho" e confirmou que prestava serviços de lavagem para os caminhões do grupo, afirmando ter conhecimento de que os veículos transportavam cigarros contrabandeados (mídia ID 425502613).
Embora tenha tentado minimizar sua participação, alegando tratar-se de uma mera relação comercial motivada por necessidade financeira, sua confissão sobre os fatos nucleares e a ciência da ilicitude corrobora os demais elementos de prova. As interceptações telefônicas, cujas transcrições constam da Informação de Polícia Judiciária nº 101/2020, revelam um grau de envolvimento que ultrapassa a simples prestação de serviço a um cliente qualquer.
Em diálogo com Igor, membro do grupo, o réu afirma: "Vamos meter o pau pra trabalhar porque o Lavador tá duro", logo após o interlocutor mencionar que iria "pegar os mateiros", pois " Os moleques entraram com o caminhão", demonstrando familiaridade com a logística e o jargão da organização para identificar os responsáveis pela vigilância em meio a vegetação existente nas rodovias utilizadas pelo grupo criminoso ao transporte da carga de cigarros contrabandeados (ID. 31269253 - Pág. 14): "[...] Transcrição: IGOR: Oi.
BOFINHO: Oh coisa fofa. IGOR: Fala meu patrão. BOFINHO: O que você tá arrumando? IGOR: Vim pra pegar os mateiros para levar para o mato. BOFINHO: É doido é? IGOR: É, o negócio hoje vai ser meio feio. BOFINHO: TÁ aqui na cidade miserável? IGOR: Acabei de vir aqui em Eldorado buscar os mateiros. BOFINHO: Em Eldorado? IGOR: É. BOFINHO: Ah entendeu. IGOR: JÁ vou voltar pra aí já, só vim pegar os mateiros.
Os moleques entraram com o caminhão. BOFINHO: Eu vi você passando aqui. IGOR: SÓ fui pegar os mateiros e vou voltar de novo. BOFINHO: Vamos meter o pau pra trabalhar porque o Lavador tá duro." Em outra conversa, o próprio réu convida Sidney dos Santos, vulgo "Índio", um dos líderes do grupo criminoso, para "bolar um papo" em seu estabelecimento, indicando um nível de proximidade incompatível com uma relação puramente comercial sem qualquer vinculação com as atividades criminosas desenvolvidas (ID. 31269253 - Pág. 15): "[...] Transcrição: ÍNDIO: Fala.
BOFINHO: E aí meu rei? ÍNDIO: Quem? BOFINHO: Bofinho, lavador. ÍNDIO: TÔ chegando, daqui a pouco to na área. BOFINHO: Beleza então, passa aqui no lavador pra "nós" bolar um papo. ÍNDIO: Beleza, tomar um café de tarde aí. BOFINHO: Beleza, então, falou." A comunicação mais elucidativa é aquela na qual ANTONIO MERCES ALBUQUERQUE JUNIOR, vulgo MELANCIA, um dos batedores do grupo, preso em flagrante em 24/10/2018, determina a outro membro, identificado como HNI, que avise o réu sobre a necessidade de lavar três carretas (ID. 31269253 - Pág. 17), fora do horário comercial de funcionamento de estabelecimentos dedicados à lavagem de veículos (às 21:34), evidenciando que o lava jato era um ponto de apoio certo e à disposição da organização criminosa a qualquer horário necessário a execução dos serviços prestados pelo réu de forma reiterada e consciente dos ilícitos praticados: "[...] Transcrição MELANCIA: Oi.
HNI: Passa aí no BOFINHO e avisa ele que vai ter que lavar uma [carreta]. MELANCIA: Posi. Uma só? HNI: (pergunta ao fundo) É só uma DINEI? ÍNDIO (ao fundo): Não, três. HNI: É três. MELANCIA: TÁ. HNI: Posi. O depoimento do Delegado Handerson Afonso Loureiro em juízo foi crucial para contextualizar a importância da conduta do réu. A testemunha explicou que a lavagem dos veículos era um estratagema essencial para o êxito da empreitada criminosa, pois visava a ocultar o trajeto por estradas de terra e, assim, evitar a fiscalização policial (mídia ID 425502615).
Ressaltou que a disposição do acusado em atender às demandas do grupo em horários atípicos, como às 21h34, demonstra uma dedicação e uma relação de subordinação ou parceria que não se coaduna com a de um prestador de serviço comum. Ademais, a diligência policial que resultou na apreensão de vultosa carga de cigarros constatou que os caminhões chegavam ao lava jato do réu com as placas encobertas por um tecido, sendo lavados nessa condição, o que demonstra a ciência e a conivência do acusado com os métodos clandestinos empregados pelo grupo (ID. 31269253 - Pág. 18/21).
A defesa alega, em síntese, a atipicidade da conduta por ausência de provas da efetiva integração do réu à organização criminosa, sustentando que sua atuação se limitou a uma mera prestação de serviços, desprovida de animus associandi e de um vínculo estável e permanente. Contudo, as teses defensivas não encontram amparo no robusto conjunto probatório amealhado aos autos. A alegação de que se tratava de uma simples relação comercial é desconstruída pela natureza e pelas circunstâncias em que o serviço era prestado.
Não se tratava de uma lavagem comum, mas de uma etapa logística crucial para o sucesso da empreitada criminosa. Conforme elucidado em juízo pelo Delegado de Polícia Federal Handerson Afonso Loureiro, a lavagem dos caminhões era um estratagema indispensável para apagar os vestígios do trânsito por estradas vicinais na fronteira, permitindo que os veículos, já "limpos", ingressassem nas rodovias pavimentadas com menor risco de despertar a atenção das autoridades e serem submetidos à fiscalização (mídia ID 425502615).
A adesão do acusado a esse modus operandi é inconteste, notadamente pela diligência policial que constatou que os caminhões chegavam ao seu estabelecimento com as placas de licença ocultadas por tecidos e eram lavados nessas condições, o que denota sua plena ciência e conivência com a necessidade de clandestinidade da operação (ID. 31269253 - Pág. 18). O animus associandi, a vontade livre e consciente de colaborar com os fins ilícitos do grupo, exsurge não apenas da ciência do réu, mas de sua conduta proativa e alinhada aos interesses da organização.
Em seu interrogatório, o próprio acusado admitiu saber que os veículos pertenciam a "cigarreiros" e que transportavam mercadoria ilícita (mídia ID 425502613). Essa ciência, somada à sua disponibilidade para atender às demandas do grupo em horários atípicos e fora da praxe comercial, como demonstra a interceptação telefônica de 21 de outubro de 2018, realizada às 21h34min, na qual membros da organização se articulam para avisar o réu que ele "vai ter que lavar [...] três [carretas]" (ID. 31269253 - Pág. 17), demonstra sua adesão subjetiva ao projeto criminoso.
A interceptação telefônica em que o réu convida o líder do grupo, Sidney dos Santos ("Índio"), para "bolar um papo" em seu lava jato (ID. 31269253 - Pág.
15) revela uma familiaridade e um alinhamento que transcendem em muito uma relação impessoal de prestador de serviço. A tese de ausência de prova sobre a divisão de tarefas e hierarquia também não prospera. Embora não ocupasse uma posição de liderança, a função do acusado na engrenagem criminosa era clara, específica e estável. Ele era o responsável pela etapa de "limpeza" e dissimulação dos veículos, uma tarefa definida e essencial dentro da logística do transporte.
A comunicação interceptada, na qual se determina a um membro que avise "BOFINHO" sobre a necessidade de lavar três carretas (ID. 255673281 - Pág. 8), comprova que seu papel era conhecido e esperado pela organização, caracterizando a divisão de tarefas exigida pelo tipo penal. Ele não era um prestador de serviço aleatório, mas um ponto de apoio fixo e confiável da estrutura. Portanto, as provas produzidas em juízo, sob as garantias constitucionais, somadas aos robustos elementos informativos colhidos na investigação, formam um conjunto harmônico e suficiente para sustentar a procedência da pretensão punitiva e, consequentemente, a prolação da sentença condenatória em face do réu. (...)” A defesa, em razões de apelo, sustenta que a conduta do apelante “limitou-se à prestação de um serviço de lavagem de veículos” e que tal atividade, ainda que "realizada com a ciência de que os caminhões transportavam cigarros contrabandeados, não configura, por si só, a integração estável e permanente à estrutura de um grupo criminoso”.
Argumenta, também, que “a lavagem de um caminhão, por mais que se saiba que ele transporta mercadoria ilícita, não o torna um pilar indispensável para o sucesso de uma organização criminosa transnacional”. Assiste razão à defesa. Com efeito, o artigo 2º, § 4º, inciso V, da Lei n.º 12.850/2013, assim dispõe: "Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. (...) § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): (...)
V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização." Para a caracterização do crime de organização criminosa, afigura-se necessária a presença dos seguintes requisitos: (a) pluralidade de agentes (no mínimo 04 (quatro) pessoas); (b) associação estruturalmente organizada; (c) divisão de tarefas; (d) fim de obtenção de vantagem; e (e) prática de infrações penais graves (penas máximas superiores a 04 anos) ou transnacionais.
Trata-se de crime formal e de perigo abstrato, cuja consumação independe do cometimento de qualquer ilícito pelos agentes reunidos, sendo suficiente a convergência de vontades para a prática delitiva ou a adesão a grupo já formado. A natureza do delito é permanente. No caso dos autos, embora seja incontroverso que o estabelecimento de propriedade do apelante lavava caminhões utilizados para transportar cargas ilícitas, o conjunto probatório não permite concluir que o réu aderiu de forma estável e permanente aos desígnios do grupo, agindo com plena consciência de que integrava uma estrutura composta por mais de quatro indivíduos, atuando de maneira organizada e coordenada.
Não restou inequívoco o dolo na conduta do acusado. O recorrente LEANDRO BOFF, ao ser interrogado, confirmou (ID 339798283) que era proprietário da empresa Lava Jato Bofinho. Disse que conhece alguns dos acusados da “Máfia do Cigarro”. Sua relação com eles era de “lavar veículos, caminhão”, lavou camionete já, carro, como qualquer veículo de quem chegasse. Confirmou que tinha conhecimento de que os demais acusados participavam de atividades ilícitas, como contrabando de cigarros.
Negou que tenha participado de alguma outra atividade ilícita praticada pelos demais acusados. Confirmou que sabia que os caminhões que eram lavados em sua empresa eram utilizados para o transporte de cigarro contrabandeado. Questionado sobre o contexto da conversa na qual pede para IGOR passar em sua empresa, respondeu que lavava os veículos e, de certa forma, ele teria que pagar, sendo que algumas vezes pagava na hora, algumas vezes não pagava.
Aparece a oportunidade de estar lavando, às vezes até fora de hora (...). Afirmou que é prestador de serviço e estava trabalhando normal, nunca viu caminhão aberto ou caixa de cigarro. O Delegado de Polícia Federal Handerson Afonso Loureiro Zatorre, judicialmente inquirido, confirmou (ID 339798281) que atuou na operação que investigava a “Máfia do Cigarro” na região. Disse que o réu era proprietário de um "lava jato" e que há uma ligação telefônica, às 21h34min, em que o acusado é informado de que deveria lavar uma carreta.
Afirmou que é comum, naquela região de fronteira, as carretas que atuam no contrabando, muitas vezes trafegam através de rodovias não pavimentadas, e aí devem ser lavadas, a pedido da organização criminosa, para não levantar suspeitas quando passam a trafegar no asfalto. Questionado se tem conhecimento de que o réu recebia valores superiores aos de um simples lavador de carros, disse que não. Afirmou que foi verificado uma informação de que ele mantinha contato com algumas pessoas diretamente vinculadas à organização criminosa.
Em uma das ligações, ele falava “vamos trabalhar, vamos trabalhar, que tem que meter o pau, precisamos ganhar dinheiro”, alguma coisa desse gênero. Não recorda se houve prisão em flagrante no "lava jato" do acusado. Questionado sobre o que diferencia a função do acusado de lavar veículos da função de um prestador de veículos comum, disse entender que essa dedicação, digamos, exclusiva, fora do horário, e essa subordinação com o “ÍNDIO”, que o informa “vai para o seu 'lava jato', que você precisa lavar uma carreta, um veículo, às 21h34”, sendo que é uma prestação de serviços um pouco peculiar, que não é encontrada muitas vezes até em grandes capitais.
Disse que foi identificado o "lava jato" do réu e também uma oficina mecânica em Campo Grande. Aduziu que essa “Máfia do Cigarro” muitas vezes mantinha pontos de apoio em diversos municípios quando saem com carreta do contrabando. Afirmou que o termo “ducha” era tipicamente utilizado pelos contrabandistas que desejavam lavar os veículos que estavam carregados com contrabando de cigarro estrangeiro.
Aduziu que a atividade do réu, assim como do "batedor", do "mateiro", contribui para a prática do delito. A atividade do acusado acaba auxiliando diretamente, cria um subterfúgio para o exercício da fiscalização policial, pois, ao lavar a carreta, ele dificulta a fiscalização, porque aquela carreta em seguida passa a transitar na 163, e carretas sujas na 163 são paradas. A testemunha Paula Giselle de Almeida Ferrari, Agente de Polícia Federal, em juízo, aduziu (ID 339798278) que a Operação “Teçá” foi realizada para investigar organizações criminosas dedicadas ao contrabando de cigarros.
É uma organização bem estruturada, com diversas pessoas que tinham as mais variadas responsabilidades. Afirmou que o acusado tinha um "lava jato" e em alguns momentos da operação, em mais de um grupo, foi observada a participação dele na lavagem dos caminhões que entravam em território brasileiro, os quais vinham por estrada de chão do Paraguai e então eles lavavam para tentar não chamar a atenção quando esses caminhões entravam na rodovia.
Disse que participou de toda a Operação “Teçá”, praticamente, e que o Ministério Público requisitou uma informação sobre toda a participação que tinha sido observada do acusado na Operação. Auxiliou na elaboração dessa informação também. O "lava jato" do acusado ficava em Iguatemi. Não recorda se era recorrente o contato do réu com os investigados nessa atividade de lavagem desses veículos. Aduziu que na “informação” consta evento de materialidade, sendo que o pessoal observou o funcionamento do "lava jato", logo em seguida foi feita uma prisão em flagrante.
Não tem conhecimento se o réu recebia valores superiores aos de um simples lavador de carro. A prisão mencionada não foi no "lava jato" do réu, mas foi logo em seguida, a equipe fez a diligência no "lava jato" e posteriormente foi feita a prisão de um batedor, sendo que o motorista do caminhão que estava carregado, que foi lavado no "lava jato", não foi preso, salvo engano. Aduziu que, pelas conversas interceptadas, o acusado sabia da situação dos caminhões e membros da organização informaram que estavam indo para lavar os caminhões.
Recorda que o caminhão desse flagrante estava com a placa “tampada” com um pano preto. Averiguaram que só tiravam os panos pretos da placa quando iam entrar na rodovia, então eram lavados no "lava jato" com essa placa “tampada”. Disse que há uma diferença quando um prestador de serviço simplesmente presta um serviço, agora outra coisa é quando ele sabe o que a ORCRIM faz e auxilia na execução dessa atividade.
O Agente de Polícia Federal André Rodrigues Costa, em juízo, contou (ID 339798279) que a Operação "Teçá" foi iniciada com base em algumas informações que foram levantadas durante o período em que esteve em Naviraí, sobre denúncias e outras fontes de informações, de possíveis caminhões de contrabando, especialmente de cigarro, na época. Tinham algum material para começar os trabalhos de investigação e foi dado início à investigação, basicamente com utilização de interceptação telefônica, vigilâncias e outras técnicas normais.
À medida que a operação foi evoluindo, foram sendo identificadas as divisões de tarefas das organizações criminosas, quem desempenhava cada tarefa. Tem pouca recordação da participação específica do apelante. Não recorda se o acusado foi objeto de interceptação. A Delegada de Polícia Federal Letícia Santin Garcia Marx, judicialmente inquirida, aduziu (ID 339798280) que não atuou na Operação “Teçá”, chegou em Naviraí em novembro de 2019.
O único contato que teve foi naquele inquérito que instaurou relacionado a esses autos. Teve pouco contato com o caso, apenas na fase inicial do inquérito. O informante Fernando Machry, em juízo, relatou (ID 339798282) ser amigo do apelante. Conhece o réu há cerca de 15 (quinze) anos e não teve conhecimento de envolvimento de LEANDRO em alguma prática de organização criminosa, contrabando de cigarro ou algo nesse sentido.
Lava o carro no "lava jato" e não percebeu nada suspeito. Foram juntados aos autos depoimentos prestados no feito n.º 0000630-31.2018.403.6006 (ID 339798234). Nesse sentido, Rafael Pereira Finger (ID 339798235) e Igor Isídio Gomes da Silva (ID 339798236), ouvidos nos autos em questão, relataram, em suma, como ocorreu a abordagem de um veículo Pálio e uma carreta carregada com cigarros, em 24/10/2018.
Com efeito, a configuração do delito previsto no artigo 2º da Lei n.º 12.850/2013 exige mais do que a mera ciência ou mesmo colaboração eventual com atividades ilícitas. Exige-se a adesão estável e consciente à estrutura da organização criminosa, com vontade direcionada à integração ao grupo, contribuindo para seus objetivos de forma coordenada e estruturada. E, no caso em exame, embora a atividade desempenhada pelo apelante possa ser considerada útil ao êxito da empreitada criminosa, na medida em que reduzia a probabilidade de abordagem policial aos caminhões carregados com cigarros, não há nos autos elementos seguros de que ele tenha aderido de forma estável e consciente ao grupo criminoso.
O conjunto probatório limita-se a demonstrar a prestação de serviço de lavagem de veículos, no “Lavarápido do Bofinho”, e a ciência do acusado quanto à utilização ilícita dos caminhões lavados. O teor dos diálogos interceptados e o fato de os veículos terem sido vistos no estabelecimento do réu com as placas encobertas são elementos que apenas corroboram o que o próprio apelante admitiu em juízo, isto é, que detinha ciência acerca da utilização ilícita dos caminhões que ingressavam em seu lava jato.
Nesse sentido, o diálogo em que IGOR menciona que iria buscar os "mateiros" reforça que o apelante tinha ciência das atividades criminosas. JÁ a resposta do réu (“Vamos meter o pau pra trabalhar porque o Lavador tá duro”) é compatível com a exploração de atividade econômica lícita no empreendimento: "Transcrição: IGOR: Oi. BOFINHO: Oh coisa fofa. IGOR: Fala meu patrão. BOFINHO: O que você tá arrumando?
IGOR: Vim pra pegar os mateiros para levar para o mato. BOFINHO: É doido é? IGOR: É, o negócio hoje vai ser meio feio. BOFINHO: TÁ aqui na cidade miserável? IGOR: Acabei de vir aqui em Eldorado buscar os mateiros. BOFINHO: Em Eldorado? IGOR: É. BOFINHO: Ah entendeu. IGOR: JÁ vou voltar pra aí já, só vim pegar os mateiros. Os moleques entraram com o caminhão. BOFINHO: Eu vi você passando aqui. IGOR: SÓ fui pegar os mateiros e vou voltar de novo.
BOFINHO: Vamos meter o pau pra trabalhar porque o Lavador tá duro." (ID 339798098 - pág. 13/14) Da mesma forma, quanto ao diálogo em que o apelante convida "ÍNDIO" (apontado como um dos líderes da ORCRIM) para "bater um papo" em seu estabelecimento, ao contrário do entendimento do Juízo a quo, não verifico elementos que indiquem que tal conversa revele um nível de proximidade incompatível com uma relação comercial: "Transcrição: ÍNDIO: Fala.
BOFINHO: E aí meu rei? ÍNDIO: Quem? BOFINHO: Bofinho, lavador. ÍNDIO: TÔ chegando, daqui a pouco to na área. BOFINHO: Beleza então, passa aqui no lavador pra "nós" bolar um papo. ÍNDIO: Beleza, tomar um café de tarde aí. BOFINHO: Beleza, então, falou. ÍNDIO: Falou. BOFINHO: Abraço." (ID 339798098 - pág. 14/15) Também não se mostra suficientemente conclusivo o diálogo em que um dos integrantes instrui outro a avisar o apelante sobre a necessidade de lavar três carretas, tido pelo Juízo sentenciante como a "comunicação mais elucidativa".
Ainda que a comunicação entre os dois indivíduos tenha ocorrido às 21h34min, tal fato, isoladamente, não demonstra que o serviço tenha sido efetivamente realizado naquele horário. E, mesmo que se considere que algumas lavagens possam ter ocorrido após o horário comercial, ainda assim seria um indício frágil de adesão estável e consciente do recorrente à estrutura da organização criminosa: "Transcrição: MELANCIA: Oi.
HNI: Passa aí no BOFINHO e avisa ele que vai ter que lavar uma [carreta]. MELANCIA: Posi. Uma só? HNI: (pergunta ao fundo) É só uma DINEI? ÍNDIO (ao fundo): Não, três. HNI: É três. MELANCIA: TÁ. HNI: Posi." (ID 339798098 - pág.
17) Embora os diálogos possam, de fato, suscitar algum grau de suspeita, não se verifica que o apelante tenha auferido qualquer vantagem diferenciada, típica de membros de organizações criminosas, nem que sua atuação tenha extrapolado a simples prestação de serviços. Ademais, chama a atenção os fatos de que
I) nas conversas, o apelante era chamado e/ou se identificava justamente pelo apelido que denominava o estabelecimento de que era proprietário, onde os caminhões eram lavados; e
II) o terminal utilizado por "Bofinho" nas ligações era o mesmo anunciado como terminal de contato para o estabelecimento comercial (ID 339798098 - pág. 15/16). Tais circunstâncias evidenciam não apenas a ausência de cautela voltada à ocultação de sua identidade, mas também o distanciamento em relação a modus operandi característicos de organizações criminosas, que costumam fazer uso de alcunhas que dificultem a identificação e promovem trocas frequentes de números de celular.
Assim, o conjunto probatório produzido nos autos deixa dúvida quanto à responsabilidade criminal do réu com relação ao delito em comento. E, nesse contexto, impõe-se a absolvição do apelante, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita A defesa do acusado pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, argumentando que o apelante não dispõe de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de seus familiares.
Ocorre que, conforme determinam os §2º e §3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas custas processuais, ficando, todavia, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de 5 (cinco) anos, quando então a obrigação será extinta. Acresça-se, por oportuno, que o exame acerca da miserabilidade deverá ser realizado na fase de execução da sentença, mais adequada para aferir a real situação financeira do condenado.
Concedo, assim, os benefícios da Justiça Gratuita ao acusado, ressaltando, entretanto, as considerações supramencionadas.
Ante o exposto, dou PROVIMENTO à apelação defensiva para absolver o réu, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como a ele conceder os benefícios da Justiça Gratuita. É o voto.
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. Embora seja incontroverso que o estabelecimento de propriedade do apelante lavava caminhões utilizados para transportar cargas ilícitas, o conjunto probatório não permite concluir que o réu aderiu de forma estável e permanente aos desígnios do grupo, agindo com plena consciência de que integrava uma estrutura composta por mais de quatro indivíduos, atuando de maneira organizada e coordenada.
Não restou inequívoco o dolo na conduta do acusado. A configuração do delito previsto no artigo 2º da Lei n.º 12.850/2013 exige mais do que a mera ciência ou mesmo colaboração eventual com atividades ilícitas. Exige-se a adesão estável e consciente à estrutura da organização criminosa, com vontade direcionada à integração ao grupo, contribuindo para seus objetivos de forma coordenada e estruturada.
Embora os diálogos possam, de fato, suscitar algum grau de suspeita, não se verifica que o apelante tenha auferido qualquer vantagem diferenciada, típica de membros de organizações criminosas, nem que sua atuação tenha extrapolado a simples prestação de serviços. O conjunto probatório produzido nos autos deixa dúvida quanto à responsabilidade criminal do réu com relação ao delito em comento. E, nesse contexto, impõe-se a absolvição do apelante, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Recurso defensivo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu dar PROVIMENTO à apelação defensiva para absolver o réu, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como a ele conceder os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO FONTES Relator do Acórdão