PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000295-87.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ANTONIO SOARES Advogado do(a) AGRAVADO: ANA SILVIA REGO BARROS - SP129888-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, no PJE cumprimento de sentença, homologou os cálculos apurados pela Contadoria Judicial, determinando o prosseguimento da execução, pelo valor total de R$ 605.556,12, em 09/2018, bem como condenando o INSS ao pagamento de verba honorária, no importe de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor homologado e aquele apresentado pelo exequente, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I do CPC.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência de impugnação quanto ao valor originalmente pretendido pelo agravante (R$ 518.262,53), de forma que, não havendo impugnação não há falar em sua condenação em verba honorária. Aduz, também, que o valor homologado é superior àquele apresentado pelo exequente, em violação ao artigo 492 do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para limitar a execução no valor apresentado pelo exequente (R$ 518.262,53), afastando a sua condenação em honorários advocatícios.
É o relatório.
DECIDO Conheço do recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. Consoante o CPC as decisões nos Tribunais devem ser, em princípio, colegiadas, porém, o artigo 1.019, I, prevê que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso. Analisando o PJE originário, iniciada a fase de cumprimento de sentença, o exequente apurou cálculos no valor total de R$ 518.262,53, para 09/2018.
Intimada, nos termos do artigo 535 do CPC, a Autarquia não se manifestou. Com efeito, a necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo - princípio da fidelidade ao título, art. 509, § 4º, do CPC – legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC). Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, para conferência dos cálculos apresentados pelo exequente, restou apurada quantia total de R$ 605.556,12, para 09/2018.
Intimadas, as partes se manifestaram, havendo concordância do exequente e discordância da Autarquia, a qual apresentou impugnação sob o fundamento de que o valor apresentado pelo exequente limita a execução. Outrossim, o R. Juízo a quo concedeu novo prazo para a Autarquia se manifestar acerca dos cálculos da Contadoria Judicial, esclarecendo que o fato da conta do perito apresentar valor superior ao constante da conta apurada pelo exequente não impede a sua adoção, vez que o que se pretende na fase executória é a concretização do direito reconhecido judicialmente.
Por sua vez, a Autarquia se manifestou alegando estar ‘ciente’ e de acordo com o cálculo apresentado pelo exequente (R$ 518.262,53). O R. Juízo a quo homologou os cálculos apurados pela Contadoria Judicial, nos seguintes termos: “(...) Analisando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial dessa Seção Judiciária Federal (fls. 414/420), conclui-se que eles traduzem a força pecuniária do título executivo, uma vez que elaborados nos limites daquilo que foi julgado e deferido na fase de conhecimento.
Ademais, ressalto novamente que o fato de a conta do perito apresentar valor superior ao constante da conta ofertada pela parte exequente não impede a sua adoção, pois o que se pretende na fase executória é a concretização do direito reconhecido judicialmente, devendo, assim, a liquidação prosseguir pelo quantum debeatur que mais se adequa e traduz o determinado no título executivo. Destarte, a execução deve prosseguir nos termos do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, no montante total de R$ 605.556,12 (seiscentos e cinco mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e doze centavos), atualizado para setembro de 2018, incluídos os honorários advocatícios.
Condeno a parte executada, em razão de sua sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor fixado nesta decisão e aquele apresentado pelo exequente e que manifestou concordância (fls. 373/410). Atuo com arrimo no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I do Código de Processo Civil. (...)”. É contra esta r. decisão que a Autarquia se insurge.
Razão não lhe assiste. Isto porque, conforme entendimento consolidado do E. STJ, o acolhimento de cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, embora superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado, em respeito à coisa julgada.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR ENCONTRADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DIVERSO DAQUELE TIDO COMO INCONTROVERSO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. (...)
3. A Contadoria não atua para prestar serviço exclusivamente ao Juiz, mas precipuamente aos jurisdicionados, pois um erro de cálculo pode causar prejuízo a qualquer uma das partes em um litígio. Daí porque a lei - § 3o. do art. 475 do CPC/1973 - confere ao Magistrado a prerrogativa de utilizar o serviço judicial da Contadoria quando entender necessário. Trata-se de uma prerrogativa que não importa em julgamento extra ou ultra petita, ainda que a Contadoria Judicial apure valores diversos daqueles apontados pelas partes.
Precedentes: REsp. 1.725.059/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 26.11.2018; REsp. 1.724.804/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.8.2018; AgInt no AREsp. 663.533/SC, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 21.11.2017; AgInt no AREsp. 1.135.665/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 20.11.2017.
4. Agravo Interno do Particular desprovido. ( Tipo Acórdão Número 2015.01.44941-2 Classe AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1538662 Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Origem STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Data 17/12/2019 Data da publicação 19/12/2019 Fonte da publicação DJE DATA:19/12/2019). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. VALOR SUPERIOR AO POSTULADO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Não configura julgamento ultra petita, a homologação de cálculos do contador judicial, quando estão de acordo com o título judicial em execução, ainda que superiores ao postulado pelo exequente. Precedentes.
2. Agravo interno não provido. (Processo AgInt nos EDcl no AREsp 1306961 / PA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0138317-5 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 19/02/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 26/02/2019). PROCESSUAL CIVIL. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. VALORES SUPERIORES AOS INDICADOS PELA PARTE EXEQUENTE.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.A jurisprudência do STJ é no sentido de não configurar julgamento ultra petita a homologação de cálculo da contadoria judicial que apurou diferenças em valor maior do que o apresentado pela parte exequente.base de cálculo. (Precedentes: AgInt no REsp 1.650.796/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 23.8.2017; REsp 720.462/PE, Rel. Juiz convocado Carlos Fernando Mathias, DJe 29.5.2008).2.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação.
3. Recurso Especial provido. (Processo REsp 1753655 / PE RECURSO ESPECIAL 2018/0139707-4 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 09/10/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 26/11/2018). Quanto ao inconformismo da Autarquia, no tocante a sua condenação ao pagamento de verba honorária, igualmente sem razão. A verba honorária devida em sede de cumprimento de sentença é prevista, expressamente, no artigo 85 do CPC, verbis: “Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (…) § 7 Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública o que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. (...).” Não obstante a previsão supra, no caso, há uma peculiaridade, pois, intimada na forma do artigo 535 do CPC, a Autarquia quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo sem manifestação.
É dizer, não apresentou impugnação. Contudo, intimada pela segunda vez, para se manifestar, expressamente, acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, a Autarquia concordou com os cálculos do exequente, sob o fundamento de que tais cálculos limitam a execução, motivo pelo qual, não há falar em apuração/fixação de valor superior. Neste contexto, embora a Autarquia não tenha apresentado impugnação quanto aos cálculos do exequente, se insurgiu quanto aos cálculos da Contadoria, vez que superiores, de forma que, houve resistência quanto à diferença entre o valor apurado pelo exequente e àquele apresentado pela Contadoria Judicial, sobre a qual deve incidir verba honorária, tal como fixado pelo R.
Juízo a quo. Acresce relevar, que a fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC.
Em decorrência, não prosperam as alegações da Autarquia. Sem reparos a r. decisão agravada.
Diante do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, pleiteado pela Autarquia, nos termos da fundamentação. Comunique-se o R. Juízo a quo.
Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, voltem-me conclusos para julgamento. P. e I.