Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ISABEL CRISTINA CUNHA DA SILVA PELOGIA
- Advogado
- KAOE VIDOR CASSIANO (OAB 371360/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila SÁ, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000295-96.2025.4.03.6323 AUTOR: ISABEL CRISTINA CUNHA DA SILVA PELOGIA ADVOGADO do(a) AUTOR: KAOE VIDOR CASSIANO - SP371360 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por Isabel Cristina Cunha da Silva Pelogia, qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a emissão de provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento de benefício por incapacidade temporária. A parte autora foi submetida a exame médico pericial. Citado, o réu advogou a ausência de incapacidade laborativa e requereu a improcedência do pedido.
É o relatório.
Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e o interesse de agir.
Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. O auxílio por incapacidade temporária -- antigo auxílio-doença -- é regulado pelos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991 e é devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais.
Esquematicamente, são seus requisitos: a) filiação previdenciária; b) carência de 12 contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais por período superior a 15 dias; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social, salvo na hipótese de progressão ou agravamento.
