PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000295-92.2026.4.03.6313 AUTOR: DOUGLAS ALEXANDRE MATEUS ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIVELTO JUNIOR DE LIMA - SP366038 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em sentença. Trata-se de ação ajuizada por DOUGLAS ALEXANDRE MATEUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário auxílio-acidente (espécie 36). Relata a parte autora, em petição inicial (Id nº 558666476), que sofreu um acidente de trânsito com sua motocicleta no dia 03/04/2013, o que gerou a concessão de um benefício por incapacidade temporária até o dia 23/09/2016, após o deferimento da prorrogação.
No entanto, após a cessação do benefício, verificou-se que a incapacidade para o trabalho persistia e, por essa razão, efetuou novo pedido administrativo que foi negado, conforme Comunicação de decisão juntada nos autos (fls.
93 – Id nº 558666478). Entende a parte autora que o indeferimento do benefício foi indevido e requer, ao final, o restabelecimento do benefício auxílio por incapacidade temporária ou auxilio acidente de qualquer natureza desde o dia seguinte da data da cessação do primeiro benefício cessado, bem como o pagamento dos atrasados desde então, com aplicação de correção monetária e juros legais até o seu efetivo pagamento.
Sobreveio perícia médica judicial (Id nº 579362583), a qual se encontra devidamente escaneada e anexada nos autos. O INSS foi devidamente citado e juntou a sua defesa (Id nº 583379990), tecendo argumentos pela improcedência do pedido vez que o laudo judicial conclui pela ausência de incapacidade atual. A parte autora, em sede de réplica (Id nº 590441790), manifestou-se pela procedência do pedido, respaldando-se que a sequela decorrente do acidente acarreta limitações funcionais que repercutem diretamente em sua capacidade laborativa.
É o relatório do necessário, decido. Com relação à prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da , em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação. Conforme o Enunciado n.º 19, das Turmas Recursais do Juizado Especial de São Paulo: “19 - O juiz deverá, de ofício, reconhecer a prescrição quinquenal nas ações envolvendo parcelas vencidas de benefícios previdenciários (, parágrafo único da ), inclusive em grau recursal.” Outrossim, neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. (...) O instituto da prescrição, por sua vez, atinge apenas as relações jurídicas de natureza continuativa, preservando, no entanto, o fundo de direito sobre o qual se funda a ação.
Encontram-se prescritas as prestações compreendidas no quinquênio anterior à propositura da demanda previdenciária (Súmula 85 do E. STJ). (...)”. (TRF3 - Sétima Turma - AC 200961830047169 - JUIZ CARLOS FRANCISCO - DJF3 24/06/2011). Portanto, deve incidir a prescrição quinquenal sobre as parcelas devidas, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. É de se ressaltar que, nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula n.º 85 do STJ).
Considerando que a ação foi distribuída em 20/02/2026 e a data a ser analisada é com relação ao dia posterior à cessação do benefício por incapacidade temporária, ou seja, em 24/09/2016, verifico que há parcelas alcançadas pela prescrição, referentes ao quinquênio anterior a propositura da ação, que ao final será observada por este Juízo. DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (espécie
31) E PERMANENTE (espécie
32) A concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 25, inciso I, e 59 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Por sua vez, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é devida quando o segurado ficar impossibilitado total e permanentemente, insusceptível de reabilitação, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Assim, o que diferencia os benefícios é a natureza da doença ou lesão, ou seja, se temporária ou se permanente. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, (b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal.
Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso seja, que a incapacidade resulte de agravamento da doença, verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91). A carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, conforme art. 24, da Lei 8.213/91.
Para que o segurado possa ser contemplado com um dos benefícios previdenciários deve satisfazer a carência exigida para o benefício pretendido. É a carência, portanto, o instituto que qualifica o segurado como apto ao percebimento de benefícios previdenciários. Para obtenção do benefício previdenciário o segurado deve transpor a barreira da carência, que é exigência típica do seguro privado. Art.
24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Todas as pessoas que contribuem para a Previdência Social, seja pelo desconto da contribuição no salário, como no caso dos trabalhadores com carteira assinada, seja pelo recolhimento por meio de guia, como fazem os autônomos, são consideradas segurados.
Quando param de contribuir por um determinado período, essas pessoas perdem a qualidade de segurado e, portanto, deixam de ter direito aos benefícios pagos pela Previdência Social, mesmo que cumpram as outras exigências como, por exemplo, estar incapacitadas para o trabalho no caso do auxílio-doença. Em algumas hipóteses (art. 26, inc. II, da Lei n.º 8.213/91), dispensa-se a carência, ou seja, há uma lista de doenças que dispensam a exigência de carência para auxílio-doença e aposentadoria por Invalidez, conforme disposto no artigo 26, da Lei 8.213/91: Art.
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) A lista consta no art. 151 da lei 8.213/91 e no anexo XLV, da IN 77/2015 e, atualmente, conta com as seguintes enfermidades: Art. 151 da Lei 8.213/91: “Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (grifamos) JÁ a Instrução Normativa nº 77/2015, assim prevê: Tuberculose ativa; Hanseníase; Alienação mental; Neoplasia maligna; Cegueira; Paralisia irreversível e incapacitante; Cardiopatia grave; Doença de Parkinson; Espondiloartrose anquilosante; Nefropatia grave; Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS; Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e Hepatopatia grave.
Essas doenças, conforme disposto no artigo, dispensam o segurado do regime geral de previdência a cumprir a carência normalmente exigida para a concessão da aposentadoria. Em sede de benefícios por incapacidade, esta deve ser posterior ao ingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social, a teor do disposto no artigo 42, § 2.º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito à aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja, a incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social.
Para voltar a ter direito aos benefícios, o(a) trabalhador(a) que perdeu a qualidade de segurado(a) terá de contribuir para a Previdência por, pelo menos, com a metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25, da Lei 8.213/91 – é a chamada carência – para cada tipo de benefício. No caso do auxílio-doença, por exemplo, a carência exigida é de 12 meses. Mas, para alguém que perdeu a qualidade de segurado(a), as contribuições anteriores só serão consideradas para a concessão do auxílio-doença se, depois de voltar a contribuir, houver, pelo menos, 06 (seis) novas contribuições, conforme art. 27-A, da Lei 8.213/91.
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Para que o segurado possa ser contemplado com um dos benefícios previdenciários deve satisfazer a carência exigida para o benefício pretendido.
É a carência, portanto, o instituto que qualifica o(a) segurado(a) como apto(a) ao percebimento de benefícios previdenciários. Para obtenção do benefício previdenciário o(a) segurado(a) deve transpor a barreira da carência, que é exigência típica do seguro privado. Com relação as mudanças efetuadas na quantidade de carência a partir de 08.07.2016, com a primeira edição e publicação da Medida Provisória nº 739, de 07.07.2016, verifica-se uma variação nos números de contribuição, conforme as MP´s publicadas: DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE CONTRIBUIÇÕES PARA READQUIRIR A CARÊNCIA (REFILIAÇÃO/REINGRESSO) Até 07/07/2016 04 (quatro) contribuições De 08/07/2016 a 04/11/2016 (MP 739, de 07.07.2016 – Publicado em 08.07.2016) 12 (doze) contribuições De 05/11/2016 a 05/01/2017 (A MP nº 739, de 7.07.2016, publicada no DOU no dia 8 do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 4 de novembro do corrente ano). 04 (quatro) contribuições De 06/01/2017 a 26/06/2017 (MP 767, de 06.01.2017) 12 (doze) contribuições De 27/06/2017 a 17/01/2019 (Lei nº 13.457, de 26.06.2017 – conversão da MP 767/2017 – Publicada em 27.06.2017) 06 (seis) contribuições De 18/01/2019 a 17/06/2019 (MP 871, de 18.01.2019) 12 (doze) contribuições A partir de 18/06/2019 (vigente) (Lei nº 13.846, de 18.06.2019) 06 (seis) contribuições Anoto, também, que o benefício por incapacidade permanente não tem data de cessação predefinida, ao passo que o benefício por incapacidade temporária segue, no que se refere à cessação, o tema 246 da TNU: Tema 246:
I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. DO AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA O auxílio-acidente é um benefício previdenciário de cunho indenizatório, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, sendo devido aos segurados acidentados, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem em sequelas que impliquem em redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.
Assim dispões o artigo 86 da Lei 8.213/91: Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Tem direito à concessão do auxílio-acidente, conforme art. 11 da Lei 8.213/91: o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial.
Não tem direito ao recebimento deste benefício (art. 11, V, da Lei 8.213/91): o contribuinte individual (CI) e o segurado facultativo. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente:
1. Qualidade de segurado;
2. Ter sofrido um acidente de qualquer natureza;
3. A redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e;
4. O nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Saliente-se que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício. Segundo o parágrafo 1º do artigo 86 da Lei 8.213/91 o valor mensal do benefício será de 50% do salário-de-benefício.
Cabe ressaltar, ainda, que o auxílio possui caráter indenizatório. Ou seja, não substitui o salário devido pelo empregador. Igualmente, poderá ser concomitante aos outros benefícios, exceto de aposentadoria e desde que não seja de outro auxílio-acidente. Poderá, por exemplo, então acumular o benefício com uma eventual pensão. Os cálculos do salário-de-benefício obedecem às disposições do art. 32 da Lei 8.213/91, cujo caput estabelece: Art.
32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo. Por fim, a concessão de auxílio-acidente independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I da Lei 8.213/91. Feitas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.
No caso dos autos, foi realizada a perícia médica judicial e juntado o laudo (Id n° 484336187), o qual relata que a parte autora: O perito afirma que não há incapacidade total para o trabalho e que as fraturas estão todas consolidadas, porém existem sequelas permanentes. Vejamos: Assim, não há dúvida com relação à redução laboral da parte autora, com a apresentação das sequelas definitivas apontadas no laudo médico judicial decorrentes do acidente sofrido em 15/05/2013 e que essa sequela reduz a sua capacidade para as atividades laborativas que exerce habitualmente e que exercia anteriormente, quando ocorreu o acidente.
A prova técnica produzida no processo é determinante em casos em que a incapacidade somente pode ser aferida por médico perito, profissional habilitado a fornecer ao Juízo elementos técnicos para formação de sua convicção. E, em não havendo contradições ou imprecisões que comprometam o ato ou que infirmem a conclusão exarada pelo perito judicial, profissional equidistante das partes e com habilidades técnicas necessárias para a aferição quanto à existência ou não de incapacidade da parte autora, não há razões para que o laudo médico pericial seja recusado.
Ademais, o laudo pericial foi emitido com base no quadro clínico verificado por ocasião da perícia médica, através de exame físico, bem como na história clínica, através dos exames apresentados e do próprio relato da parte autora. Portanto, presente o nexo causal da sequela consolidada pelo acidente de qualquer natureza com a redução parcial para o trabalho habitual, conforme conclusão do laudo médico judicial, fazendo jus, portanto, ao benefício auxílio-acidente (espécie 36), motivo pelo qual a procedência do pedido é medida que se impõe a partir do dia seguinte da cessação do benefício por incapacidade temporária NB 31/601.822.155-5 em 23/09/2016, observando-se a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder à parte autora o benefício auxílio-acidente de qualquer natureza (espécie
36) nos seguintes termos: Nome do(a) segurado(a): DOUGLAS ALEXANDRE MATEUS Nome da mãe do segurado(a): Vilma Alexandre Mateus CPF/MF: 395.***.***-52 Benefício concedido: AUXÍLIO-ACIDENTE (ESPÉCIE
36) Número do benefício: A SER DETERMINADO PELO INSS Data de início do benefício – DIB (dia seguinte da cessação do benefício por incapacidade temporária - NB 31/601.822.155-5): 24/09/2016 Renda mensal inicial – RMI: A SER CALCULADA PELO INSS Renda mensal atual – RMA: A SER CALCULADA PELO INSS Data do início do pagamento - DIP: 01/08/2026 Valor(es) atrasado(s) A SER CALCULADO PELO INSS, em execução invertida, observando-se a prescrição quinquenal desde a data do ajuizamento da ação em 20/02/2026.
Condeno o réu, ainda, a pagar as prestações vencidas desde a data de 24/09/2016 (DIB) até o início do pagamento (DIP) em 01/08/2026, em execução invertida, observando-se a prescrição quinquenal desde a data do ajuizamento da ação em 20/02/2026. Os valores atrasados deverão ser atualizados monetariamente desde a competência em que deveriam ter sido pagos, pelos índices fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Os juros são devidos desde a propositura da ação, nos percentuais e indexadores definidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Por fim, condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 82, § 2º, do CPC). Considerando que o momento da prolação de sentença é oportuno para distribuir o ônus do tempo do processo, com vistas a salvaguardar a eficácia do princípio constitucional da razoável duração do processo e ao mesmo tempo privilegiar o direito provável em detrimento do improvável, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora e diante do nítido caráter alimentar da verba pleiteada, nos termos do art. 294 e 300, do CPC ANTECIPA A TUTELA JURISDICIONAL para determinar ao INSS que providencie a concessão do benefício auxílio-acidente (espécie
36) a partir da data de 24/09/2016, com data de início de pagamento (DIP) em 01/08/2026. O INSS deverá providenciar a implantação do benefício previdenciário ora concedido no prazo legal, sendo a contagem em dias úteis, sendo que constitui ônus das partes informar ao Juízo sobre a efetiva implantação do benefício ou eventual descumprimento do prazo pelo INSS/APSADJ. Havendo trânsito em julgado e considerando os termos do Ofício 00011/2019/GAB/PSFSJ/PGF/AGU, datado de 20/09/2019, arquivado na Secretaria deste Juizado, que informa “que a Procuradoria Federal tem adotado política retroativa no sentido de apresentação de conta de liquidação de créditos, denominada execução invertida”, tendo em vista que já houve a determinação de implantação do benefício em favor da parte autora, remetam-se os autos ao INSS para que, no prazo de 90 (noventa) dias, apresente os cálculos da conta de liquidação.
Após, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cálculo/parecer apresentado pelo INSS. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos, todos extraídos do art. 39, inciso II, da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal: a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento.
Na ausência de impugnação, ficam desde logo acolhidos os cálculos apresentados, devendo a Secretaria expedir a requisição de pagamento. Em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, e tornem conclusos para julgamento. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, implantado o benefício, dê-se início ao cumprimento de sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55). Concedo os benefícios da justiça gratuita como requerido na exordial.
Cumpra-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. LUIS OTAVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DOUGLAS ALEXANDRE MATEUS
Advogado
ERIVELTO JUNIOR DE LIMA (OAB 366038/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000295-92.2026.4.03.6313 AUTOR: DOUGLAS ALEXANDRE MATEUS ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIVELTO JUNIOR DE LIMA - SP366038 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INFORMAÇÃO DA SECRETARIA: Juntado laudo pericial e apresentada manifestação pelo INSS Vista à parte autora para manifestação – Prazo: 15 (quinze) dias.
OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE com a correta certificação de decurso de prazos ou com a movimentação dos processos para a tarefa de análise de secretaria após o peticionamento pelas partes, evitando, assim, dispêndio de trabalho e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados e Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de ato ordinatório/despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Caraguatatuba, na data da assinatura.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DOUGLAS ALEXANDRE MATEUS
Advogado
ERIVELTO JUNIOR DE LIMA (OAB 366038/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000295-92.2026.4.03.6313 AUTOR: DOUGLAS ALEXANDRE MATEUS ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIVELTO JUNIOR DE LIMA - SP366038 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante o teor do(s) laudo(s) pericial(ais), e no propósito deste Juízo de promover a solução consensual dos conflitos e a duração razoável do processo (CPC, art. 3º, §§ 2º e 3º c/c art. 139, incisos II e V), cite-se o INSS, servindo o presente como mandado, ficando facultada à Autarquia a apresente de proposta de acordo. No caso de apresentação de proposta de acordo líquida, deverá a Autarquia informar a sistemática de cálculo, dada a necessidade de separação da SELIC e dos juros quando do preenchimento das requisições de pagamento.
Com proposta ou manifestação do INSS, vista à parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o MPF, caso atue como terceiro interessado, para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Considerando o reduzido quadro de peritos atualmente em atividade perante este Juízo em face da alta demanda de processos que necessitam da realização de prova médico pericial, com vistas na manutenção do fluxo de perícias desta Unidade Judicial, com base no artigo 28, § 1º, I e II, da Resolução CJF nº 305/2014, fixo os honorários médicos periciais (internos) em R$ 300,00 (trezentos reais), tendo em vista o nível de especialização, a complexidade do trabalho realizado, o número reduzido de profissionais, que residem na sede deste Juízo que manifestam interesse em realizar perícias nesta subseção, a existência de deslocamento que justifique a necessidade de maior remuneração e o grau de zelo dos profissionais em atuação Quanto às perícias médicas externas, os honorários ficam fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme o artigo 28, § 1, I, II e IV, da Resolução CJF nº 305/2024.
Publique-se.
Intime-se. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE com a correta certificação de decurso de prazos ou com a movimentação dos processos para a tarefa de análise de secretaria após o peticionamento pelas partes, evitando, assim, dispêndio de trabalho e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados e Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de ato ordinatório/despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Caraguatatuba, na data da assinatura.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DOUGLAS ALEXANDRE MATEUS
Advogado
ERIVELTO JUNIOR DE LIMA (OAB 366038/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, CARAGUATATUBA - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000295-92.2026.4.03.6313 AUTOR: DOUGLAS ALEXANDRE MATEUS ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIVELTO JUNIOR DE LIMA - SP366038 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 30/04/2026 às 15h30min - RENAN SERAFIM Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 2 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
CARAGUATATUBA/SP, 24 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DOUGLAS ALEXANDRE MATEUS
Advogado
ERIVELTO JUNIOR DE LIMA (OAB 366038/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000295-92.2026.4.03.6313 AUTOR: DOUGLAS ALEXANDRE MATEUS ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIVELTO JUNIOR DE LIMA - SP366038 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da perícia designada nos presentes autos, a ser realizada na sede deste Juizado Especial Federal de Caraguatatuba, sito na Rua São Benedito, nº 39, Centro, Caraguatatuba/SP, com o(a) perito(a) médico, no dia e hora, abaixo indicados, conforme segue: 30/04/2026 às 15h30min - RENAN SERAFIM - Ortopedista Por ocasião da perícia, a parte autora deve chegar com, pelo menos, 10 minutos de antecedência, estar com máscara e apresentar documento de identidade com foto e todos os documentos e exames médicos que possuir.
Fica a parte autora advertida que a ausência na perícia poderá ensejará a extinção do processo. Caraguatatuba, 2026-03-24
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DOUGLAS ALEXANDRE MATEUS
Advogado
ERIVELTO JUNIOR DE LIMA (OAB 366038/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000295-92.2026.4.03.6313 AUTOR: DOUGLAS ALEXANDRE MATEUS ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIVELTO JUNIOR DE LIMA - SP366038 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE com a correta certificação de decurso de prazos ou com a movimentação dos processos para a tarefa de análise de secretaria após o peticionamento pelas partes, evitando, assim, dispêndio de trabalho e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados e Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de ato ordinatório/despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.