PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua José Fava, 460, Vila Clélia, Lins - SP - CEP: 16403-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000295-57.2025.4.03.6142 IMPETRANTE: DERALDINO CIRIACO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSIAS GABRIEL NOGUEIRA PORTO - SP392013 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIRETOR DO INSS - APS PROMISSAO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Respondendo em razão da ausência do juiz federal substituto desta subseção judiciária, adoto, pelo princípio da isonomia, seu entendimento enquanto condutor deste feito. Trata-se de mandado de segurança impetrado por DERALDINO CIRIACO DA SILVA, pessoa natural suficientemente qualificada nos autos, contra omissões praticadas pelo GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, autoridade aqui parcialmente qualificada, objetivando, em síntese, a concessão de ordem judicial para determinar a finalização de seu pedido de revisão de aposentadoria por idade.
Em apertadíssima síntese, aduz o impetrante que em 01/08/2023 requereu a revisão de sua aposentadoria por idade, sem que, até a data do ajuizamento desta ação, a autoridade impetrada tenha analisado o seu requerimento. Entende ser ilegal a demora. A inicial foi instruída com documentos reputados de seu interesse. A análise do pedido de concessão de tutela provisória foi postergada para a sede de sentença e as informações, na forma da lei, foram requisitadas.
Assim, uma vez prestadas, por meio delas a autoridade coatora esclareceu que, “Em atenção ao Ofício em referência recebido, neste gabinete, informamos que da análise da Tarefa nº 397469621, referente ao requerimento de revisão da Aposentadoria por Idade - NB 41/190.318.305-4, constatou-se a necessidade de apresentação, pelo segurado, de elementos complementares para a conclusão do pedido. Dessa forma, aguarda o cumprimento de exigência encaminhada em 27/06/2025, conforme anexo.” Intimado, o MPF se manifestou pela concessão da segurança dos pedidos formulados pela parte autora.
Intimada a se manifestar acerca do cumprimento de exigência feito pelo INSS, a parte autora afirma que o pedido de revisão foi analisado. Porém, requer o pagamento de valores em atraso, uma vez que "o INSS realizou manobra cindindo o ato de concessão e de pagamento do valor revisado com o unico intuito de mora no pagamento que restou pendente no ato da revisão. Com o processamento da revisão houve a alteração da RMI do benefício, que passou para R$ 1.268,91, gerando um crédito no valor de R$ 21.975,22 conforme despacho da revisão juntada as fls.168.
Após o ato da revisão o próprio INSS abriu uma solicitação de pagamento não recebido no dia 04/08/2025 para recebimento do crédito no valor de R$ 21.975,22 sem resposta definitiva até o momento mesmo tendo transcorrido nesse novo requerimento mais de 60 dias sem decisão”(sic).
É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e
Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao devido processo legal (v. art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes são evidentes, não se vislumbrando, assim, qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda.
Depreende-se da preambular que a pretensão da impetrante consiste na finalização de requerimento administrativo de revisão de sua aposentadoria por idade formulado em 01/08/2023, sem que, até a propositura da ação, em 10/06/2025, o pedido tenha sido apreciado. Nesse sentido, a partir das informações prestadas pela autoridade coatora, vê-se que o benefício acabou sendo revisado, mas isto apenas depois de sua notificação para que se manifestasse acerca da demanda trazida a julgamento.
No ponto, anoto que o presente mandado de segurança não foi ajuizado para discutir o mérito do pedido de revisão da aposentadoria por idade veiculado, mas apenas para que o INSS o analisasse, o que ocorreu tão logo foi intimada a autoridade impetrada para se manifestasse nos autos. Não se trata, portanto, de hipótese de perda superveniente de objeto do presente writ, mas sim de evidente reconhecimento jurídico do pedido, vez que, quando da impetração, havia, ainda que tácita, resistência quanto à efetivação do direito líquido e certo do impetrante, o qual somente restou satisfeito após ser dada ciência do feito à autoridade apontada como coatora, para que prestasse as informações que julgasse pertinentes.
Disso não destoa a jurisprudência, como se vê no aresto cuja ementa tomo a liberdade de transcrever: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. O fato de o INSS ter realizado administrativamente a revisão do benefício, conforme pleiteado pela parte autora, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual da parte autora, sendo, consequentemente, incabível a extinção do feito sem resolução do mérito.
2. O registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não simples início de prova. Ademais, já se pacificou o entendimento de que as anotações em carteira de trabalho gozam de presunção ‘juris tantum’, vencível por prova em sentido contrário, tornando-se impossível prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. Apelação da autora provida” (grifei) (TRF da 3.ª Região, Décima Turma, Apelação Cível n.º 0036801-70.2017.4.03.9999, relatora a Desembargadora Federal Lucia Ursaia, julgado em 20/02/2018, E-DJF3 Judicial 1, data de 28/02/2018). Por fim, quanto ao pedido de condenação do INSS ao pagamento do valor de R$ 21.975,22, referente aos valores atrasados da revisão, a pretensão não pode ser acolhida pela via do mandado de segurança.
Com efeito, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo violado por ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública (art. 5º, LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei nº 12.016/09). O writ não se presta, contudo, à cobrança de valores ou à execução de créditos, ainda que reconhecidos administrativamente, nos termos da súmula 269 do STF (“O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”) e da súmula 271 (“A concessão do mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais).
A pretensão de recebimento de créditos decorrentes de benefícios previdenciários deve ser deduzida por meio de ação de cobrança, que é a via processual adequada para tal finalidade. Portanto, a segurança deve ser concedida parcialmente, apenas para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à análise do pedido administrativo de revisão de benefício, já satisfeito, restando prejudicado o pedido de pagamento dos valores atrasados, que deve ser buscado pela via processual adequada.
É a fundamentação que reputo necessária. Dispositivo. Posto isto, resolvendo o mérito do processo, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação (v. art. 487, inciso III, alínea a, do CPC) e concedo parcialmente a segurança para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante DERALDINO CIRIACO DA SILVA ter analisado seu pedido de revisão protocolado sob o nº 397469621, com NB 41/ 190.318.305-4.
Tendo em conta o teor da súmula n.º 269, do E. STF, segundo a qual "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", o pagamento de eventuais valores em atraso, quando não efetuado em sede administrativa observado o procedimento para tanto estabelecido, deverá ser feito pela via própria. Concedo ao impetrante os benefícios da gratuidade da justiça. Não são devidos honorários advocatícios no processo de mandado de segurança (v. art. 25, da Lei n.º 12.016/09).
Custas ex lege. Advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a rediscutir o mérito da causa, a justiça desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC. Sujeita ao reexame necessário (v. art. 14, § 1.º, da Lei n.º 12.016/09). Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se, nos moldes do disposto art. 13, caput, da Lei n.º 12.016/2009.
Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal